SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ, CNPJ n. 32.316.366/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO HOTEIS REST BARES SIMILARES MUN RIO JANEIRO, CNPJ n. 33.243.759/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO DE LAMARE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast-Food) , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2016 fica estabelecido o piso salarial para os empregados integrantes da categoria profissional no valor de R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais), vigorando até 31 de maio de 2016, e a partir de 1º de junho de 2016 fica estabelecido o piso salarial para os empregados integrantes da categoria profissional no valor de R$ 936,00 (Novecentos e trinta e seis reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão ajustar com seus empregados o pagamento de salário, por hora ou dia, tendo por base o piso normativo fixado no caput da presente cláusula, utilizando-se o divisor de 220 horas.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações salariais concedidas, compulsória ou espontaneamente no período de 01 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, a exceção do aumento real, alcance da maioridade, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargo ou função, estabelecimento e equiparação salarial.
CLÁUSULA QUARTA - APLICABILIDADE E REAJUSTE SALARIAL
4.1. APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dostrabalhadores nas atividades de alimentação preparadas, nos termos do Acordo Judicial celebrado entre o SindiRefeiçoes-RJ - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Rápidas (Fast-Food) e Afins do Estado do Rio de Janeiro e o Sindicato dos Trabalhadores no Comercio Hoteleiro e Similares do Município do Rio de Janeiro, Homologado pelo competente Juízo à época da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e TRANSITADO em JULGADO em 28 de janeiro de 2002 , nos termos abaixo transcritos, excetuando-se os garçons, barmen e maitres .
TERMO DE ACORDO
Aos dez dias do mês de dezembro de 2001, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO , neste ato representado por seu Presidente, RAIMUNDO CASSIANO DE SOUSA e assistido por seu Procurador infra-assinado, e de outro, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEIÇÕES COLETIVAS, REFEIÇÕES RAPIDAS (FAST-FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO neste ato representado por seu Presidente, JOÃO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA e assistido por seu Procurador infra-assinado, resolvem firmar o presente Acordo nos autos da Ação Cautelar com pedido de Liminar, que teve origem perante o Juízo da 11ª Vara cível da Comarca da Capital do Estado do Rio Janeiro, autuada sob o nº 2000.001.055321-5 e atualmente em tramite na 16ª câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tendo Relator o insigne Desembargador Dr. Bernardino Machado Leituga, Apelação Cível, autuada sob o nº 2001.001.15372, em que figura como Autor e Apelante o primeiro Acordante e como Réu e Apelado o segundo Acordante, respectivamente, traduzindo nos seguintes termos:
1. Preliminarmente, fica estabelecido para fins de conceituação e abrangência o entendimento acerca da Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food): Sendo aplicável aos empregados que trabalhem nas chamadas Empresas ou Redes de Refeições Rápidas, ESTABELECIMENTOS COM padronização de refeições, LANCHES ou ALIMENTAÇÃO POR SEU PREÇO , MANIPULAÇÃO OU FORMA DE SERVIR , com rapidez no preparo e NO SEU ATENDIMENTO , empresas que empreendam atividades no sistema de comercialização de refeições rápidas (fast food) no Município do Rio de Janeiro, a exemplo do BOB’S, HABIB’S, MC DONALD’S, MISTER PIZZA, DENTRE AS DEMAIS .
4.2. DOS REAJUSTES SALARIAIS
Para os empregados que percebem salários superiores ao piso estabelecido na cláusula terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será aplicado um reajuste de 11% (onze por cento), sendo 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) em janeiro de 2016, incidente sobre os salários de dezembro de 2015 e 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) em junho de 2016, incidente sobre os salários de maio de 2016, observado o teto salarial de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Acima deste valor, será objeto de livre negociação entre os empregados e as empresas, eventual reajuste salarial.
Parágrafo Único : É permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontâneas ou compulsoriamente concedidas a qualquer título, exceto os decorrentes de promoção, por merecimento ou Antiguidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a proceder à revisão do pagamento de qualquer empregado que, por erro administrativo, tenha sido prejudicado financeiramente, assegurando o direito ao ressarcimento em 7 (sete) dias úteis, após a devida comprovação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento de salário for efetuado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e ou descanso. Em todos os casos, os contracheques dos trabalhadores deverão ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados, devidamente discriminados com as parcelas salariais e adicionais, horas extras discriminadas e todo e qualquer tipo de adiantamento recebido pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado as empresas a concessão de adiantamento salarial aos seus empregados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTO
Desde que autorizadas por seus empregados, ficam as empresas incumbidas de proceder aos descontos em folha de pagamento, dos valores referentes ao pagamento das prestações dos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, aos respectivos empregados, desde que regidos pela CLT e nos exatos termos da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e de seu Decreto n° 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo Único - Com fulcro nos incisos I e II, do artigo 3° e nos parágrafos 1°, 2°, 4° e 5°, do artigo 4°, da Lei n° 10.820, de 17 de dezembro de 2003, bem como dos parágrafos 1°, 2°, 4° e 6°, do artigo 4° e inciso I, do artigo 5°, do Decreto 4.840 de 17 de setembro de 2003, o SindiRefeições/RJ fica autorizado a apresentar às empresas, ora representadas pelo SindRio, acordo firmado com instituição financeira consignatária, utilizando-se dos melhores critérios e condições, de taxas e prazos, a fim de viabilizar e agilizar a aplicação dos referidos diplomas legais, aos empregados que dele desejarem se utilizar.
CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas poderão descontar dos empregados o valor das despesas pagas em cheque, pelos clientes, com insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo, desde que não sejam obedecidas as normas internas, as quais deverão ser fornecidas por escrito ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DAS MENSALIDADES SOCIAL
Obrigam-se as empresas a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais de seus empregados, desde que estes tenham autorizado o desconto e o SindiRefeições/RJ encaminhado relação dos associados com suas autorizações, até o 15º (décimo - quinto) dia do mês a que se refere o desconto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GORJETA INCLUÍDA NA NOTA DE CONSUMO
Na hipótese de ser estabelecido percentual incidente sobre o valor das notas de despesas, a título de gorjeta, este quantitativo poderá ser objeto de acordo entre a empresa e os empregados, de modo à regular a sua instituição, forma de distribuição e demais aspectos, em conformidade com o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal acordo deverá ser pactuado com a interveniência do sindicato laboral, que não se oporá, desde que cumpridas as formalidades legais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras eventualmente trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de serviço, observado o disposto na Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Único - Não será devido o pagamento de horas extras quando o excesso de horas de trabalho em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, na forma dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Faculta-se às empresas, sem qualquer caráter de obrigatoriedade, fixar a participação dos empregados em seus lucros ou resultados, benefício a ser instituído por comissão de laboristas e empresários, formalizado através de Acordo Coletivo de Trabalho específico, onde deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da antecipação e regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade de distribuição, período de vigência e prazo para revisão do acordo, bem assim demais critérios e condições, tais como programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente, na forma da legislação pertinente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CURSOS
Os cursos mantidos pelas empresas, mesmo quando realizados após a jornada normal de trabalho, por força de convênio ou por sua iniciativa, para melhoria da qualidade profissional de seu empregado, serão de responsabilidade pecuniária das mesmas e não constituirão motivo para acréscimo de horas extras na jornada de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO FAMILIAR
O SINDIREFEIÇÕES oferece aos seus associados e familiares o Cartão de vantagens LifeCard Assist , assim como você, valoriza o bem estar de sua família proporcionando uma melhor qualidade de vida e tranquilidade para viver melhor oferecendo a oportunidade de usufruírem com confiança e segurança, de convênios e parcerias beneficiando toda a categoria com muito mais economia.
Para tanto, disponibiliza produtos e serviços através de uma estrutura administrativa qualificada para bem gerir os convênios oferecidos aos seus associados, assim como no atendimento de seus familiares.
Parágrafo Primeiro: Benefícios Oferecidos Através das Empresas Parceiras:
: Desconto de 15% a 60%, na aquisição de medicamentos. São mais de 4.000 (quatro mil) medicamentos disponíveis em uma abrangente rede credenciada de farmácias por todo Brasil.
a. DESCONTO EM MEDICAMENTOS Documentação: Basta apresentar documento de identidade, o cartão de identificação, a certeira de Associado e a receita médica, se necessário, o associado poderá adquirir medicamentos com desconte, em diversas farmácias da rede credenciada.
Medicamentos e Farmácias Credenciadas : Consulte os tipos de medicamentos e farmácias credenciadas em: www.lifecardassist.com.br
: Prestação de Assessoria para as formalidades administrativas, Acompanhamento do familiar/responsável para liberação do corpo, Transporte do corpo, Cuidados com a preparação do corpo, Urna, Coroa de Flores, Ornamentação, Livro de presença ou folha para assinaturas, Registro em cartório com guia e certidão, Locação de Capela, Sepultamento.
b. ASSISTÊNCIA FUNERAL
b.1: Todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando às condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
: Na ocorrência de óbito do Associado titular a família receberá uma cesta de alimentação inteiramente gratuita e entregue na sua própria residência, pelo período de 12 (doze) meses.
c. CESTA ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Segundo: Os requisitos, condições e forma da prestação do BENEFÍCO FAMILIAR, estão previstos no Manual de Orientação e Regras, anexo e parte integrante desta Convenção.
Parágrafo Terceiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício, as empresas que já recolhiam o referido benefício recolherão a título de contribuição social até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 12,00 (doze reais) por trabalhador, consoante às normas previstas no manual de Orientação e Regras. As empresas que não recolhiam poderão, se desejarem, passar a recolher nos termos deste parágrafo.
Parágrafo Quarto: As empresas que já concedem o Benefício Social, e que se encontrem em coincidência de concessão de algum benefício, poderão celebrar acordo coletivo com o sindicato profissional a para sua substituição por outro.
Parágrafo Quinto: O presente benefício familiar não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter eminentemente assistencial.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas observarão o disposto no artigo 389 e respectivos parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL.
Qualquer benefício concedido por liberalidade empresarial, tais como seguro de vida, plano de saúde, alimentação in natura (almoço, jantar e lanche) ou auxílio-alimentação, dentre outros, ainda que parcialmente subsidiado pelo empregado, não constitui qualquer complemento salarial e não integra o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICIDADE DOS ACORDOS SESC-SENAC
As empresas darão ciência aos seus empregados, tanto do presente instrumento como dos acordos firmados pelo SESC e SENAC, inclusive através de afixação dos mesmos em seus quadros de avisos internos, de forma que os mesmos possam participar e utilizar as promoções das referidas entidades.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AS HOMOLOGAÇÕES DEVERÃO SER FEITAS NO SINDIREFEIÇÕES-RJ.
As homologações deverão ser feitas preferencialmente no SindiRefeições/RJ.
Parágrafo Primeiro - As homologações devem ser realizadas até 15h, obedecendo à ordem de chegada. Ultrapassado este limite de horário, as homologações poderão ser realizadas até 17h, desde que o pagamento se dê em moeda corrente ou, para valores elevados, se utilize cheque administrativo, que deverá ser entregue em horário que propicie o seu saque na correspondente agência bancária.
Parágrafo Segundo – Não haverá qualquer tipo de cobrança para o ato homologatório, seja por parte de empresa ou do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – São documentos necessários para realizar as homologações: Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias, carteira de trabalho atualizada, comprovante de aviso prévio, comunicação de demissão ou pedido de demissão em três vias, extrato do fundo de garantia, guia de recolhimento da multa rescisória, guias de seguro desemprego, atestado médico demissional ou exame periódico na validade, carta de preposto (caso não seja o empregador), demonstrativo de parcelas variáveis da base da maior remuneração, comprovante de pagamento da contribuição sindical e demais e a chave de identificação de conectividade social referente à comunicação da movimentação do trabalhador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - IDOSO/AVISO PRÉVIO
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 5 (cinco) anos de trabalho na empresa, quando dispensado sem justa causa, fará jus a um aviso de 60 (sessenta) dias, já incluído o aviso prévio legal, observadas as projeções legais e o disposto no artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único : Esse Aviso Prévio não será cumulativo com o Aviso Prévio Legal. Haverá aplicação do Aviso Prévio mais vantajoso para o empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO DE EMPRESA
Ficam ratificadas todas as disposições constantes do Regulamento Interno de Empresa, cujas normas integrem e respeitem os contratos individuais de trabalho e a presente norma coletiva.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho poderá ser variável, limitada a duração normal, a um máximo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fazendo jus o empregado às horas efetivamente cumpridas, restando certo que a escala laboral deverá ser ajustada pelas empresas com a devida antecedência.
Parágrafo Primeiro - Os domingos e feriados trabalhados somente serão pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao Repouso Semanal Remunerado, caso não haja folga compensatória, nos termos do Enunciado da Sumula nº 146 do TST (Ex-Prejulgado nº 18 - Incorporada a OJ nº 93 da SBDI-1 - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Trabalho em Domingos e Feriado - Pagamento - Compensação - O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal)
Parágrafo Segundo - Ratificam as partes a autorização permanente para trabalho nos dias de repouso, prevista no artigo 7°, do Decreto 27.048/49, observando-se as Portarias 417/66 e 509/67 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro - Faculta-se às empresas, através da pactuação de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, o qual não se oporá, desde que cumpridas as formalidades legais, a adoção do regime especial de horário, com 12 (doze) horas contínuas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas, sejam por força de suas atividades ou critérios de trabalho, poderão ajustar com o Sindicato Laboral, acordo escrito de compensação ou prorrogação de jornada semanal, inclusive com regime de revezamento, na forma que melhor convier às partes.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho realizado em escala de revezamento é considerada como normal inclusive àquela cumprida em domingos e feriados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA COMEMORATIVO DA CATEGORIA
O trabalho realizado no dia 17 de julho, reconhecido como o “Dia dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas”, será remunerado com 100% (cem por cento) a mais do que o salário normal, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO-ESTUDANTE
Desde que haja coincidência entre os horários das provas escolares e a jornada de trabalho, serão abonadas, sem desconto, as faltas do empregado-estudante nos dias de exame obrigatório em estabelecimento de ensino oficial, particular, estadual ou municipal, desde que a empresa seja avisada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo a comprovação ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, mediante certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes, equipamentos, ferramentas e utensílios, sempre que exigidos por norma interna ou por dispositivo legal e enquanto perdurar o contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Fica o empregado obrigado a devolver os objetos relacionados no caput da presente cláusula por ocasião de seu desligamento das empresas, sob pena de ser efetuado o desconto respectivo na rescisão contratual.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E PCMSO
Acordam as partes, em complementação à Norma Regulamentadora nº. 7 (NR-7), que será dispensada a realização de exame médico demissional para os empregados cujo desligamento da empresa venha a ocorrer até 270 (duzentos e setenta) dias do último exame médico ocupacional, nos termos da Portaria SSST nº. 8/96.
Parágrafo Único - As empresas que possuam mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados ficam desobrigadas de indicar Médico do Trabalho para coordenar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as empresas não disponham de serviços especializados, próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os atestados médicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades por ele conveniadas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
As empresas recolherão o valor de R$ 18,00 (dezoito reais), mensalmente por empregado ativo, abrangido pela presente CONVENÇÃO COLETIVA de TRABALHO, até o dia 15 (quinze), do mês subsequente ao trabalhado, diretamente em conta do Sindicato Profissional Convenente.
Parágrafo Primeiro: A base de incidência tem como referência o número de empregados que prestam serviços na empresa, dentro da base territorial do Sindicato Profissional, beneficiado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, no mês do recolhimento.
Parágrafo Segundo: Os recolhimentos serão creditados na conta vinculada do SindiRefeições-RJ, no Banco Itaú S/A, agência 0782, conta corrente nº 71924-9, através do pagamento de BOLETO BANCÁRIO enviado pelo sindicato profissional ou através de boleto baixado pela Empresa diretamente do site www.sindirefeicoes-rj.org.br . O Sindicato Profissional não se responsabiliza pela devida baixa nos pagamentos realizados de outra forma se não a prevista no caput da presente cláusula, ou seja, depósito em conta, transferência via pagfor etc., devido à impossibilidade do sistema em reconhecer outras formas de pagamento.
Para a devida baixa no sistema, caso a empresa realize seus pagamentos de forma diferente da prevista na presente cláusula, a mesma ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema.
Parágrafo Terceiro: A presente contribuição aplica-se também para o Rateio do Custeio de Cursos de Formação Profissional e Requalificação, Ministrados Gratuitamente aos Trabalhadores do Setor de Refeições e Gastronomia. Em virtude do êxodo da mão de obra para outras categorias profissionais/setores econômicos e também com objetivo de inclusão Social, as empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal, SINDRIO, signatário da presente, se obrigam a recolher as suas expensas, como seu comprometimento e participação no rateio do custeio dos Cursos de Formação Profissional, Reciclagem e Requalificação de Mão de Obra, ministrados gratuitamente para os Trabalhadores do setor de Refeições e Gastronomia, por Profissionais Especializados, componentes do Corpo Docente do SindiRefeições-RJ.
Parágrafo Quarto: Os cursos visando diversas áreas, dentre os quais os de Curso preparatório para a Certificação obrigatória pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) de Chefe de Cozinha e Curso de Manipulador de Alimentos, Certificado pela ANVISA (Agencia Nacional de Vigilância Sanitária).
Parágrafo Quinto: As empresas poderão encaminhar ao SindiRefeições-Rio quaisquer profissionais seus que necessitem de cursos de requalificação profissional, bem como poderão absorver profissionais já formados pelos referidos cursos e disponibilizados no banco de empregos no SindiRefeições-Rio, especialmente criado para atender a esta demanda, também de forma gratuita para as empresas.
Parágrafo Sexto: A fim de atender a legislação em vigor a inclusão dos portadores de necessidades especiais, bem como a dos menores aprendizes, será reservado pelo SindiRefeições-Rio cotas especialmente para cumprirem estas grande demanda do mercado, a fim de torná-los aptos a cumprirem as exigências do mercado para desenvolverem seus serviços profissionais.
Parágrafo Sétimo: As empresas que desejarem/necessitarem poderão em conjunto com o corpo docente do SindiRefeiçoes-Rio desenvolver/criar módulos de cursos específicos para atender as suas necessidades especificas de produção.
Parágrafo Oitavo: A empresa que deixar de recolher, dentro do prazo previsto nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorrerá a multa de 10% (dez por cento) do montante não recolhido, acrescidos de juros de 1,0% (um por cento) a.m. acrescido ainda de mora diária da ordem de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas efetuarão o desconto de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) do salário/proventos/participações de todos os trabalhadores que prestam serviços, seja como funcionários contratados, como terceirizados por meio de agências de emprego ou empresa interposta de serviços temporários ou não, bem como por meio de cooperativas de trabalho. Todos os trabalhadores, abrangidos e beneficiados pela Convenção Coletiva deTrabalho, terão prazo de 15 (quinze) dias, a partir do registro da presente Convenção na SRTE/MTE, caso queiram apresentar sua oposição à entidade, nos termos do TCACEL nº 7/2006, firmada com o MPT/RJ, em 19/01/2006, deverão se manifestar, individual e pessoalmente, na sede do sindicato a Rua Carlos Chambelland, 256, Vila da Penha, no horário das 9h às 12h e, das 14h às 17h. A referida Contribuição tem como finalidade, o custeio do sistema da Representação Sindical, RIO. O Sindicato Profissional não se responsabiliza pela devida baixa nos pagamentos realizados de outra forma se não a prevista no caput da presente cláusula, ou seja, depósito em conta, transferência via pagfor etc., devido à impossibilidade do sistema em reconhecer outras formas de pagamento. Para a devida baixa no sistema, caso a empresa realize seus pagamentos de forma diferente da prevista na presente cláusula, a mesma ficará obrigada em enviar no prazo de 24 horas do pagamento uma cópia do comprovante devidamente autenticado pelo banco para a devida baixa no sistema.
Parágrafo Primeiro: Em caso de não recolhimento até o quinto dia útil de cada mês, conforme parágrafo segundo desta cláusula, os valores serão corrigidos pela UFIR ou outro índice que venha substituir, acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento), independentemente dos juros legais.
Parágrafo Segundo: As empresas enviarão até o dia quinze de cada mês, subsequente aos descontos, cópia da referida guia de recolhimento da Contribuição Confederativa, com a devida autenticação bancária, juntamente com a relação de empregados, acompanhada da cópia da GRS, na forma do artigo 3º e seguintes da Lei nº 8.870 de 15 de abril de 1994. independentemente da contribuição prevista em lei, conforme fixado em Assembleia Geral Especificamente convocada para este fim em cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro: O total descontado será recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Rio de Janeiro SINDIREFEIÇÕES-RIO, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Quarto: As Empresas procederão ao recolhimento na conta vinculada do Banco Bradesco, Agência: 3184-4 Conta Corrente: 87696-8, através de BOLETO BANCÁRIO enviado pelo Sindicato, ou quando não forem recebidos esses boletos, é obrigatória a retirada pelas empresas do boleto no site do sindicato para recolhimento, ou na própria tesouraria do SINDIREFEIÇÕES-RJ.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Em face do aprovado pela Assembleia Geral do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro, realizada em segunda e última convocação em 17 de dezembro de 2015 as empresas pertencentes à categoria econômica de restaurantes, bares e similares pagarão trimestralmente ao sindicato patronal, a título de Taxa Assistencial, as importâncias constantes nesta cláusula. A cobrança da taxa será efetuada pelo sindicato patronal, através de via bancária, mediante a emissão do respectivo comprovante de compensação, com vencimento nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de 2016. O não pagamento dentro de tal prazo sujeitará o inadimplente à multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o total devido na data do pagamento e acrescido de juros na razão de 12% (doze por cento) ao ano.
52.1 - As empresas que fizerem parte da categoria representativa de sua atividade empresarial, constante dos grupos abaixo definidos, serão responsáveis pelo pagamento das seguintes quotas trimestrais correspondentes ao seu respectivo grupo:
52.1.1 - O Sindicato Patronal, ao seu exclusivo critério, poderá dispensar as empresas da obrigação prevista na presente cláusula.
GRUPO A: ALIMENTAÇÃO
ESTABELECIMENTO
COTA TRIMESTRAL FIXA
Quiosques, Trailes e Cantinas
R$ 160,02
Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de chá, Casas de Doces e Salgados, Casas de Sucos de Frutas, Sorveterias e Similares.
R$ 221,39
Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Serviços de Bufê e outros serviços de alimentação.
R$ 314,56
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES NORMATIVAS
Qualquer das condições constantes do presente instrumento poderá ser objeto de Ação de Cumprimento ajuizada pelos sindicatos perante a Justiça do Trabalho, em favor das empresas, empregados, associados ou não das entidades sindicais, na qualidade de substitutos processuais, ficando eleito o foro da localidade do Rio de Janeiro – 1ª Região, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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JOAO RICARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
PEDRO DE LAMARE
Presidente
SINDICATO HOTEIS REST BARES SIMILARES MUN RIO JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - MANUAL DE ORIENTAÇÕES
ANEXO I
MANUAL DE ORIENTAÇÕES E REGRAS DO BENEFÍCIO FAMILIAR
. O Cartão de Vantagens da LifeCard Assist , assim como você, valoriza o bem estar de sua família proporcionando uma melhor qualidade de vida e tranquilidade para viver melhor.
. O LifeCard Assist oferece aos seus Associados, a oportunidade de usufruírem com confiança e segurança, de convênios e parcerias beneficiando-os com muito mais economia.
. Para tanto, disponibiliza produtos e serviços através de uma estrutura administrativa qualificada para bem gerir os convênios oferecidos aos seus associados, assim como no atendimento de seus familiares.
BENEFÍCIOS OFERECIDOS ATRAVÉS DAS EMPRESAS PARCEIRAS :
;Descontos de até 60% em medicamentos
;Assistência Funeral
Cesta Alimentação .
I.I DESCONTO EM MEDICAMENTOS : Desconto de 15% a 60%, na aquisição de medicamentos. São mais de 4.000 (quatro mil) medicamentos disponíveis em uma abrangente rede credenciada de farmácias por todo Brasil.
Apresentando documento de identidade, cartão de identificação, carteira de associado e receita médica, se necessário, o ASSOCIADO poderá adquirir medicamentos com desconto em diversas farmácias da rede credenciada.
Consulte os tipos de medicamentos e farmácias credenciadas em: WWW.lifecardassist.com.br
II.I ASSISTÊNCIA FUNERAL : Tem por objetivo auxiliar a família quando do óbito do ASSOCIADO.
Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO, a Central de Atendimento 24h deverá ser acionada, através do número constante do LifeCard Assist ., que contatará a empresa funerária para a realização do funeral, disponibilizando os serviços e/ou produtos descritos neste manual, sem custo extra para a família, nos moldes do plano.
O serviço de assistência será prestado em todo o território nacional, com limite de idade para ingresso de até 65 (sessenta e cinco) anos e carência de 12 contribuições pagas sucessivamente.
Não se confundindo com seguro auxílio funeral, pois não prevê nenhum tipo de reembolso ou ressarcimento das despesas.
OPERACIONALIZAÇÃO :
O Associado receberá o LifeCard Assist (cartão de vantagens) contendo o nome, número do telefone de discagem direta gratuita (DDG) para acionar a central de atendimento (em caso de falecimento), e número do código para aquisição de medicamentos.
Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO, um membro da família deverá contatar a central de atendimento, através do DDG (0800) constante no verso do LifeCard Assist, comunicando o falecimento e seguindo sempre as instruções da mesma fornecendo-lhes todas as informações necessárias à perfeita identificação do ASSOCIADO.
A central de atendimento ao ser acionada contatará à funerária do município de domicílio do ASSOCIADO que prestará assessoria para as formalidades administrativas e adotará as medidas devidas para a realização do funeral, disponibilizando os seguintes serviços e/ou produtos:
Acompanhamento do familiar/responsável para liberação do corpo;
Transporte do corpo: transporte do local onde ocorreu o óbito para o local de sepultamento, no município de domicílio do felecido, através do meio de transporte mais adequado, em urna mortuária apropriada. Limitado a um raio de 200Km, contabilizando a viagem de ida e volta.
Preparação: cuidados com a preparação do corpo;
Urna: modelo sextavado caixa e tampa em madeira de pinus, fundo madeira de alta resistência, seis alças tipo parreira ou varão, quatro chavetas para fechamento da tampa, três chavetas para fechamento do visor acrílico e acabamento externo com verniz de alto brilho. Modelo Bignotto Ref: 015, 020 ou similar;
Flores: uma coroa de flores;
Ornamentação: no interior da urna com manto de flores naturais do campo e véu para cobrir o corpo;
Livro de presença ou folha para assinaturas;
Registro em cartório com guia e certidão;
Capela: locação de salas velatórias minicipais. Em salas particulares os valores deverão ser similares as municipais.
Sepultamento: em túmulo ou jazigo da família com pagamento da taxa de sepultamento, desde que a mesma seja compatível com os custos da taxa dos cemitérios municipais. Na hipótese da necessidade de locação, a central de atendimento providenciará o aluguel da sepultura (conforme tabela municipal). Caso a família opte por locação em cemitério particular os custos excedentes ficaram por conta da família. A locação será pelo período mínimo legal. O plano não cobre compra de jazigo, terreno ou construção de carneira;
Religião ou Credo: todos os serviços mencionados acima serão executados sempre respeitando às condições de religiosidade ou credo solicitado pela família.
Os serviços de assistência 24 horas mencionados neste manual estarão cobertos em todo o território nacional.
Para ter direito aos serviços o ASSOCIADO ou seu familiar deverá acionar a central de atendimento, no momento do óbito, para que a mesma realize todos os procedimentos cabíveis.
Em nenhuma hipótese deverá a família contratar diretamente os serviços constantes neste instrumento, sob pena de arcar com os ônus daí decorrentes, pelos quais não se responsabilizará a administradora do LifeCard Assist .
Não será realizado qualquer reembolso decorrente das despesas comprovadas com os serviços aqui descritos, caso a central 24 horas não seja acionada desde o início do óbito.
Em caso de morte natural a carência é de 12 (doze) mensalidades sucessivas. Para morte acidental o início da cobertura se dará após 2 (duas) mensalidades pagas, sucessivamente. No caso de desconto em medicamentos a partir do recebimento do cartão.
III.I CESTA ALIMENTAÇÃO : Na ocorrência de óbito do ASSOCIADO titular, a família receberá uma cesta de alimentação inteiramente gratuita e entregue na residência pelo período de 12 (doze) meses.
É condição essencial para a prestação desse serviço o falecimento do ASSOCIADO e acionamento da central de atendimento.
Os serviços de cesta básica serão prestados no território nacional.
ANEXO II - ATA DE APROVAÇÃO DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.