FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA DA SILVA;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON GONCALVES;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE MARCON;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIR ANTONIO GANASSINI;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIEL TADEU TELES;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA DA SILVA;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENIO ANTONIO DA LUZ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIMPIO MAINARDES FILHO;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO AFONSO GARCIA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURENCO JOHANN;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR DA SILVA PEREIRA;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ROBERTO ROZZI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON DE SOUZA GUERRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAMAZO DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON MUFFATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018
Assegura-se a partir de 1º Agosto de 2017 , os seguintes pisos salariais:
a) - Para Motoristas de "Rodotrem e Bitrem", R$ 2.111,00.
b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 2.080,00.
c) - Para Motoristas de caminhões "Truck e MIcroonibus ", R$ 1.788,00.
d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 1.639,00.
e) - Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes e Operadores de Empilhadeiras e como MB/680 e semelhantes), R$ 1.502,00.
f) - Para "Motociclistas" R$ 1.279,00.
g) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 1.269,40.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As diferenças salariais causadas pelo atraso nas negociações da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente ao do registro deste instrumento coletivo, com os valores já reajustados e sem outros ônus.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PRODUTIVIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018
Convenciona-se que as empresas representadas pelas Entidades Sindicais Patronais do Comércio Varejista abrangidas por esta convenção, adotarão os mesmos percentuais de reajustes salariais e Taxa de produtividade ou outros benefícios desta ordem que for determinado pela legislação em vigor nas respectivas datas-bases e condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre as Entidades Sindicais Patronais convenentes e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante .
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO
Para efeitos do Artigo 462 da C.L.T., a empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado, parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, convênio com farmácia, assistência médica e odontológica, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, feitos perante os sindicatos profissionais convenentes ou empresa, bem como, fornecimento de lanches, refeições, seguros de vida e danos pessoais, e mensalidade de associação recreativa dos empregados. Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa pôr infração a Lei de trânsito, danos a bens da empresa ou de terceiros, quando resultar de culpa ou dolo do empregado, de acordo com o parágrafo 1° do artigo 462 da C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovante de pagamento, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas, com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria preponderante.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2017 a 31/07/2018
A partir de 01 de agosto de 2017 , os empregados serão reembolsados, quando em viagem a serviço fora do município sede das empresas e que implique em necessidade de refeições e pernoites, das despesas devidas com alimentação e estadia, em níveis adequados, ajustados com as empresas, não podendo em hipótese nenhuma ser inferior ao aqui ajustado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados, quando em viagem a serviço das empresas, fora do seu domicílio sede, fica assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 19,50 , (dezenove reais e cinqüenta centavos ) para almoço; R$ 19,50 , (dezenove reais e cinqüenta centavos ) para jantar; R$ 8.50 , (oito reais e cinqüenta centavos ), para café; R$ 8,50 , (oito reais e cinqüenta centavos ), para pernoite, totalizando R$ 56.00 (cinqüenta e seis reais ) de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem convênios com Restaurantes e Dormitórios para o atendimento das obrigações da cláusula 09 e parágrafos primeiro ficam desobrigadas do reembolso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As despesas referidas na cláusula e parágrafos primeiro e parágrafo segundo não terão natureza salarial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas que não possuam seguro de vida em grupo poderão aderir no seguro mantido pelo sindicato profissional, mediante o pagamento equivalente a 3,5% (três e meio por cento), do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados.
Caso a empresa não possua seguro de vida em grupo para seus empregados, nem venham a aderir ao seguro mantido pelo sindicato profissional, ficarão responsáveis, em caso de acidente que ocasione a morte do empregado abrangido por este instrumento, ou morte natural, em serviço, pelas despesas de translado e funeral do mesmo.
Optando pelo seguro mantido pelo sindicato profissional, a empresa fornecerá os dados do empregado (nome completo, data de nascimento, RG, CPF), ao sindicato profissional, necessários à contratação do seguro por este mantido.
O Seguro de vida será de conformidade com a Lei 13.103/2015, devendo destinar a cobertura por morte acidental, morte natural, invalidez permanente e parcial e dos riscos pessoais inerentes as suas atividades no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
A vigência do seguro de vida aderido no sindicato será contada a partir de 30 (trinta) dias após a comunicação e recolhimento por parte da empresa ao sindicato profissional, ocorrendo o evento dentro do período de carência de 30 (trinta) dias, não caberá qualquer responsabilidade ao sindicato profissional.
O seguro de vida feito diretamente pelas empresas, não poderão sofrer descontos no salário dos empregados, e deverá obedecer ao valor mínimo previsto na Lei 13.103/2015 que regulamentou a profissão de motorista.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução no 004 do TST, item XXIII).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
No caso de despedida por justa causa, as empresas comunicarão por escrito aos empregados o motivo da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado observada a classificação brasileira de ocupação (CBO).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais respeitadas os intervalos de Lei;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior;
c) Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar jornada de trabalho, para efeito de compensação objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa, e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais, desde que o mesmo tenha mais de seis meses de trabalho na empresa, ficando assegurado também o pagamento de 1/3 (um terço) do salário normal na concessão das férias ou na rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E MATERIAL PARA TRABALHO
Quando for obrigatório o uso de uniforme e equipamentos para o trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, vedado qualquer desconto a esse título.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores, tendo em vista convênio firmado com o SUS e na hipótese das empresas disporem de serviços médicos e odontológicos próprios, suas validades dependerão do visto de seus profissionais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária da entidade profissional realizada no mês de novembro de 2016, contribuirão mensalmente com a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, a cobrança de contribuição assistencial é imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição, ficando as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que as entidades garantirão o direito de oposição dos trabalhadores não associados, em relação à cláusula convencional prevendo a imposição de descontos a título de contribuição assistencial ou similar nos seguintes termos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para tanto deverá o trabalhador apresentar diretamente no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, através do Sistema Mediador com a divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo opção do empregado pela remessa por correio, a carta de oposição deverá ser identificada e assinada, postada em envelope individual e acompanhada de fotocópia de documento de identidade, com assinatura e dados para contato - telefone e/ou endereço, observando-se a validade da data da postagem;
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as entidades sindicais ora signatárias encontrem evidências ou mesmo fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, espontânea e livre manifestação de sua vontade, deverão as mesmas adotar as providências que reputarem devidas;
PARÁGRAFO QUINTO : Multa pelo descumprimento do compromisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho, as entidades ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), devidamente atualizados, por carta de oposição devida e tempestivamente apresentada e não aceita, reversível a entidade beneficente, cadastrada no Programa de Responsabilidade Social desta PRT9;
PARÁGRAFO SEXTO: O compromisso assumido é passível de fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente Termo Aditivo de Ajuste produz efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial, conforme disposto no artigo 5o , § 6o da Lei 7347/85 e artigo 876 da CLT;
PARÁGRAFO OITAVO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à presente cláusula.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABRANGÊNCIA E EXCLUSÕES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Operadores de Empilhadeiras, Manobristas, Motociclistas e Similares e Ajudantes de Motoristas (aqueles que permanecem cotidianamente com os motoristas e auxiliam em carga e descarga) categoria diferenciada que mantenham vínculo nas empresas do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná, representadas pela entidade patronal, acima nominada, observada as respectivas bases territoriais, dos sindicatos profissionais aqui acordantes.
PARÁGRAFO ÚNICO - EXCLUSÕES: Restam excluídos, expressamente, da abrangência do presente instrumento, os Motoristas (Condutores de Veículos Rodoviários), Motoristas (Entregadores Pracistas), Motoristas (Vendedores), Manobristas, Operadores de Empilhadeiras, Motociclistas e Similares e Ajudantes de Motoristas categoria diferenciada, com vínculo nas empresas Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná, representadas pela entidade patronal, que mantenham acordos coletivos próprios, com os sindicatos profissionais signatários do presente instrumento, hipótese em que prevalecerão estes, excluídas expressamente as respectivas empresas e empregados da incidência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONDIÇÕES DE TRAB PREVISTA NA CCT DA CATEGORIA PREPONDERANTE
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva da categoria predominante nas empresas, firmadas pelas entidades patronais participantes da Convenção Coletiva de Trabalho e os Sindicatos representantes dos Empregados da categoria predominante correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui não for regulado ou não for conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se os Sindicatos Patronais a fornecerem cópias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão aplicadas aos motoristas antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por Acordos Coletivos ou Aditivos à Convenção Coletiva da Categoria predominante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DA CCT
A presente convenção coletiva de trabalho será aplicável exclusivamente nas empresas do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados do Estado do Paraná, representadas pela entidade patronal sindical signatária do presente instrumento coletivo de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
Pela inobservância da presente Convenção será aplicada penalidade no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo, que reverterá em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração da Convenção Coletiva para o próximo período (1º agosto de 2018 a 31 de Julho de 2019) deverão ser iniciados com antecedência de 60 (sessenta) dias antes do término desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Vara do Trabalho ou do Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com o Sindicato dos Empregados condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LOCAÇÃO DE MOTOS E USO DE IMAGEM
O empregado, contratado sob o regime da CLT a partir de 1º de agosto de 2017, possuidor de motocicleta a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.) a ser utilizada a serviço da empregadora na entrega de mercadorias e documentos, receberá a título de aluguel uma parcela mensal, não integrante da remuneração para nenhum efeito, o valor de R$ 345,00 , a ser pago até o dia 10 de cada mês. As partes reconhecem que os pagamentos concedidos pelas empresas aos condutores de motos e similares, tais como o pagamento de aluguel da moto e uso de imagem, não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Empregado e empregador reconhecem que o valor acima consignado para a locação da motocicleta não abrange a quilometragem rodada e a gasolina utilizada mensalmente na prestação do serviço para o empregador, o que deverá ser ajustado diretamente entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: USO DE IMAGEM – Empregado e empregador reconhecem que o uso de imagem nas motocicletas e similares, com a finalidade de divulgar o nome da empresa, não gera qualquer direito a vantagens ou indenizações aos condutores ou proprietários das motocicletas ou similares.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O direito ao recebimento dos valores constantes do caput desta cláusula, bem como o seu parágrafo primeiro só ocorrerá quando o empregado utilizar sua própria motocicleta, o equipamento que seja co-proprietário, ou por ele arrendado formalmente.
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JOAO BATISTA DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
HAILTON GONCALVES
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
CLAUDIO JOSE MARCON
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
ALCIR ANTONIO GANASSINI
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JOSIEL TADEU TELES
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
JOAO BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
ENIO ANTONIO DA LUZ
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
OLIMPIO MAINARDES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
MAURO AFONSO GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
LOURENCO JOHANN
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
AGENOR DA SILVA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
ANTONIO ROBERTO ROZZI
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
ADILSON DE SOUZA GUERRA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
DAMAZO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
EVERTON MUFFATO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO X - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XV - SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - SINTRUV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.