SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE, CNPJ n. 00.395.398/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZENILDO DIAS DO VALE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida, Assistência Funeral e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo IEB – Instituto Elias Bufaiçal, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. ou outra que vier a substitui-la, a critério do IEB.
Parágrafo Primeiro – O valor do pagamento do seguro ora estipulado será custeado no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) pela empresa, o qual deverá ser incluso no valor a ser pago mensalmente a título de amparo familiar previsto na Cláusula 2ª do presente Aditivo à CC. Referido valor será repassado pela Gestora IEB a seguradora correspondente.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral e auxilio alimentação, no decorrer da vigência desta Convenção, pela mesma seguradora e não sendo conveniente a substituição da mesma, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas a seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - As empresas poderão optar por outra apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o IEB venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos os casos, inalterado o valor a ser custeado pela empresa para este fim.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
4.1.1 – Assistência Funeral Familiar: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
4.1.2 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas (0800 881 3355), um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado(a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado (o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro).
4.1.3 – No caso da não utilização dos serviços será reembolsada na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
4.2. - Auxílio Alimentação: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
4.2.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
4.2.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
4.2.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
4.2.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito perante a Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
4.3 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, á indenização ao segurado será de até 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
4.3.1 – Se a Invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às suas empresas empregadoras.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas, na data dos benefícios gerados, sem, contudo, deixar de cumprir com suas obrigações pecuniárias junto a Seguradora.
Parágrafo Sétimo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva, sendo obrigatório as empresas enviarem aos Sindicatos as respectivas apólices de seguro, acompanhado do comprovante de pagamento, quando por estes solicitados.
Parágrafo Oitavo - As empresas terão o prazo de 30 dias a contar do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo IEB, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral ou auxílio funeral e auxílio alimentação.
Parágrafo Nono – Nos casos de acidente de trabalho com empregado da categoria, será aplicado exclusivamente a responsabilidade subjetiva à empresa, nos termos do art. 7º, XXVII da CF/88. Na ocorrência de qualquer fato ensejador de indenização ao empregado, seja de que natureza for, a indenização do seguro previsto nesta Cláusula, será compensado nos valores indenizatórios arbitrados em juízo.
Parágrafo Décimo - Para os contratos de prestação de serviços, celebrados após o início de vigência da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantação do seguro será a partir do início de sua vigência;
Parágrafo Décimo Primeiro - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Parágrafo Décimo Segundo - O descumprimento total ou parcial dos termos da presente cláusula ensejará ação de cumprimento por qualquer dos Sindicatos, ficando estipulada uma multa de R$ 100,00 (cem reais) por empregado que, a cada período de até 12 (doze) meses, a empresa deixar de contemplar com todos os benefícios constantes desta cláusula, estabelecido em apólice, na forma prevista no caput desta cláusula, caso não faça a opção pela apólice estipulada pelo IEB. A multa ora convencionada, será paga ao Sindicato Laboral convenente, após uma única notificação extrajudicial, até 10 (dez) dias do recebimento desta pela empresa. Não havendo o adimplemento na data aprazada, o Sindicato Laboral representativo procederá, compulsoriamente, a cobrança via judicial.
Parágrafo Décimo Terceiro – A entidade laboral se compromete à aplicar a totalidade dos recursos oriundos do estabelecido no parágrafo anterior, exclusivamente no resgate da responsabilidade social, visando a preservação da segurança e saúde dos trabalhadores, bem como, em ações que visem a garantia do cumprimento pelas empresas abrangidas por esta CCT, de tudo o que se convenciona nesta avença.
As entidades convenentes prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, os benefícios sociais relacionados em documento anexo à presente CCT, através de organização gestora especializada e aprovada por estas entidades.
Parágrafo Primeiro. A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/03/2022 e terá como base, para seus procedimentos como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em até 60(sessenta) dias úteis após a homologação desta CCT.
Parágrafo Segundo. Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10(dez) de cada mês e a partir de 10/04/2022, o valor total de R$19,00 (Dezenove reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site www.institutoeliasbufaiçal.com.br. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo Terceiro. Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12(doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12(doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Quinto. O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20(vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da inflação. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15(quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto. Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétimo. Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o comprovante de regularidade, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Oitavo. O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Nono. O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro, além da inclusão do CNPJ junto aos órgãos de proteção de crédito, cartório de protesto etc.
Parágrafo Décimo. Caso o empresário opte pela contratação de seguro por acidente e assistência funeral de forma independente, ou seja, por intermédio de qualquer outra seguradora, o valor da contribuição social descrita no parágrafo segundo será reduzida para R$ 15,00(quinze reais), por trabalhador que possua, bastando que ele apresente a apólice quando da geração do boleto da contribuição.