SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.236.793/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES;
E
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS, CNPJ n. 90.813.726/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio atacadista de álcool e bebidas em geral , com abrangência territorial em Capão do Leão/RS e São Lourenço do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
A partir de 1º de março de 2024 , ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais:
a) Empregados em geral e auxiliares de depósito: R$ 1.746,17 (um mil setecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos);
b) Empregados ocupados em serviços de limpeza e “office-boy” : R$ 1.700,73 (um mil setecentos reais e setenta e três centavos); e
c) Jovem Aprendiz : Salário Mínimo Nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4% (quatro por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
MAR/23
4,00%
ABR/23
3,34%
MAI/23
2,69%
JUN/23
2,69%
JUL/23
2,69%
AGO/23
2,62%
SET/23
2,41%
OUT/23
2,30%
NOV/23
2,18%
DEZ/23
2,08%
JAN/24
1,52%
FEV/24
0,81%
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO QUINTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAR/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho poderão ser satisfeitas em 2 (duas) parcelas, sendo a 1ª parcela juntamente com a folha de salários do mês de fevereiro/2025 e a 2ª parcela juntamente com a folha de salários do mês de março/2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO : Para os empregados admitidos a partir de 01.03.98 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional para horas extras previsto nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA – HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção .
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo legal.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O empregador fica autorizado a substituir a concessão antecipada do vale-transporte pelo pagamento equivalente em pecúnia, também de forma antecipada, do valor correspondente as suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O valor indenizatório adiantado será descontado do empregado até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário básico, sendo que o valor excedente será arcado exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de faltas ao serviço, abonadas ou não; dispensa do trabalho para fins de compensação; e teletrabalho na residência, não havendo deslocamento para a empresa, os valores correspondentes a estes dias também serão descontados por ocasião do pagamento dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O empregado deverá informar ao empregador as linhas utilizadas para o deslocamento e o valor das tarifas, fazendo idêntica comunicação em caso de alterações das linhas e/ou tarifas. PARÁGRAFO QUARTO
O valor pago a este título é de natureza indenizatória, não se incorpora a remuneração do empregado, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou fundiária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE - LEI 7.619/87
As empresas fornecerão a seus empregados o Vale Transporte nos termos estabelecidos pela Lei 7.619/87, podendo ser pago em dinheiro na forma da cláusula vigésima sexta.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:
a) até 10o. (décimo) dia imediato ao término do contrato quando do cumprimento do aviso prévio; ou
b) até o 10o. (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto. A referida condição restringe-se apenas ao período que se estende além do prazo constitucional de 5 (cinco) meses, nos termos do art. 10, II, “b” da ADCT da CF/88.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
O s empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORÁRIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro, horário este que não poderá exceder das 20 (vinte) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante poderão adotar regime de compensação horária de até 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a duração normal diária poderá ser ultrapassada em até 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia (anterior ou posterior), de maneira que não exceda, no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de aplicação da presente cláusula, deverá ser delimitado pelo empregador a data de início e final do período em que será adotada a sistemática de compensação horária.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Ao término de cada período será verificado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Havendo débito do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas no período não serão descontadas, iniciando-se nova contagem. Havendo crédito do empregado para com a empresa, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUARTO
Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras devido.
PARÁGRAFO SEXTO
A faculdade estabelecida no “caput” e parágrafos desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres – excetuadas as gestantes em locais insalubres -, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. O sindicato profissional acordante, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa informações referentes ao acompanhamento médico dos empregados que realizam jornada compensatória em atividade insalubre.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRO OU CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ABONO DE PONTO PARA O EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GUIAS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de fevereiro de 2025 a título de contribuição negocial/assistencial. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 14/03/2025 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 14/03/2025 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Pelotas ajusta o pagamento pelos empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial, respeitados os termos dos arts. 513, alínea “e” da CLT, a importância correspondente a salário 2% sobre o dos meses de fevereiro, março e abril/2025 . A contribuição deverá ser recolhida em guias fornecidas pelo Sindicato Profissional, em favor deste, pagas diretamente na sede, no horário comercial ou por via bancária, na 0000.59-8, agência 0495, da Caixa Econômica Federal , em nome do Sindicato dos Empregados no Comércio de Pelotas, até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial/Negocial acima estabelecida em seu vencimento, por parte da empresa, acarretará a imediata execução judicial da dívida acrescida de multa de dois por cento sobre o valor do principal corrigido monetariamente, com base na variação do INPC, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o qual, ainda incidirão honorários advocatícios e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispensadas em razão da cobrança.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 (dez) dias da assinatura da presente convenção, impreterivelmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A responsabilidade, em eventual demanda Judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução da contribuição de que trata o caput da presente cláusula, será do Sindicato Laboral, que assume a obrigação pela devolução dos valores, se assim for determinado por decisão judicial, exceto em caso de dolo ou culpa do empregador na efetivação dos descontos questionados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS REGRAS DE VIGÊNCIA
As condições estabelecidas na Presente Convenção Coletiva de Trabalho vigoram pelo prazo estabelecido na cláusula primeira, não integrando de forma definitiva os contratos individuais de trabalho.
}
REGINA ADYLLES ENDLER GUIMARAES
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PELOTAS
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COM ATAC DE AL E BEB EM GERAL NO EST RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL CAPÃO DO LEÃO FL.01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL CAPÃO DO LEÃO FL.02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA GERAL SÃO LOURENÇO DO SUL FL.01
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA GERAL SÃO LOURENÇO DO SUL FL.02
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.