SINDICATO TRAB IND MAT PLAST QUIM FARM CONG CVEL E REG, CNPJ n. 01.336.166/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). DIANIS MARA CAVALARI;
E
PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA, CNPJ n. 73.856.593/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). CELSO AGUSTINHO PRATI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 22 de fevereiro de 2021 a 21 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Materiais Plásticos, Químicos e Farmacêuticos , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Educação
CLÁUSULA TERCEIRA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOCIAL
Com o objetivo de promover o desenvolvimento e bem estar dos empregados, a empresa investe significativamente em educação, disponibilizando através do Departamento de Universidade Corporativa, bolsas de estudos e incentivos financeiros para graduação e pós-graduação lato e stricto sensu , cursos in company mediante parceria com Universidades públicas e privadas, EJA – Educação de Jovens e Adultos em parceria com o SESI e Cursinho Pré-Vestibular.
Além disso, conta com setor próprio de responsabilidade social, visando o atendimento especializado às necessidades dos empregados, responsável ainda, por diversos programas, dentre os quais, “Gestação Segura” e “PID – Programa de Inclusão Digital”.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUARTA - DAS JORNADAS DE TRABALHO E DOS DESCANSOS
Compromete-se a empregadora a tomar as providências necessárias para que os trabalhadores das Equipes de Apoio não sejam submetidos a jornadas de trabalho excessivas, entendendo-se como tal aquelas que ultrapassem o limite legal de 2 horas diariamente.
Parágrafo Primeiro: A empresa se compromete a respeitar o intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição, no entanto se o intervalo para repouso e alimentação, previsto no artigo 71 da CLT, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo (100%) cem por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Segundo : Em qualquer hipótese fica assegurado ao empregado o gozo de um dia de repouso semanal, sendo ainda garantido, no mínimo, um domingo a cada cinco semanas de trabalho.
Parágrafo Terceiro : Na hipótese de extinção ou suspensão do contrato de trabalho, a EMPRESA pagará o dia não compensado como extraordinário.
Parágrafo Quarto : Referidas escalas são, para todos os efeitos, consideradas como jornada normal de trabalho, mesmo quando sua execução recaia em domingos e feriados, nelas já incluídos a pausa para refeição ou descanso de que trata o art. 71 da CLT.
Parágrafo quinto: REFEITÓRIO - A empresa dispõe de refeitório aos seus trabalhadores, com condições adequadas, bem como instalações sanitárias e de vestiários masculino e feminino de uso exclusivo dos mesmos, em obediência à legislação vigente.
Parágrafo sexto: A empregadora se compromete a evitar ocorrências de jornadas trabalho excessivas, reduzindo-as, a patamares compatíveis com a legalidade, bem como, deverá evitar que os empregados deixem de gozar as folgas semanais remuneradas conforme estabelecido em escala de trabalho.
Parágrafo sétimo: Eventuais situações de emergências que venham ocorrer, quanto a jornadas de trabalho e descansos, dos trabalhadores que participam efetivamente da Escala 5x1,além da obrigação legal do cumprimento do artigo 61 da CLT, deverá a empresa dar conhecimento ao sindicato signatário desta, sob pena de não o fazendo, incorrer em multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor dos trabalhadores prejudicados.
Parágrafo oitavo : Caso a empresa descumpra as exigências desta cláusula e seus parágrafos, sem prejuízo da multa estabelecida , esta desde logo, compromete-se a realizar o cálculo das horas extras e dos períodos de descansos não concedidos, e aplicar o divisor horas homens trabalhadas, devendo realizar novas contratações de tantos empregados , quantos forem o que representar referido cálculo, significando dizer: contratar empregados novos proporcionalmente ao somatório das horas apuradas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA DE REVEZAMENTO 5X1
Fica estipulado que a empresa deverá adotar escala de revezamento, observando os dispostos na Portaria Ministerial nº 945, de 08 de julho de 2015, Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949, que assegura uma folga aos domingos a cada cinco semanas, mediante compensação, consistente no bônus descrito neste acordo.
Para a realização de tal mister, em cumprimento da legislação, haverá revezamento de Equipes de Apoio Multidisciplinar, compostas por empregados dos setores de produção, caldeira, controle de qualidade, melhoria de processos, fracionamento (setor que fraciona a matéria-prima), estoque de matéria prima, estoque de material acabado, limpeza, manutenção (incluindo manutenção elétrica, eletrônica, pneumática, usinagem e caldeiraria), metrologia, obras internas, lavanderia, restaurante e estação de tratamento de efluentes no formato de escala de revezamento (5x1 – um dia de folga para cada 5 dias trabalhados, no máximo), em conformidade com a Portaria N° 945/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro: Haverá 05 (cinco) trabalhadores do setor de segurança do trabalho,aos domingos, em regime de sobreaviso para uma eventual emergência, os quais receberão o adicional de sobreaviso, e, em caso de necessidade de efetivo trabalho, a hora trabalhada será paga em dobro ou será compensada, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo segundo: A empresa se compromete a divulgar previamente, ou seja, até o vigésimo quinto dia do mês anterior, a escala de trabalho dos domingos e feriados do mês subsequente aos empregados, a qual será protocolada na entidade sindical, conforme escala e documento em anexos.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO BÔNUS
O pagamento do Bônus, descrito no parágrafo primeiro abaixo, somente será pago aos trabalhadores que participarem efetivamente do regime de Escala 5x1, não se aplicando, aos que trabalharem em regime de sobreaviso.
Parágrafo primeiro: Como compensação à participação de trabalho em jornada especial 5X1, os empregados participantes receberão Bônus em folha de pagamento durante o período de vigência desta jornada especial, conforme cláusula primeira, a título de “Prêmio Escala Revezamento Produção”, que serão pagos da seguinte maneira:
a) Para os empregados que percebem salário base bruto mensal até R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos reais), o Bônus será pago semanalmente no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais);
b) Para os empregados que percebem salário base bruto mensal acima de R$ 1.900,00 (Hum mil e novecentos reais), o Bônus será pago semanalmente no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais);
c) O Bônus acima definido terá caráter indenizatório, portanto todos os encargos trabalhistas e seus reflexos para os empregados, não incorporando ao salário base dos empregados participantes, para todos os efeitos, findado o período do presente regime especial.
d) A falta injustificada do empregado, seja esta integral ou de meio período, em qualquer dia da escala de revezamento ocasionará a perda do direito ao respectivo Bônus.
e) O reajuste do valor do Bônus será anual, e proporcional ao índice do reajuste salarial.
Parágrafo segundo: Caso os empregados venham a laborar em feriados, no período compreendido entre 22/02/2021 e 21/02/2023, será assegurado o recebimento integral das horas trabalhadas acrescidas do adicional de 100%.
Parágrafo terceiro: Os empregados participantes das Equipes de Apoio deverão permanecer na mesma durante todo o período de vigência do presente acordo, ou seja, até 21/02/2023.
Parágrafo quarto: Somente serão aceitos pedidos de exclusão da Equipe de Apoio Multidisciplinar, por iniciativa do empregado, por motivo de doença, por solicitação de desligamento da empresa. As exclusões por iniciativa da empresa serão permitidas a qualquer tempo, desde que por razões técnicas e/ou desempenho. Ainda, poderá haver exclusão da Equipe de Apoio por acordo entre as partes.
Parágrafo quinto: No caso de ingresso e/ou substituição de trabalhadores, os novos integrantes à Equipe de Apoio poderão expressar sua concordância através de acordos individuais, firmados junto à empresa e protocolados junto ao sindicato obreiro.
Parágrafo sexto : Aos empregados participantes da jornada especial ora estabelecida, é vedado alterar a Escala, sob pena das sanções cabíveis descritas no POP Disciplinar da empresa.
Parágrafo sétimo : As faltas e atrasos injustificados, na forma da lei, serão passíveis de sanção disciplinar.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO DOS DOMINGOS E FERIADOS
Através deste instrumento fica constituída a concordância do Sindicato com a instituição do TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS para os empregados da empresa definidos neste Acordo, para a finalidade de cumprimento da legislação trabalhista.
Fica autorizado o trabalho e o funcionamento em todos os Domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, civis e religiosos.
CLÁUSULA OITAVA - OS EFEITO ACORDO COLETIVO ESPEC NA HIPÓTESE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Pactuam as partes que no caso de cancelamento da autorização, nos termos do artigo 10º da Portaria nº 945/2015, será assegurado à empresa o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que os efeitos deste acordo permanecerão válidos até que sobrevenha outro instrumento normativo, se houver entendimento de tal necessidade, e até que seja encerrada a controvérsia ou discrepância perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA NONA - NOVAS ADMISSÕES
Independente de qualquer formalidade, os empregados que forem na Equipes de Apoio admitidos na vigência do presente Acordo serão considerados automaticamente abrangidos pelo mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE / TRAB EM ATIV PERIGOSA E INSA
As partes expressamente reconhecem e reafirmam que as Equipes de Apoio que participam da escala 5x1, qual é o objeto do presente Acordo, não existem condições insalubres ou perigosas em qualquer função ou trabalho desenvolvido, conforme PCMSO, LTCAT e PPRA.
Parágrafo Primeiro : Os equipamentos de proteção individual e indumentária de trabalho - a empresa fornece aos seus trabalhadores, de forma adequada, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamento de Proteção Coletiva (EPC), sempre que necessários, de forma gratuita, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OCORRÊNCIAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
A empresa se compromete a apresentar trimestralmente, quadros estatísticos contendo informações sobre acidentes e doenças do trabalho eventualmente venham a ocorrer no âmbito da empresa, bem como, os descritivos de cumprimentos das recomendações preventivas do PPRA e do PCMSO, em atendimento das mesmas.
Parágrafo Terceiro : as partes, por meio de consulta ao sistema eletrônico do MPTS, constatarem inexistir histórico multas administrativas e informações sobre processos administrativos contra a empregadora por infrações trabalhistas e/ou de infrações quanto a segurança e saúde no trabalho.
Parágrafo quarto: A empresa obriga-se a comunicar ao sindicato signatário, eventuais autuações sobre segurança e saúde, DECORRENTE DE FISCALIZAÇÃO do MTE, ou ainda, a ocorrência de embargo ou interdição na edificação ou máquinas e equipamentos.
Parágrafo quinto : Havendo ocorrências de acidentes ou doenças do trabalho, a empresa deverá encaminhar ao sindicato as CAT’s e cópias das atas da CIPA com discussões sobre as ocorrências, inclusive cópia dos relatos sobre os acidentes e doenças do trabalho, feitos pelo SESMT da empresa, sob pena de não o fazendo, poder o sindicato denunciar o acordo coletivo na qual autoriza o trabalho aos domingos e feriados.
Parágrafo sexto : A empresa manterá Política de Saúde e Segurança do Trabalho, a partir de planejamentos estruturados e focados na promoção do meio ambiente de trabalho seguro, com a realização de treinamentos, efetivo monitoramento e controle de riscos ambientais (PPRA, PCMSO), a fim de resguardar a integridade dos empregados em todos os aspectos.
Parágrafo sétimo: A empresa manterá atualizados todos os programas exigidos pela Legislação vigente na área de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como, PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e LTCAT – Laudo técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PREVENÇÃO DE ACIDENTES
I – Todas as partes móveis e pontos de operação de máquinas e equipamentos deverão estar protegidos pelas melhores técnicas conhecidas.
II – Especificamente na questão das prensas privilegiar-se-ão as ferramentas fechadas, impedindo que as mãos dos trabalhadores adentrem a área de perigo ou pontos de operação.
III – O projeto e a execução da construção dessas ferramentas deverão ser feitos para que sejam totalmente fechadas, sempre que possível, com o objetivo de impedir a introdução das mãos nos pontos perigosos.
IV – Em caso de acidentes graves em máquinas e equipamentos, o sindicato deverá receber o comunicado da ocorrência em 72 horas , acompanhada da respectiva “CAT” e descrição do acidente, sendo permitida sua entrada no local de trabalho para inspeção “in loco”, desde que acompanhados pelo técnico da empresa ou outro representante legal.
V – Em caso de acidente de trabalho, a empresa deverá realizar estudo técnico, acompanhado por representante da CIPA, para adoção de medida que vise a eliminação de risco de acidente, cujo prazo não deverá exceder 15 dias.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
O presente acordo abrange tão somente os trabalhadores da Prati, Donaduzzi & Cia Ltda. participantes da Equipe de Apoio, conforme escalas de revezamento , os quais ficam fazendo parte integrante do presente acordo e que estiveram presentes e expressaram sua concordância na assembleia realizada na empresa, com tal objetivo.
Parágrafo Único: Os empregados que ingressarem na Equipe de Apoio, durante sua vigência, farão adesão automática ao presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSIDERAÇÕES
Considerando a necessidade de a empresa manter em alguns de seus departamentos ligados direta e indiretamente, em trabalho continuo;
Considerando que tal continuidade sugere trabalho aos domingos, que somente é possível mediante escala que contemple folga aos domingos, que assegura uma folga aos domingos a cada cinco semanas, em conformidade com o Decreto nº 27.048 de 12 de agosto de 1949.
Considerando o descrito na Portaria nº 945/2015, do Ministério do Trabalho em Emprego, para a concessão ao trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.
Considerando ainda, que a empresa conta com 1.920 (mil, novecentos e vinte) empregados na linha produtiva, exclusivamente dedicados à produção de medicamentos, com jornada de trabalho de segunda-feira à sábado, em três turnos de trabalho. Possui maquinário em quantidade e eficiência adequada ao volume de medicamentos vendidos. No entanto, conforme Laudo Técnico emitido pela UTFPR, por razões técnicas (processos industriais que utilizam operações contínuas); econômicas (na qual o processo ininterrupto torna a produção viável); de demanda (pelo aumento da procura por determinados produtos) e pela exigência de alguns segmentos dos setores; tal quadro ainda não permite atender situações excepcionais de atendimento da demanda, face ao exíguo prazo para tal e ainda, em face de todas as circunstâncias aqui explanadas.
Pelas razões acima, imperiosa e a necessidade de aumentar não a capacidade produtiva da empresa, mas sim tornar ininterruptos alguns processos produtivos e as áreas de apoio atualmente existentes, com vistas aos motivos acima expostos, a fim de resguardar a segurança e qualidade do produto e o cumprimento no fornecimento dos mesmos.
Parágrafo Único: A duração do trabalho aos domingos e feriados se fará necessária pelo período de até 02 (dois) anos, de 22/02/2021 a 21/02/2023 com possibilidade de prorrogação, mediante novo Acordo Coletivo, a fim de atender as exigências supracitadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito como foro para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste Acordo, a Vara de Trabalho de Toledo – PR.
}
DIANIS MARA CAVALARI
Secretário Geral
SINDICATO TRAB IND MAT PLAST QUIM FARM CONG CVEL E REG
CELSO AGUSTINHO PRATI
Sócio
PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO PRATI 2021 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.