SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.879/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO
A partir de 1º de fevereiro de 2023, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, da categoria diferenciada que pertencem a nossa entidade terão seus salários reajustados em 7% (sete por cento) sobre o salário de janeiro de 2023, compensando-se os reajustes concedidos pelas empresas durante o período da Convenção.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o piso de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) para a categoria.
Parágrafo Segundo – Em virtude da alteração da data base, bem como o reajuste previsto neste instrumento, acima do INPC com intuito compensatório, a próxima negociação será em outubro de 2024.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmio de viagem, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas.
CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 60 (sessenta) quilômetros, e tiverem que pernoitar e/ou tomar refeições fora de seus domicílios residenciais; uma diária indivisível, no valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir de 01/02/2023. Fica estabelecido que no caso de raio inferior a 60 (sessenta) quilômetros será pago o valor de R$ 16,21 (dezesseis reais e vinte e um centavos) para almoço, e, para jantar quando este for obrigado a chegar à empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de oito horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
Fica Concedido a título de assiduidade, um aumento salarial de 5% (cinco por cento), que será acrescido aos salários reajustados a partir de 01 de fevereiro de 2023.
Parágrafo Único - Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o "prêmio assiduidade", em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador."
Prêmios
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Além dos aumentos previstos, o empregado que completar 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa terá direito ao adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário vigente, a título de quinquênio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - CARGAS E DESCARGAS
As empresas se obrigam a fornecer, por sua conta, aos motoristas, ajudantes carregadores para cargas e descargas onde as mesmas não tiverem estes empregados. Os mesmos serão ajustados pelos motoristas que, por sua vez, serão reembolsados pela empresa, desde que seus veículos não sejam equipados com instrumentos próprios de descarga, dispensando a presença de ajudantes.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO MORADIA
Os imóveis concedidos pelas empresas á habitação de seus empregados, para o trabalho, independente de qualquer parcela descontada a titulo de auxilio moradia, não caracterizarão remuneração ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS EXTRAS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica-odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentação, auxilio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação, se a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Aos empregados motoristas que comprovadamente estiverem faltando até 12(doze) meses para adquirir direito à aposentadoria, e que tenham o mínimo de 03 (três) anos de serviço prestado a mesma empresa, fica assegurada a garantia do empregado durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse período, se houver justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas farão adesão a Plano de Assistência Odontológica - UNIMED ODONTO, custeados pelo trabalhador , que aderir, no valor de R$ 29,10 (Vinte e nove reais e dez centavos) mensais, por empregado e igual valor para cada dependente, mediante autorização expressa para desconto em folha, cujos valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada, com o sindicato laboral.
Parágrafo primeiro - As coberturas do plano de assistência odontológico serão amplas e se estendem a todo o território nacional.
Parágrafo segundo - Os atendimentos serão agendados pelo trabalhador/dependente, com antecedência mínima de 05(cinco) dias, com exceção dos casos de urgência/emergência, previstos nos planos de saúde.
Parágrafo terceiro - Os reajustes do plano de assistência odontológica- UNIMED ODONTO, serão anual, sempre na data base da categoria que aderir, nos percentuais da inflação do período.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL E SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O empregador prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais relacionados no Manual de Regras e Uso do IEB – Instituto Elias Bufáiçal, que será disponibilizado aos trabalhadores a partir de 15/03/2023, pelo valor mensal de R$ 20,00 (vinte reais) , por trabalhador, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pelo IEB, no site www.institutoeliasbufaiçal.com.br, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Benefícios:
a) Benefício Alimentar;
b) Benefício Capacitação Profissional;
c) Benefício Kit bebê;
d) Benefício Natalidade;
e) Benefício Farmácia;
f) Benefício Cultural;
g) Benefício Atendimento Clínico médico – TELEMEDICINA;
h) Benefício Funcionário Nota Dez;
i) Benefício Empregador Pontual.
Parágrafo Primeiro - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial.
Parágrafo Segundo – As informações sobre a prestação dos serviços disponibilizados neste aditivo estão previstas no manual de usos e regras disponibilizados no site do Instituto Elias Bufáiçal – IEB.
Parágrafo Terceiro - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador pagará aos seus empregados Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação , no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta reais) por vida, pago no dia 15 de cada mês , nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo IEB – Instituto Elias Bufáiçal, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. ou outra que vier a substituí-la, a critério do IEB, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental do Empregado(a), no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo pagamento será realizado após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
I – A Assistência Funeral Familiar é o conjunto dos serviços e itens garantidos e fica limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
II – O Auxílio Alimentação será pago em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo Segurado, conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
III - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRAZO E HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões de contratos de trabalho dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho somente serão homologadas no sindicato suscitante, se acompanhadas dos documentos previstos no item 3 da portaria nº 3283 do MTB, de 11/10/88.
§ 1º - As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas, acompanhadas das guias quitadas, e obrigações sindicais previstas em lei, ou aprovada em Assembleia Geral do Sindicato da Categoria Econômica de Anápolis Goiás.
§ 2º - O prazo para homologação contratual é de 10 (dez) dias após o termino do contrato de trabalho, ou seja, finalizado o aviso prévio, sob pena do empregador arcar com o salário (proporcional) do empregado até que se cumpra o ato da homologação perante o sindicato, exceto em caso de comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIOS VARIÁVEIS
Os cálculos das parcelas rescisórias deverão ser feitos, para os empregados que recebem salários variáveis, pela média dos últimos 06 (seis) meses trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA/VACINA COVID
Em caso de dispensa por Justa Causa, se obrigam os empregadores a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento da falta na CLT, sob pena de, por presunção, ser considerada dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Levando-se em conta a saúde da coletividade, sendo questão sanitária de saúde pública, existindo doses de vacina contra o Covid 19 disponibilizadas no Sistema Único de Saúde-SUS, o trabalhador deverá se vacinar para exercer suas atividades profissionais na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Visando proteger clientes e demais trabalhadores do quadro de pessoal da sua empresa, caso o empregado se recuse a vacinar contra o Covid 19, o empregador terá o direito de aplicar pena de justa causa, conforme jurisprudência que vem se consolidando nos TRTs.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMALIDADE DE ADMISSÃO
Diante das exigências do novo código de Trânsito Brasileiro a empresa poderá solicitar do candidato a vaga de motorista, bem como de seus atuais empregados, uma Certidão de seu Prontuário junto ao DETRAN originário de sua CNH, a fim de que seja apurada a quantidade de pontos negativos anotados, sob pena caracterização de falta grave. No caso dos atuais empregados, as empresas pagarão o custo da Certidão junto ao DETRAN.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇAS
Fica assegurado ao responsável legal pelo menor de 05 (cinco) anos de idade ou inválido, a licença de até 05 (cinco) dias consecutivos, para o acompanhamento em caso de internação hospitalar, mediante apresentação de declaração de internação do paciente, onde conste o seu nome completo, do acompanhante, o tempo e local da internação, além da assinatura e carimbo do médico responsável, garantido o recebimento no período do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA GALA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento civil, com marco inicial a critério do empregado, antes ou depois do casamento.
Paragrafo Único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, sob sua dependência econômica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão, a título gratuito, uniformes, macacões, luvas, botas e qualquer equipamento individual de trabalho, sempre que exigidos por lei, pelo empregador ou necessários ao serviço.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelos motoristas, com o veículo durante a viagem, referente a conserto de pneus, molas, multas, por irregularidade do veículo ou nos seus documentos, e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causados por culpa, negligência, imperícia ou imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão o atestado médico e odontológico, este quando se tratar de extração ou de intervenção, fornecido pelo Sindicato ou SUS, para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se os prazos de CLPS, excetuando-se aquelas empresas que possuam serviços conveniados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TREINAMENTOS
As empresas que proporcionarem Treinamento ou Cursos Profissionalizantes a seus empregados poderão efetuá-los em domingos e feriados, desde que não contínuos, sem obrigação de remunerar os favorecidos com hora extra ou dobra prevista na CLT, fornecendo a alimentação.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores, por terem anuído expressa e individualmente, a importância equivalente a 12% (doze por cento), sendo 4% (quatro por cento) descontados em julho de 2023, 4% (quatro por cento) descontados em novembro de 2023 e 4% (quatro por cento) descontados em julho de 2024, relativos à remuneração de 01 (um) mês de salário base, devendo esta importância ser recolhida a favor do Sindicato da categoria profissional, até 10 dias do mês subsequente e será utilizado na implementação das atividades sindicais, conforme demonstrativo anual da categoria, no final do exercício, na prestação de contas.
§ 1° - DESCONTOS SINDICAIS - Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados em folha de pagamento dos trabalhadores que forem admitidos na vigência desta Convenção, sendo esta importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado de outra empresa.
§ 2° - Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição de custeio sindical ao trabalhador não associado (não contribuinte) ao sindicato dos trabalhadores, devendo neste caso manifestarem-se, individualmente e por escrito na sede do Sindicato dos trabalhadores, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajuste de Conduta de n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18a Região e as entidades sindicais signatárias, do Estado de Goiás.
§ 3° - O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez pontos percentuais) para trinta dias de atraso e juros de 1 % (um ponto percentual), ao mês, previsto em lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO
Os Sindicatos Convenentes declaram que na negociação coletiva ora formalizada, houve concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, que decorreu do objeto de manutenção e ampliação de vantagens aos empregados e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO E DESCONTOS
Os empregadores se comprometem a não impedir nem dificultar a associação de seus empregados junto ao sindicato profissional, bem como a proceder ao desconto das taxas e contribuições devidas em folha de pagamento, quando devidamente autorizadas pelos associados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato do Turismo e Hospitalidade de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associadas ao sindicato, recolherão em parcelas mensais, na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, a taxa de contribuição associativa, conforme estabelecido na seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE EMPREGADOS:
- de 01 até 20 empregados....................................... R$ 100,00 .
- de 21 a 50 empregados.......................................... R$ 150,00 .
- acima de 51 empregados....................................... R$ 200,00 .
§ 1º - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/PATRONAL
Para as empresas grandes, médias, pequenas, micros,turismos, inclusive aquelas optantes do simples, cujas atividades são representadas pelo SINDTUR, Sindicato Patronal representante da categoria, é devida a Contribuição Confederativa Patronal, prevista no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos da Contribuição Confederativa Patronal serão efetuados por cada estabelecimento (loja, filial e/ou depósito fechado), independentemente do número de filiais existentes na respectiva base territorial e/ou número de empregados existentes e se o capital seja integralizado ou destacado para o estabelecimento.
Parágrafo segundo - A Assembleia Geral, realizada no dia 21 de novembro de 2017, deliberou a fixação do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) anual da Contribuição Confederativa e que o recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de abril de cada ano.
Parágrafo terceiro - Após essa data será cobrada multa de 2% ( dois por cento) ao mês acrescido de juros de 1% (um por cento).
Parágrafo quarto - Para homologação de rescisão de contrato de trabalho, o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Anápolis deverá exigir das empresas a prova do cumprimento desta cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONFLITOS TRABALHISTAS
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes nas empresas, serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Anápolis/Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis/Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis, já constituída conforme termo aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: R.Paraguai, Qd.08, Lt.14, Setor Bouganvilhe.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CLÁUSULA PENAL
Em caso de não cumprimento das disposições aqui estabelecidas, fica estipulado o pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor decorrente pelo infrator em favor da parte prejudicada para cada infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade deste instrumento normativo junto as suas categorias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 18/12/23 ao dia 02/01/2024 conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ANDRE LUIZ IGNACIO DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.