SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ARACATUBA, CNPJ n. 43.763.093/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GENER SILVA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Ilha Solteira/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estipulados os seguintes salários normativos a viger a partir 01 de setembro de 2010, para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho com 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
MOTORISTA DE CARRETA.....................................................................................R$ 987,00
(Novecentos e oitenta e sete reais)
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK/TOCO.........................................................R$ 898,00
(Oitocentos e noventa e oito reais);
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVE até 4000 Kg ....................................................R$ 800,00
(Oitocentos reais);
AJUDANTE DE MOTORISTA MAIOR DE 18 ANOS...............................................R$ 654,00
(Seiscentos e cinqüenta e quatro reais);
PARÁGRAFO ÚNICO - entenda-se por ajudante de motorista, o empregado contratado para carregar e descarregar mercadorias, e outras atividades auxiliares.
CLÁUSULA QUARTA - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SALÁRIO ADMISSÃO A PARTIR DE 01/09/2010
Para as Mic roempresas(ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, que possuem até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes pisos salariais, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula 3ª, a viger a partir de 01/09/10, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula:
MOTORISTA DE CARRETA.....................................................................................R$ 938,00
(novecentos e trinta e oito reais)
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK/TOCO.........................................................R$ 853,00
(oitocentos e cinquenta e três reais)
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVE até 4000Kg.....................................................R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais)
AJUDANTE DE MOTORISTA MAIOR DE 18 ANOS...............................................R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2010, mediante a aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula meio por cento), incidente sobre os salários vigentes já reajustados em 01 de setembro de 2009.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As eventuais diferenças salariais referente aos meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, e do 13º salário, poderão ser complementadas em duas parcelas, até a data de pagamento dos salários do mês de competência: dezembro 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/09 ATÉ 31/08/10
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no período de:
Multiplicar o salário de admissão por:
Até 15.09.09
1,0750
de 16.09.09 a
15.10.09
1,0685
de 16.10.09 a
15.11.09
1,0621
de 16.11.09 a
15.12.09
1,0557
de 16.12.09 a
15.01.10
1,0494
de 16.01.10 a
15.02.10
1,0431
de 16.02.10 a
15.03.10
1,0368
de 16.03.10 a
15.04.10
1,0306
de 16.04.10 a
15.05.10
1,0244
de 16.05.10 a
15.06.10
1,0182
de 16.06.10 a
15.07.10
1,0121
de 16.07.10 a
15.08.10
1,0060
A partir de 16.08.10
1,0000
PARÁGRAFO ÚNICO - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas 4ª e 5ª.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 5 e 6 serão compensados, automaticamente, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pelas empresas durante o período compreendido entre 01 de setembro/2009 à 31 de agosto/2010, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
As garantias previstas na cláusula 3 não se constituirão, sob qualquer hipótese em salário fixo ou parte fixa do salário.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa, ou de terceiros, com exceção dos causados pelo empregado, por má fé, imperícia, imprudência ou negligência.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, PTS, parcela FGTS, INSS, IR, adiantamento, quantidade e valor das horas extras).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO
As empresas fornecerão vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa deve comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multa apresentando cópia do auto de infração ao empregado desde que decorrentes do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá solicitar o recurso, devendo a empresa obrigatoriamente fazê-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas, descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer devolução das mercadorias, aceitas pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, respeitando o limite previsto no artigo 59 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO MOTORISTA DO COMÉRCIO
Pelo Dia do Motorista no Comércio - 25 de julho - será concedida ao empregado do comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de julho/11, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A indenização prevista no “caput” deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 03 (três) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo de cada função.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, nem é cumulativo, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o triênio a serviço da mesma empresa, ou seja, o empregado receberá 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo no mês seguinte após completar o triênio trabalhado, e somente uma única vez.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REFEIÇÕES E PERNOITE
As partes estabelecem a título de reembolso de despesas de refeições e pernoites, para os motoristas e ajudantes, quando em serviços externos, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade:
ALMOÇO.......................................................................................R$ 13,00 (treze reais);
JANTAR.........................................................................................R$ 13,00 (treze reais);
PERNOITE.....................................................................................R$ 16,00 (dezesseis reais);
Os valores acima deverão ser concedidos através de adiantamento contra-recibo, ou vale-refeição, quanto às parcelas de almoço e jantar, quando aceitos pelo comércio do local.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que as carteiras profissionais sejam anotadas os cargos efetivos dos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS - RECEBIDOS PELA EMPRESA
A carteira de trabalho e previdência social CTPS, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidas pelas empresas mediante contra-recibos em nome do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, mencionando os motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensado sem justa causa, o aviso-prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de aviso-prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 dias restantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitada pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Os empregados dispensados sem justa causa, terão direito ao acréscimo no aviso-prévio legal de 01 (um) dia por ano completo de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa e que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso-prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 horas, dispensada nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso-prévio, dado por qualquer das partes, salvo caso de reversão ao cargo efetivo por excedentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso-prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, durante o prazo de engajamento e até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue :
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão das garantias acima o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do (art. 130 do Decreto nº 6.722/08), que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários não implementado da garantia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para a aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Entre uma jornada de trabalho e outra, será garantido intervalo de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento do sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DE CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os atestados médicos deverão obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal - sindicato patronal do comércio varejista - signatário da presente, assumem o compromisso e se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados, a título de contribuição assistencial, os equivalentes a 10% (dez por cento) do salário normativo. Sendo 5% (cinco por cento) em novembro de 2010 e, 5% (cinco por cento) em junho de 2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento da Contribuição Assistencial deverá ser recolhido em boleto próprio fornecido pela entidade, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao aludido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos empregados admitidos após o mês de novembro/2010, será descontada a mesma taxa estabelecida no “caput” desta cláusula, no mês de sua admissão e o recolhimento efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao aludido desconto, com exceção de quem já tenha recolhido no exercício para qualquer outra entidade sindical representativa da categoria dos motoristas e ajudantes do comércio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado na cláusula 10ª, será acrescida de multa de 2% (dois por cento), nos trinta primeiros dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), o principal será atualização pela variação do IPCR ou por outro índice legal vigente, aplicando-se as sanções sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas quando notificadas deverão apresentar no prazo máximo de 15 dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária.
PARÁGRAFO SEXTO – O desconto da Contribuição Assistencial subordina-se à não oposição do trabalhador, em conformidade com o Precedente Normativo 74/TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do artigo 545 da C.L.T., as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor da entidade sindical suscitante, procedendo ao recolhimento em seu favor, até 10 (dez) dias após efetivação do aludido no parágrafo 3º da cláusula 38ª (trigésima oitava).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas se obrigam a descontar e recolher a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º , inciso IV da Constituição Federal, criada através da competente Assembléia Geral do Sindicato interessado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição referida no “caput” será de 2% (dois por cento), devendo ser descontada mensalmente em folha de pagamento sobre o salário normativo e recolhido em boleto próprio fornecida pela entidade, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao aludido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em guia padrão fornecida pelo Sindicato representativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da Contribuição Confederativa a devidamente autenticadas pela agência bancária.
PARÁGRAFO QUARTO - A Contribuição Confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções, e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas da presente convenção de Trabalho, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as cláusulas que contenham obrigações a fazer.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada a multa no valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente acordo a favor do prejudicado.
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GENER SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ARACATUBA
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG