FED PROF VIG EMP SERV SEGVIG TRANSP DE VALORES E CURSOS, CNPJ n. 41.478.066/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANK ROMERO DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS , CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE PACHECO FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da entidade Sindical acima qualificada, que celebram a presente CCT, aplicável a todos os empregados terceirizados nas funções de AGENTE DE PORTARIA, PORTEIRO e FISCAL DE PATRIMÔNIO DA CIDADE DE MANAUS.
PARÁGRAFO ÚNICO - DA HOMOLOGAÇÃO
Em virtude da pendencia do Registro Sindical da entidade de primeiro grau, SINPOFETAM, Esta CCT será homologada no Ministério de Trabalho e Emprego, MTE através da entidade de segundo grau FESVINE-PS, conformeprevisto no artigo 611 da CLT , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de primeiro de fevereiro de 2016, haverá reajuste no piso da Categoria, sendo este, na ordem de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) elevando o valor atual de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) para o valor de R$ 955,39 (Novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – OUTROS PISOS SALARIAIS
Outros pisos Salariais relativos a funções necessárias para as atividades administrativas e operacionais das empresas prestadoras de serviços terceirizados serão de acordo com a descrição abaixo:
AGENTE DE PORTARIA / PORTEIRO
R$955,39
FISCAL DE PATRIMÔNIO
R$955,39
FISCAL DE SHOPPING / MAILL
R$955,39
FISCAL DE PÁTIO
R$955,39
OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO
R$955,39
LÍDER DE PORTARIA
10% S/PISOR$ 1.050,93
FISCAL DE SERVIÇOS
R$1.433,08
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E PRAZOS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO
Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, através do tíquete alimentação no valor facial de R$ 14,15 (quatorze reais e quinze centavos), observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Do valor facial estabelecido no caput desta cláusula, R$ 3,00 (três reais) se destina ao custeio de café da manhã ou ceia noturna.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os tíquetes de que trata esta cláusula será fornecido de uma única vez no dia do pagamento de salário, sendo devido um para cada dia de trabalho, autorizado o desconto no mês vencendo, relativamente às faltas havidas no mês anterior, facultado o adiantamento de 50% junto com o adiantamento salarial.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do valor total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
PARÁGRAFO QUARTO
Fica extremamente proibido o fornecimento de quentinhas, tanto pelas empresas Prestadoras de serviços como também pelos tomadores de serviços.
PARAGRAFO QUINTO
As empresas que prestam serviços a empresas ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, em seu próprio refeitório, e sendo está de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no trajeto residência/trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no primeiro dia útil do início de sua jornada de trabalho mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO
É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário base do profissional.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO/MORTE FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado as empresas assumirão o pagamento a título de auxilio funeral, no valor facial de (03) pisos do salário base da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de falecimento do conjugue, filho e os que comprovadamente viverem sob sua dependência econômica, as empresas assumirão o pagamento a título de auxílio –funeral do dependente, no valor facial de01 (um) piso salarial base da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Em detrimento das atividades desenvolvidas pela categoria, as empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo para seus profissionais, de acordo com a Resolução do CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO 05/84.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas comprometem-se à fornecer ao sindicato da categoria cópia da apólice do seguro em grupo a cada 06 (seis) meses, tendo como referência os meses de Março e Setembro de cada ano
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão Cestas Básicas aos seus empregados de mão-de-obra direta, sendo esta, no valor mínimo de R$ 64,86 (sessenta e quatro reais e oitenta e seiscentavos), a partir de Fevereiro de 2016, de acordo com as condições abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Empregado terá direito ao benefício da Cesta Básica desde que cumpra integralmente o seu horário de trabalho pré-estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Empregado não terá direito ao benefício da Cesta Básica por descumprir a sua jornada de trabalho, motivado pelas seguintes ocorrências: ausência ao trabalho por quaisquer motivos, atrasos justificados ou não e saída antecipada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Cestas Básicas fornecidas pelas empresas não substituem os tíquetes Alimentação prevista na presente CCT, sendo esta, tão somente um incentivador para sua assiduidade ao local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O sindicato manterá convênios com fito a beneficiar a categoria, sendo que as empresas descontarão em folha de pagamento todos os documentos assinados por seus empregados autorizando os descontos de convênios, que poderá incidir até 30% (trinta por cento) sobre o valor do vencimento básico do empregado, sendo que os descontos somente serão realizados das autorizações encaminhadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, os posteriores somente serão descontados no mês subsequente, devendo as empresas repassar os valores a entidade sindical, no máximo 5 (cinco) dias após o desconto autorizado. Caso o empregado seja demitido serão retidos todos os valores em débitos por autorizações previamente entregues a empresa, estornando diretamente das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO ÚNICO
Com o objetivo comum entre as partes, as empresas poderão aderir a substituição dos convênios por Cartão Beneficio conveniado pelo SINPOFETAM.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CURSOS EQUALIFICAÇAO PROFISSIONAL
As empresas devem qualificar seus funcionários através de cursos de formação e reciclagem, visando aprimorar os empregados, bem como elevar o nível de confiabilidade das empresas junto aos tomadores de serviço.
PARAGRAFO ÚNICO
Os cursos de formação de agente de portaria, porteiro, só terão validade com no mínimo de 20 (horas), de aulas, tem que ser ministrado com aula presencial e com reconhecimento do sindicato da categoria (SINPOFETAM)
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADESPROFISSIONAIS
Em benefícios das atividades laborais desta categoria, serão reconhecidas as seguintes funções e atividades.
PARAGRAFO PRIMEIRO – AGENTES DE PORTARIA, PORTEIROS, FISCAL DE PATRIMONIO, OPERADOR DEMONITORAMENTO E AFINS – São profissionais empregados das empresas terceirizadas, selecionados para desenvolver as atividades conforme Descrição Sumaria abaixo, de acordo com a CBO 5174.
Fiscalizam a guarda do patrimônio e exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos e privados e outros estabelecimento, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências (ronda), para evitar incêndios, entrada de pessoas estranha e outras anormalidades; Controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; Recebem hóspedes em hotéis; Acompanham pessoas e mercadorias; Fazem manutenção simples nos locais de trabalho.
ATIVIDADES
A – RECEBER OS HÓSPEDES.
A.1 Dar boas-vindas ao hóspede
A.2 Descarregar bagagem dos hóspedes
A.3 Solicitar manobrista e mensageiro
A.4 Adequar atendimento ao hóspede deficiente e VIP
A.5 Providenciar meios de transporte
A.6 Indicar ao hóspede motorista bilíngue
B – ORIENTAR PESSOAS.
B.1 Orientar visitantes
B.2 Orientar deslocamento na empresa
B.3 Informar sobre regime interno
B.4 Orientar sobre eventos no hotel
B.5 Informar sobre comércio local
B.6 Informar itinerário de ônibus
B.7 Requisitar transporte
B.8 Chamar segurança do hotel quando ocorrência
C – ZELAR PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO.
C.1 Percorrer as dependências da empresa
C.2 Verificar portas e janelas
C.3 Observar movimentação das pessoas pela redondeza
C.4 Registrar a passagem pelos pontos de ronda
C.5 Relatar avarias nas instalações
C.6 Inspecionar os veículos nos estacionamentos
C.7 Contactar proprietários dos veículos irregularmente estacionados
C.8 Monitorar pelo Circuito fechado de TV
C.9 Prevenir incêndios
D – CONTROLAR O FLUXO DE PESSOAS.
D.1 Identificar as pessoas
D.2 Interfonar
D.3 Encaminhar as pessoas
D.4 Acompanhar o visitante
D.5 Controlar a movimentação das pessoas (Efetuar revistas)
D.6 Prestar primeiros socorros
D.7 Acionar o 190 da PM e 193 do corpo de bombeiros
E – RECEBER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
E.1 Recepcionar o entregador
E.2 Verificar a documentação da mercadoria recebida
E.3 Conferir os materiais
E.4 Examinar o estado dos materiais e equipamentos
E.5 Receber volumes e correspondências
E.6 Requisitar material
E.7 Acompanhar a entrega de produtos comprados pelos condôminos
F – FAZER MANUTENÇÃO SIMPLES.
F.1 Inspecionar gravação do circuito fechado de TV
F.2 Trocar fita do circuito fechado de TV e baterias do rádio transmissor
F.3 Checar o posicionamento das câmeras
F.4 Reparar pequenos defeitos em equipamentos de circuito fechado de TV
F.5 Solicitar reparos
F.6 Atender emergências no elevador
F.7 Inspecionar hidrantes
F.8 Ligar bomba de sucção
F.9 Ligar gerador
F.10 Trocar lâmpadas e resistências de chuveiros
F.11 Irrigar jardim
Y – COMUNICAR-SE.
Y.1 Falar ao telefone
Y.2 Comunicar-se por sinais
Y.3 Comunicar-se em outros idiomas
Y.4 Transmitir recados
Y.5 Lidar com o publico
Y.6 Operar rádio, interfone, pabx e sistema telefônico (ramal)
Y.7 Dominar código de comunicação
Y.8 Redigir relatório
Y.9 Informar o regulamento aos interessados
Z – DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS.
Z.1 Demonstrar educação
Z.2 Manter a postura
Z.3 Demonstrar honestidade
Z.4 Aplicar os ensinamentos do treinamento
Z.5 Demonstrar asseio
Z.6 Demonstrar atenção
Z.7 Demonstrar espírito de equipe
Z.8 Demonstrar paciência
Z.9 Manter o autocontrole
Z.10 Organizar-se
Z.11 Ter capacidade de tomar decisões
Z.12 Demonstrar prestatividade
Z.13 Ter destreza manual
Z.14 Administrar seu próprio tempo
Z.15 Dirigir autos e motos
Z.16 Aplicar normas de combates a incêndio
Z.17 Aceitar ideias
Z.18 Estar atualizado
Z.19 Ser desinibido
Z.20 Demonstrar senso de responsabilidade
PARÁGRAFO SEGUNDO – FISCAL DE SERVIÇO
Será considerado como Fiscal de Serviço o profissional que desempenha as atividades de:
I. Fiscalizações dos Postos de serviços;
II. Organiza escalas de serviços;
III. Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV. Responsável pela reserva dos postos, dentre outros.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS
Fica terminantemente proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços e no plantão durante o expediente e a jornada de trabalho.
Parágrafo Único - O descumprimento desta cláusula sujeitará o empregado às sanções disciplinares cabíveis na relação de trabalho, precedidas de ao menos duas advertências verbais, com o caráter pedagógico.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – HORA NOTURNA REDUZIDA
Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo a prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala previamente organizada, devido também será o pagamento do adicional noturno a contar das 05 (cinco) horas da manhã até o término da jornada prorrogada.
PARÁGRAFO QUINTO
Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 (horas) extras diárias conforme previstas na CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO INTRA JORNADA
As empresas que não concederem o descanso de 1 hora para refeições e repouso, se obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAJORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Ficam facultadas as empresas, em razão da peculiaridade dos serviços, a opção da escala de compensação de Regime Especial de 12 x 36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA ESPECIAL DE 12 x 36
Em atendimento a vontade das partes por considerar inexistir prejuízo à saúde do trabalhador e amparado pela Súmula Nº. 444, no qual reconhece a adoção da escala 12 X 36, e com o objetivo de atender as necessidades Operacionais dos serviços é facultada às empresas, a adoção da escala de compensação de 12x36, isto é, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, no regime especial de 12 x 36, será de 192 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – HORA NOTURNA REDUZIDA
Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO QUARTO – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO QUINTO
Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se a jornada diária extrapolar às 12 horas previstas.
PARÁGRAFOSEXTO
Na escala de compensação de 12x36, será considerado como dia normal e compensado o trabalho realizado aos domingos, exceto os feriados de Lei, que por ventura coincidam com a referida escala.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Do regime especial de 2x1 –a partir desta CCT 2015/2016 fica as empresas proibidas de utilizar o regime especial de escala 2x1, ou seja, dois dias de trabalho por um dia de folga conforme decisão do TST.
PARÁGRAFO OITAVO
Para fins de esclarecimento, e servindo como exemplo da metodologia utilizadas nos cálculos, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela salarial - Anexo I.
PARAGRAFO NONO
Para fins de esclarecimento e para melhor compreensão da atividade como um todo, objetivando a concorrência mercadológica, condições igualitárias, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela de encargos sociais - Anexo II.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSOSEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação previa de escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo ao critério estabelecido por lei, inclusive com a incorporação das horas extra se houver e respeitando os critérios de intervalos estabelecidos por lei, sejam: intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas interruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se à apartir dos 05 (cinco) minutos do termino do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
PARAGRAFO SEGUNDO
Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No cálculo do DSR devem-se usar os seguintes critérios mensais:
OPÇÃO I – ComEvento Variável:
Quantidades de eventos mensais =dividido pelos dias pretos e multiplicados pelos os dias vermelhos
OPÇÃO II – Com Evento fixo mensal:
Quantidade de eventos mensais =divididos por 25 dias pretos e multiplicados por 5 dias vermelhos
PARÁGRAFO QUARTO
Em acordo a O.J. 394, A majoração do valor do Repouso Semanal Remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute nos cálculos das férias, na Gratificação Natalina, do Aviso Prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nos domingo e feriados e nas folgas, exceto a jornada especial de 12x36 cujos feriados serão pagos em dobro conforme sumula 444 do TST. E terão acréscimo de (1) um ticket alimentação e (2) dois vales transportes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SÚMULA 444
É valida a jornada de 12 horas de trabalho por trinta e seis de descanso, sem que considere a ocorrência de sobre jornada, assegurada a remuneração em dobro quando laborada em feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Colaborador em que sua escala de trabalho no regime de 12X36, coincida com feriado estabelecido em Lei, fará jus além da remuneração das 12 horas prevista na escala, ao pagamento de hora complementar acrescendo-se em mais uma hora para cada hora trabalhada no feriado, computando-se em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Colaborador que, nos feriados legais, ultrapassar a jornada de 12 horas, fará jus ao pagamento de hora complementar, também em dobro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor da hora complementar para atendimento do Caput será extraído da Massa Salarial da remuneração, conforme previsto na Tabela de Salário, Anexo I, ficando ajustados os seguintes valores.
Feriado Diurno (R$ 955,39/192)
Hora complementar diurna R$ 4,97
Feriado Noturno(R$ 1.074,80/192)
Hora complementar noturnaR$ 5,59
PARÁGRAFO QUARTO
Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada na véspera do feriado fará jus as horas complementares em dobro a partir das 00:00 horas do feriado até o final de sua jornada.
PARÁGRAFO QUINTO
Ao Colaborador Noturno que iniciou sua jornada no feriado fará jus às horas complementares em dobro a partir do início de sua jornada até o termino do feriado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
PARAGRAFO PRIMEIRO
02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO
03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 12 (doze) meses de trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando-se que o uniforme ficará sob custódia do profissional, sendo tais peças de propriedade da empresa, devendo em caso de rescisão Contratual, por qualquer motivo, devolver os uniformes fornecidos. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidentes de serviço.
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde ou quando este estiver exposto permanentemente com inflamáveis ou explosivos,farão jus aos referidos adicionais, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO
A caracterização dos referidos adicionais far-se-ão por meio de perícia Técnica.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS SESMT’S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº17, nº 33).
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas participantes e aderentes a presente Convenção Coletiva do Trabalho fica autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
II. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV. O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta CCT, na folha de pagamento do mês de março, o valor correspondente a um dia de trabalho, referente à contribuição sindical.
PARÁGRAFO UNICO
O referido desconto realizado no mês de março deverá ser depositado em nome da FESVINE-PS, até o dia 30 de abril do corrente ano, visto que, o mesmo ainda pleiteia seu código Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
De acordo com a C.F. é livre a associação Sindical, sendo as empresas obrigadas a descontar de todos os empregados sindicalizados mensalidade em folha de pagamento, a título de contribuição associativa, com o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria e repassado para a Entidade em que o trabalhador si associou, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO E DA MULTA
A contribuição de que trata a cláusula anterior, deverá ser repassado em favor do sindicato obreiro até o décimo dia do mês em curso, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, data limite para a quitação da folha de pagamento junto ao trabalhador, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos recolhimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da Lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontaram dos trabalhadores beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho 2% (dois por cento) do salário base, que será descontado de uma só vez no mês de maio e repassado no mês de junho, sob rubrica de contribuição assistência/negocial em favor do SINPOFETAM – sindicato dos agentes de portaria porteiros empregados em empresas terceirizadas do estado das amazonas. Conforme decisão tomada na assembleia realizada na forma do edital publicado nos jornais diário oficial do estado do Amazonas
PARÁGRAFO 1º - Os associados estão isento da contribuição assistencial, tendo em vista que já pagaram a mensalidade.
PARAGRAFO 2º - O limite para pagamento da Contribuição Assistencial será de dez dias depois de feito o desconto dos trabalhadores e o pagamento deverá ser feito diretamente na sede do SINPOFETAM ou na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo como favorecido esta Entidade Sindical.
PARAGRAFO 3º - A Contribuição Assistencial será descontada nos salários dos trabalhadores no mês de MAIO de 2016, desconto deliberado e autorizado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 23 de novembro de 2015, feito em comum acordo entre Trabalhadores e Sindicato Obreiro. Caso o desconto não seja feito no referido mês o Empregador deverá comunicar o atraso ao Sindicato de Classe e o desconto deverá ser feito no mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica acordada que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será revertido a Entidade prejudicada.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
Nos termos da Súmula 277 do TST, ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente da Justiça do Trabalho da 11ª Região para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
E, por assim estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento de 16 laudas, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, que vão assinadas, pelas partes, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
}
FRANK ROMERO DO NASCIMENTO
Presidente
FED PROF VIG EMP SERV SEGVIG TRANSP DE VALORES E CURSOS
JOSE PACHECO FERREIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS 01/02/2016 À 31/01/2017
44 HORAS SEMANAIS
DIVISOR 220 HS.
FUNÇÃO
PISO
H. NORMAL
H. Ex. 50%
H. Ex. 100%
ADIC.NOTURNO
Porteiro
R$955,39
R$ 4,34
R$ 6,51
R$ 8,68
R$ 0,87
ESCALA 12 X 36
DIVISOR 192 HS
FUNÇÃO
PISO
H. NORMAL DIA
H.Ex. 50%
H.Ex. 100%
Porteiro
R$ 955,39
R$ 4,97
R$ 7,46
R$ 9,94
Adic.Noturno
R$ 118,80
H. Normal noite
H.Ex.50%
H.Ex. 100%
ADIC.NOT.
Massa salarial
R$1,074,19
R$ 5,59
R$ 8,39
R$ 11,18
R$ 0,99
TRABALHO FOLGA DIA
R$ 129.22
TRABALHO FOLGA NOITE
R$156,52
SALÁRIO DIURNO
VALOR
SALÁRIO NOTURNO
VALOR
Salário Base
R$ 955,39
Salário Base
R$ 955,39
Adicional Noturno (120 horas)
R$ 118,80
Massa Salarial
R$ 955,39
Massa Salarial
R$ 1,074.19
H. Noturna Red.(15 horas)
R$ 125,85
Intra Jornada (15 dias = 15 Hs)
R$ 111,90
Int. Jornada (15 horas)
R$ 125,85
DSR
R$ 22,38
R$ 74,10
TOTAL BRUTO .........................
R$ 1,089,67
TOTAL BRUTO ..........................
R$ 1.399,99
OBS: Os valores da Remuneração (Diurna e Noturna) estão
Projetados para 15 dias de trabalho sem Feriados e sem faltas, sendo sua variação para maior ou menor de acordo com os eventos.
DESCONTOS
Vale Transporte
R$ 57,32
Alimentação 12x36
R$ 10,61
Contribuição Associativa
R$ 19.10
SALÁRIO DIURNO
VALOR
SALÁRIO NOTURNO
VALOR
Salário Base
R$ 955,39
Salário Base
R$ 955,39
Adicional Noturno (120 horas)
R$ 118,80
Massa Salarial
R$ 955,39
Massa Salarial
R$ 1,074.19
H. Noturna Red.(15 horas)
R$ 125,85
Intra Jornada (15 dias = 15 Hs)
R$ 111,90
Int. Jornada (15 horas)
R$ 125,85
DSR
R$ 22,38
R$ 74,10
TOTAL BRUTO .........................
R$ 1,089,67
TOTAL BRUTO ..........................
R$ 1.399,99
ANEXO II - ANEXO II – FERIADOS –SUMULA 444 /PAGTO EM DOBRO
Confraternização universal
01 janeiro
24 horas
Carnaval
09 fevereiro
24 horas
Quarta-feira de cinzas
10 fevereiro
12horas
Paixão de cristo
25 março
24 horas
Tiradentes
21 abril
24 horas
Dia do trabalhador
01 maio
24 horas
Corpus de Christi
26 maio
24 horas
Amazonas cat.de província
05 setembro
24 horas
Proclamação da independência do brasil
07 setembro
24 horas
Nossa senhora aparecida
12 outubro
24 horas
Aniversario de Manaus finados
24 outubro
24 horas
Finados
02 novembro
24 horas
Proclamação da república
15 novembro
24 horas
Dia da consciência negra
20 novembro
24 horas
Nossa senhora da conceição
08 dezembro
24 horas
Natal
25 dezembro
24 horas
Total
372 horas
Média mensal de horas diurna em feriados 16 x 12 = 192 horas
Média mensal de horas noturna em feriados 15 x 12 = 180 horas
ANEXO III - ANEXO III - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2016
ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO “A” – CUSTO DOS ENCARGOS
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
Salário Educação
2,50%
SESC / SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO “B” – CUSTO DAS AUSÊNCIAS
11,12%
Férias Gozada
7,60%
Auxílio Doença (Menos de 15 Dias)
2,44%
Auxílio Doença (Mais de 15 Dias)
0,09%
Acidente de Trabalho
0,03%
Auxílio Paternidade
0,01%
Faltas Legais
0,66%
Treinamento NR-5
0,29%
GRUPO “C” – CUSTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
12,05%
1/3 Férias Constitucional
2,53%
13º. Salário
9,26%
Aviso Prévio Trabalhado
0,18%
Complemento do Aviso Prévio Trabalhado
0,08%
GRUPO “D” – VERBAS RESCISÓRIAS
12,16%
Aviso Prévio Indenizado
4,15%
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,81%
Multa do FGTS
4,09%
Contribuição Social ART. 1º. Lei 110/91
1,02%
Indenização Adicional
0,61%
Férias Indenizadas ou Proporcionais
1,11%
1/3 de Férias Indenizadas ou Proporcionais
0,37%
GRUPO “E”
0,73%
Abono Pecuniário
0,55%
1/3 Constitucionais do Abono Pecuniário
0,18%
GRUPO “F”
10,31%
FGTS S/ Aviso Prévio
0,33%
Demais Itens do GRUPO “A” Sobre Aviso Prévio
1,20%
Incidências Sobre o Salário Maternidade
0,22%
Incidências Sobre o 13º Salário Aviso Prévio
0,03%
Incidência do GRUPO “A” Sobre os GRUPOS “B” e “C”
8,53%
TOTAL DOS ENCARGOS
83,17%
ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO “A” – CUSTO DOS ENCARGOS
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
Salário Educação
2,50%
SESC / SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO “B” – CUSTO DAS AUSÊNCIAS
11,12%
Férias Gozada
7,60%
Auxílio Doença (Menos de 15 Dias)
2,44%
Auxílio Doença (Mais de 15 Dias)
0,09%
Acidente de Trabalho
0,03%
Auxílio Paternidade
0,01%
Faltas Legais
0,66%
Treinamento NR-5
0,29%
GRUPO “C” – CUSTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
12,05%
1/3 Férias Constitucional
2,53%
13º. Salário
9,26%
Aviso Prévio Trabalhado
0,18%
Complemento do Aviso Prévio Trabalhado
0,08%
GRUPO “D” – VERBAS RESCISÓRIAS
12,16%
Aviso Prévio Indenizado
4,15%
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,81%
Multa do FGTS
4,09%
Contribuição Social ART. 1º. Lei 110/91
1,02%
Indenização Adicional
0,61%
Férias Indenizadas ou Proporcionais
1,11%
1/3 de Férias Indenizadas ou Proporcionais
0,37%
GRUPO “E”
0,73%
Abono Pecuniário
0,55%
1/3 Constitucionais do Abono Pecuniário
0,18%
GRUPO “F”
10,31%
FGTS S/ Aviso Prévio
0,33%
Demais Itens do GRUPO “A” Sobre Aviso Prévio
1,20%
Incidências Sobre o Salário Maternidade
0,22%
Incidências Sobre o 13º Salário Aviso Prévio
0,03%
Incidência do GRUPO “A” Sobre os GRUPOS “B” e “C”
8,53%
TOTAL DOS ENCARGOS
83,17%
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.