SINDICATO EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO, CNPJ n. 32.084.162/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA;
E
SESCON SUL FLUMINENSE - SIND. DAS EMPR. SERV. CONTABEIS, ASSES. PER. INFORMACOES E PESQUISAS NO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 39.560.099/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Itatiaia/RJ, Mendes/RJ, Miguel Pereira/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Piraí/RJ, Quatis/RJ, Resende/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Valença/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para os empregados no Estado do Rio de Janeiro na base territorial do SESCON/SUL FLUMINENSE, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, para admissão a partir das datas descritas na cláusula primeira do presente termo, os seguintes valores:
a) Boy, Servente, Contínuo, Auxiliar Serviços Gerais e funções similares: R$ 1.456,00 ;
b) Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento Pessoal, Auxiliar de Escrita Fiscal, Escriturário, Auxiliar de Arquivo, Recepcionista, Atendente, Ajudante e funções similares: R$ 1.593,00 ;
c) Técnico de Contabilidade e Contador: livre negociação
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o Piso Normativo dos empregados exercentes das funções na letra "a", nos três primeiros meses de contrato, na vigência desta Convenção, a partir da assinatura da presente Convenção, é de R$ 1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais) por mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Piso Normativo dos empregados exercentes das funções na letra "b", nos três primeiros meses de contrato, na vigência desta Convenção, a partir da assinatura da presente Convenção, é de R$ 1.424,47 (hum mil, quatrocentos e vinte e quatro reais, quarenta e sete centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas de Serviços Contábeis e Escritórios Individuais de Contabilidade na base territorial do Sul Fluminense concederão reajuste salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) a todos os seus empregados, representados pelo SEESCERJ, a partir de 1º de Janeiro de 2023 , sobre o salário base de Janeiro de 2022 , pelos percentuais a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados admitidos posteriormente a Janeiro de 2022 serão reajustados proporcionalmente, ou seja, 1/12 avos para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplicado o reajuste acima sobre os salários fixos percebidos, será encontrado o salário que vigorará a partir da data descrita na Cláusula Primeira até 31/12/2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais.
PARÁGRAFO QUARTO – O referido reajuste é aplicável a todas as faixas salariais, observando-se o princípio da ISONOMIA SALARIAL e da LIVRE NEGOCIAÇÃO, observado, no que couber o Art. 461 e seus parágrafos da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – Do índice resultante da Cláusula Primeira, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelas empresas no citado período, não sendo, assim, deduzidos os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por merecimento ou antigüidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO SEXTO – Os Empregados demitidos sem justa causa nos 30 (trinta) dias que antecedem à data base, considerando o aviso prévio, inclusive indenizado, terão direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, conforme artigo 9º da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADO MENOR DE IDADE
Terão direito aos mesmos aumentos os empregados menores sujeitos ou não a formação profissional.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Será assegurado aos exercentes das funções de coordenadores e supervisores de setores, uma gratificação de 5% (cinco por cento), incidente sobre a respectiva remuneração mensal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 01.05.99 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de 01/05/2004.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Os empregados representados pelo SEESCERJ farão jus, a título de participação nos lucros, nos termos do art. 7o , inciso XI da Constituição Federal e da Lei 10101, de 19/12/2000, o valor equivalente, a no mínimo de 5% (cinco por cento) do salário nominal do mês de Dezembro de 2023.
Parágrafo primeiro – O pagamento da participação nos lucros no caso de ser feita pelo valor previsto na presente Cláusula será efetuado em uma única parcela, juntamente com os salários do mês de Julho de 2024.
Parágrafo segundo – No caso da empresa conceder participação nos lucros, em valor superior ao montante mínimo previsto, o pagamento poderá ser feito no mês da concessão ou juntamente com o salário do mês de Julho de 2024, observado o disposto na Lei 10101/00.
Parágrafo terceiro – Os empregados admitidos durante o ano de 2023, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, observado o disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo quarto – Os empregados desligados durante o ano de 2023, terão direito à participação nos lucros proporcional, calculado a razão de 1/12 avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, calculado sobre o salário nominal do ultimo mês efetivamente trabalhado, considerando para tanto o exercício de janeiro a dezembro, e será pago juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo quinto – A concessão da participação nos Lucros, não substitui ou complementa a remuneração devida, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, conforme disposto no artigo 3o da Lei 10.101/2000, não gerando, assim, parcela de natureza salarial, ou de integração em parcelas rescisórias, conforme jurisprudência do TST.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão ajuda alimentação aos seus empregados de forma mais conveniente ou mediante um auxílio de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia de trabalho, exceto quando o Empregador fornecer o vale transporte para o trabalhador almoçar em casa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMISSÃO POSTERIOR A CELEBRAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente aderem automaticamente às condições estabelecidas, neste instrumento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NOVO EMPREGO
O empregado que no decurso do Aviso Prévio, concedido pela empresa, que comprovar a obtenção de novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do seu prazo restante, ficando, a empresa, desobrigada do pagamento dos salários dos dias do Aviso Prévio não trabalhado, sendo que o pagamento das verbas resilitórias será feito no prazo previsto no Art. 477, da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É facultado a todas as Empresas e Escritórios Individuais, abrangidos pelo presente Instrumento, a adoção do CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, nos termos da legislação vigente.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME A TEMPO PARCIAL
Fica facultado a todas as Empresas e Escritórios Individuais, abrangidos por este Instrumento, a adoção de REGIME DE TEMPO PARCIAL, nos termos da legislação vigente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material de serviço, danificado ou perdido, no exercício da função, sem culpa do respectivo empregado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Aos empregados que retornarem da prestação do Serviço Militar obrigatório fica garantido o emprego pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da baixa ou do engajamento, não constituindo tal motivo para ensejar qualquer alteração ou rescisão do pacto laboral mantido entre as partes, por parte do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Perderá o direito a este benefício o empregado que não se apresentar para trabalhar até o 10o dia a partir da sua baixa ou desligamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO APOSENTAVEL
O empregado que contar com pelo menos 10 (dez) anos de serviço prestado no mesmo empregador não poderá por ele ser dispensado, nos 12 (doze) meses anteriores à data em que implementar o direito a se aposentar, salvo por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
As empresas poderão compensar a jornada de trabalho dos dias que tiverem seu expediente suspenso (enforcados), motivadas por feriados civis e/ou religiosos previstos em lei, que coincidam nas 5as e/ou 3as feiras com o objetivo de complementação da jornada semanal normal, observado, no que couber, a legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
É facultado o ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO a ser firmado entre a empresa e seus empregados, sem a necessidade da interveniência do SEESCERJ, para as empresas que não trabalham aos sábados, compensando-os nos demais dias da semana, observado, no que couber, a legislação pertinente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Os Empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da Jornada de Trabalho, conforme Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROVA ESCOLAR DE EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes terão abonados os períodos de realização de provas escolares, desde que haja compatibilidade de horário e prévia comunicação ao empregador.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DOS EMPREGADOS
Fica mantida a data de 21 de outubro que já é conquista incorporada ao direito coletivo da categoria profissional como "O DIA DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE INDIVIDUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", sendo comemorado no ano de 2023 , no dia do Comerciário dos respectivos Municípios, garantidos os seus salários para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo acordo entre a maioria dos empregados na empresa e o empregador o gozo do dia previsto no caput desta cláusula poderá ser usufruído no dia do aniversário de cada empregado, permitindo assim, o melhor convívio e comemoração daquele com seus familiares, porém se tal dia coincidir no domingo, tal dia será transferido para a segunda-feira próxima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica facultado a todas as Empresas e Escritórios Individuais, abrangidos por este Instrumento, a adoção de "BANCO DE HORAS", nos termos da legislação vigente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS ANUAIS
Nos termos da Lei 13.467, que deu nova redação ao artigo 134 da CLT, será facultado às empresas concedê-las em 03 (três) períodos distintos, observando-se o que segue:
a) Um dos períodos não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias corridos;
b) Nenhum período poderá ser menor que 5 (cinco) dias corridos;
c) A opção de parcelamento deve ser em comum acordo com o trabalhador, e se estenderá aos menores de 18 e maiores de 50 anos.
d) O início das férias não deve ocorrer 2 (dois) dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FREQUÊNCIA LIVRE
Durante a vigência do presente Instrumento, as empresas integrantes da Categoria Econômica concederão freqüência livre aos empregados em exercício efetivo da Diretoria do Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão na folha de pagamento, a favor do Sindicato dos Empregados de Empresas de Serviços Contábeis do Estado do Rio de Janeiro – SEESCERJ, de cada empregado, independentemente do fato de ser o mesmo associado ou não do Sindicato, uma parcela única, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), no mês de Abril de 2023, a título de contribuição assistencial, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos a favor da categoria profissional do SUSCITANTE, cujas importâncias deverão ser depositadas em qualquer agencias do Banco Itaú S/A – para crédito na Agência nº 6281 Conta Corrente nº 09851-4 , até dia 10 (dez) do mês subseqüente aos recolhimentos , ou em guia própria a ser fornecida pelo SEESCERJ (ficha de compensação) para pagamento em qualquer banco integrante do sistema de compensação até o vencimento e encaminhado através do e-mail do Sindicato (seescerj@seescerj.org.br), cópia(s) do(s) recibo(s) do(s) depósito(s) e/ou pagamentos, com relação dos respectivos empregados, ou recolher diretamente à tesouraria do Sindicato, nos mesmos termos acima, assegurada a discordância, desde que por carta escrita individuais e do próprio punho e de forma expressa, entregue pelo mesmo na secretaria do Sindicato, ou encaminhada pelo Correio, no prazo de até 10 (dez) de Abril de 2022, antecedendo o desconto na folha de pagamento. Tudo conforme decidido por livre e espontânea vontade da categoria profissional reunida em Assembléia Geral Extraordinária virtual, realizada em 21 de Dezembro de 2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa que não efetuar o desconto previsto acima dos seus empregados, no pagamento dos salários dos meses de Março a Julho de 2023, assumirá o ônus do pagamento, ficando impedida de descontar em mês(es) posterior(es).
PARÁGRAFO SEGUNDO –A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido, corrigido monetariamente na data de seu efetivo pagamento ou por determinação da tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas encaminharão ao Sindicato dos Empregados cópia da guia da Contribuição Assistencial, acompanhada da cópia da guia da GFIP correspondente ao mês da competência da contribuição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades no Sul Fluminense do Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Sul Fluminense (SESCON/SF), a título de Contribuição Assistencial, para manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, a importância correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da folha de pagamento do mês de agosto de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A importância acima prevista deverá ser recolhida, com vencimento no dia 15 (quinze) de setembro de 2023, em guia própria a ser fornecida pelo SESCON/SF (ficha de compensação), em qualquer banco integrante do sistema de compensação, até o vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO –As empresas deverão enviar ao SESCON/SF cópia da guia da GFIP de competência agosto de 2023, com a respectiva cópia do comprovante de pagamento da contribuição Assistencial, até o dia 31 de setembro de 2023.
PARÁGRAFO TERCEIRO –A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem ônus para a entidade, obrigando ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês calculado sobre o valor a ser recolhido, atualizado monetariamente pelo IGP-M na data de seu efetivo pagamento ou pela tabela de atualização de débitos trabalhistas, para Ajuizamento de Ação Judicial perante a Justiça do Trabalho, visando o pagamento da presente obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de Serviços Contábeis e os Escritórios Individuais que desenvolvam suas atividades no Sul Fluminense do Estado do Rio de Janeiro, recolherão ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Sul Fluminense (SESCON/SF), a título de Contribuição Confederativa, com o objetivo de custeio e manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato, tendo como fundamento legal o artigo 8º, em vigor da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento da Contribuição Confederativa Patronal deverá ser feito em uma única parcela, com vencimento em 20 de Julho de 2023 . A importância corresponde ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por funcionário, limitado ao teto de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento deverá ser feito através de depósito bancário identificado pelo CPF ou CNPJ na conta do Sescon Sul Fluminense, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0176, Operação 03, Conta 000769-5. As empresas deverão enviar ao SESCON/SF comprovante de recolhimento e a GFIP do mês de Junho de 2023 , através dos e-mails ou pelos correios.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISOS SINDICAIS
As empresas se comprometem a fixar, em quadro de avisos internos, as comunicações do SEESCERJ para conhecimento de seus representados, desde que não tenham conteúdo de cunho político, religioso ou ofensivo às pessoas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE
As empresas e os empregados abrangidos no presente instrumento cujos Sindicatos assinam, reconhecem, reciprocamente, os respectivos Sindicatos uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Para o acompanhamento e verificação do disposto nesta Convenção, Termo de Adesão e na legislação que rege a matéria, será instituída uma COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, nos termos da Lei nº 9.958 de 12 de janeiro de 2000, de instância bi-partite, paritária , composta de 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Sindicado Patronal e pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis do estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro –Os representantes de que trata o “CAPUT” desta cláusula, sendo um efetivo e outro suplente, terão mandato pelo prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo em caso de renovação da mesma, serem reconduzidos, sendo a função exercida pelos mesmos considerada de serviços relevante a sociedade.
Parágrafo segundo –A COMISSÃO, poderá reunir-se tanto na sede do SESCON SUL FLUMINENSE – SINDICATO DAS EMPRESAS EM SERVIÇOS CONTÁBEIS DE ASSESSORAMENTO, AUDITORIA, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO SUL FLUMINENSE, quanto na sede do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou em outro lugar escolhido de comum acordo entre as partes convernentes.
Parágrafo Terceiro –Sempre que convocados os representantes se obrigam a comparecer as reuniões da Comissão.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
As partes que firmam o presente reconhecem a competência da Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer controvérsias, das condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva, a teor do disposto no Artigo 114, da Constituição Federal.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MELHORIA DAS CONDIÇÕES LABORATIVAS E ECONÔMICAS
As partes se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem necessário, no intuito de procederem a estudos no sentido de revisar e atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTADOS
Os acordantes representantes de ambas as categorias, advertem, que o não cumprimento das cláusulas contidas no presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho pelos representados, poderá importar em ação judicial ou denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
}
WELLINGTON LUIS AGUIAR DE SOUZA
Presidente
SINDICATO EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO
ANTONIO JOSE COSTA
Presidente
SESCON SUL FLUMINENSE - SIND. DAS EMPR. SERV. CONTABEIS, ASSES. PER. INFORMACOES E PESQUISAS NO SUL FLUMINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SF 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.