FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 57.854.168/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
PIONEIROS BIOENERGIA S/A, CNPJ n. 51.096.477/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CELSO TORQUATO JUNQUEIRA FRANCO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Pereira Barreto/SP e Sud Mennucci/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CORREÇÃO SALARIAL
As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria, passa a ser de R$830,00 (oitocentos e trinta reais) por mês para motoristas e de R$ 664,05 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos) por mês para auxiliar de motorista e auxiliar de comboio, a partir de 01 de maio de 2008.
Para as demais funções não beneficiadas pelos “salários normativos” e para salários base acima do piso salarial vigentes em abril/2008, fica ajustado ‘a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) a partir do mês de maio de 2008.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto útil dia do mês seguinte ao vencido, excetuando-se aquelas ocasiões em que referido dia recair em sábados ou domingos, quanto então o pagamento dos salários será efetuado na sexta-feira imediatamente anterior, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o respectivo salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado;
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei;
C) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas em Lei, neste acordo, ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, em função com o paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário, concedido ao paradigma nos termos da cláusula primeira, desde que não ultrapasse o menor salário em função.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e cartão magnético, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantis do Tempo de Serviço – FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função do outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará à efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente à PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente do trabalho, auxílio doença e licença maternidade.
Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
A) Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, durante o período de aprendizagem, um salário não inferior a 70% (setenta por cento) do salário normativo da categoria em vigor;
B) Não será considerado menor aprendiz o que exercer função para a qual o SENAI não mantenha curso específico de aprendizagem, não podendo suprir o curso, em hipótese alguma, os certificados de isenção;
C) Compreendem-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas, e por estas ministradas aos seus empregados;
D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;
E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte variável incidirá nos DSR’s e feriados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade, e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL(CIPEIROS, DIR SINDICAIS E EMPREGADOS C RED LABORAL)
Fica garantido aos Dirigentes Sindicais, membros da CIPA - representantes dos trabalhadores – bem como aos empregados com redução da capacidade laboral, os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Os descontos salariais em casos de multa de trânsito quebra e avaria de carga, furto e roubo, desídia na conservação e manutenção no veículo serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com as Cópias de “B.º” serão suportados pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL
A) As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente de trabalho, ou doença profissional;
B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo;
C) Quando o empregado não estiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda complementado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo qüinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária;
D) Respeitados os limites acima, estarão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência deste acordo;
E) As empresas complementarão o décimo salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente de trabalho;
F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados;
G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou a menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; quando a Previdência Social atrasar o 1º pagamento, as empresas deverão adiantá-lo, sendo a eventual compensação feita na forma aludida;
H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período de afastamento, limitando esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente junto ao órgão previdenciário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado, serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal;
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, dias já compensados ou feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento). Portanto, o empregado que prestar serviços nessa situação fará jus a:
1) Pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
2) Horas trabalhadas; e;
3) 100% (cem por cento), a título adicional, sobre as horas trabalhadas;
C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitando o pagamento mínimo equivalente a duas horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra;
D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento. Será considerado trabalho no período noturno, para fins de jornada reduzida e adicional noturno, aquele prestado entre 22h00min horas de um dia e às 05h00min horas do dia seguinte.
Adicional de Penosidade/Turno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TURNO
A) Para cumprir o previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, as empresas que trabalharem sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, seja no período de safra ou entressafra (com manutenção do divisor de 220 horas/mês e 08 horas/dia), pagarão aos seus empregados que revezarem turnos, um adicional de 1 (uma) hora normal para cada 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três décimos) horas recebidas, normais ou extraordinárias, a título de “adicional de Turno”.
Exemplificando: o funcionário que receber 254 horas (entre horas normais horas extras) num determinado mês, fará jus a 7,62 horas normais, a título de “adicional de turno”, e aquele que exceder esse número (254) fará jus ao adicional de turno na proporção de 33,33 para 1, ou seja, a cada 33,33 (trinta e três inteiros e trinta e três décimos) de hora s recebidas, englobadas horas normais e horas extras, receberão 1 (uma) hora normal a título de adicional de turno.
B)O adicional de turno não incidirá sobre eventuais horas “in tinere”, inclusive aquelas incorporadas nos cartões de ponto.
Ficam convalidados os acordos coletivos firmados diretamente com as empresas, referentes a turnos de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OU METAS
Fica expressamente acordado entre as partes, a implementação do programa de participação nos resultados e/ou metas para o ano de 2008. Para tanto, as empresas abrangidas pelo presente acordo coletivo, formalizarão até o mês de maio/2008, as apresentações dos respectivos planos ou programas de participação nos resultados e/ou metas à Entidade Sindical representativa dos Trabalhadores – supra timbrado -, para o devido processo negocial, que deverá estar devidamente concluído até 30 de Julho de 2008. O não cumprimento dos prazos e condições fixadas na presente cláusula, resultará na obrigação da empresa infratora, em efetuar o pagamento, até 31/12/2008, a todos os trabalhadores, safristas e não safristas, da importância de um salário normativo e meio para cada trabalhador, a título de P.L.R., relativo ao ano de 2008.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 km , as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 km do novo estabelecimento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas viabilizarão a entrega dos vales transporte em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL
A) Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes, no primeiro caso, e ao próprio empregado, na Segunda hipóteses, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer rescisão contratual;
B) As empresas obrigam-se a manter em prol de seus empregados, plano básico de seguro de vida e acidentários.
C) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação providenciaria, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 04 (quatro) salários normativos em vigor da data de pagamento do benefício, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “b” do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato do Trabalhadores, ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de trinta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para noventa dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e na faltas destes, por médico do INSS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos dependidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias do presente acordo, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
A) As empresas obrigadas a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da C.L.T., concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
B) O valor do reembolso mensal corresponderá às despesas comprovadas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho(a) registrado(a) ou legalmente adotado(a), até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
C) Dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
D) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho;
E) O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 15 (quinze) meses após o término do licenciamento compulsório, ou antes, deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; o prazo de quinze meses é válido apenas para a opção de reembolso;
F) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
G) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
H) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão aos empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho (s) excepcional (s), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados, que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 06 (seis) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o empregado ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se;
B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses, para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro empregado e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quarto) meses;
C) Aos empregados com 05 (cinco) ou mais anos de serviço dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal;
D) Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, após ou por ocasião de aposentadoria em qualquer de suas modalidades, inclusive a proporcional, serão devidas ao empregado as verbas rescisórias trabalhistas, de acordo com a lei, sem prejuízo do respectivo aviso prévio.
Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo;
A) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5% (cinco por cento);
B) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitando o perfil dos cargos e dos candidatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
1) Nos casos de abertura de processo seletivo dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a toso empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.
2) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TESTE ADMISSIONAL
A) A realização de testes prático/operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 01 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.
B) Não estão sujeitas à limitação da letra anterior às realizações de cursos de ingresso, treinamento e qualificação de mão-de-obra, os quais só poderão ser realizados com o acompanhamento técnico especializado no SENAC, SENAI, ou qualquer outra empresa especializada, não devendo ultrapassar 5 (cinco) dias;
C) Os trabalhadores sujeitos aos cursos citados acima e que ao final dos mesmos não forem contratados pela empresa respectiva, farão jus à remuneração proporcional dos dias/horas despendidos (as), tomando-se por base a remuneração de trabalhador exercente da mesma função da empresa;
D) Não estarão sujeitos aos cursos/testes acima aludidos os trabalhadores que possuírem registros em CTPS que comprovarem o exercício da função;
E) As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.
F) Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a função exija.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência previsto no parágrafo único, do artigo 445 da C.L.T. será de 90 (noventa) dias.
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotado as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos no presente acordo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CRITÉRIOS PARA DISPENSA COLETIVA
A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 – inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, preferiram a dispensa;
a.2 – em segundo lugar os empregados que já estejam recebendo os benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3. – seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares;
B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa;
C) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência da Lei;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por este acordo não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pelo presente acordo.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
D) Na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes;
E) Ao empregado, que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data da saída na CTPS. Nesse caso, a empresa fica obrigada, em relação a essa parcela, a pagar-lhe apenas os dias efetivamente trabalhados.
F) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTA AVISO DE DISPENSA OU SUSPENÇÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
A) Em qualquer vacância temporária de postos de trabalho, a empresa dará preferência a seus empregados para preenchê-la;
B) No setor produtivo, somente será utilizada mão-de-obra temporária, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para atendimento das necessidades de substituição de funcionários de caráter regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da lei de 31/01/74, não sendo utilizada, portanto, para atender a demissão provocada para este fim. O prazo máximo previsto nesta letra não se aplica a gestante;
C) Ao trabalhador temporário aplicam-se também as medidas de proteção no trabalho e relativas a Equipamento de Proteção Individual (EPI) e uniformes, asseguradas aos demais empregados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DEFICIENTES FÍSICOS
As empresas comprometeram-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas das empresas assim o permitirem.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MOTORISTAS - OBRIGAÇÕES
O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, caso não o faça deverá ressarcir a empresa nos moldes da clausula 17, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar de terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, após esgotados os recursos administrativos cabíveis. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a águia e os talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o regulamento interno das empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
O motorista que tiver a C.N.H suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal;
B) O saldo de salário do período trabalhando antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato;
C) O cumprimento dos prazos acima citados acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado;
D) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho adquirirem melhor qualificação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados, ferramentas e instrumentos de precisão necessários a realização dos trabalhos.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a empregada terá garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A) Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais;
B) A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas às horas efetivamente trabalhadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes instituem o regime de compensação de jornada de trabalho (“Banco de Horas”), com base no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e artigo 59, §§ 2º e 3º da CLT (nova redação dada pela Lei 9601, de 21 de janeiro de 1998 e, pelas Medidas Provisórias 1709-1 de 03/09/98 e 1779-7 de 11/02/99), nos seguintes termos:
A) Banco de Horas consistirá na antecipação de horas de trabalho e/ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente;
B) A partir de 01 de maio de 2005, toda a jornada superior a 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, observando o limite máximo de duas horas diárias, praticados de segunda a Sábado, deverão ser compensadas na vigência do presente acordo;
C) As horas laboradas nos feriados ou dias destinados ao descanso semanal (compensatório ou não), não serão objeto do “Banco de Horas”, estando sujeitas ao pagamento como horas extraordinárias, na forma e com os adicionais estabelecidos na cláusula Segunda deste acordo;
D) Das horas apuradas no mês – observando-se as disposições contidas na letras “B” e “C” desta cláusula – a empresa creditará todas no Banco de Horas, que poderão ser compensadas em folgas, dentro da vigência do presente acordo, ou seja, até 30/04/2009;
E) No caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as horas remetidas para o “Banco de Horas” serão compensadas quando do retorno do empregado ao serviço;
F) As empresas, mensalmente, farão fechamento dos controles de jornada, fornecendo ao funcionário, na data do pagamento do salário, extrato informativo, contendo o número de horas que estão sendo remetidas, no respectivo mês, ao “Banco de Horas” para futura compensação, bem como o saldo de horas à compensar existentes no referido Banco de Horas;
G) No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no “Banco de Horas” para serem compensadas, deverão ser quitadas quando da rescisão contratual, com o adicional convencionado na cláusula 2ª, deste acordo;
H) O empregado que pedir demissão, dentro do período de vigência do Banco de Horas e for devedor de horas de trabalho, sofrerá o desconto correspondente, observando-se o limite fixado no § 5º, do artigo 477 da CLT;
I) Os empregados comunicarão aos empregados, com antecipação mínima de duas horas, as folgas a serem gozadas. As compensações poderão ser diárias, semanais ou quinzenais, em regime de meio período, pontes de feriados e etc.
J) O crédito de horas remetidas ao respectivo “Banco de Horas”, limitar-se-á ao teto máximo de 220 (duzentos e vinte horas). Alcançado referido limite, o empregador obriga-se a conceder, imediatamente, ao respectivo trabalhador a conseqüente folga compensatória, ou se melhor convir, indenizá-las, pagando-as como horas extraordinárias, na forma e com os adicionais estabelecidos na cláusula Segunda deste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
A) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados, e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos;
B) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos do presente Acordo. Ocorrendo feriado na segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixam de ser compensadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou refeição diário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO(DSR)
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta de trabalho, em função de a jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EXTERNO, ART 62 CLT
De acordo com o art. 62 letra “I” da CLT., os empregados que exerçam trabalho externo, sem controle de horário, não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida na CLT.; e, nestes casos, as empresas ficam dispensadas de manter papeleta de controle externo (art. 74, par. 3º da CLT).
Os empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo interromper os serviços para tal finalidade.
Fica convencionado que, em face das peculiaridades das operações do transporte de cargas, os instrumentos de: tacógrafos, telefone celular, rádio de comunicação, equipamento de informática e equipamentos afins, não se prestam para medição, controle e prova para a jornada de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
A) até 03 (três) dias consecutivos, em caso do falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmãos;
B) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento;
C) até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
D) até 01 (um) dia, para internação, e 01 (um) dia para alta médica de filho dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincidente com o horário de trabalho;
E) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
F) um dia útil, para alistamento militar;
G) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
H) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até no máximo de ½ (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
I) por cinco dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento;
J) até 24 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho (a) menor de 14 (quatorze) anos ao médico, excetuando-se esse limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
K) um dia, para cada vez que houver doação de sangue pelo empregado;
L) a empresa se obriga a não descontar, o dia e o repouso remunerado, e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade de obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas horas;
os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência deste acordo ou matrícula;
B) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas as comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como, sábados, quando este dia não for considerado útil;
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;
c) A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a esse assinar a respectiva notificação;
d) O empregado que retornar do período de férias, e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus ao pagamento de um salário nominal;
e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item “c”.
f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão, comunicando o sindicato dos trabalhadores, concederem férias coletivas, inclusive com pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com seus empregados com antecedência de 15 dias, desde que as referidas férias atinjam ao menos uma sessão completa. Quando as férias ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias;
g) Quando as férias abrangerem os dias 25/12 e 01/01, serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos um ou dois dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias;
h) Será garantido ao empregado, com menos de um ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias, acrescido do terço legal;
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - INCIDÊNCIAS SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Paras empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, com mês, a fração superior a 15 (quinze) dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença remunerada de 60 (sessenta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) meses de idade, a partir da comprovação respectiva da determinação judicial de guarda; caso haja o cancelamento judicial desta, da licença ficará automaticamente cancelada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato à CIPA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimestralmente, à análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
“As empresas deixarão (em suas dependências) à disposição da entidade sindical de trabalhadores representativa da categoria, uma cópia do respectivo programa de Prevenção de Riscos Ambientais”.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;
C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo;
D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora – 5) o membro da CIPA designado, deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
A) Quando indispensável à prestação de serviços, ou quando exigidos pela empresa, esta fornecerá aos empregados, gratuitamente, EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequação ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados, utilizá-los, observados pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR.06), aprovada pela Portaria-MTb-3.214/78; Quando a empresa, ou função na atividade produtiva fabril, ou na atividade principal, exigir que os empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente;
B) Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergências;
D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias;
E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC, o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados nos termos da Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26), aprovada pela portaria MTb 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para a sua realização, que se dará 30 (trinta) dias antes do término do mandato, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 15º ao 6º dia antecedentes à data do pleito, mediante protocolo. Dessa convocação será comunicado expressamente por escrito a entidade sindical representativa dos trabalhadores da respectiva categoria no prazo de 48 horas à contar da data efetiva que abriu o processo eleitoral.
Todo processo eleitoral a respectiva apuração serão coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de segurança em medicina do trabalho da empresa.
Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.
No prazo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, por escrito indicando-se a data do pleito, da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes.
Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precederem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares e/ou suplentes para as CIPAs, desde que o registro de sua candidatura até 01 (um) ano após o final de seu mandato (artigo 10, II “a” das Disposições Transitórias da lei Maior).
Recomenda-se que, na SIPAT, sejam incluídos os temas “AIDS”, “Meio-Ambiente” e “Recursos Hídricos”.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado dos exames médicos, por escrito, observados os preceitos da ética médica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) As empresas que mantém convênios de assistência médica, hospitalar ou odontológica, permitirão que os empregados que assim o desejarem, possam declinar expressamente, do direito de seu uso para si e seus dependentes;
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio;
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionarem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário;
C) Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 60 (sessenta) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento hospitalar ou tratamento médico do(s) dependente(s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa;
D) Durante o treinamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento;
E) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS-3.291, de 20/02/84.
As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica ou em regime de convênio com o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), ou não, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, ou convênio com o INAMPS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, independentemente de ocorrência de uma situação de emergência.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4, aprovada pela Portaria do MTb 3.214/78, e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas que não mantêm convênio com o INAMPS, a este ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CATs (Comunicações de Acidentes de Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas e lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RELATÓRIO ANUAL
“As empresas deixarão (em suas dependências) à disposição da entidade sindical de trabalhadores representativa da categoria, uma cópia do relatório anual previsto na NR. 7, (aprovado pela portaria 3.214), sub-itens 7.4.6.1, 7.7.6.1 e 7.4.6.3, quadro III, que dispõe sobre o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (P.C.M.S.O.)”.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
Para os empregados que trabalhem em turnos de revezamento, no horário noturno, aos sábados, domingos e feriados, as empresas se obrigam a manter e proporcionar permanente serviços de primeiros socorros, a nível ambulatorial, assim como em manter e disponibilizar, imediatos meios de transporte, quando necessários a prestação de primeiros socorros em casos que demandem atendimentos de profissional médico, propriamente dito.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.
As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) Máximo de 03 (três) dia úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefício por auxílio-doença;
b) Máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, de aposentadoria e abono de permanência em serviço;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazo:
1) 15 dias, em se tratando de empregados; e
2) 15 dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 5 anos; 30 dias nos demais casos; e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa;
d) A empresa deverá fornecer ao empregado, gratuitamente, no ato da homologação ou do pagamento das verbas rescisórias:
1) Cópia autêntica do Perfil Profissiográfico;
2) DSS 8.030;
3) Laudo Técnico (pertinente à função laboral do empregado demissionário/demitido);
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos ou Federação, limitados aos números máximos de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade Sindical, serão remuneradas e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da C.L.T., até o limite de 20 ausências remuneradas, havendo cumulatividade de cargo de Diretor nas duas entidades, o limite acima será ampliado para 30 ausências remuneradas, no total durante a vigência deste acordo, por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o sindicato e a administração da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ADMITIDOS, DEMITIDOS E DISPENSADOS
Fornecimento à entidade sindical de informações sobre o número de empregados existentes, admitidos, demitidos e dispensados no mês em cada unidade produtiva
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL
As empresas abrangidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigadas a recolherem, às suas expensas, a título de “taxa negocial”, diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos de Jales e Região, a importância de R$ 32,10 (trinta e dois reais e dez centavos), por trabalhador integrante da categoria profissional, mediante pagamento em guia própria emitida pela entidade sindical, cujo recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30/06/2008.
As empresas fornecerão no prazo de 15 dias, contados da data de recolhimento da presente taxa negocial, à entidade sindical profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e os valores da referida contribuição dos seus respectivos empregados, bem como, cópia da guia e/ou ordem bancária devidamente quitada.
O não recolhimento da “taxa negocial” acordada, acarretará multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo, por empregado, por dia de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
Caso a empresa deixe de recolher ao Sindicato dos Trabalhadores – supra timbrado dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos respectivos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante não recolhido, acrescido de 1% (um por cento) por mês de atraso, revertida a favor da entidade sindical.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente no Sindicato dos Trabalhadores ou na agência bancária em que este tenha conta.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 dias contados da data de recolhimento, à entidade sindical dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RECOMENDAÇÕES
MATERIAL ESCOLAR
“Que seja considerado, como recomendação, que as empresas forneçam gratuitamente material escolar aos filhos dos empregados (em idade escolar), mediante comprovante de matrícula”.
CESTA BÁSICA
“Que seja considerado, como recomendação, que as empresas, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês, concedam, gratuitamente, uma cesta básica de alimentos aos trabalhadores, a qual não se incorporará ao salário para nenhum fim”.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Multa de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo a favor da parte prejudicada.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Procurador
FEDERACAO TRAB EM TRANSPORTES RODOV ESTADO DE SAO PAULO
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
CELSO TORQUATO JUNQUEIRA FRANCO
Sócio
PIONEIROS BIOENERGIA S/A