SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
CLINICA MEDICA PERSONNALITE LTDA, CNPJ n. 29.908.465/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). SOLANGE DE ALMEIDA FRADE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, do plano da CNTC, com EXCEÇÃO da categoria profissional de enfermagem de nível superior no estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01º (primeiro) de janeiro de 2023 serão respeitados os seguintes pisos salariais:
I – Para empregados na função de Conselheiro, o piso é de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), para uma jornada de trabalho de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso;
II – Para empregados na função de Assistente Administrativo, o piso é de R$ 1.588,10 (mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos), para uma jornada de trabalho de 44 horas semanal;
III – Para empregados na função de Auxiliar de Manutenção, o piso é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para uma jornada de trabalho de 44 horas semanal;
IV – Para empregados na função de Cozinheiro (a), nível I, o piso é de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), para uma jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
V – Para empregados na função de Cozinheiro (a), nível II, o piso é de R$ 1.489,62 (mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), para uma jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
VI – Para empregados na função de Auxiliar de Serviços Gerais, o piso é de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), para uma jornada de trabalho de 44 horas semanal;
VII – Para empregados na função de Psicologia Clínica, o piso é de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), para uma jornada de trabalho de 30 horas semanal;
Parágrafo Primeiro - Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo, desde que não seja compensado com outro dia de folga e acordado entre as partes;
Parágrafo Terceiro - O empregador poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT ou plano de cargos e salários que tenha progressão prevista.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Respeitando os pisos salariais estabelecidos neste acordo coletivo, os salários dos empregados serão reajustados da seguinte forma, observando-se sempre a situação mais vantajosa para cada empregado:
I – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2023, pela aplicação de 5,93% (cinco virgula noventa e três centésimos) sobre os salários vigentes em dezembro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for designado como substituto, por período não inferior a 20 (vinte) dias ininterruptos, para a função de outro que perceba salário superior ao seu, será garantido igual salário ao do substituído, durante o respectivo período.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALARIO COMPLESSIVO
Não será permitido salário complessivo a nenhum empregado da categoria profissional, e os títulos não especificados serão considerados como não pagos.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO
O empregador deverá pagar ao empregado o salário e 13° salário nos prazos fixados na CLT.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a entregar contracheque ou comprovante de pagamento mensal ao empregado, com identificação da empresa e a discriminação das parcelas pagas, como salário base, gratificações, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade e salário família etc., bem como os descontos efetuados, valor do FGTS e das faltas eventualmente ocorridas.
CLÁUSULA NONA - PARCELAS DA REMUNERAÇÃO E DAS PROMOÇÕES
Os prêmios de qualquer natureza, gratificações ou outras vantagens pessoais, deverão ser mencionadas na CTPS, livro ou ficha de registro de empregado e devidamente discriminados no contracheque. Além do que toda promoção será obrigatoriamente anotada na CTPS, com a notificação do interessado, sob pena de incorporação ao salário.
Parágrafo único – O pagamento de qualquer título ou parcela, por seis meses consecutivos, sem discriminação ou sem registro na CTPS, incorpora-se ao salário base do empregado para todos os efeitos legais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a alimentação de todos os funcionários no próprio refeitório dela sem nenhum custo ao empregado .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de vale-transporte, destinado ao deslocamento de todo o percurso de trabalho, ou seja, residência trabalho e vice e versa, a todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, nos termos da Lei n. 7.418/85.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PLANO DE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA
Os empregados sócios do sindicato terão direito a plano de assistência odontológico, fornecido por empresa conveniada com o sindicato, e custeado pelo empregador até o limite de R$13,00 (treze reais) mensais por empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses, após a morte do segurado;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – Pagamento antecipado em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 50,00 (cinquenta reis) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 3.573,00 (três mil quinhentos e setenta e três reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
Parágrafo único – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERCERIZAÇÃO E ATIVIDADES AFINS
A contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim dos serviços de saúde produzidos pelo empregador, somente será permitida quando a contratada mantiver acordo coletivo de trabalho que assegure aos seus empregados os mesmos direitos dos empegados da empresa contratante, devendo esta obrigação ser expressa no contrato de terceirização.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTENCIA SINDICAL NA RESCISÃO
A partir de 06(seis) meses de serviço para o empregador, o empregado tem direito de ser assistido pela entidade sindical na extinção do seu contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, e a quitação das obrigações trabalhistas, obrigatoriamente, terão que ser perante o sindicato da categoria profissional e somente se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual a cargo do Sindicato obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário ou cheque administrativo, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas.
Parágrafo Segundo - A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – No ato da homologação será obrigatório ao empregador:
- Apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
Parágrafo quinto – Poderá haver acordo escrito entre o empregado e o empregador para realizar a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias sem a intermediação e homologação pelo sindicato, desde que assegurados todos os direitos legais e convencionais do empregado, ficando a empresa obrigada a encaminhar ao sindicato cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho e o aceite do empregado, no prazo de 08 (oito) dias após a dispensa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE MATERIAL
A quebra de materiais usados no desempenho da função não poderão ser cobrados dos empregados, salvo quando detectado mau uso ou reincidência de quebra do mesmo tipo de equipamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO AO UNIFORME DE TRABALHO
As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE EM GERAL
Na hipótese da empresa dispensar, sem justa causa, empregado que esteja em gozo de estabilidade, fica obrigada a reintegrar e pagar os salários devidos durante o período de afastamento ilegal do empregado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE AO PRÉ -APOSENTADO
Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória.
Parágrafo Único - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória.
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO
Em qualquer hipótese, ficam assegurados aos empregados os direitos adquiridos e as situações mais favoráveis já existentes na empresa, estabelecidas em norma coletiva ou em regulamento interno.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Ocorrendo trabalho no horário compreendido entre 22:00hs até as 05:00hs da manhã seguinte, a empresa se obriga a pagar o adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com o máximo de 13 (treze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 14 (quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo Primeiro – Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. As refeições nos plantões, sendo desnecessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada, nesse horário reservado à refeição;
II. As refeições nos plantões, sendo necessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada no trabalho, nesse horário reservado à refeição, ficando caracterizada a não concessão deste intervalo quando não existir registro de ponto
III. As folgas mensais garantidas no caput desta cláusula sendo concedidas no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
IV. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para empresa, independente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra;
V. Ao direito de, mês a mês, tirar seus plantões apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
VI. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes;
Parágrafo Segundo - Para os funcionários que trabalham no sistema “Home Care ”, ou seja, atendimento domiciliar, será assegurado, vale-refeição, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por plantão; para os empregados que trabalham na sede do hospital, nesse sistema, poderá ser fornecida a refeição pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS PLANTOES NOTURNOS
Aos empregados, integrantes da categoria profissional, ficam assegurados o direito ao adicional noturno, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundo quando seu plantão for noturno, abrangidos pela disposição do § 1°, do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVO
Fica assegurada ao empregado que exerça função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica permitido ao empregador constituir banco de compensação de horas para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diárias, desde que obedecidas as seguintes regras:
I – Para os empregados que trabalham em jornada de 08 (oito) horas diária, com intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora e no máximo 02 (duas) horas, será possível a compensação de horas desde que respeitado o limite de 10 (dez) horas extras por semana.
II – As horas que excederem da jornada diária de 08 (oito) horas ou da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, poderão ser compensadas com folgas diárias programadas, sendo 1,0 (uma) hora de folga para cada hora excedente trabalhada, desde que a compensação seja feita a cada 12 (doze) meses, ou seja, até o término do ano, iniciando-se novo período de créditos e débitos de horas trabalhadas e compensadas;
Parágrafo primeiro – A realização de horas extras de forma habitual, além do limite aqui estabelecido, descaracteriza o banco de horas, e serão devidas estas horas extras realizadas durante o mês, havendo reincidência desta prática, serão devidas todas as horas extras do semestre, com os respectivos adicionais e reflexos, considerando as folgas como mera liberalidade do empregador.
Parágrafo segundo - As horas extras realizadas pelos empregados participantes do banco de horas serão registradas e compensadas da seguinte forma:
I – O empregador disponibilizará comprovante do banco de horas junto com o espelho do ponto, todos os meses, indicando a quantidade de horas que o empregado tem como crédito ou débito a compensar;
II – Até 30 dias antes do término de cada semestre, o empregador entrega extrato do banco de horas ao empregado participante do banco e indica os dias úteis que o empregado terá como folgas compensatórias das horas extras realizadas, dias estes que devem ser contínuos.
III – A não indicação pelo empregador até a data indicada no inciso anterior, dá direito ao empregado indicar os dias de sua conveniência para a compensação.
V - A obrigação do empregado a prestar serviços em hora extra será afastada se ele apresentar justificativa de impossibilidade de se fazer presente no horário requerido pela empresa, em função de participação em curso, doença, acompanhamento de filho ou dependente em tratamento de saúde ou consulta médica, trabalho em outra empresa, ou trabalho como autônomo.
Parágrafo terceiro – O empregado poderá solicitar o débito de até 08 (oito) horas em seu banco de horas, com a finalidade de ausentar-se um dia de trabalho durante o semestre, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e com a autorização do seu chefe imediato.
Parágrafo quarto – Não será computada como folga compensatória:
I - Os dias em que houver paralisação de atividade da empresa ou do setor por motivos externos (interdições, determinações legais, etc);
II – As situações em que a lei já autoriza a ausência sem prejuízo do salário;
III – os dias em que a ausência for justificada por atestado médico;
Parágrafo quinto – O empregado tem direito a informação mensal sobre seus créditos e débitos de horas trabalhadas, podendo solicitar estas informações diretamente ou através do sindicato, tendo a instituição de ensino o prazo de 8 (oito) dias para fornecê-las.
Parágrafo sexto – A realização de horas extraordinárias não compensadas da forma aqui prevista, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) ao final do ano, juntamente com o pagamento do 13º salário.
Parágrafo sétimo – Havendo rescisão contratual, todas as horas extras realizadas serão pagas juntamente com as verbas rescisórias, não sendo permitida a compensação com folgas durante o aviso prévio.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
O empregado terá direito a faltar ao expediente completo para fins de prestar exame supletivo, vestibular ou concurso público, desde que comunique a empresa até o dia 20 (vinte) do mês que antecede a realização das provas, e limitado aos 50% (cinquenta por cento) dos empregados de cada setor que primeiro apresentarem a referida comunicação. Assegurando-se o direito daqueles candidatos cuja data do concurso foi comunicada em tempo inferior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
A empresa não poderá dar como faltas injustificadas as ausências dos empregados que tiverem a necessidade de requerer a segunda via da CTPS, receber auxílio natalidade, PIS, tirar título de eleitor e identidade, desde que haja aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, estando o empregado obrigado, ainda, a fazer comprovação posterior em igual prazo, no limite de duas faltas ao ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUSENCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 7 (sete) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - Por 2 (dois) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração medica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EXAME OCUPACIONAL
Fica estabelecido que os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão realizados por profissionais liberais e/ou médicos do trabalho da empresa conforme as normas regulamentadoras, sendo nulos aqueles que não observarem o conteúdo e a forma definidos nestas normas para efeito de homologação da rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único – A empresa acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo primeiro – A empresa deve seguir rigorosamente os protocolos de biossegurança, informando aos empregados e ao sindicato quando este solicitar, as medidas adotadas para proteger a saúde dos empregados em situações de calamidades ou riscos declarados por autoridades sanitárias.
Parágrafo segundo – A contaminação do empregado dentro da empresa por doença infecciosa, equivale a acidente de trabalho, para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LOCAL PARA REUNIÕES DOS EMPREGADOS COM O REPRESENTANTE SINDICAL
A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer ao Sindicato Obreiro o nome completo, o endereço físico ou eletrônico, bem como as funções que exercem, a jornada e demais condições de trabalho, de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito.
Parágrafo único - A Empresa fica obrigada, após 30(trinta) dias da entrega da RAIS ao órgão competente, o fornecimento de cópia ao Sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo e que autorizaram o desconto na forma aqui prevista, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, no mesmo ato que implantará os reajustes e benefícios aqui consignados.
Parágrafo único – A autorização para o desconto acontecerá na assembleia que decidirá pela aprovação ou não deste acordo coletivo, no mesmo ato de votação por meio eletrônico.
Parágrafo Segundo – A não autorização para contribuição negocial, ou a recusa de qualquer outra cláusula deste termo, por mais de 2/3 (dois terços) dos empregados da empresa, implica em não aprovação do presente acordo coletivo, autorizando o sindicato dos empregados ajuizar dissidio coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo único – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
Até o dia 31 de dezembro de 2023 as partes comprometem-se a realizar negociações para termo aditivo ou novo Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2024.
Parágrafo único – Havendo recusa da negociação ou não se chegando a um acordo, fica desde já concedido o termo de “comum acordo” para o ingresso em dissídio coletivo de trabalho sobre a fixação de reajuste salarial para a categoria dos empregados, podendo ainda as partes indicarem um árbitro que julguem imparcial para essa decisão.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTOS
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único – Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
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CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
SOLANGE DE ALMEIDA FRADE
Administrador
CLINICA MEDICA PERSONNALITE LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA VOTANTES
Anexo (PDF)
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