SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.267.479/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 1.052,32 (Um mil e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) , a partir de 1º de Janeiro de 2019.
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - Em hipótese alguma, o empregado comissionista, poderá receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 3º - Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista só poderá ocorrer nos termos do artigo 462 da CLT.
Parágrafo 4º - Fica proibido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo 5º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 3,93% (três vírgula noventa e três por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2018.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 41,57 (Quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos), por dia.
Parágrafo 1º - Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo.
Parágrafo 2º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba, Aquiraz, Maracanaú, Eusébio, Guaiúba, Itaitinga, Chorozinho, Pacajus, Horizonte; São Gonçalo do Amarante, Pindoretama e Cascavel.
Parágrafo 3º - A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula também não será devida quando a empresa for sediada fora da região metropolitana de Fortaleza e o deslocamento for não for superior a um raio de 120km do local da prestação de serviços.
Parágrafo 5º - Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
Parágrafo 6º - Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo prevista no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DO ALMOÇO OU JANTAR
Ficam as empresas situadas em Fortaleza e respectiva Região metropolitana obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores que tenham jornada de trabalho superior a quatro horas por dia durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição correspondente ao valor da refeição cobrada pelo SESC/AR/CE. Sendo o valor atualmente vigente de R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo 1º - Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo 2º - O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III - Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV - Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo 3º - A efetiva execução desse benefício ocorrerá mediante celebração de convênios ou ajustes de qualquer natureza, com a interveniência e participação da respectiva entidade patronal, sendo distribuído o vale-refeição pelas empresas.
Parágrafo 4º - Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeições, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta injustificada.
Parágrafo 5º - A empresa a ser contratada para fins de fornecimento dos vales-refeições deverá ser idônea e comprovar sua consolidação no mercado cearense, através de indicação de rede credenciada, bem como possuir meio eletrônico único de pagamento que permita a utilização conjunta dos vales refeição com a gestão de outros benefícios corporativos com garantia de destinação de uso, como o vale-transporte, previamente homologada pela respectiva entidade patronal.
Parágrafo 6º - Excepcionalmente, para as empresas que preencham os requisitos legais e pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão exclusivo para alimentação.
Parágrafo 7º - Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo 8º - As empresas não poderão fornecer o vale-refeição em alimentos (mercadorias), papel ou em dinheiro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
As empresas deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 339, 85 (trezentos e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos) a título de Aluguel da Motocicleta.
Parágrafo 1 º - O pagamento do aluguel da Motocicleta deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
Parágrafo 2º – O empregado que trabalhar em veículo próprio irá ter 01 (um) dia livre a cada 04 (quatro) meses, para realizar a vistoria e manutenção do seu veículo.
Parágrafo 3º - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço.
Parágrafo 4º- Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, como aluguel.
Parágrafo 5º - Fica permitido o desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor do aluguel por falta, justificada ou não.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
Após deliberação em assembléia com a categoria, ficou decidido e aprovado a seguinte criação da Taxa Negocial. As empresas ficam obrigadas a descontar do salário de seus empregados que recebam salário fixo e/ou comissão, associados ou não, o valor correspondente a 4% (quatro por cento), em duas vezes, devendo as referidas importâncias serem recolhidas aos cofres do SINDMOTOS-CE até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sendo a primeira no mês subseqüente ao registro da CCT, e a segunda no mês de Outubro de 2019, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
Parágrafo 1º - Sendo-lhe destinada a Taxa Negocial, o SINDMOTOS-CE assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo 1º da presente cláusula.
Parágrafo 2º - Os valores pagos serão destinados ao pagamento das despesas referentes aos serviços de assistência jurídica e administrativa do SINDMOTOS-CE em prol do fiel cumprimento dos direitos previstos nas Negociações Coletivas de Trabalho da categoria durante toda a vigência das Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e Contratos Coletivos de Trabalho e seus efeitos, bem como despesas por com a negociação coletiva tais como publicação de editais e realização de assembléias promovidas e custeadas pelo sindicato laboral.
Parágrafo 3º - Os descontos a que se refere o caput da presente cláusula deverão ser pagos através de boletos bancários emitidos pelo SINDMOTOS-CE, GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do e-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com), enviadas ao sindicato as relações dos empregados juntamente com as cópias dos comprovantes de pagamento e entregues mediante recibo. Agência: 2183 Conta: 03003774-1 Código Cedente: 327187 Banco: Caixa Econômica Federal.
Parágrafo 4º - A partir do mês de contratação, as empresas descontarão a taxa do caput da presente cláusula e repassarão ao SINDMOTOS-CE até o 10º (décimo) dia do mês Parágrafo 5º - As empresas só ficarão desobrigadas ao desconto previsto no caput desta cláusula após o recebimento do comunicado do SINDMOTOS-CE contendo a relação dos empregados que se opuseram ao referido desconto.
Parágrafo 6º - O SINDMOTOS-CE enviará o comunicado às empresas de que trata o parágrafo 5º da presente cláusula até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo de oposição, via e-mail com confirmação de recebimento ou entregue pessoalmente, no caso da empresa não possuir endereço eletrônico.
Parágrafo 7º - O empregado que desejar opor-se à Taxa Negocial, deverá fazê-lo mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral, assinado e protocolizado no SINDIMOTOS-CE, no prazo de 10 (dez) dias corridos após a data do registro da presente CCT no Ministério do Trabalho, em horário comercial, das 08h às 12h e das 13h às 17h. Presume-se autorizado o desconto em folha dos empregados que não efetuarem a oposição ao referido desconto, de acordo com o Art. 545 da CLT.
Parágrafo 8º - Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento de desconto assistencial às entidades profissionais acordantes, serão propostas ações competentes de cumprimento na Justiça do Trabalho, independente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar às entidades profissionais, por configurar apropriação indébita.
Parágrafo 9º - Fica convencionado, com a anuência dos trabalhadores, que havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Trabalhista ou de outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula, visando à adequação ao novo ordenamento.
Parágrafo 10º - A taxa negocial não será devida aos empregados associados (sócios) e somente será descontada a mensalidade associativa e se o for o caso, acrescida da inclusão social dos seus dependentes, a fim de evitar descontos em dobro.
Parágrafo 11º - O Sindicato Laboral poderá fazer a divulgação do resultado da assembléia em jornal de grande divulgação por meio de informe ou edital, dando ampla publicidade a categoria e empresas.
Parágrafo 12º - A entidade laboral assumirá exclusiva e integralmente a responsabilidade pecuniária por qualquer pedido de devolução de taxa negocial dos empregados que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando o empregador de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
}
GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
MAURICIO CAVALCANTE FILIZOLA
Vice-Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.