SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES, CNPJ n. 31.800.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NACIB HADDAD NETO;
E
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES, CNPJ n. 32.479.073/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). MADALENA GARCIA DA SILVA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O presente Aditivo se refere a categoria de trabalhadores e empresas que atuam no setor de Asseio, Conservação e Limpeza Pública, estabelecendo condições a serem cumpridas por todas as empresas de prestação de serviços a terceiros de Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Higienização, Faxina, Serventes, Auxiliares de Serviços Gerais, Merendeiras, Copagem, Controle de pragas urbanas, Desinsetização, Limpeza de fossas, Caixas d'água, Caixas de gordura, Limpeza de vidraças, Limpeza industrial por hidro jateamento e aspiração de pó, Serviços braçais no setor privado, serviços de operação e controle de estacionamentos, Jardinagem e Manutenção de áreas verdes, Portaria, Zeladoria, Recepção, inclusive dos serviços prestados por empregados em Serviços Operacionais ou Administrativos (ou outras funções abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho) das referidas empresas e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas), e aqueles empregados guarnecidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme Tabelas anexas, ficando pactuado os seguintes pisos salariais:
Parágrafo 1º - O piso salarial, base da categoria para trabalhadores da Área Geral, descritos na Tabela 01, anexa, será reajustado no percentual de 2,73% (dois vírgula setenta e três por cento), passando a partir de 01 de Janeiro de 2018 o salário base anterior de R$ 1.031,81 (Hum Mil e Trinta e Um Reais e Oitenta e Um Centavos) para R$ 1.060,00(Um Mil e Sessenta Reais) com carga horária mensal de 220 horas; o piso salarial base da categoria, para trabalhadores da Área Industrial, descritos na tabela 02, será reajustado no percentual de 2,73%( dois virgula setenta e três por cento), passando a partir de 01 de Janeiro de 2018o salário base anterior 1.142,15 (Um Mil Cento e Quarenta e Dois Reais e Quinze Centavos) para R$ 1.173,33 (Um Mil Cento e Setenta e Três Reais e Trinta e Três Centavos) com carga horária mensal de 220 horas; sendo estes os menores salários que poderão ser praticados pelas empresas que atuam na base territorial do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo 2º - Os demais trabalhadores do setor econômico com atuação na base do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDILIMPE-ES , com enquadramento profissional e salarial definido nas tabelas salariais anexas, com carga horária mensal de 220 horas, terão seus salários reajustados pelo índice de 2,73%(dois virgula setenta e três por cento) a partir de 01 de Janeiro de 2018, exceto para as funções diferenciadas.
Parágrafo 3º - As diferenças econômicas decorrentes do reajuste previsto nesta CCT, serão pagas na competência de 02/2018, com exceção da diferença do ticket alimentação que será paga na competência 03/2018. A empresa, filiada ou não ao SEACES, que não efetivar o pagamento da diferença, será obrigada a pagar em dobro, além de incorrer nas penalidades por descumprimento desta CCT, levando-se em conta que o fechamento da folha ocorre até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo 4º - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo passarão a pagar a seus empregados, no mínimo, os pisos salariais por função estabelecida nas tabelas de salário/mês respeitadas as áreas de atuação discriminadas.
Parágrafo 5º - Os pagamentos dos salários serão efetuados através de depósito em conta bancária, que deverá ser aberta pelo empregador e sem ônus para os empregados. O pagamento será disponibilizado antes do encerramento do horário de expediente bancário, até o 5º (quinto) dia útil bancário do mês subsequente. O pagamento dos salários por meio de cheques ou ordem de pagamento a vista somente poderá ser efetuado:
1°) Em caso de exercício da atividade laboral em localidades fora do âmbito da Grande Vitória que não disponha de agência bancária; e
2°) Para recém-empregados com até 30 (trinta) dias de admissão no contrato de trabalho. Nestes casos, o pagamento será efetuado de forma a garantir a liberação dos valores no prazo aqui pactuado, sendo de responsabilidade do empregador os atrasos decorrentes da inobservância dos prazos que garantam a liberação dos salários no prazo legal.
3º) Mediante recibo de pagamento, devidamente assinado pelo empregado.
Parágrafo 6º - Além dos salários, todos os demais pagamentos aos trabalhadores deverão ser realizados durante o expediente bancário, no prazo legal.
Parágrafo 7º - Fica estabelecido que, na ocorrência de reajuste do salário mínimo nacional que culmine na superação do piso ora estabelecido, as empresas anteciparão percentual de reajuste que equipare o salário normativo ao salário mínimo, ficando as empresas obrigadas a pagar o salário mínimo vigente do País. Tal percentual de reajuste será compensado quando da homologação do Aditivo à CCT 2017/2018 imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÕES DAS FUNÇÕES DIFERENCIADAS
As empresas que mantiverem em seus contratos trabalhadores em funções salariais diferenciadas, tais como merendeiras em serviços terceirizados, conforme previsto nas tabelas anexas ou não, exceto de categorias diferenciadas, reajustarão os salários pelos mesmos índices estabelecidos na cláusula terceira deste instrumento, preservando-se os demais benefícios a eles pertinentes, estendendo-lhes aqueles aqui convencionados, garantida a condição mais benéfica decorrente de cláusula contratual.
Parágrafo 1° - As empresas poderão firmar contrato de trabalho obedecendo-se o pagamento da proporcionalidade de horas trabalhadas, respeitando o pagamento da quantidade mínima de 120 (Cento e Vinte) horas mensais. Quando o mês for de 31 dias é obrigatório o pagamento das horas trabalhadas no 31º dia, exclusivamente para a contratação como horista.
Parágrafo 2° - Fica vedado e nulo todo e qualquer contrato de compensação de jornada realizado diretamente pelo trabalhador, sem o aval prévio dos sindicatos convenentes, exceto para os cargos de confiança.
Parágrafo 3° - Fica vedada a prática de salários inferiores aos das tabelas salariais anexas a este Aditivo para empregados contratados para trabalharem em jornadas de 36 (trinta e seis) horas semanais em contratos de prestação de serviços celebrados por empresas abrangidas pelo presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - NEGOCIAÇÕES
As partes se comprometem a iniciar novo processo de negociação para celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho em até 90 (noventa) dias antes da data-base de 2019, ou seja, a partir de Outubro/2018.
Parágrafo 1º - Quando ocorrer fato, ou fatos, relevantes de interesse coletivos ligados ao relacionamento no trabalho que comprometam as condições da presente convenção e/ou impliquem em mudanças nas relações de trabalho, as partes, através de seus representantes legais, procurarão, mediante solicitação por correspondência protocolada, manter entendimento com o objetivo de dar solução ao problema, ou problemas.
Parágrafo 2º - As relações de emprego, no segmento do Asseio, Conservação, Empresa Terceirizadas e Similares serão normatizadas, além da legislação vigente, pelos termos estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, passando a viger até 31 de dezembro de 2018.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas abrangidas por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 que efetuarem o pagamento dos salários fora do prazo estabelecido nesta CCT serão penalizadas com as sanções previstas na cláusula 53ª deste Aditivo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica facultado às empresas abrangidas por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, que não tenham efetuado a antecipação na forma da Lei 4.749/65, art. 2°, a efetuar o pagamento do 13° salário de uma única vez até o dia 30 (trinta) do mês de novembro do ano em curso.
Parágrafo Único - O 13º salário será pago conforme determina a Lei, sendo facultado o pagamento do percentual de 50% quando da concessão ou do retorno das férias desde que solicitado pelo empregado dentro do prazo legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As horas extras serão remuneradas com os seguintes acréscimos definidos nas Tabelas de Salários, ou seja:
a) Tabelas 1, 4, 5, 6, 7, 8 e 9: as 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento), aplicados sobre o valor da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 100% (cem por cento).
b) Tabelas 2 e 3: As 02 (duas) horas, previstas no artigo 59 da CLT, com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e, no caso de domingos e feriados, com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento), aplicados sobre o valor da hora normal. Por excepcionalidade dos serviços, após as duas primeiras horas, será pago 120% (cento e vinte por cento).
Parágrafo 1º- As horas extraordinárias somente serão realizadas de comum acordo entre as partes e, em casos excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade da continuidade do trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de trabalho partes e em caso de excepcionais, poderão ser exigidas em razão da absoluta necessidade de continuidade de trabalho por motivo de força maior e, neste caso, poderá a jornada de trabalho normal ser estendida até a substituição do empregado por outro, sendo as 02(duas) primeiras horas excedentes remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento) do dia útil, e as demais com 100% (cem por cento) nas áreas abrangidas pelas Tabelas 1, 4, 5, 6, 7, 8 e 9; e 120% (cento e vinte por cento) nas áreas abrangidas pelas Tabelas 2 e 3.
Parágrafo 2º - Para efeito de cálculo das horas extraordinárias prestadas será levado em consideração o valor do salário do empregado dividido por 220 horas mensais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Será considerado trabalho noturno aquele realizado entre às 22h00min (vinte e duas horas) de um dia às 05h00min (cinco horas) do dia seguinte, cuja remuneração será acrescida do percentual de 20% (vinte por cento), aplicado sobre a hora normal trabalhada.
Parágrafo único - As empresas ficam obrigadas a considerar a duração da hora noturna como sendo de 00h52min30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA INSALUBRIDADE
Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, continuarão a realizar o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o piso da categoria, sendo que a partir do dia 01 de Janeiro de 2018 o beneficio será calculado com base no piso mínimo da categoria que é de R$ 1.060,00 (Um Mil e Sessenta Reais), respeitando a jornada laborada, para a função dos Auxiliares de Serviços Gerais banheirista que realizam a limpeza de banheiros públicos de uso coletivo ou de grande circulação igual ou superior a 40 (quarenta) pessoas. O pagamento do adicional aqui previsto será pago enquanto perdurar a eficácia da súmula 448 do TST.
Parágrafo 1° - Em contratos comerciais de prestação de serviços haverão pagamento do adicional de insalubridade pelo percentual de 20% (vinte por cento), a todos os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial de contratos comerciais públicos e privados, sendo pago da seguinte maneira: fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção, continuarão a realizar o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria, sendo que a partir do dia 01 de Janeiro de 2018 o beneficio será calculado com base no piso mínimo da categoria que é de R$ 1.060,00 (Um Mil e Sessenta Reais), respeitando a jornada laborada, para a função dos Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial, exceto os Auxiliares de Serviços Gerais de limpeza predial já enquadrados no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018, continuarão a realizar o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria, sendo que a partir do dia 01 de Janeiro de 2018 o beneficio será calculado com base no piso mínimo da categoria que é de R$ 1.060,00 (Um Mil e Sessenta Reais), respeitando a jornada laborada, para a função de Merendeira.
Parágrafo 3º - Entende-se por limpeza predial, a limpeza realizada em escolas, comércios, shopping Center, aeroportos, portos, rodoviárias, bancos e imóveis em geral, públicos e privados, tanto na área geral como na área industrial.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas pagarão, a título de participação nos resultados econômicos da empresa, como gratificação, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial da categoria previsto na Tabela II da presente CCT de R$ 1.173,33 (Um Mil Cento e Setenta e Três Reais e Trinta e Três centavos), exclusivamente para as áreas industriais previstas na Tabela II, anualmente, aos empregados que possuírem mais de 1 (um) ano de empresa, no mês de seu aniversário.
Parágrafo Único - Não fará jus a essa gratificação: a) O empregado que tiver mais de 03 (Três) faltas injustificadas no período “concessivo”; e b) O empregado que tiver se ausentado do trabalho por mais de 10 (dez) dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (AREA GERAL)
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que a partir de 01 de Janeiro de 2018, o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) será reajustado em 3% (três por cento), ficando as empresas da área geral obrigadas a conceder ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), aos empregados representados pelo SINDILIMPE/ES que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas,no valor de R$ 14,05 (Quatorze Reais e Cinco Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 22 (vinte dois) ticket/mês, respeitando-se os descontos previstos no parágrafo 4º da presente cláusula. Em jornada de trabalho de 12X36 horas, o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), será no valor de R$ 16,72 (Dezesseis Reais e Setenta e Dois Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 15.5 (quinze e meio) ticket/mês, respeitando-se os descontos previstos no parágrafo 4º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
Parágrafo 1º - Exclusivamente para jornadas diárias inferiores a 06 (Seis) horas, será concedido o benefício no valor de R$ 7,02 (Sete Reais e Dois Centavos) por dia efetivamente trabalhado, devendo ser utilizado a média de 22 (vinte e dois) dias por mês para cálculo do benefício, exceto nos casos de complementação de jornada semanais de 44 horas semanais, onde não será devido qualquer valor.
Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 4º - O trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma:
a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências;
b) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de férias; e
c) Durante o período em que o empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.
Parágrafo 6º - Na área Geral, nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento da alimentação, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Parágrafo 7º - Exclusivamente para os contratos firmados com a Petrobras o valor do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) será de R$ 19,67 (Dezenove Reais e Sessenta e Sete Centavos)por dia efetivamente trabalhado, devendo ser utilizado a média de 22 (vinte dois) dias por mês para cálculo mínimo do benefício, respeitando-se os descontos previsto no parágrafo 5º da presente cláusula. Para aqueles trabalhadores, que por condição contratual, recebem alimentação em valor mais benéfico ficam asseguradas a referida condição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO (ÁREA INDUSTRIAL – ANEXO II)
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que a partir de 01 de Janeiro de 2018, o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) será reajustado em 3% (três por cento),ficando as empresas da área industrial (anexo II) obrigadas a conceder ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), aos empregados representados pelo SINDILIMPE/ES que laborarem, mesmo que para tomadores distintos, em jornadas diárias a partir de 6 (seis) horas ou jornadas semanais de 44 (quarenta e quatro) horas no valor de R$ 19,67 (Dezenove Reais e Sessenta e Sete Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 22 (vinte dois) ticket/mês, respeitando-se os descontos previsto no parágrafo 4º da presente cláusula. Em jornada de trabalho de 12X36 horas, o ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação), será no valor de R$ 23,92 (Vinte e Três Reais e Noventa e Dois Centavos) por dia efetivamente trabalhado, estabelecendo o pagamento de 15.5 (quinze e meio) ticket/mês, respeitando-se os descontos previsto no parágrafo 4º da presente cláusula. Em se tratando de novas admissões, o fornecimento do ticket alimentação/refeição (ou cartão-alimentação) se dará no prazo de 10 (dez) dias após a data de admissão.
Parágrafo 1º - Exclusivamente para jornadas diárias inferiores a 06(Seis) horas, será concedido o beneficio previsto no caput, na proporção de 50% (Cinquenta por cento), do valor do ticket alimentação/refeição para jornada semanais de 44 horas.
Parágrafo 2º - Faculta-se às empresas promoverem, proporcionalmente, o desconto em folha do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o valor do benefício concedido.
Parágrafo 3º - O benefício aqui instituído (ticket alimentação/refeição ou cartão-alimentação) deverá ser fornecido, através de cartão alimentação ou crédito em cartões fornecidos por empresas especializadas, antecipadamente até o 5º dia útil do mês.
Parágrafo 4º - Nos casos de faltas, o trabalhador terá descontado, no mês subsequente ao fornecimento do benefício, da seguinte forma:
a) O valor referente ao dia efetivamente trabalhado multiplicado pelos dias das ausências;
b) O empregado que estiver em gozo de férias; e
c) O empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário.
Parágrafo 5º - O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade, por não se tratar de parcela de natureza salarial, devendo o empregador estar inscrito no PAT.
Parágrafo 6º - Na área Industrial (Anexo II), nos locais onde haja o fornecimento de alimentação, a empresa fica obrigada a fornecer o benefício pactuado no caput, ficando, nesses casos, facultado o fornecimento de refeição, sendo autorizado o desconto máximo mensal de R$ 2,00 (dois reais) a título de contrapartida do empregado em caso de fornecimento de refeição. O fornecimento de refeição estabelecido neste parágrafo não integrará a remuneração dos trabalhadores, por não se tratar de parcela de natureza salarial.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE
As empresas abrangidas por este instrumento Coletivo de Trabalho fornecerão, antecipadamente com desconto de até no máximo 6% (seis por cento) do salário base do trabalhador, o vale transporte, em número suficiente ao seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, pela quantidade de dias a serem efetivamente trabalhados durante um mês.
Parágrafo 1º - O vale transporte será fornecido mediante recibo, em duas cópias, assinado pela empresa e pelo empregado, ficando uma das cópias de posse do empregado, ou através do comprovante de recarga do vale transporte. Estando sujeita às penalidades previstas na presente CCT aquela empresa que não adotar tal procedimento.
Parágrafo 2º - O valor da parcela a ser suportada pelo empregado será descontado proporcionalmente à quantidade de vales-transportes concedido para o período a ser trabalhado pelo beneficiário do direito no mês de labor e será efetuada sobre o salário ou vencimento em referência, por ocasião de seu pagamento.
Parágrafo 3º - No ato da rescisão do contrato de trabalho do empregado, em caso de saldo positivo de vale- transporte do empregado, a empresa efetuará o ressarcimento, relativamente ao saldo remanescente da parcela descontado do empregado, caso a participação seja maior que o valor utilizado, a título de participação deste no benefício, devendo referido valor integrar as verbas rescisórias lançadas nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo, para tanto, o empregado devolver o Cartão do benefício ao empregador no ato da homologação.
Parágrafo 4º - Caso o trabalhador seja transferido de seu local de trabalho, por deliberação do empregador, observar-se-á o disposto na súmula nº 29 do TST.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SINDILIMPE obriga-se, em caráter de adesão Facultativa dos trabalhadores, disponibilizar Contratos de Assistência Médica Coletiva Empresarial, com âmbito territorial com abrangência Estadual – Estado do Espírito Santo, exclusivamente com cobertura Ambulatorial, e/ou, cobertura integral (Ambulatorial, Hospitalar e Obstetrícia), devidamente regulamentado conforme determina a Lei 9656/98, e condições particulares estabelecidas nesta C.C.T – Convenção Coletiva de Trabalho - exercício 2018/2018, que passa a ser parte integrante à mesma.
Parágrafo 1º: Os Contratos de Assistência Médica previstos no caput desta Cláusula, não poderão ter qualquer tipo de fator moderador ou co-participação para os procedimentos Hospitalares, inclusive os procedimentos decorrentes de Acidente de Trabalho e Consultas Eletivas;
Parágrafo 2º: Fica tácito e acordado, que os Contratos de Assistência Médica a serem disponibilizados aos trabalhadores para adesão facultativa, deverão sempre ser indicado e aceito pelo Sindicato Laboral e por este estipulado, conforme estabelecido na RN – Resolução Normativa número 95 em vigor, expedida pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 3º: Fica estabelecido que os Contratos de Assistência Médica previstos no caput desta cláusula, deverão ter minimamente, abrangência de atendimento em todo Estado do Espírito Santo,devendo ainda, conter além das Coberturas, Garantias e Carências regulamentadas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, também Garantias e Coberturas para procedimentos decorrentes de Acidentes de Trabalho, sem limitação, de acordo com rol mínimo de procedimentos previstos na regulamentação em vigor, estabelecidas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 4º: O custeio integral das mensalidades pré-fixadas previstas nos Contratos de Assistência Médica constantes desta cláusula, deverão ser suportados exclusivamente pelo Trabalhador, inclusive, as mensalidades pré-fixadas relacionadas aos Dependentes aderentes, quando incluídos nos contratos de Assistência Médica disponibilizados, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 5º: O Empregador, mediante envio de relação e autorização assinada pelo empregado, fará mensalmente o repasse do valor para OPERADORA/SINDILIMPE.
Parágrafo 6º: Em virtude de particularidade contratual já existente, fica garantida a situação mais benéfica ao Trabalhador.
Parágrafo 7º: Deverão às Operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica contratadas, nos casos que os Trabalhadores aderentes não possuírem saldo para desconto em folha ou vierem se licenciar do trabalho por motivos médicos e/ou previdenciários superior a 30 (trinta) dias, transferi-los para Contratos de Assistência Médica por Adesão – com cobrança das mensalidades entre operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica e Trabalhadores, diretamente no endereço do beneficiado; não cabendo em hipótese alguma, nestes casos, a obrigação pelo empregador dos repasses das mensalidades pré-fixadas. Findadas as licenças dos trabalhadores por motivos médicos e/ou previdenciários, com efetivo retorno ao trabalho, as Operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica, poderão retornar com os Trabalhadores retornantes, para os Contratos de Assistência Médica originalmente aderidos.
Parágrafo 8º: Os Contratos de Assistência Médica previstos nesta cláusula, bem como as Operadoras ou Seguradoras de Assistência Médica, deverão obrigatoriamente ter registro junto a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar e SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, não sendo ainda aceito em hipótese nenhuma, que as Operadoras e Seguradoras de Assistência médica estejam sob intervenção e/ou direção fiscal da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar ou SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, respectivamente, ou ainda funcionando sob efeito liminar, fatos que colocariam em risco, o atendimento contratual aos trabalhadores e dependentes aderentes.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
A empresa que não forneça creche no seu local de trabalho fica assegurada às trabalhadoras, o pagamento do valor de R$ 233,20 (Duzentos e Trinta e Três Reais e Vinte Centavos), correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário base da categoria, a título de Auxílio Creche, a partir do 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho, e após a licença maternidade, até o 10º (décimo) mês de nascimento do filho.
Parágrafo Único – O pagamento do benefício será realizado junto com o pagamento do salário da trabalhadora, que a ele fizer jus, devendo o valor constar do contracheque fornecido por ocasião do referido pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas por este Aditivo atuante no Estado do Espírito Santo contratarão e pagarão, integralmente as suas expensas, exclusivamente através de Seguradora Garantidora devidamente registrada na SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, credenciada pelos Sindicatos Laboral e Patronal respectivamente, para todos seus trabalhadores, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, na modalidade securitária de “Capital Global”, minimamente com as Garantias e Capitais Segurados abaixo descritos, e valor mínimo de mensalidade securitária por trabalhador, correspondente a R$ 4,00 (Quatro reais ), como segue:
GARANTIAS
CAPITAIS SEGURADOS MÁXIMOS ANUAIS
Morte Qualquer Causa
R$12.000,00
IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente Pessoal
R$12.000,00
IFPD - Invalidez Funcional Permanente por doença
R$12.000,00
Auxílio Funeral Familiar (Titular, Cônjuge e filhos)
R$3.000,00
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente de Trabalho ocorrido no horário de trabalho
R$600,00
Incapacidade Temporária - Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho
Limite : 03 cestas no valor de R$ 200,00 cada uma
Franquia: 15 dias
Direito ao recebimento: A partir do 16º dia de afastamento e devidos quando se completar 30 dias a partir desta data, em forma de indenização, pago diretamente ao Segurado Principal através de cartão alimentação.
600,00
Pagamento de indenização em caso de nascimento de filho do segurado (trabalhador ou trabalhadora). A comunicação deverá ser feita, à seguradora, em até 30(trinta) dias após o nascimento, mediante apresentação da certidão de nascimento.
Kit cesta bebê
Custo Mensal por Trabalhador
R$4,00
*o Kit cesta bebê: Algodão (100 gr), Chupeta de silicone(uma unidade), Cotonetes (2 unidades), Fraldas descartáveis tamanho P (1 unidade) e M (2 unidades), Gaze esterilizada (2 unidades), Lenço umedecido (2unidades), Mamadeira (1 unidade), Óleo mineral (100ml),Sabonete (90gr), Shampoo regular baby (200ml) e álcool absoluto (100ml).
Parágrafo 1º : As empresas que tenham até 10 (dez) trabalhadores contratados, deverão pagar, em cota única, anualmente, as mensalidades do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais previsto no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 2º: Os eventuais trabalhadores com idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não poderão ser incluídos no seguro de vida e Acidentes Pessoais, previsto no caput desta cláusula, decorrente das condições contratadas junto a Seguradora credenciada; no entanto, os que já estiverem constantes no seguro de vida e acidentes pessoais da competência anual anterior, permanecerão segurados, independentemente da idade.
Parágrafo 3º: As empresas que já tiverem Contrato Seguro de Vida e Acidentes Pessoais através de outras Seguradoras, terão até 60 (sessenta) dias a partir do inicio de vigência desta C.C.T Convenção Coletiva de Trabalho, para se adequarem as condições previstas nesta clausula.
Parágrafo 4º: O presente Seguro de Vida e Acidentes Pessoais aplicar-se-á a todos trabalhadores, em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência ou Contrato de Trabalho Temporário.
Parágrafo 5º: Ao trabalhador, em gozo de beneficio previdenciário, será garantido a contratação do seguro previsto nesta Cláusula, pelo prazo de até 12 (doze) meses, iniciando-se este prazo, a partir da data de concessão do beneficio pelo INSS, e cessando após 12 (doze) meses de seu início, arcado exclusivamente pela Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica, por profissional especializado, a seus empregados que incidirem em prática ou atos que os levem a responder Ação Penal ou Cível quando, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa empregadora.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
As empresas manterão convênio com farmácias e drogarias para uso de seus empregados, visando aquisição de medicamentos mediante receita medica, sendo o valor da compra descontado integralmente no mês subsequente ao da compra até o limite de 20% (Vinte por cento) do salário do empregado. Os valores remanescentes, se houverem, serão descontados nos meses posteriores obedecendo-se os mesmos critérios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica instituído Plano Odontológico POR ADESÃO a todos os empregados, na forma apresentada pelo SINDILIMPE, que fica fazendo parte integrante ao presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, nos seguintes termos:
I – Se o empregado optar em aderir ao Plano Odontológico no valor de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos), fica o mesmo responsável pelo pagamento integral, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho -TST.
Parágrafo 1º : O Plano Odontológico previsto na presente cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência.
Parágrafo 2º : Em virtude de particularidade contratual já existente, fica garantido a situação mais benéfica ao Empregado.
Parágrafo 3º : O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total as expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 4º : Deverão às Operadoras de Plano Odontológico contratada, nos casos que os Trabalhadores aderentes não possuírem saldo para desconto em folha ou vierem se licenciar do trabalho por motivos médicos e/ou previdenciários superior a 30 (trinta) dias, transferi-los para Contrato Odontológico individual – com cobrança das mensalidades entre operadora e Trabalhador, diretamente no endereço do beneficiado; não cabendo em hipótese alguma, nestes casos, a obrigação pelo empregador dos repasses das mensalidades pré-fixadas. Findadas as licenças dos trabalhadores por motivos médicos e/ou previdenciários, com efetivo retorno ao trabalho, a Operadora, poderá retornar com o Trabalhador retornante, para o Contrato Odontológico originalmente aderido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL E AMPARO A FAMÍLIA- IDESBRE
Fica mantido, no âmbito da atividade laboral, convenio com o Instituto de Desenvolvimento Sócio/Econômico dos Trabalhadores de Baixa Renda – IDESBRE, que tem a finalidade de promover a valorização dos trabalhadores da categoria através de Programas de Gestão de Emprego, Prevenção e Intervenção no Alcoolismo e, assistência educacional e institucional a fim de melhorar as condições de higiene, alimentação e moradia.
Parágrafo 1º - Para manter o Convênio com o IDESBRE as empresas repassarão, mensalmente, a importância de R$ 3,00 (Três Reais) por empregado que esteja efetivamente trabalhando, não haverá repasse dos empregados que estejam afastados.
Parágrafo 2º - O repasse será efetuado mensalmente e diretamente aos cofres do IDESBRE, pelas empresas via boleto bancário.
Parágrafo 3º - A empresa que não efetivar o pagamento dos boletos, não efetuar o repasse e não entregar a relação de trabalhadores, se chamada a regularizar o repasse e, não o fizer no prazo de 05 dias, será penalizada com multa por descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 4º - Os trabalhadores afastados do trabalho por inaptidão laboral, quando não estiverem recebendo nem de empresa e nem do INSS, estando a empresa em dia com a empresa em dia com a contribuição, terão direito a cesta de R$120,00 (cento e vinte reais), creditada em cartão alimentação, durante até 03 (três) meses, sendo até 15 (quinze) cestas por mês, podendo ser cumulativo, limitando-se 180 (cento e oitenta) cestas por ano para os trabalhadores do setor representado pelo sindicato econômico. A administração e concessão do benefício aqui estabelecido será realizado pelo IDESBRE. Em caso de fornecimento de número menor que 180 (cento e oitenta) cestas por ano, o valor remanescente será acumulado para o exercício seguinte.
Parágrafo 5º - O pagamento do benefício aqui instituído, fica garantido até 31/12/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Ao empregado abrangido por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 que estiver a 12 (Doze) meses ou menos de obter aposentadoria será garantido o emprego até a data do seu desligamento para garantir o benefício, excluindo-se os empregados lotados em contratos que se findarem por término com o tomador do serviço.
Parágrafo Único - No ato da entrega da carta do aviso prévio, o empregador notificará o empregado para que o mesmo, no prazo de 15(quinze) dias a contar da entrega do documento, providencie junto ao INSS documento comprobatório de prazo para a aposentadoria. Caso o empregado notificado não apresente o documento, dentro do prazo estabelecido de 15(quinze) dias, estará a empresa isenta da obrigação. Havendo verificação da condição estável do empregado o aviso prévio torna-se nulo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado ao se aposentar e que tenha contrato com a empresa no mínimo de 02 (dois) anos, receberá de seu empregador, mediante apresentação da carta de aposentadoria emitida pelo INSS, a título de gratificação, o valor equivalente a 01 (um) piso mínimo da categoria de R$ 1.060,00 (Um Mil Sessenta Reais), no mês subsequente a apresentação do documento.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO A FINANCIAMENTOS
As empresas abrangidas por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 201/7/2018, se ainda não o fizeram, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do presente instrumento, estabelecerão convênios com as instituições financeiras descritas no parágrafo primeiro desta cláusula com o objetivo de garantir aos trabalhadores o acesso aos financiamentos estabelecidos no Decreto Lei nº 4.840, de 17/09/2003.
Parágrafo1° - Para efeitos de cumprimento desta cláusula, as empresas firmarão convênios com uma ou mais das seguintes instituições: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BANESTES, BRADESCO e Santander. Fica ainda facultado às empresas o estabelecimento de convênios com outras instituições financeiras, além destas aqui estabelecidas.
Parágrafo 2° - As empresas manterão disponíveis para o Sindicato Laboral, sempre que solicitado, cópias dos contratos de convênio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADMISSÃO E DEMISSÃO
As empresas que atuam na base territorial do SEACES informarão ao Sindicato Profissional, mensalmente, encaminhando ao sindicato laboral cópia do CAGED, todas as demissões e admissões que estiverem sendo efetuadas, instruídas com o número da CTPS do empregado. Ficando acordado que o SINDILIMPE, quando informado dos novos admitidos, enviará correspondência à empresa para que a mesma viabilize junto aos contratantes a possibilidade do ingresso em suas dependências de um representante laboral para que se comunique com os novos contratados a fim de garantir-lhes o direito à sindicalização.
Parágrafo 1º - Ao trabalhador que, ao ser admitido já tenha sido sindicalizado na empresa anterior, será garantido o direito de permanecer sindicalizado, independente de apresentação de carta de sindicalização à nova contratante. A desfiliação somente será concretizada se o trabalhador manifestar essa vontade através de requerimento próprio fornecido pelo SINDILIMPE.
Parágrafo 2º - A empresa que deixar de enviar a cópia do CAGED, de que trata o caput desta cláusula, ou deixar de efetuar os descontos das contribuições sindicais avençadas, além de incorrer em descumprimento da CCT, estará obrigada a efetuar, às suas custas, o pagamento das Contribuições Sindicais que deveriam ser descontadas, podendo ser compensados em salários futuros do empregado, da mesma forma em que deveria ter ocorrido o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES ADMISSIONAIS, DEMISSIONAIS E DE CAPACIDADE LABORATIVA.
Todos os trabalhadores contratados por empresas sujeitas ao presente Aditivo, somente terão homologadas suas rescisões contratuais mediante Exames Médicos Demissionais realizados por profissional - Médico do Trabalho, conforme legislação vigente.
Parágrafo 1° - Os exames de que trata o caput desta cláusula serão custeados pela empresa contratante.
Parágrafo 2° - Nas contratações de empregados para exercerem as atividades laborais abrangidas pela presente Aditivo, bem como no transcurso do contrato de trabalho, as empresas contratantes serão obrigadas a realizar exames qualificados de acordo com os locais de trabalho e com as atividades desenvolvidas.
Parágrafo 3° - Considerando a necessidade da manutenção da gestante empregada, com todos os benefícios decorrentes do contrato de trabalho, visando assim a proteção à vida e do nascituro; considerando a inexistência de óbice legal; quando da rescisão contratual, sem justa causa, entre os exames necessários para a demissão a empregada deverá realizar o exame pelo método BHCG, visando assim assegurar a sua não demissão no caso de confirmação do estado de gravidez, protegendo assim a vida e o nascituro. Para a realização do exame é necessário à concordância da empregada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A vigência dos contratos de trabalho por prazo determinado, a título de experiência, para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, fica limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, sendo vedada qualquer renovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
Ficam as empresas abrangidas pelo presente Aditivo obrigadas a substituírem, nos locais de trabalho, todos os trabalhadores que, por qualquer motivo, se ausentarem de suas atividades por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo Único - Nos casos de substituição, com duração superior a 15 (quinze) dias, será garantido ao empregado substituto, o seu salário, acrescido da diferença da remuneração do substituído, caso perceba salário inferior ao do substituído, enquanto durar a substituição.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AGENDAMENTO DE HOMOLOGAÇÕES E PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As homologações serão previamente agendadas para serem efetuadas com, no mínimo, 48 horas de antecedência ao prazo legal, ficando estabelecido que, na forma do art. 477, da CLT, todas as rescisões contratuais dos empregados abrangidos pela presente CCT receberão, no ato das homologações, assistência gratuita do SINDILIMPE, que designará profissional devidamente treinado para desempenhar a tarefa, devendo o empregador comunicar ao empregado, por escrito e em formulário próprio ou no verso do documento, quando da entrega do termo do aviso prévio, a data e hora que deverá comparecer no Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho, dispensado tal exigência caso o Sindicato laboral não cumpra o disposto no parágrafo primeiro desta clausula, observados os prazos e penalidades de Lei, para a homologação da rescisão.
Parágrafo 1º - As homologações das rescisões serão previamente marcadas junto ao Sindicato laboral, até as 14hs:00min de Segunda a Sexta-feira, que deverá responder ao pedido de agendamento no prazo de até 04 (quatro) horas úteis após o recebimento do requerimento de pedido de homologação, limitada a 10(dez) pedido/homologação por empresa, em caso de solicitação de pedido/homologação superior a 10(dez) o Sindicato laboral se compromete a responder ao pedido de agendamento no prazo de 48(quarenta e oito) horas após o recebimento do requerimento de pedido de homologação.
Parágrafo 2º - O Sindicato Laboral se obriga a atender no horário e data ajustados, bem como realizar a homologação, se o empregador apresentar toda a documentação necessária entre as quais: TRCT, ASO demissional, aviso prévio, CTPS e quando cabível( chave de conectividade, comprovante de pagamento multa sobre o FGTS, guia de seguro desemprego, PPP) sob pena de, não o fazendo, ser penalizado com o pagamento de multa de R$ 200,00(Duzentos Reais) por homologação que deixar de ser realizada, em favor da empresa solicitante, além de assumir a responsabilidade sobre o pagamento das respectivas multas convencionais e previstas na CLT.
Parágrafo 3º - O Sindicato somente homologará rescisões de contrato de trabalho mediante apresentação de Termo padrão definido pelo MTE e, sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, havendo necessidade de adequação que implique em retificação ou complementação de pagamentos, a empresa terá o prazo máximo de 48 horas úteis para a devida correção e homologação.
Parágrafo 4º - Ante a inobservância das condições necessárias para homologação, tais como comprovação ou pagamento das verbas rescisórias, comprovação de recolhimento do FGTS e Multa rescisória, apresentação de Chave de Conectividade, além do preenchimento correto do TRCT, caracterizar-se-á o não cumprimento desta Cláusula e a rescisão não será homologada pelo SINDILIMPE, ficando a empresa sujeita às penalidades legais vigentes.
Parágrafo 5º - Uma vez cumprido os procedimentos dispostos nesta cláusula e não comparecendo o empregado para homologar a rescisão, ficará obrigado o SINDILIMPE/ES a fornecer declaração constatando a ausência, por sua vez, sendo frustrada a homologação pelo não comparecimento da empresa esta será penalizada com pagamento de multa de R$200,00 (duzentos reais) por homologação que deixar de ser realizada. Havendo suspensão da homologação com prazo mínimo de quatro dias de antecedência, não haverá penalização. A multa será devida ao Sindicato laboral.
Parágrafo 6° - Nas homologações acima de 20(Vinte) rescisões, nos locais onde não exista sede nem sub-sede do SINDILIMPE, será disponibilizado pelo sindicato laboral Agente Homologador para efetuar as homologações na sede da empresa, desde que a empresa arque com as despesas do deslocamento. Caso não concorde a empresa em pagar as despesas de deslocamento, as rescisões deverão ser homologadas na sede ou sub-sede do SINDILIMPE.
Parágrafo 7° - Fica a empresa inadimplente com as obrigações convencionadas impedida de homologar suas rescisões de contrato, entendendo-se como continuidade do contrato de trabalho, com preservação de todos os direitos trabalhistas a que fizer jus o trabalhador, inclusive pagamento de salários, pelo período do atraso na homologação, causado pela inadimplência. Respeitando-se o disposto no parágrafo 2º da presente cláusula.
Parágrafo 8° - No ato das homologações o preposto da empresa devera, obrigatoriamente, ter assento a mesa juntamente com o empregado e o agente homologador, sendo expressamente proibido qualquer tipo de assedio, coação, constrangimento, por qualquer das partes durante a homologação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE PRESENÇA
As empresas abrangidas por esse Aditivo deverão adequar seus controles de jornada as normas do Ministério do Trabalho e Emprego
Parágrafo 1º - Haverá tolerância para início e termino de jornada de 00:05 (Cinco) minutos a 00:10 (Dez) minutos diário, não sendo configurado jornada extraordinária.
Parágrafo 2º - Os intervalos para refeição e descanso não poderão ser inferiores a 60 (sessenta) e nem superiores a 120 (cento e vinte) minutos, desde que respeitado o disposto no artigo 71 da CLT, podendo ser adotados outros critérios para estabelecimento de intervalos intra-jornadas distintas das estabelecidas neste dispositivo mediante Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleça jornadas de trabalho na forma do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, celebrado pela empresa empregadora e sindicatos laboral e econômico e/ou Sindicatos, obedecidas as portarias 42/2007, 509/67 e 417/66, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ficando estabelecido que, nas jornadas de trabalho de 06 (Seis) horas será garantido ao empregado, no mínimo, uma paralisação de 15 (Quinze) minutos para que o empregado tome um café ou lanche.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O trabalhador terá abonadas as ausências, exclusivamente nos seguintes casos, conforme previsto no Art. 473 da CLT:
I - 03 (três) dias seguidos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoas que declara como de sua dependência junto à Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho;
II – 2 (dois) dias seguidos em caso de necessidade de se alistar como eleitor;
III - 3 (três) dias seguidos, em virtude de casamento;
IV - 5 dias em caso de nascimento de filho, na semana do nascimento;
V - Pelo tempo que se fizer necessário, inclusive o de viagem, quando tiver que comparecer em juízo.
VI – Até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
VII – Por um dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consultas médicas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante do curso supletivo ou outras entidades reconhecidas pelo MEC, ocorridas em virtude de prestação de exames em estabelecimento oficial de ensino, desde que o empregado comunique o fato ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando posteriormente. O Trabalhador que por motivo de desempenho cultural e profissional, queira iniciar e/ou continuar seus estudos será garantido, desde que não comprometa sua atividade laboral e em concordância com o empregador, à readequação de sua jornada de trabalho a não prejudicar o desenvolvimento de seus estudos, inclusive sendo-lhe garantido o direito a não execução de jornadas extraordinárias e trabalhos em domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Nos casos de prestação de serviços que exigirem trabalho aos domingos, especialmente aqueles relacionados aos prontos-socorros, hospitais, portos, delegacias, clubes, shopping centers, fábricas, indústrias e transportes coletivos será estabelecida mensalmente pela empresa e afixada em local de fácil acesso, escala de revezamento organizada de modo que cada empregado usufrua, no mínimo, a cada sete semanas, de um domingo de folga, se empregado e, no mínimo, a cada 15 dias, de um domingo de folga, se empregada, de conformidade com o disposto no artigo 67, parágrafo único da CLT e Portaria Ministerial n° 417, de 10/06/66, alterada pela Portaria 509, de 15/06/67.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Respeitando-se as disposições legais vigentes, fica limitada às empresas, a adoção de escalas distintas da jornada originária de 8h00min diárias e/ou 44h00min semanais, nos seguintes termos:
5 x 2 = 9 horas x 4 dias + 1 dia 8 horas igual 44 horas semanais;
5 x 2 = 8 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos (segunda a sexta-feira);
12 x 36 horas conforme parágrafo segundo desta cláusula;
Parágrafo 1º - Respeitando-se os limites acima identificados, não haverá incidência de horas-extras.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que a jornada contratual mensal será de 220 horas por mês (quantidade base para o cálculo do valor de horas extras). Nas escalas de 12 horas em meses de 30 dias, a jornada será de 180 horas trabalhadas e, para os meses de 31 dias, a jornada será de 192 horas trabalhadas, não sendo obrigatória a complementação da carga horária para atingir o limite fixado, havendo falta ao trabalho o desconto será conforme jornada laborada, inclusive o descanso remunerado.
Parágrafo 3º - Somente poderá haver adoção de outras Escalas de Trabalho, divergentes das aqui convencionadas, mediante Acordo Prévio entre o Sindicato Profissional e a Empresa interessada, com anuência do SEACES.
Parágrafo 4º- Serão reconhecidos os feriados anuais, no montante de 08 (oito), previstos na Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, acrescidos de 21 (vinte um de abril), terça-feira de carnaval e sexta-feira da Paixão, sendo, quando trabalhados mesmo que coincidentemente com a escala 12x36, tais dias serão remunerados como mais um dia normal de trabalho.
Parágrafo 5º - Fica facultada a adoção jornada fixa de trabalho para a execução de serviços em controle de pragas, roedores, desratização e desinsetização com início às 13h00min (treze horas) e, quando houver necessidade de conclusão dos serviços, até o término daquele, mesmo que após às 18h00min (dezoito horas), limitando-se a jornada em 08h00min (oito horas) diárias e 44h00min (quarenta e quatro horas) semanais, respeitando-se o intervalo pertinente à intra-jornada para refeição e repouso.
Parágrafo 6º - SÚMULA Nº - 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1).
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas confirmarão as férias do trabalhador por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência ao início das mesmas, ficando estas obrigadas a disponibilizar o pagamento do salário de férias, no máximo 24 horas (Vinte e quatro) horas antes do início das mesmas.
Parágrafo 1º - O início do gozo das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com as folgas compensatórias, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo 2° - Somente poderá ser colocado em gozo de férias aquele trabalhador que estiver por um ano ou mais no exercício do seu contrato de trabalho, respeitando-se o período mínimo de 01 (Um) mês entre um período de férias e outro. O descumprimento das condições aqui estabelecidas implicará na aplicação das mesmas penalidades estabelecidas para os casos de atraso no pagamento dos salários, além da obrigatoriedade do pagamento das férias do trabalhador no período legal a que o mesmo faça jus.
Parágrafo 3° - Excetuando-se as localidades em que não existam agências bancárias regulares, onde os pagamentos das férias e do adicional poderão ser efetuados por meio de cheques administrativos mediante anexação de cópia do mesmo ao recibo, o recibo de férias assinado pelo trabalhador somente terá validade se a empresa, se requisitado, apresentar comprovante de depósito bancário e do adicional de férias, entendendo-se como inexistente toda e qualquer concessão de férias sem observância dos termos aqui convencionados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO, SAÚDE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas estão obrigadas a fornecer aos trabalhadores as necessárias condições de higiene e saúde no trabalho; os equipamentos de proteção necessários; vestiários; transporte e refeitório, bem como se obrigarão a estabelecer as condições necessárias para utilização desses equipamentos conforme Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por este aditivo se comprometem a desenvolver programas, juntamente com o SINDILIMPE, IDESBRE e o poder público, visando estimular os (as) trabalhadores (as) a se consultarem preventiva e periodicamente com o ginecologista para as empregadas (papanicolau/mamografia) e ao urologista para os empregados (próstata), preferencialmente para aqueles (as) acima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas por este aditivo se comprometem a desenvolver, através de campanhas e palestras educativas que visem estimular higiene pessoal, higiene bucal, melhoria de auto-estima, tabagismo e alcoolismo.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas abrangidas por este aditivo fornecerão 02 (Dois) uniformes completos, por ano, a seus empregados, gratuitamente. O fornecimento deverá se iniciar quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, podendo o número de uniformes aqui estipulados ser aumentado, em caso de necessidade apresentada pela demanda do trabalho.
Parágrafo 1º – O empregado que receber o uniforme e Epi’s de uso obrigatório que permanecer na empresa por tempo inferior a 90 (noventa) dias fica obrigado a devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizar o empregador pelo custo integral da(s) peça(s) não devolvidas. Na demissão de empregados fica os mesmos abrigados a devolver o uniforme, Epi’s e crachá de identificação, sendo emitido pelo empregador declaração de nada consta.
Parágrafo 2° - Quando o trabalhador exercer atividades em áreas de propagação e manipulação de produtos químicos ou de agentes biológicos agressores, a empresa empregadora estudara a possibilidade de fornecimento juntamente com o contratante do serviço, condições para a lavagem dos uniformes utilizados no próprio local de trabalho, devendo dispor de pessoal e equipamentos bastantes para esse fim.
Parágrafo 3º – As peças de uniforme de uso obrigatório e os acessórios, após devidamente limpas e assepsiadas, poderão ser reutilizadas, desde que as mesmas se apresentem em condições perfeitas de uso.
Parágrafo 4º – Em caso de reposição anual, para o recebimento de novo uniforme, o trabalhador devolverá o uniforme anterior, mesmo que danificado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas abrangidas por este Aditivo comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleição para preenchimento dos cargos das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, mencionando o período de realização do pleito e o local das inscrições dos candidatos, ressalvando-se que os diretores do SINDILIMPE poderão acompanhar livremente as eleições, mediante previa autorização com pedido no mínimo de 10(dez) dias antes da eleição.
Parágrafo 1° - Serão consideradas nulas as eleições para representantes dos trabalhadores nas CIPA's das empresas que não efetuarem a devida comunicação, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo 2° - A cada CIPA eleita, os seus componentes, junto com o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), farão avaliação do Mapa de Risco, conforme tabela 1 (anexo IV), da NR nº 5.
Parágrafo 3°- A CIPA terá acesso a todas as informações relativas a afastamento por incapacidade temporária ou permanente decorrente da atividade profissional, assim como as informações sobre a readaptação profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As empresas abrangidas por este aditivo acatarão os Atestados Médicos e Odontológicos emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, ficando estabelecido o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) para sua entrega ou comunicação do afastamento à empresa, após sua emissão, sob pena de não ser aceito o atestado fornecido.
Parágrafo 1° - O Atestado médico deverá ser entregue ao empregador ou seu representante (Encarregado, Coordenador ou Supervisor), no caso da função de merendeira o atestado Médico deverá ser entregue ao empregador ou seu representante (Nutricionista), pelo empregado, ou na sua impossibilidade por pessoa maior de 18(Dezoito) anos e munida de documento legal de identificação, sob pena de recusa do atestado, sendo emitido no ato da entrega um recibo ou cópia protocolada (pela empresa) do atestado comprovando o recebimento.
Parágrafo 2º - Na hipótese do empregador dispor de serviço médico, próprio ou contratado, os Atestados Médicos de que trata esta cláusula deverão ser validado pelo profissional de Medicina do Trabalho que atuar para a empresa, em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR’s).
Parágrafo 3° - Será considerada apropriação indébita o desconto, ou descontos indevidos, efetuados nos salários dos trabalhadores decorrentes da recusa do atestado, ou atestados legitimamente válidos, apresentados na forma da presente cláusula, ficando a empresa sujeita à aplicação das penalidades previstas nesta CCT, multa por descumprimento, além das penalidades legais.
Parágrafo 4º - Na hipótese de consulta médica, odontológica ou exames clínicos e laboratoriais previamente agendados, o empregado comunicará a empresa que precisará se ausentar com no mínimo 01 (um) dia de antecedência, devendo, ao retornar, para ter justificado o período de ausência, apresentar a declaração de comparecimento, ou atestado médico ou odontológico.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho, e colocados à disposição dos trabalhadores e trabalhadoras, estojos contendo os materiais indispensáveis à prestação de primeiros socorros, em conformidade com o que dispõe a Lei nº. 7.855, de 24/10/86, em quantidades suficientes para casos de emergência.
Parágrafo Único - Entre os trabalhadores que estiverem exercendo atividade externa, um ficará com o encargo de zelar pela caixa de primeiros socorros, podendo ser, inclusive, o encarregado que tenha conhecimento do uso adequado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DA AIDS (SIDA)
A empresa se compromete a implantar programa de prevenção da AIDS (SIDA), para seus empregados, em que o sindicato laboral poderá contribuir na orientação do programa. O conteúdo deste programa deverá ser acordado previamente com a diretoria da empresa e assistido por um profissional da área.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas abrangidas por este aditivo elaborarão e disponibilizarão, sempre que solicitado, aos sindicatos convenentes, o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conforme exigido na NR-7 da Portaria 3.214/78, sendo obrigatório às empresas, a Comunicação dos Acidentes e/ou Doenças Ocupacionais à Previdência Social no prazo de 24 horas do fato, nos termos do artigo 22, da lei nº 8.213/1991.
Parágrafo 1 ° - As empresas abrangidas por este aditivo serão obrigadas a comunicar ao SINDILIMPE, ao mesmo tempo da Previdência, todos os casos de acidentes ocorridos, inclusive os análogos causados por doença ocupacional, com ou sem afastamento, através do envio de cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Parágrafo 2° - Nenhum trabalhador acobertado pelos termos deste Aditivo será obrigado a exercer atividade que implique em riscos à sua integridade física, sendo obrigatório o pagamento do adicional de 30% a título de periculosidade, sobre o salário do empregado, quanto este se expuser a condições de periculosidade, conforme disposto na NR 16 da portaria 3.214/78 e Lei 12.740/2012.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
As empresas assegurarão estabilidade no emprego a um representante sindical (Diretor, Delegado Sindical, Delegado Sindical Junto a Federação e Conselheiro Fiscal), pelo prazo deste Aditivo até 31/12/2018, enquanto no exercício do seu mandato desde que eleito em assembléia Geral da categoria laboral e/ou eleição, sendo facultado à empresa verificar junto ao SINDILIMPE o resultado do pleito.
Parágrafo 1° - As assembléias poderão eleger um representante (Diretor ou Delegado) por empresa acima de 100 empregados, dependendo da conveniência do Sindicato Laboral, sendo vedada a eleição de mais de um representante por empresa.
Parágrafo 2° - O SINDILIMPE disponibilizará, em seu site na Internet, regulamento específico estabelecendo os termos das eleições, condições de elegibilidade e de participação como forma de garantia de amplo conhecimento e de participação de todos nos processos de escolha dos Delegados Sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE E DELEGADO SINDICAL
As empresas se comprometem a liberar, automaticamente, os dirigentes sindicais, assim que solicitados oficialmente pelo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (Quarenta e Oito) horas, salvo por motivo de greve que deverá solicitar oficialmente com antecedência mínima de 24 (Vinte e Quatro) horas. A liberação de que trata esta Cláusula não poderá exceder a 06 (seis) dias/mês ininterruptos, limitado a 72 (setenta e dois) dias/ano, nem ocorrer mais de uma vez no mesmo mês, ou de comum acordo com a empresa empregadora. Uma vez atendido ao previsto neste dispositivo, a liberação será remunerada.
Parágrafo 1º - No caso de liberação do Delegado Sindical, pelo prazo de até 07 dias, seu salário será pago pelo SINDILIMPE, ficando os demais consectários legais a cargo da empresa empregadora. Quando ocorrer afastamento, por período superior a 07 dias, o salário e seus respectivos reflexos ficarão sob encargo do SINDILIMPE, sendo que, em qualquer dos casos, a referida liberação não poderá impor restrição na percepção e gozo das férias e do décimo terceiro.
Parágrafo 2º - A liberação de dirigente sindical se dará nas seguintes condições: os primeiros trinta dias serão pagos pela empresa empregadora e debitada em desfavor do SINDILIMPE quando do recolhimento da mensalidade sindical. A partir do 31º dia o empregado liberado será colocado à disposição do SINDILIMPE e retirado da folha de pagamento.
Parágrafo 3º - Fica convencionado que, para participação de eventos do Sindicato (congressos, encontros ou reuniões), as empresas do segmento que não possui em seu quadro empregado a disposição do SINDILIMPE/ES, a cada 06 (seis) meses, será liberado um trabalhador de base indicado pela categoria ou pela diretoria do sindicato. A liberação do empregado será pelo limite máximo de 05 dias por semestre, sendo custeado pelo Empregador. As empresas que já possuem empregados a disposição do SINDILIMPE ficam desobrigadas a cumprirem este parágrafo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AFASTAMENTO DO DIRETOR SINDICAL
Para permitir o desempenho da função de dirigente sindical, as empresas consentirão com o afastamento de 01 (um) diretor do Sindicato Profissional, escolhido em assembléia eleitoral da categoria. Neste caso, o afastamento será considerado como efetivo exercício da atividade, portanto, sem prejuízo da remuneração e de todas as vantagens que o sindicalista teria se estivesse atuando diretamente na empresa.
Parágrafo Único- Fica vedada a liberação de mais de um dirigente sindical vinculado à mesma empresa. O disposto nesta cláusula aplicar-se-á, inclusive, aos delegados sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
As empresas abrangidas pelo presente instrumento encaminharão ao SEACES, sito à Rua Olympio Rodrigues Passos, nº 195 Vitória - Espírito Santo - CEP 29.072-290, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos Artigos 578 a 610 da CLT, devidamente autenticada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de recolhimento. O referido documento é necessário para a solicitação de Declaração de Regularidade junto ao SEACES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo poderão recolher a Contribuição Confederativa Patronal, com recursos próprios oriundos dos empregadores, consoante à norma do inciso IV do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em junho de 2018, atestado pelo CAGED, será:
a) Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: valor equivalente a ½ (meio) piso salarial base da categoria vigente.
b) Empresa com mais de 500 (quinhentos) empregados: Valor equivalente a um piso salarial base da categoria vigente.
Parágrafo único - Esse valor poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, de igual valor, com vencimento nos dias 06/07/2018 e 07/08/2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
Fica pactuado, por aprovação expressa da Assembléia Geral ampla dos trabalhadores representados pelo SINDILIMPE/ES, realizada em 29/09/2017 que, serão descontados mensalmente, dos salários dos trabalhadores vinculados ao sindicato, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o valor equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário, sendo esses valores estabelecidos, repassados para o SINDILIMPE-ES, a título de contribuição de fortalecimento sindical dos trabalhadores.
Parágrafo 1º - Estes descontos deverão ser repassados no máximo até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao mês trabalhado e constar de relatório mensal contendo nome, salário e CPF, com relação nominal e salarial dos empregados que sofreram desconto, será enviado por e-mail ou impresso, juntamente com o comprovante do pagamento quando solicitado pelo Sindicato Laboral, do boleto bancário ou pagamento para o Sindicato. Ficando facultado ao SINDILIMPE a preferência pelo pagamento em sua sede, mediante comunicação prévia.
Parágrafo 2º - Nos casos de pagamento via boleto bancário, sempre no dia subseqüente ao recolhimento, as empresas poderão enviar cópia do comprovante, informando o mês de referência, o tipo de recolhimento e o nome da empresa recolhedora, devendo as empresas manter os referidos descontos e repasses em períodos de renegociação da Convenção Coletiva de Trabalho
Parágrafo 3º - A suspensão dos recolhimentos da contribuição sindical laboral (direito de oposição), conforme estabelecida no caput desta cláusula, somente poderá se efetuar mediante solicitação apresentada em formulário próprio disponibilizado pelo SINDILIMPE, devendo ser preenchido pelo trabalhador em 03 (três) vias e protocolado no SINDILIMPE. Uma via ficará no SINDILIMPE e as outras 02(duas) vias serão devolvidas ao trabalhador, devendo uma dessas vias ser entregue ao Empregador para fins de ciência do direito de oposição. Só a partir da entrega ao empregador é que é interrompido o desconto.
Parágrafo 4º - Por se tratar de Cláusula de gestão exclusiva do Sindilimpe, a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto e inteiramente do Sindilimpe, ficando isentas as empresas e o SEACES de quaisquer ônus ou consequência perante seus empregados.
Parágrafo 5º - No caso de ajuizamento de ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o Sindilimpe compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual desde que notificada com antecedência de 72 horas, por escrito, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse.
Parágrafo 6º - Na hipótese de notificação da empregadora pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para devolução ao empregado, da contribuição prevista por força desta cláusula, a empresa notificará imediatamente o Sindilimpe, o qual se compromete a prestar informações ao fiscal do trabalho sobre os termos da negociação desta cláusula, e não obtendo êxito deverá arcar com os ônus decorrentes da autuação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia em que se realizarem eleições sindicais do SINDILIMPE será permitida a instalação de uma urna no interior da empresa, desde que requerido pelo SINDILIMPE, no prazo mínimo de 20(vinte) dias e autorizado pelo contratante e em local previamente acordado, bem como o acesso de mesários e fiscais do processo eleitoral. A empresa autorizará o deslocamento interno de seus empregados associados para votarem, sem prejuízo da atividade laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE
Por força deste Aditivo, as empresas de Asseio e Conservação no Estado do Espírito Santo, para participarem das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Carta Convite e Pregão, promovidas no território do Estado do Espírito Santo, mesmo que não previsto no Edital, apresentarão ao licitante Declarações de adimplência da empresa com todas as obrigações pactuadas na Convenção Coletiva e Aditivos, cabendo aos sindicatos patronal e laboral expedirem os mencionados documentos.
Parágrafo 1º - Considera-se obrigações sindicais, para efeitos da certificação, o seguinte:
a) Cumprimento integral deste Aditivo;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista;
e) Contribuição Sindical; e
f) Comprovante de quitação com o Seguro de Vida.
Parágrafo 2º- A falta da Declaração de que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido, que será de 30 (trinta) dias, possibilitará às demais empresas concorrentes ou mesmo às entidades convenentes ingressar com o respectivo pedido de impugnação da empresa inadimplente, junto ao órgão licitante, visando a exclusão da mesma ou, em Juízo, tornar sem efeito o processo licitatório.
Parágrafo 3° - A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações ou as empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços, em processos licitatórios, o teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo 4° - Os sindicatos profissional e laboral expedirão Declaração de que trata este dispositivo, desde que esteja a empresa regularizada com as obrigações sindicais desta e das demais cláusulas da norma coletiva em vigor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, após a solicitação formal do documento.
Parágrafo 5° - Na Declaração de Regularidade expedida pelo Sindicato Patronal constará o valor do capital social da empresa que originou o recolhimento da Contribuição Sindical anual.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias estabelecem que manterão em funcionamento a Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana, que terá por objetivo promover o entendimento em controvérsias individuais e coletivas, de demandas individuais e coletiva de igual natureza para até 15 (quinze) empregados, entre Empresas do segmento e trabalhador(es), entre Empresas do segmento e Sindicato representante dos trabalhadores e entre os Sindicatos convenentes, buscando dar solução, pela via da livre negociação, às demandas apresentadas.
Parágrafo 1º - As empresas abrangidas por este Aditivo que, convocadas a comparecerem em audiência da CCP, a fim de dirimir demandas e deixarem de fazê-lo, sem motivo justo, estará descumprindo o disposto na CCT e, portanto, estarão sujeitas às sanções nela estabelecidas.
Parágrafo 2º - Para custeio das despesas da Comissão de Conciliação Prévia, e somente sendo permitida a aplicação dos recursos neste objeto, será cobrado da empresa convocada à CCP o valor de R$ 125,00 (Cento e Vinte e Cinco Reais) por audiência ou reunião.
Parágrafo 3º - O não comparecimento injustificado da empresa, quando previamente notificados, ensejará multa de R$ 200,00 (Duzentos Reais), que será revertida exclusivamente em favor da Comissão de Conciliação Previa, com o objetivo de custear as despesas.
Parágrafo 4° - Fica convencionado que os Sindicatos pactuantes indicarão, na forma da lei, no mínimo 04 (quatro) integrantes efetivos para a Comissão, sendo que esses integrantes participarão das audiências de conciliação em regime de rotatividade, aleatoriamente definido pela entidade à qual pertence o representante.
Parágrafo 5° - A Comissão de Conciliação Prévia, nas suas sessões de conciliação, não poderá elidir o pagamento de multas por descumprimento do presente Aditivo, mesmo que o descumprimento tenha atingido o trabalhador, parte da demanda, exceto se, comprovadamente, inexistir na lide referido descumprimento.
Parágrafo 6º - A Comissão se reunirá uma vez por semana, podendo, em caso de aumento de demandas, aumentar o número de reuniões para duas, sendo que nas audiências serão conciliadas as demandas previamente apresentadas e, em caso de necessidade, estando presentes as partes, aquelas de interesse dos empregados e empregadores respeitando-se a formalidade dos pedidos e a correlação com o assunto ao qual houve a convocação da empresa e o direito à ampla defesa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste instrumento coletivo, implicará em notificação pelo SINDILIMPE ao SEACES, e este (SEACES) convocará (através de SEDEX, e-mail ou Fax) a empresa no prazo máximo de 24h00min (vinte e quatro horas). Após a convocação, no prazo máximo de 48h00min (quarenta e oito horas) úteis improrrogáveis, a empresa comparecerá ao SEACES, em reunião de mediação designada, munida da documentação necessária à comprovação da observância da Convenção, sob pena de, não o fazendo, caracterizar o descumprimento da CCT e/ou CLT.
Parágrafo 1º – Inexistindo composição acerca do descumprimento será a empresa imediatamente convocada a participar na primeira reunião seguinte da Comissão de Conciliação Prévia para solucionar a demanda. O acordo efetuado, bem como sua inexistência constituirá título comprobatório de observância ou violação das regras da CCT e/ou CLT.
Parágrafo 2- O presente instrumento coletivo de trabalho é celebrado dentro do princípio do conglobamento respeitando-se a garantia da observância da norma mais benéfica, ficando o Sindicato Patronal e/ou as empresas responsáveis pela assunção de penalidades decorrentes da inobservância de toda e qualquer decisão judicial que deixar de ser cumprida, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS MULTAS
Mediante verificação ou denúncia de descumprimento do presente Aditivo serão aplicadas as seguintes sanções: As empresas abrangidas por este Aditivo que efetuarem o pagamento dos salários e ticket alimentação, fora do prazo estabelecido neste Termo serão penalizadas com o pagamento de uma cesta básica, através de credito no respectivo cartão, no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), acrescido de mora diária de 0,25% ao dia para cada trabalhador que deixou de receber seu salário na data prevista, salvo por motivo de paralisação bancária ou das instituições responsáveis pelos demais créditos, que impeça a operação financeira de efetivação do pagamento.
Parágrafo 1º – O pagamento da cesta básica será efetuado no mês seguinte ao cometimento da infração, através de credito complementar, devendo no prazo máximo de 48hs:00min após o credito comprovar o pagamento junto ao SINDILIMPE, ficando caracterizado novo descumprimento a inobservância do presente termo.
Parágrafo 2º – Caso evidenciado qualquer descumprimento de alguma cláusula deste Aditivo, na forma da cláusula quinquagésima quarta, os sindicatos, econômico e laboral, realizarão, mediação visando sanar o descumprimento.
Parágrafo 3º – Caso a empresa ou empresas descumpridoras não regularizem a situação em 24 (Vinte e Quatro) horas após a mediação, comprovando posteriormente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao SINDILIMPE a regularização ou sendo esta reincidente caracterizar-se-á o descumprimento, a parte causadora estará obrigada a pagar a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo 4º - A parte (empresa ou sindicatos) que deixar de cumprir com os termos de qualquer cláusula fixada neste instrumento coletivo será penalizada com multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por cláusula descumprida e por trabalhador prejudicado, acrescida da importância de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia de persistência no descumprimento e por trabalhador prejudicado, além de correção e juros de mora, até a efetiva regularização e pagamento da multa que causou a aplicação da sanção.
Parágrafo 5º - Exclusivamente nos casos previsto no § 1º da presente clausula, havendo omissão quanto a efetividade das penalidades previstas, o sindicato econômico poderá demandar em face do sindicato laboral a cobrança de tal penalidade, conforme valores estipulados no §4º, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor da entidade.
Parágrafo 6º - O valor apurado com a aplicação da multa pelo descumprimento desta CCT, após o pagamento pela empresa descumpridora, será dividido e distribuído da seguinte forma: 50% (sessenta por cento) serão revertidos em favor do trabalhador ou trabalhadores atingidos; 20% (vinte por cento) serão destinados ao SINDILIMPE; 20% (vinte por cento) serão destinados para o IDESBRE e 10 % (dez por cento) serão destinados para o IDESPE.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento empresarial que forem sucedidas e sucessoras de contratos públicos e privados de prestação de serviço, reaproveitarão no todo ou em parte a critério da empresa sucessora, a mão de obra disponibilizada pelo encerramento dos contratos de trabalho, ressalvado,os casos de estabilidade, firmando acordos individuais com o SINDILIMPE, visando estabelecer as condições para a transferência dos empregados, devendo este ser averbado pelo Sindicato Patronal, observando em sua integralidade a redação da Súmula n.º 276 do TST (Súmula nº 276 do TST AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego).
Parágrafo 1° - Aos empregados reaproveitados é vedado firmar contrato de experiência, sendo considerado descumprimento da presente CCT a inobservância. Os empregados que não forem reaproveitados na empresa sucessora, a empresa sucedida, se não houver local para transferi-lo, dentro da região metropolitana ou no município em que está lotado, fica obrigada a pagar-lhes todas as verbas rescisórias. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da Súmula nº 29 do TST.
Parágrafo 2° - No prazo máximo e improrrogável de 20 (Vinte) dias antes do termino do contrato, a empresa sucedida deverá apresentar listagem completa dos empregados que tem interesse em permanecer no posto de serviço e os que não tem interesse. A empresa sucessora, no prazo máximo e improrrogável de 10 (Dez) dias, após o recebimento da listagem deverá informar quais empregados serão reaproveitados e os que não serão reaproveitados.
Parágrafo 3° - A empresa que não cumprir os prazos estipulados, bem como o Sindicato laboral se mantenha inerte quando do reaproveitamento dos empregados, serão penalizados com a aplicação de multa por descumprimento de convenção prevista na Clausula 53ª, § 4º da CCT 2017/2018.
Parágrafo 4° - Desde que não haja aproveitamento do empregado na empresa sucessora, a empresa sucedida ficará obrigada a efetuar a demissão imotivada do empregado, garantindo-lhe integralmente o pagamento de todas as verbas a que faz jus.
Parágrafo 5° - Quando a empresa entregar aviso prévio a seu empregado, em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e, por qualquer motivo der continuidade ao contrato, serão desconsiderados os avisos.
Parágrafo 6°- Em caso de encerramento de contrato entre a empresa e seu contratante, se identificados mais de 03 (três) solicitações de demissão pelos trabalhadores em prazo inferior a 30 dias do encerramento do aludido contrato, a empresa será convocada pelo sindicato laboral para justificar esses desligamentos.
Parágrafo 7° - No encerramento do contrato entre a empresa de asseio e conservação e o tomador, persistindo pendência de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa sucessora nos contratos com o mesmo tomador, reaproveitar a mão-de-obra da empresa sucedida, efetuando a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, independentemente da devida baixa no contrato anterior, que se concretizará com a homologação da rescisão na entidade sindical laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o primeiro domingo do mês de março de cada ano como o dia dos trabalhadores abrangidos por este Aditivo, garantida a remuneração com adicional equivalente a hora extra, daquelas laboradas nesse dia.
Parágrafo 1º– Para patrocínio exclusivo da confraternização da categoria, sem qualquer ônus para os empregados, as empresas abrangidas por esta Convenção destinarão meio por cento de suas folhas de Pagamento brutas, referentes ao mês de Janeiro de cada ano. O recolhimento do valor estabelecido será efetuado até o dia 15 de março de cada ano, em conta específica aberta para esse fim pelo IDESBRE, que ficará encarregado em gestar a realização da confraternização, e, após realizada a confraternização, mediante prestação de contas, destinará qualquer recurso remanescente, caso haja, para serem empregados em obras sociais.
Parágrafo 2º - A inobservância das obrigações estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula implicará e descumprimento do presente Aditivo, estando as empresas sujeita às penalidades convencionadas. O comprovante do recolhimento se fará sempre acompanhado de cópia do resumo da(s) Folha(s) de Pagamento e será destinado para as entidades convenentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas abrangidas por este Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para, solidária ou independentemente, ajuizar Ação Coletiva ou Individual de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão de qualquer cláusula deste Aditivo.
Parágrafo Único - As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência, considerando em suas planilhas de custos as obrigações aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES.
Fica estabelecida a criação de comissão paritária de Acompanhamento e Fiscalização de Licitações, composta por 02(dois) representantes indicados pelo sindicato laboral e 02(dois) representantes indicados pelo sindicato patronal, não podendo ser empresário.
Parágrafo 1º - A comissão deverá atuar como órgão auxiliar das entidades contratantes e se reunirá, sempre que necessário, na sede do sindicato patronal para avaliar processos licitatórios e de contratações em andamento, no âmbito da administração pública estadual, municipal e federal e no setor privado, devendo opinar sobre providencias em casos duvidosos ou de comprovadas irregularidades.
Parágrafo 2º - As partes poderão contratar assessoria jurídica para adotar as medidas cabíveis nos casos de possíveis irregularidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DAS COTAS DE JOVEM APRENDIZ E PCD
Fica estabelecida que as cotas de jovem aprendiz e PCD, serão computadas levando-se em conta a quantidade de funcionários do Administrativo de cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas contidas neste Aditivo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho da 17ª Região, por estarem assim justas e acordadas, e para que surtam seus efeitos jurídicos, assinam o presente Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Vitória, 19 de Fevereiro de 2018.
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NACIB HADDAD NETO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
MADALENA GARCIA DA SILVA
Secretário Geral
SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DA ÁREA DE ATUAÇÃO GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DA ÁREA DE ATUAÇÃO INDUSTRIAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - TABELA - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A PETROBRÁS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - TABELA - ESCOLAS AGROTÉCNICAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL
Anexo (PDF)
ANEXO V - TABELA - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM A DRT
Anexo (PDF)
ANEXO VI - TABELA ÁREA DE ATUAÇÃO - SERVIÇOS PRESTADOS PARA EMPRESAS AÉREAS
Anexo (PDF)
ANEXO VII - TABELA - EMPRESAS PROFISSIONAIS NO CONTROLE DE PRAGAS
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - TABELA - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM O IBAMA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - TABELA - CONTRATOS FIRMADOS DIRETAMENTE COM CRAS DE CARIACICA E SERRA
Anexo (PDF)
ANEXO X - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SINDILIMPE
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SEACES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.