SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, CNPJ n. 73.410.326/0020-23, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará, a partir de 1º de janeiro de 2022, os salários-base de seus empregados ativos em 31 de dezembro de 2021, pelos percentuais e critérios descritos abaixo.
a) Reajuste de 7% (sete por cento) sobre o salário-base de 31 de dezembro de 2021, de todos os seus empregados ativos em 31 de dezembro de 2021 ,a partir de 1º de janeiro de 2022 para os salários até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Já para os empregados que percebam salários superiores a R$ 2.500,01 (dois mil e quinhentos reais e um centavo), será assegurado um valor fixo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), representando o valor do reajuste aplicado nos salários até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
b) Os retroativos referente à janeiro e fevereiro de 2022, serão pagos juntos com o salário já reajustado de março de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2022, fica estabelecido como pisos salariais:
a) AJUDANTE R$ 1,300,00 (mil e trezentos reais);
b) MOTORISTA R$ 1,700,00 (mil e setecentos reais);
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidentes sobre o valor da hora normal de trabalho, ressalvadas as disposições contidas na cláusula que trata do Banco de Horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os trabalhos prestados em dias destinados ao gozo de folga do empregado, ainda, que este dia decorra de compensação de horas, e nos feriados, o adicional será de 100% (cem por cento), aplicados sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Aos empregados que completarem 3 (três) e 5 (cinco) anos de empresa, farão jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, nos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento) sobre o salário base, para os empregados que completarem 03 (três) anos de serviços na empresa;
b) 5% (cinco por cento) sobre o salário base, para os empregados que completarem 05 (cinco) anos de serviços na empresa;
PARÁGRAGO PRIMEIRO - Os benefícios desta Cláusula não serão deferidos cumulativamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Perde direito ao benefício no mês, o empregado que sofrer alguma sanção disciplinar (advertência por escrito ou suspenção).
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A critério do empregado, a Empresa poderá conceder a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO (VR)
A empresa, quando utilizar os serviços de seus empregados em sua sede, em viagens intermunicipais, ou interestaduais, reembolsará os empregados às despesas com refeições e hospedagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa fornecerá a todos os seus empregados, integrantes da Categoria Profissional, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho um auxílio refeição, de natureza indenizatória, no valor equivalente a R$ 24,00 (vinte e quatro reais) por dia efetivamente trabalhado, independente da distância percorrida durante o dia, sendo que o benefício estabelecido neste Parágrafo, será entregue aos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Facultar-se-á o empregador, fazer a reserva e pagamento de forma antecipada em hotel, pousada ou instalações similares credenciadas para os empregados pernoitar quando utilizar os serviços externos. Considerando que o empregado já recebe o montante de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) à título de Refeição (almoço) através de Cartão Eletrônico, será reembolsado pela empresa via RDV, um valor complementar para o Jantar, até o limite de R$ 32,00 (trinta e dois reais), no dia em que estiver pernoitando fora de seu Município sede.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Facultar-se-á o empregador, adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, quando em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, o valor suficiente para as despesas mencionada no caput, ficando o empregado responsável por prestar contas, logo após o retorno das viagens, através de notas fiscais, assinando recibo contábeis ou diárias de viagens, conforme documento interno da empresa. O empregado que não prestar contas do valor recebido terá o mesmo descontado dos seus vencimentos.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber o benefício no cartão alimentação ou refeição, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei nº 6.321/76 e seu Decreto nº 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
PARÁGRAFO SEXTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
PARÁGAFO SÉTIMO: O retroativo referente a janeiro/22; fevereiro/22; março/22, serão pagos junto com crédito de abril já reajustado.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA (VA)
A Empresa fornecerá aos seus empregados uma cesta básica por mês, durante a vigência do presente Acordo, a qual será adimplida através de créditos no cartão eletrônico (Vale Alimentação), sem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, o contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido um piso mínimo para pagamento mensal do crédito no cartão eletrônico (VA) de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) .
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Empregado que obtiver mais de 2 (duas) faltas injustificadas dentro do mês, perderá o direito de receber o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado recém-admitido fará jus ao benefício após 16 dias trabalhados e as empresas integrantes da categoria econômica inscrita no PAT – Programa de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
PARÁGRAFO QUARTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
A Empresa fornecerá a todos os empregados, café da manhã na sede da empresa, composto por café, leite e pão com manteiga ou margarina, antes de iniciar o trabalho, sem que o tempo destinado para esta refeição, não irá integrar na jornada de trabalho.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa fornecerá para todos os empregados, e seus dependentes, plano de saúde no modelo coparticipativo, em relação ao plano e as consultas, com autorização expressa do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de afastamento da empresa por auxílio doença previdenciário (salvo o de origem de acidente de trabalho em que as despesas correrão por conta da empresa), o valor correspondente a coparticipação do empregado poderá ser pago por este, em uma das formas a seguir:
a) O empregado poderá efetuar o pagamento a empresa mensalmente enquanto durar o período de afastamento;
b) Poderá a empresa, após o retorno do empregado ao trabalho, descontar o saldo acumulado dos salários a serem pagos, mensalmente, ao empregado, observado o limite máximo mensal de 30% (trinta por cento) do salário deste;
c) Com o retorno ao trabalho, o empregado passará a utilizar do plano de saúde nas mesmas condições dos demais empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A duração do trabalho normal dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com direito a uma concessão de, no mínimo, 01 (uma) hora diária para refeição, repouso e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Face ao constante aumento de automóveis nas vias e rodovias de acesso aos estabelecimento, ocasionando engarrafamentos no transito de veículos, a duração do trabalho normal poderá ser acrescida de horas extraordinárias, eventualmente, em número de até 4 (quatro) horas extras diárias de acordo com o art. 235-C da CLT e Lei 13.103, ressalvada a ocorrência de necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja execução possa acarretar prejuízo manifesto, nos termos do art. 61 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa poderá estabelecer horário de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, conforme o art. 235-F da CLT, aplicando-se as regras contidas no art. 59-A da CLT no que diz respeito ao intervalo para refeição, repouso e descanso, ao descanso semanal remunerado, aos feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver. A jornada de trabalho poderá se estender além dos limites, desde que indispensável para completar operações iniciadas pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como quebras ou defeitos nos equipamentos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, considerando a rendição nos postos de trabalho, não são considerados como tempo à disposição da Empresa, não gerando, por consequência, essa anotação nos registros de ponto, qualquer efeito pecuniário ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO - É vedado ao motorista dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALOS
O intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, repouso e descanso, pode coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo, na forma do §2º do art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso entre jornadas de trabalho, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Face a variação da demanda do mercado de bebidas e/ou outras mercadorias contratadas para o transporte rodoviário pelos Clientes da EMPRESA e, adequação do nível de emprego e aproveitamento do potencial de mão de obra evitando excessivo “turn over”, as partes estabelecem a jornada flexível de trabalho, de comum acordo e em conformidade com o art. 59, parágrafos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Art. 6º, da Lei nº 9.601/98 c/c com o Art. 7o, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, instituem o Banco de Horas em todos os setores da EMPRESA, para compensação de horas extras para a categoria dos empregados aqui representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Banco de Horas funcionará no sistema de crédito e débito, e a compensação será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação (1X1). O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, na forma disposto no § 6o, do Art. 235-C, da CLT. As horas compensadas não terão reflexos no RSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória, não se caracterizando estas como labor extraordinário, não incidindo qualquer adicional sobre as mesmas quando efetivamente compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo estipulado para compensação dos créditos e débitos existentes no Banco de Horas é 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer situação referida, fica estabelecido que:
A – O Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não ultrapasse o limite máximo estabelecido nos Art´s 66 e 71, da CLT, e os critérios definidos na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
B – No caso de haver crédito no fechamento do Banco de Horas, a EMPRESA se compromete a pagar na folha de pagamento do mês subsequente, a quantidade total de horas constante do saldo positivo das horas extras acumuladas, com o percentual de 50%, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo de pagamento do empregado como: "HORAS EXTRAS DE BANCO DE HORAS".
C – No caso de houver débito no fechamento do Banco de Horas, a EMPRESA se obriga a transferir o total do saldo para o período seguinte, e não descontar do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo rescisão do contrato, antes do fechamento do período previsto no Parágrafo Segundo, serão contabilizados o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas no banco do empregado para com a EMPRESA, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o percentual de 50%.
PARÁGRAGO QUINTO - A EMPRESA deverá informar com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a dispensa do dia de trabalho que integrará o Banco de Horas. As horas trabalhadas em domingos e feriados não integram o Banco de Horas.
PARÁGRAGO SEXTO - A EMPRESA deverá instituir sistema de controle individual das horas efetivamente trabalhadas, a fim de comprovar a compensação de jornada e quando houver compensação das horas de crédito pelo empregado, não haverá prejuízo no recebimento do Vale Refeição (VR), previsto na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em acordo com a Lei no 11.603, de 05/12/2007 e Portaria 945 de 08/07/2015 do MTE, as partes estipulam que, se tratando de empresa que efetua DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, fica autorizado o trabalho em caráter eventual em domingos e/ou feriados para abastecimento do mercado e demais empreendimentos comerciais destinatários da mercadoria, considerando-se que os clientes que recebem mercadorias, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas e que a aquisição de tais mercadorias obedecem sazonalidade de difícil previsão. O trabalho nesses dias poderá ser compensado com folgas correspondentes a pedido do empregado, o que não ocorrendo, implicará no pagamento do trabalho prestado com acréscimo de 100%, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras, sextas-feiras ou sábados, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados. A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
Para todos os empregados, nos termos do art. 2º, alínea “b”, V da lei 13.103/15, que exercem atividade externa, sua jornada será controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na conformidade do disposto na Portaria Ministerial nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do MTE, no seu art.1º, fica adotado como sistema alternativo de controle da jornada de trabalho aquele até então adotado pela empresa, desde que não contemple nenhum dos itens insertos nos incisos I a III, do art. 3º da indigitada Portaria, devendo, entretanto, conter sistematicamente, a identificação formal do empregado na forma dos seus assentamentos oficiais; possibilidade de extração eletrônica mensal do registro fiel das respectivas marcações e fornecer ao final de cada mês, junto com o contracheque, a marcação de toda a jornada trabalhada no respectivo período, (início e término), exceto para os empregados que exercem atividade externa que poderá valer-se do controle de jornada na forma autorizada no caput dessa cláusula. O intervalo poderá ser pré assinalado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que, com fundamento na Portaria M.T.E. 373, de 25.02.2011, a Empresa pode utilizar três tipos de controle do ponto, o qual o empregado terá ciência prévia. São eles:
A. Ponto por Exceção - Liberar seu respectivo empregado da marcação do registro do ponto, no início e término de jornada normal de trabalho.
B. Intervalo Intrajornada - Liberar seu respectivo empregado da marcação do registro do ponto, nos intervalos para descanso e/ ou refeição, sendo obrigatório o registro apenas do início e termino da jornada.
C. Marcação Total - Obrigatoriedade do registro do ponto, no início e término de jornada normal de trabalho, como também nos intervalos para descanso e/ ou refeição.
D. Teletrabalho - Liberar seu respectivo empregado da marcação do registro do ponto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso ocorra a liberação o ponto por exceção, fica presumido de forma “jure et de jure”, que o empregado gozou efetivamente do intervalo assinalado em sua ficha de registro de empregado, assim como efetuou a marcação do horário de entrada e saída da jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - O intervalo para descanso e/ ou refeição será de uma hora salvo casos específicos estabelecido em contrato de trabalho ou acordo coletivo.
PARÁGRAFO QUINTO - A responsabilidade de anotar a real jornada de trabalho é do empregado e, quando comprovadamente impedido ou dificultado, deverá comunicar ao Sindicato para que este tome as providencias necessárias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, semestralmente, 02 (dois) uniformes completos para uso exclusivo em serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES
Os motoristas que trabalham envolvidos nas operações de transportes de bebidas, podem participar das operações de carga e descarga, sendo também responsáveis pelo recebimento dos valores correspondentes aos produtos transportados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os ajudantes que trabalham envolvidos nas operações de transportes de bebidas, são obrigados a auxiliar os motoristas nas manobras do veículo para orientar ou indicar, por exemplo, o local para estacionamento e as manobras de marcha à ré.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Convencionam os acordantes que o condutor do veículo da empresa, que tenha a sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou que venha a ser proibido de obter habilitação para dirigir veículo, durante o contrato laboral, perdendo a condição de motorista, ensejará o rompimento do contrato de trabalho.
PARÁGRAGO TERCEIRO - Acorda também o sindicato signatário que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e/ou ajudante que oferecer carona a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente da motivação, sendo ainda, taxativamente vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista autuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multas de Trânsito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado compromete-se à observância rigorosa das cautelas adequadas e o respeito às leis e regulamentos de trânsito do país, assumindo plena responsabilidade pelo uso do veículo respondendo por infrações e dano causado por ele no veículo ou em terceiros, seja em acidente de trânsito ou não. Reserva-se o empregador o direito de descontar do salário do empregado as importâncias correspondentes às infrações de trânsito (multas) incidentes sobre o veículo do empregador ou de terceiros, e ainda a identificação compulsória das infrações de trânsito cometidas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o referido desconto desde que as infrações recebidas pelo veículo sejam de responsabilidade do condutor, podendo ser parcelado o valor do referido desconto, conforme a política interna da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as infrações e autuações recebidas pelo veículo forem de responsabilidade exclusiva da empresa, as mesmas "não poderão" ser responsabilizadas pelo condutor, devendo a empresa assumir todas as consequências oriundas das infrações.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica a empresa obrigada a fornecer aos condutores penalizados por autuações de trânsito, uma cópia fotográfica fiel para que o mesmo tenha as informações de como e porque foi penalizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS VALORES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUARTO - Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO QUINTO - O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (hum mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEXTO - O Motorista poderá manter consigo a importância determinada pela empresa através de procedimento interno, destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO NONO - A responsabilidade mencionada no caput da referida cláusula não descumprir a Lei nº 7.102/83.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DECLARAÇÃO FALSA DE GASTOS
A declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com alimentação e/ou com hospedagem, ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a obrigação ao empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BAFÔMETRO
Acordam as partes que a empresa poderá implantar programas internos de controle, prevenção e combate ao uso de drogas e de bebidas alcoólicas, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, ficando autorizado desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados, com ampla ciência do mesmo.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa descontará como simples intermediária, do salário base de todos os seus empregados sindicalizados, mensalmente, a mensalidade sindical, conforme ofício expedido pela entidade sindical na vigência do presente acordo, e repassará o montante aos cofres da entidade sindical até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o empregador não faça o desconto da mensalidade acima por insuficiência de saldo do empregado ou por erro de processamento, poderá haver o desconto no mês posterior no salário do empregado, repassando o valor para a respectiva entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
Conforme deliberado e aprovado em assembleia pela categoria, com base na Nota Técnica n.º 2 de 26 de Outubro de 2018 do Ministério Público do Trabalho, tendo em vista que o Sindicato tem custos a honrar fruto da Campanha Salarial e custos fixos para manutenção de sua sede administrativa, a Empresa se compromete a descontar de todos os seus empregados, em favor do Sindicato representativo da categoria profissional, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1/30 avos do salário nominal de cada empregado no mês de outubro/2022, limitado ao teto de R$ 50,00 (cinquenta reais) em parcela única, e repassar ao Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá se opor ao desconto por escrito com carta de próprio punho, perante o sindicato profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, compreendido de segunda a sexta feira, contados a partir da assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
O Termo de Quitação Anual previsto no art. 507-B da Consolidação das Leis do Trabalho, será realizado anualmente perante o Sindicato da Categoria - na sede da entidade laboral. O referido Termo contemplará todas as obrigações de dar e fazer cumpridas, tendo eficácia liberatória, não podendo o empregado nada mais reclamar administrativamente ou judicialmente, exceto se houver ressalvas por escrito de obrigações de dar e fazer que entende como não cumpridas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO SALÁRIO DOS SUBSTITUTOS
Todo empregado, que substitua integralmente e exclusivamente as atividades de um profissional, em caráter temporário, fará jus ao salário do substituído, nos termos do artigo 5º da CLT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO E HOME OFFICE
A empresa poderá instituir se entender necessário, o regime de trabalho nas modalidades de TELETRABALHO e HOME OFFICE conforme dispõem os artigos 62, III, 75-A a 75-E da CLT e, sua execução será regulamentada através de procedimentos e políticas internas da empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Empresa disponibilizará aos seus empregados demonstrativos – comprovantes de pagamento, contendo a identificação da Empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados. Referidos comprovantes poderão ser disponibilizados eletronicamente ou através de convênio firmado com a instituição pagadora para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - PROMOÇÃO INTERNA
As promoções dos empregados para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O prazo experimental poderá ser de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No período de experiência mencionado, o Empregado perceberá o mesmo salário e, um adicional à critério das Empresas, que será denominado como “adicional período de experiência”.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O Empregado não aprovado, ao cargo pretendido, ao término do período de experiência, retornará ao cargo anterior, com o salário, benefícios e atribuições anteriores ao período de experiencia.
PARÁGRAFO QUARTO : O Empregado aprovado ao término do período de experiencia, terá sua carteira anotada, com a função e salário atual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EPI´S E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todo o Equipamento de Proteção Individual, bem como os instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho e exigidos por lei, serão fornecidos pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A não utilização dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos e o descumprimento de normas de segurança da Empresa tornarão o empregado sujeito às sanções e penalidades legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de culpa ou dolo do Empregado por: extravio, dano, furto, roubo, entre outros, caberá o ressarcimento desses, mediante desconto na folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGOS DE CONFIANÇA
Os empregados que exerçam cargo de confiança (Gerentes e Gerente de vendas) não terão sua jornada de trabalho controlada por registro de ponto, cabendo-lhes gerir sua própria jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS
As PARTES consignam que os documentos relativos à relação de trabalho poderão ser realizados de forma digital ou eletrônica, inclusive a utilização da assinatura eletrônica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/2022 ao dia 02/01/2023, conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
MAGDIEL MARCOS MODA
Diretor
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.