SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CASTINALDO BASTOS SANTOS;
E
SIND DOS MEDICOS PROF DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MG, CNPJ n. 21.178.157/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILSON SALOMAO JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Médicos Profissionais , com abrangência territorial em Além Paraíba/MG, Aracitaba/MG, Argirita/MG, Astolfo Dutra/MG, Belmiro Braga/MG, Bicas/MG, Cataguases/MG, Chácara/MG, Chiador/MG, Coronel Pacheco/MG, Descoberto/MG, Divinésia/MG, Dona Eusébia/MG, Estrela Dalva/MG, Ewbank da Câmara/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Itamarati de Minas/MG, Juiz de Fora/MG, Leopoldina/MG, Lima Duarte/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Olaria/MG, Palma/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santana do Deserto/MG, Santos Dumont/MG, São Geraldo/MG, São João Nepomuceno/MG, Senador Cortes/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Tabuleiro/MG, Tocantins/MG, Ubaí/MG e Volta Grande/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO
A toda categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS MÉDICOS PROFISSIONAIS DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA, será garantida a partir de 01.08.2014 (data-base), os seguintes pisos salariais:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A jornada máxima semanal dos médicos será de 20 horas, se cumpridas em diversos dias da semana, ou seja, tido como diarista, cumprindo jornada diária de 04 horas - Piso Salarial de R$ 2.715,00, correspondente a 3,75 Salários Mínimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A- É facultado às empresas a manutenção ou instituição da jornada de plantão de 24 horas semanais, que é autorizada por tratar de praxe médica.
B- A jornada de plantão de 24 horas semanais poderá ser exercida em um único turno de 24 horas diárias, ou em dois turnos de 12 horas, ou dependendo de interesse entre as partes, de três turnos de 8 horas diárias, sendo essas horas consideradas como normais.
C- Para os médicos que cumprirem as jornadas referidas nas letras "A" e "B" acima, fica assegurado o Piso salarial no valor de R$ 3.077,00, correspondente a 4,25 Salários Mínimos.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O salário profissional acima referido será corrigido na mesma época e segundo o critério legal de reajuste salarial da categoria profissional (Salário Mínimo).
PARÁGRAFO QUARTO : As diferenças salariais, que os empregados possam ter, face à aplicação desta CCT, a partir do mês de agosto/2014, poderão ser quitadas, sem penalidades, em 04(quatro) parcelas iguais e sucessivas, juntamente, com o pagamento dos salários corrigidos dos meses de março, abril, maio e junho de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Os empregados, admitidos após 31/07/2014, farão jus ao piso da categoria, automaticamente, ou seja, quando de suas admissões.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Fica facultado às empresas, em garantir ao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum. (Precedente Normativo nº 00011 do TRT - 3ª Reg.).
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALÁRIO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e\ou adiantamento de salários, comunicado ao Departamento de Pessoal pelo empregado, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
Fica facultado ao empregador conceder adiantamento de 50% do 13o . salário, quando de suas férias, sempre respeitando o critério legal existente, caso mais vantajoso.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, que excederem a jornada acima, serão pagas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal .
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
Por período de 01 ano de trabalho na mesma empresa, somando-se, para tanto, os períodos contínuos e descontínuos de serviço à título de ANUÊNIO, a partir do mês de agosto (data base), receberá o empregado uma gratificação no valor fixo de 1% sobre seu salário nominal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A partir da assinatura da presente CCT, os empregados farão jus em receber a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO o valor fixo de R$ 90,00 (noventa reais), que será pago juntamente com o salário mensal, sendo descriminado este valor em seu recibo de pagamento, podendo, também, a empresa fornecer através de TICKET ALIMENTAÇÃO, uma vez que esta parcela não tem natureza salarial.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Faculta às empresas em caso de falecimento do empregado, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes, pagará um salário em caso de morte natural ou acidental, e dois salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho ou doença profissional.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO EM GRUPO
Recomenda-se às empresas a fazerem seguro de vida em grupo para seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A empresa comunicará a dispensa, ao empregado, sempre por escrito, dele colhendo recibo da comunicação, sendo recomendável a especificação dos motivos da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O pedido de demissão ou recibo da quitação da rescisão do contrato de trabalho, só será válido com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou da Sub Delegacia Regional do MTE em Juiz de Fora.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados. (Precedente Normativo nº 00053 do TRT - 3ª Reg.).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no art. 455 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas entidades, observando-se um único período não superior a 30 dias improrrogáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO : Não será celebrado o contrato de experiência no caso de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na mesma empresa num período não inferior a 02 meses, comprovados na CTPS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Assegura-se à gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias, após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar seus empregados com mais de 05 anos de trabalho consecutivos na mesma empresa, optantes pelo regime do FGTS, durante os 12 (doze) meses, imediatamente, anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço, ressalvados os casos de falta grave ou justa causa devidamente comprovada, devendo ser assistido na forma do art. 477, parágrafo 1º, da CLT. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade provisória, nos moldes do Precedente nº 810 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Devem ser garantidas aos profissionais médicos boas condições de higiene, silêncio, iluminação direta, privacidade, proteção ao sigilo profissional, tanto no ambiente de trabalho quanto nas acomodações destinadas aos médicos empregados, se houver exigência de uniforme de trabalho, o empregador os fornecerá ao médico, entretanto, não será considerado uniforme o JALECO utilizado pelo médico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Os pactos coletivos de prorrogação ou compensação de jornada de trabalho serão ajustados sempre mediante acordo coletivo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE PONTO
Os médicos que laborarem em empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados estão obrigados a registrarem seus horários de trabalho nos controles de ponto, sob pena de sofrerem as sanções legais cabíveis.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA AO SERVIÇO
No caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai e mãe), descendente, o empregado terá 3 (três) dias consecutivos de ausência, sem prejuízo de seu salário, sendo esses dias úteis.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO/PERÍODO DE VALIDADE
A presente Convenção Coletiva do Trabalho vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de 01.08.2014 à 31.07.2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – As partes ajustam que, apenas, a jornada de trabalho do médico terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1° de agosto de 2014 a 31 de julho de 2016, a saber: 20 horas semanais, se cumpridas em diversos dias da semana de 4 horas diárias, ou, em um único plantão semanal de 24 horas diárias, ou em 2 turnos semanais de 12 horas diárias cada, ou, ainda, em 3 turnos semanais de 8 horas diárias cada, e serão consideradas horas normais de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
O início delas não poderá nunca coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias compensados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na vigência desta Convenção, o início das férias nunca poderá coincidir com os dias 24.12.2014 e 31.12.2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado que estiver de férias ou afastado por qualquer motivo, não poderá ser descontado de seu salário as vantagens que teria direito se estivesse trabalhando.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado poderá optar quando da comunicação de suas férias, em poder gozá-las em dois períodos de 15 dias dentro do respectivo prazo legal de sua concessão, desde que, devidamente, autorizado pelo empregador.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
Concede-se aos dirigentes sindicais eleitos ou suplentes em exercício, limitados ao número de 01 por empresa, licença não-remunerada de até 03 (três) faltas por mês para exercício de atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do período de férias e do pagamento do 13o. salário e do repouso semanal remunerado, a requisição da licença , será feito por escrito e, será dirigida a empresa pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 72 horas, com exceção do plantonista, que deverá negociar com a direção do Hospital o período de sua ausência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA/COMUNICAÇÃO
As empresas darão ciência do resultado da apuração do pleito, no prazo de 30 dias da realização das eleições.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
As empresas arcarão com os custos médicos e laboratoriais de seus empregados, desde que feitos em razão de ordem sua ou mandamento legal.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE AUSÊNCIA
Para o devido abono de ausência ao serviço motivado por doença, e igualdade de condições com o médico ou cirurgião-dentista da empresa, terão idêntica validade os atestados fornecidos pelos médicos ou cirurgiões-dentistas do Sindicato dos Trabalhadores e do INSS.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROPOSTA ASSOCIAÇÃO SINDICATO
As empresas, quando da admissão de seus empregados, entregarão a proposta de associação ao Sindicato dos Trabalhadores, que para tanto lhes fornecerá.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE DE ASSOCIADO DO SINDICATO-DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores descontarão, mensalmente, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato profissional até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito ao seu sindicato e ao empregador. (Precedente Normativo nº 00149 do TRT - 3ª Reg.).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de cada um dos seus médicos empregados, sindicalizados ou não a importância de 3%, de cada um, sobre o salário pago no mês fevereiro/2015, a título de contribuição assistencial, importância esta que deverá ser depositada a favor do SINDICATO DOS MÉDICOS PROFISSIONAL DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA na conta nº 502087-5, existente em seu nome no CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 126 de Juiz de Fora – Código de Operação 03, para serem aplicadas em favor da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta Cláusula deverão ser recolhidos em nome da Entidade ora beneficiada no máximo até o dia 15 de abril de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades deverão comprovar os depósitos acima mencionados perante o referido Órgão Sindical, à Rua Braz Bernadino, 50, Centro, mediante xerox de recibos e com a relação nominal dos empregados, até no máximo o dia 25/04/2015 e, em caso de atraso ou omissão do referido recolhimento, incidirá uma multa de 05% sobre o valor em débito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores não sindicalizados quanto à contribuição prevista nesta cláusula que poderá ser manifestado sem limitação temporal – desde que no curso da vigência do presente instrumento normativo e sem prejuízo de pleito em ações individuais – bem como sem formalidades específicas, sendo expressamente admitida a oposição manifestada por escrito pelo trabalhador junto à empresa empregadora incumbida do referido desconto ou, diretamente, ao Sindicato Profissional, pessoalmente ou através de correspondência, devendo o Sindicato Profissional devolver a quantia ao trabalhador correlativo, acaso tenha sido a mesma equivocadamente descontada do salário e efetivamente recolhida em proveito da Entidade Sindical Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Faculta-se ao Sindicato Profissional a utilização de quadro de avisos da empresa, a fim de divulgar matérias relativas ao interesse da categoria obreira e que não sejam de natureza político/partidária, nem ofensivos a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comunicarão ao SINDMED-JF os nomes dos médicos que prestam serviços no estabelecimento, fazendo-o no mês seguinte da assinatura da presente CCT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento desta CCT, o empregador ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor correspondente a 01 salário mínimo, valor este que será revertido para o empregado prejudicado, que será pago quando da execução da sentença que determinar o pagamento, sendo uma única multa por ação.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Norma Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE BOA CONDUTA
Para fins de novo emprego, por solicitação do empregado, deverá a empresa, se for o caso, atestar por escrito, a sua conduta no período do contrato de trabalho extinto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO E RETIRADA DO PIS
O empregado, quando da retirada do PIS, terá 02 (duas) horas na parte da tarde, para que o mesmo possa retirar seu PIS, sendo que, não acarretará em nenhum prejuízo no salário do empregado essa ausência no serviço de 2 (duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão a documentação exigida pela Previdência Social quando solicitada pelo empregado e fornecê-la, obedecendo aos seguintes prazos máximos.
a) para fins de obtenção de auxílio-doença: 5 dias úteis;
b) para fins de aposentadoria: 10 dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 15 dias úteis.
Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes.
Recomenda-se às empresas, fornecer por ocasião do desligamento do empregado, quando for o caso, os formulários exigidos pela Previdência Social para fins de instrução de processo de Aposentadoria Especial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As partes declaram e asseguram que, a partir de 31 de julho de 2015, isto é, quando do próximo instrumento normativo, as cláusulas e condições ora pactuadas poderão ser livremente negociadas para serem mantidas, alteradas ou excluídas, ficando mais uma vez registrado que o Sindicato Patronal aquiesce em subscrever as cláusulas e condições ora negociadas em face das características próprias de Juiz de Fora.
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CASTINALDO BASTOS SANTOS
Presidente
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS
GILSON SALOMAO JUNIOR
Presidente
SIND DOS MEDICOS PROF DE JUIZ DE FORA E ZONA DA MATA MG