SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.717.701/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LIVINO STEFFENS;
E
SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.710.771/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA REGINA DE LOYOLA RODRIGUES ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Em face da extensão e complexidade do trabalho, a partir de 1º de fevereiro de 2016, nenhum empregado da categoria profissional poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.181,40 (Hum Mil e Cento e Oitenta e Hum Reais e Quarenta Centavos) por mês, ou R$ 5,37 (Cinco Reais e Trinta e Sete Centavos) por hora .
Parágrafo Único:
As empresas passarão a adotar o salário mínimo nacional (CF, art. 7º, inciso IV) e/ou o piso salarial estadual (Lei Complementar 459/2009), na hipótese de algum deles vir a superar o Piso Salarial instituído no caput da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL
O pagamento dos salários, a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao vencido, sujeitará a empresa, sem prejuízo da correção, no pagamento da multa, em favor do empregado, de 5% (cinco por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser devida já a partir do primeiro mês do inadimplemento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA 5ª. - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos/aumentados no percentual de 11,31% (onze inteiros e trinta e um centésimos por cento), sendo:
a) 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) em fevereiro de 2016, a incidir sobre os salários de janeiro de 2016; e
b) 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento) em maio de 2016, a incidir sobre os salários de janeiro de 2016.
Parágrafo 1º. - Ficam as empresas autorizadas a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2016, desde que tenha havido prévia comunicação por escrito ao sindicato profissional.
Parágrafo 2º. – Ficam as empresas também autorizadas em antecipar o reajuste previsto no caput desta cláusula, total ou parcialmente, sem que haja a necessidade de prévia comunicação por escrito ao sindicato profissional.
Parágrafo 3º. – Igualmente farão jus ao reajuste de 11,31% fixado no “caput” desta cláusula, os empregados desligados, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado (Lei 12.506/11), desde que o término do contrato de trabalho alcance a data-base da categoria (1º de fevereiro de 2016). As diferenças deverão ser pagas através de rescisão complementar.
Parágrafo 4º. – Aos trabalhadores que vierem a ser desligados à partir de 1º de fevereiro do corrente ano, será assegurado o pagamento integral do reajuste/aumento salarial de 11,31% em parcela única, no prazo previsto na cláusula intitulada “Assistência Sindical nas Rescisões”, constante do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 5º. - Com o pagamento do reajuste previsto nesta cláusula, tem-se como atendidos quaisquer aspectos da Política Salarial vigente, compreendido entre 1º de fevereiro/2015 até 31 de janeiro de 2016.
CLÁUSULA SEXTA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
Fica assegurado aos empregados o direito a perceber 50% do valor do 13o salário, desde que manifestem tal interesse, por escrito, até dez dias do início do gozo das férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - PRESENTE DE CASAMENTO
Todo empregado que vier a se casar, durante o período compreendido entre 1o .02.2016 à 31.01.2017, nos termos da Lei civil, receberá, à título de presente de casamento, valor equivalente a 1 (hum) piso salarial da categoria, vigente no mês em que ocorrer o matrimônio, o que lhe será pago, de uma só vez, juntamente com o salário do mês seguinte àquele em que exibir a respectiva certidão de casamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13O. SALÁRIO
O empregado que ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença prestada pelo INSS, por prazo de até 6 (seis) meses, terá direito a receber do seu empregador o 13o . salário proporcional, correspondente a esses meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Serão adotados os seguintes procedimentos, critérios e percentuais, relativamente à jornada extraordinária de trabalho:
a) 75% de acréscimo, sobre a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia da semana compreendido entre segunda e sábado;
b) 120% de acréscimo, sobre a hora normal, quando trabalhada aos domingos e feriados;
c) 100% de acréscimo, sobre a hora normal, quando trabalhada em dias já compensados;
d) Fornecimento de lanche, havendo necessidade de que o empregado venha a trabalhar mais de duas horas extras em um dia, fica o empregador obrigado a fornecer-lhe um lanche, gratuitamente, antes do início do trabalho extraordinário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
O empregado que trabalhar durante o período noturno, terá direito à percepção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, a título de adicional noturno.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Quando o empregado for convocado em sua residência, para realizar serviços extraordinários, será garantida a remuneração de no mínimo 2 (duas) horas, quando o trabalho realizado for inferior a este período de tempo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Qualquer empregado que se aposentar e, nos 3 (três) meses seguintes à sua notificação pela Previdência Social, tiver rescindido seu contrato de trabalho, seja por sua iniciativa, ou do empregador, sem justa causa, durante o período compreendido entre 1o .02.2016 à 31.01.2017, desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalhos prestados à mesma empresa, terá direito a receber um prêmio de aposentadoria, equivalente ao valor do salário que estiver percebendo, limitado a 5 (cinco) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado juntamente com as demais verbas rescisórias devidas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO ESPECIAL EM CASO DE MORTE
As empresas concederão a seus empregados, desde que percebam o salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, no caso de falecimento do respectivo esposo(a) ou de filho(a) com idade inferior a 14 (quatorze) anos, e cuja ocorrência aconteça durante o período compreendido entre 1o .02.2016 à 31.01.2017, o valor correspondente a dois (2) pisos salariais da categoria, mediante a apresentação do registro de óbito, para custeio das despesas com funerais. Idêntico auxílio será pago, ao respectivo viúvo(a), quando o óbito for do próprio empregado(a).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas reembolsarão à suas empregadas, até o valor mensal de 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, o montante das despesas realizadas e comprovadas com internamento de seus filhos, para cada filho até a idade de 6 (seis) anos, em creches, ou instituições análogas de sua livre escolha. Idêntico direito fica assegurado aos empregados do sexo masculino, desde que comprovem a guarda e responsabilidade do(s) filho(s), através de documento fornecido pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único - As empresas que já mantiverem creches próprias, ou convênios com creches, ou ainda prestarem este benefício, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores, ficam isentas do encargo referido na presente cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos, que determine ao empregado despesas com transportes, alimentação e hospedagem, a empresa reembolsará ao empregado o montante gasto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias e deverá ser anotado sob pena de nulidade na Carteira de Trabalho do empregado. Além disso, ficará suspenso durante o afastamento do empregado por acidente de trabalho ou auxílio doença previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o motivo da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio obedecerá as seguintes condições:
a) A empresa comunicará por escrito ao empregado (a), a rescisão contratual sem justa causa;
b) A redução de 2 (duas) horas diárias será utilizada, no início ou no fim da jornada, ou alternativamente por um dia livre por semana ou sete dias corridos, durante um período, segundo a opção do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Serão garantidos os salários ou o emprego, nas seguintes condições e hipóteses:
I. - A empregada gestante terá direito à licença maternidade remunerada de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da garantia de emprego prevista em lei;
II. - Ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde a data do alistamento até 30 dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa de engajamento, desde que tenha se apresentado ao trabalho até 20 dias após o desligamento ou dispensa.
III. - A todos os empregados que estiverem ao máximo de 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou especial , desde que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa. Completado o tempo necessário para aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
a) - Ocorrendo rescisão sem justa causa e preenchendo o empregado os requisitos do item “III ”, anterior, o mesmo terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação da dispensa para comprovar perante o Departamento de Pessoal da empresa o tempo de serviço reconhecido pela Previdência Social.
b) - Caso não seja proferida decisão administrativa no prazo da letra “a ” anterior, reconhecendo o tempo de serviço não creditado, deverá o empregado comprovar na empresa tal fato, através de levantamento realizado pela entidade sindical profissional, uma vez conferido e aceito pelo respectivo empregador;
c) - Ocorrendo a hipótese de comprovação do tempo de serviço que o habilite à condição de pré-aposentadoria, no prazo previsto nas disposições anteriores, o empregado deverá ser reintegrado pela empresa ou indenizado o salário correspondente ao período verificado entre a extinção do contrato e o término do prazo de garantia;
d) - Ocorrendo a reintegração será facultado às empresas reaver as verbas rescisórias, compensadas com a indenização devida e, sendo necessário, de parcelas salariais vincendas a critério das partes, salvo se o empregado no ato da reintegração devolver a importância em questão. Referida importância será corrigida pelos índices de reposição salarial do período.
e) - Excetuam-se das garantias previstas no item “III ” acima, os casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão, devidamente homologados pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, pelas empresas com menos de 10 (dez) empregados. No caso de estabelecimento, com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória a utilização de cartão mecanizado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, as ausências do empregado nas seguintes condições e bases:
a) por 1 (um) dia, no caso de internação hospitalar do(a) esposo(a) ou filho(a);
b) por 2 (dois) dias seguidos, no caso do falecimento do sogro(a); e
c) por 5 (cinco) dias seguidos no caso de casamento do empregado(a) bem como, do falecimento do cônjuge, pai, mãe, ou filho(a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas do empregado estudante, sem prejuízo do salário, nos dias destinados à prova de vestibular e exames supletivos, desde que em estabelecimentos de ensino oficial e reconhecido, devendo o empregado comunicar a empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada sua realização.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
As férias, gozadas ou indenizadas, obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos:
a) o início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados;
b) quando as férias individuais ou coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o . de janeiro, estes dias, não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias regulamentares; e
c) o pagamento das férias efetuado após os prazos previstos, acarretará a transformação dos valores, tomando-se por base os coeficientes de atualização dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO NAS FÉRIAS COLETIVAS
Para atender ao que dispõe o art. 143, parágrafo 2o . da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias coletivas de até 20 dias, estarão autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem concessão de abono pecuniário (1/3 das férias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a realizar estudos voltados à constatação de eventuais ocorrências de insalubridade nas operações que pratiquem e bem assim, se for o caso, eliminá-las ou reduzi-las, mediante utilização de equipamentos adequados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador. Cópia do resultado dos exames médicos será entregue ao empregado mediante solicitação médica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médico ou dentista da entidade sindical profissional, enquanto mantiver convênio com o SUS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville, na sindicalização de seus empregados, pelos meios ao seu alcance.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, através da área de pessoal, manterão o quadro de avisos à disposição do Sindicato Profissional, quando dele receberem correspondência assinada pelo Presidente ou seu representante legal, solicitando a fixação da comunicação oficial com o seu timbre.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho, desde que acompanhados por representantes da empresa e durante as horas de expediente normal.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência da presente convenção coletiva, os dirigentes sindicais, não licenciados, serão liberados pelas respectivas empresas para participar de encontros, congressos, seminários e outras atividades de interesse da categoria, sem prejuízo da remuneração correspondente e após solicitação do sindicato. Quando estiver vinculado à empresa apenas 1 (um) dirigente sindical a licença de que trata esta cláusula terá a duração de 10 (dez) dias e em havendo mais de um, observar-se-á a seguinte tabela:
nº. de dirigentes Sindicais por empresa:
nº. de dias de liberação:
02 (dois)
15 (quinze)
03 (três)
20 (vinte)
04 (quatro)
25 (vinte e cinco)
05 (cinco) ou mais
30 (trinta)
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade devida por todos os associados da entidade profissional, conforme previsto nos seus Estatutos Sociais, e aprovado em Assembléia Geral especificamente convocada, no valor a ser informado pelo sindicato às empresas até o dia 10 (dez) de cada mês, deverá ser descontado em folha de pagamento pelos respectivos empregadores e recolhido impreterivelmente até 2 (dois) dias após o pagamento dos salários.
Parágrafo único - Na hipótese de rescisão de empregado associado, até o dia 10 (dez) de cada mês, adotar-se-á, para fins de desconto, o valor da mensalidade do mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Por deliberação da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, excepcionalmente no ano em curso, não será cobrado dos trabalhadores o desconto da Contribuição Confederativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNAL "FIO DE LINHA"
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, em local visível e de fácil acesso, através do setor de pessoal, o jornal "Fio de Linha " , de responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Pela violação das cláusulas insertas na presente convenção, o infrator estará sujeito à multa, que será reajustada, com base na variação mensal do INPC-IBGE, em favor da parte prejudicada, nas seguintes condições:
a) - pelo não cumprimento das cláusulas 3a ., 5ª., 7ª., 8ª., 9ª., 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, , 30 e 44, a multa será de R$. 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais ), por empregado prejudicado pela infração;
b) - pelo descumprimento das cláusulas 4ª., 6a ., 10., 16, 27, 29, 32, 33, 34, 37, 39, 41, 42 e 45, a multa será de R$. 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais ), por cláusula violada; e
c) - na hipótese de violação das cláusulas 35 e 43, e seus parágrafos, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em favor da entidade profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
A s rescisões de contrato de trabalho de empregado com qualquer tempo de serviço, serão feitas perante a entidade sindical e obedecerão às seguintes condições e prazos:
a) no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, quando cumprido o aviso prévio;
b) até o 7o . (sétimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento; e
c) no ato da rescisão de contrato será obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho, do extrato ou declaração do banco com o saldo do FGTS., comprovante do depósito relativo à multa de 40%, à conta vinculada do empregado desligado, da comunicação do aviso ou a dispensa do mesmo, dos comprovantes de descontos efetuados, exceto os de lei ou previamente autorizados, da autorização da movimentação da conta vinculada do FGTS., contendo o código específico para o caso de formulário para solicitação do Seguro-Desemprego, quando o empregado fizer jus.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados fornecerão refeições com padrão alimentar compatível em local apropriado, pelas quais poderão cobrar o percentual máximo previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os instrumentos de trabalho, o uniforme e os equipamentos de segurança, serão fornecidos, gratuitamente, na medida em que se fizerem necessários ao desenvolvimento do trabalho. Os danos em máquinas, equipamentos ou ferramentas, ocorridos acidentalmente, em conseqüência de desgaste pelo uso prolongado não poderão ser cobrados dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento, com identificação da empresa e discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuições do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SUBVENÇÃO PATRONAL
Excepcionalmente, no ano em curso, face às condições estabelecidas na cláusula 36, todas as empresas, ora representadas, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, participarão das despesas administrativas do Sindicato Profissional, através do repasse de importância equivalente a 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em duas parcelas, sendo:
a) 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da folha de pagamento do mês de abril de 2016; e
b) 3% (três por cento) da folha de pagamento do mês de agosto de 2016.
Parágrafo único - Os valores mencionados nesta cláusula serão suportados pelas empresas e estas não os descontarão de seus empregados, devendo ser quitados até o dia 10 de maio de 2016 e 12 de setembro de 2016, junto à rede bancária ou diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, contra apresentação de recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Mediante apresentação da receita médica, prescrita pelo médico da empresa ou por médico da entidade sindical profissional, acompanhada da respectiva nota fiscal de compra, o empregado será ressarcido pelo empregador em 50% (cinqüenta por cento) do valor das despesas efetuadas com medicamentos no dia seguinte àquele da apresentação.
Parágrafo 1º - O empregado deverá apresentar referidos documentos ao empregador no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de emissão da receita médica. Transcorrido referido prazo, o empregado perderá o direito ao ressarcimento previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º – Quando o empregado ingressar no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a vantagem instituída no caput desta cláusula será suprimida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados associados da entidade, constando o valor das mensalidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
As empresas que implantaram, continuarão concedendo os benefícios do Plano de Saúde e Seguro de Vida instituído aos seus empregados, mantendo a mesma prática e sistemática. O valor pago pelas empresas pelo Plano de Saúde e Seguro de Vida opcional, não integrarão o salário para qualquer efeito. Doravante, ficam estabelecidas pelas partes convenentes as seguintes condições:
a) - O empregado que estiver afastado das atividades laborais em gozo de benefício previdenciário (doença ou acidente do trabalho), terá de comparecer ao Departamento de Pessoal da empresa para quitação do prêmio mensal devido. A inadimplência de três meses consecutivos acarretará a perda automática do direito a estes benefícios.
b) - Considerando que o Plano de Saúde é mera liberalidade do empregador, e que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o funcionário que entrar no gozo de referido benefício previdenciário, terá o plano de saúde suprimido.
c) - Quando da suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez, o funcionário poderá permanecer vinculado ao Seguro de Vida da empresa desde que efetue mensalmente o pagamento. A inadimplência de três meses acarretará o cancelamento do seguro de vida, que ocorrerá automaticamente independente de qualquer aviso.
d) - Uma vez cancelado o Seguro de Vida , este não poderá mais ser restabelecido.
e) - As empresas que não implantaram Plano de Saúde e Seguro de Vida até esta data aos seus empregados, poderão fazê-lo mediante a participação do empregado beneficiado no custeio do referido Plano.
}
LIVINO STEFFENS
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE
MARIA REGINA DE LOYOLA RODRIGUES ALVES
Presidente
SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE JOINVILLE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.