SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.717.701/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERSON CIPRIANO;
E
SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.710.771/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CESAR PEREIRA DOHLER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2024 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Em face da extensão e complexidade do trabalho, a partir de 1º de fevereiro de 2024, nenhum empregado da categoria profissional poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.881,00 (mil e oiotocentos e oitenta e um reais) por mês, ou R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos) por hora.
Parágrafo Único: As empresas passarão a adotar o salário mínimo nacional (CF, art. 7º, inciso IV) e/ou o piso salarial estadual (Lei Complementar 459/2009), na hipótese de algum deles vir a superar o Piso Salarial instituído no caput da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários, a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subsequente ao vencido, sujeitará a empresa, sem prejuízo da correção, no pagamento da multa, em favor do empregado, de 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o salário devido, até o efetivo cumprimento da obrigação, acrescidos de juros de mora 1% ao mês pro rata die, devida a partir do primeiro mês do inadimplemento, limitado a 10%.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados em todas as suas faixas salariais em fevereiro de 2024 no percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre os salários de janeiro de 2024.
Parágrafo Primeiro: Ficam as empresas autorizadas a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, desde que tenha havido prévia comunicação por escrito ao empregado, bem como a respectiva anotação em ficha de registro.
Parágrafo Segundo: Igualmente farão jus ao reajuste de 4,20% fixado no “caput” desta cláusula, os empregados desligados, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado (Lei nº 12.506/11), desde que o término do contrato de trabalho alcance a data-base da categoria (1º de fevereiro de 2024). As diferenças deverão ser pagas através de rescisão complementar.
Parágrafo Terceiro: Aos trabalhadores desligados a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, será assegurado o pagamento integral do reajuste salarial de 4,20% em parcela única, no prazo previsto na cláusula intitulada “Assistência Sindical nas Rescisões”, constante do presente instrumento coletivo.
Parágrafo Quarto : Com o pagamento integral do reajuste previsto nesta cláusula, tem-se como atendidos todos os critérios da Política Salarial Vigente, compreendido entre 1º de fevereiro de 2023 até 31 de janeiro de 2024.
CLÁUSULA SEXTA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, por qualquer motivo que seja, a empresa terá que pagar a diferença no prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data de sua ciência.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º.SALÁRIO/FÉRIAS - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
Fica assegurado aos empregados o direito a perceber 50% do valor do 13o salário a que tiver direito à época do início do gozo das férias, desde que manifestem tal interesse, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início do gozo das férias, em documento fornecido pela entidade sindical.
Parágrafo Único : O benefício previsto no caput desta cláusula será devido pelo empregador, apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX , e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - PRESENTE DE CASAMENTO - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
O empregado que vier a se casar, durante o período compreendido entre 1o .02.2024 à 31.01.2025, nos termos da Lei civil, terá direito ao recebimento à título de presente de casamento, valor equivalente a 1 (um) piso salarial da categoria, vigente no mês em que ocorrer o matrimônio.
Parágrafo Primeiro: O valor será pago uma única vez, juntamente com o salário do mês seguinte ao requerimento e a apresentação da respectiva certidão de casamento.
Parágrafo Segundo: O beneficio previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula será devido pelo empregador, apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX , e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Serão adotados os seguintes procedimentos, critérios e percentuais, relativamente à jornada extraordinária de trabalho:
a) 75% de acréscimo, sobre a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia da semana comproeendido entre segunda e sábado;
b) 120% de acréscimo, sobre a hora normal, quando trabalhada em dias de descanso semanal remunerado e feriados;
c) 100% de acréscimo, sobre a hora normal, quando trabalhada em dias já compensados;
Parágrafo Primeiro: Em havendo necessidade de o empregado efetuar mais de duas horas extras em um dia, fica o empregador obrigado a fornecer-lhe um lanche ou equivalente em dinheiro no valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) de forma gratuita, sendo que referido valor fornecido aos empregados, possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer fim, ficando isentas da determinação constante ness parágrafo as empresas que detêm refeitório.
Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas após o fechamento do ponto, serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
O empregado que trabalhar durante o período noturno, terá direito à percepção de um adicional 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora trabalhada, a título de adicional noturno.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Quando o empregado for convocado em sua residência, para realizar serviços extraordinários, será garantida a remuneração de no mínimo 2 (duas) horas extras, ainda que o trabalho realizado tenha sido inferior a este período de tempo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO APOSENTADORIA - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
Qualquer empregado que se aposentar e, nos 3 (três) meses seguintes à data de despacho do benefício, tiver rescindido seu contrato de trabalho, quer seja por sua iniciativa, ou do empregador, sem justa causa, durante o período compreendido entre 1o .02.2024 à 31.01.2025 e desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalhos prestados à mesma empresa, terá direito a receber um prêmio a título de aposentadoria, equivalente ao valor do salário que estiver percebendo, limitado a 05 (cinco) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado juntamente com as demais verbas rescisórias devidas.
Parágrafo Único : O benefício previsto no caput desta cláusula será devido pelo empregador, apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX , e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ESPECIAL EM CASO DE MORTE SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
As empresas concederão a seus empregados, desde que percebam o salário igual ou inferior a 05 (cinco) salários mínimos, no caso de falecimento do respectivo esposo(a) ou de filho(a) com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, e cujo fato ocorra durante o período compreendido entre 1o .02.2024 à 31.01.2025, o valor correspondente a 02 (dois) pisos salariais da categoria.
a) O benefício também será pago em caso de falecimento de empregado. Neste caso o pagamento será efetuado em TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) e juntamente com as demais verbas rescisórias aos herdeiros legais, devidamente qualificados.
b) O pagamento se dará mediante a apresentação do Registro de Óbito e objetiva auxiliar no custeio das despesas com funeral.
Parágrafo Único : O benefício previsto no caput e letra "a" e "b" desta cláusula será devido pelo empregador, apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX , e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas reembolsarão às suas empregadas, até o valor mensal de 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, o montante das despesas realizadas e comprovadas com a matrícula de seus filhos, para cada filho até a idade de 06 (seis) anos, em creches, ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Idêntico direito fica assegurado aos empregados do sexo masculino, desde que comprovem a guarda e responsabilidade do(s) filho(s), através de documento fornecido pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Segundo: As empresas que já mantiverem creches próprias, ou convênios com creches, ou ainda prestarem este benefício, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores, ficam isentas do encargo referido na presente cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos, que determine ao empregado despesas com transportes, alimentação e hospedagem, a empresa reembolsará ao empregado o montante gasto, mediante apresentação do respectivo comprovante do pagamento das despesas, em até 48 horas úteis da respectiva comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder a 90 (noventa) dias e deverá ser anotado sob pena de nulidade na Carteira de Trabalho do empregado. Além disso, ficará suspenso durante o afastamento do empregado por acidente de trabalho ou auxílio doença previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio obedecerá às seguintes condições:
a) A empresa comunicará por escrito ao empregado(a), a rescisão contratual sem justa causa;
b) A redução de 02 (duas) horas diárias será utilizada, no início ou no fim da jornada de trabalho, ou alternativamente por 01 (um) dia livre por semana ou ainda 07 (sete) dias corridos, durante um período, segundo a opção do empregado .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Serão garantidos os salários ou o emprego, nas seguintes condições e hipóteses:
I. - A empregada gestante terá direito à licença maternidade remunerada de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da garantia de emprego prevista em lei;
II. - Ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde a data do alistamento até 30 dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa de engajamento, desde que tenha se apresentado ao trabalho até 20 dias após o desligamento ou dispensa.
III. - A todos os empregados que estiverem no prazo máximo de 02 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria por idade, integral, por tempo de contribuição ou especial , desde que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa. Completado o tempo necessário para aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
a) - Ocorrendo rescisão sem justa causa e preenchendo o empregado os requisitos do item “ III ”, anterior, o mesmo terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da comunicação da dispensa para comprovar perante o Departamento de Recursos Humanos da empresa o tempo de serviço reconhecido pela Previdência Social.
b) - Caso não seja proferida decisão administrativa no prazo previsto na letra “ a ” reconhecendo o tempo de serviço não creditado, deverá o empregado comprovar na empresa tal fato, através de levantamento realizado pela entidade sindical profissional, estando sujeito para o seu aceite a conferencia pelo respectivo empregador;
c) - Ocorrendo a hipótese de comprovação do tempo de serviço que o habilite à condição de pré-aposentadoria, no prazo previsto nas disposições anteriores, o empregado deverá ser reintegrado pela empresa ou indenizado pelo período correspondente entre a extinção do contrato e o término do prazo de garantia;
d) - Ocorrendo a reintegração será facultado às empresas reaver as verbas rescisórias, pagas, compensando-as com a indenização devida e as parcelas salariais vincendas a critério das partes, salvo se o empregado no ato da reintegração proceder com a devolução da importância em questão. Referida importância será corrigida pelos índices de reposição salarial do período.
e) - Excetuam-se das garantias previstas no item “ III ” acima, os casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão, desde que devidamente homologados pelo Sindicato, nas duas últimas hipóteses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro mecânico ou alternativo, para todos os empregados, para o efetivo controle da jornada de trabalho.
Parágrafo Único: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos, eletrônicos de controle da jornada de trabalho, na forma prescrita na Portaria nº 671/21 do MTE.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, as ausências do empregado nas seguintes condições e bases:
a) por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge ou filho(s) dependente(s);
b) por 02 (dois) dias seguidos, contados da data do falecimento , no caso do falecimento do sogro(a), irmãos, netos, avós, bisavós;
c) por 05 (cinco) dias seguidos no caso de casamento civil do empregado(a) incluído o dia do casamento ;
d) por 05 (cinco) dias seguidos no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho(a), contados do dia do falecimento .
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas do empregado estudante, sem prejuízo do salário, nos dias destinados à prova de vestibular e exames supletivos, desde que em estabelecimentos de ensino oficial e reconhecido, devendo o empregado comunicar a empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar a sua realização.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, acrescidas do terço legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
As férias, gozadas ou indenizadas, obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos:
a) quando as férias individuais ou coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o . de janeiro, estes dias, não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias regulamentares ; e
b) o pagamento das férias efetuado após, os prazos previstos, acarretará na correção dos valores, a partir do pagamento e, aplicar-se-á por base os coeficientes de atualização dos débitos trabalhistas para a respectiva correção.
Parágrafo Único: Exclusivamente em relação as férias individuais , o beneficio previsto no caput e letras "a" e "b" desta cláusula será devido pelo empregador, apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX , e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO PECUNIÁRIO NAS FÉRIAS COLETIVAS
Para atender ao que dispõe o art. 143, parágrafo 2o . da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias coletivas de até 20 (vinte) dias, estarão autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem concessão de abono pecuniário (1/3 das férias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a realizar estudos voltados à constatação de eventuais ocorrências de insalubridade nas operações que pratiquem, empreendendo esforços no sentido de eliminá-las ou reduzi-las, mediante utilização de equipamentos de proteção adequados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador, sendo que a cópia do resultado dos exames médicos será entregue ao empregado mediante solicitação médica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médico ou dentista da entidade sindical profissional ou conveniados do sindicato, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, restando isentos da aplicação desta cláusula as empresas que detêm médico do trabalho próprio ou clínica conveniada.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville, na sindicalização de seus empregados, através dos meios que estiverem ao seu alcance.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, através da área de recursos humanos, manterão o quadro de avisos à disposição do Sindicato Profissional, quando dele receberem correspondência assinada pelo Presidente ou seu representante legal, solicitando a fixação da comunicação oficial com o seu timbre.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho, desde que acompanhados por representantes da empresa e durante as horas de expediente normal.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Durante a vigência da presente convenção coletiva, os dirigentes sindicais, não licenciados, serão liberados pelas respectivas empresas para participarem de encontros, congressos, seminários e outras atividades de interesse da categoria, sem prejuízo da remuneração correspondente, desde que devidamente solicitado pelo sindicato. Quando estiver vinculado à empresa apenas 01 (um) dirigente sindical a licença de que trata esta cláusula terá a duração de 10 (dez) dias e em havendo mais de um, observar-se-á a seguinte tabela:
nº.de dirigentes Sindicais por empresa:
nº.de dias de liberação:
02 (dois)
15 (quinze) dias
03 (três)
20 (vinte) dias
04 (quatro)
25 (vinte e cinco) dias
05 (cinco) ou mais
30 (trinta) dias
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade devida por todos os associados da entidade profissional, conforme previsto nos seus Estatutos Sociais, e aprovado em Assembleia Geral especificamente convocada, cujo valor será informado pelo sindicato às empresas até o dia 10 (dez) de cada mês, deverá ser descontado em folha de pagamento pelos respectivos empregadores e recolhido impreterivelmente até 02 (dois) dias após o pagamento dos salários.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão de empregado associado, até o dia 10 (dez) de cada mês, adotar-se-á, para fins de desconto, o valor da mensalidade do mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Por deliberação da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, excepcionalmente no ano em curso, não será cobrado dos trabalhadores o desconto da Contribuição Confederativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNAL "FIO DE LINHA"
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, em local visível e de fácil acesso, através do setor de pessoal, o jornal "Fio de Linha " , de responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pela violação das cláusulas insertas na presente convenção, o infrator estará sujeito à multa, que será reajustada, com base na variação mensal do INPC-IBGE, em favor da parte prejudicada, nas seguintes condições:
a) - pelo não cumprimento das cláusulas 3a ., 5ª., 7ª., 8ª., 9ª., 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 30, 43 e 44, a multa será de R$. 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) , por empregado prejudicado pela infração;
b) - pelo descumprimento das cláusulas 4ª., 6a ., 10, 16, 27, 29, 32, 33, 34, 37, 39, 41 e 45, a multa será de R$. 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) , por cláusula violada; e
c) - na hipótese de violação das cláusulas 35 e 42, e seus parágrafos, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em favor da entidade profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com qualquer tempo de serviço , serão feitas perante a entidade sindical e obedecerão às seguintes condições e prazos:
a) até o 10o . (décimo) dia, após término do contrato de trabalho, quando cumprido o aviso prévio;
b) até o 10o . (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento; e
c) no ato da rescisão de contrato será obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho com a respectiva baixa (no caso de CTPS física), e no formato digital apenas a comprovação da baixa no app do empregado, extrato ou declaração do banco com o saldo do FGTS., comprovante do depósito relativo à multa de 40%, à conta vinculada do empregado desligado, da comunicação do aviso ou a dispensa do mesmo, dos comprovantes de descontos efetuados, exceto os de lei ou previamente autorizados, da autorização da movimentação da conta vinculada do FGTS, contendo o código específico para o caso de formulário para solicitação do Seguro-Desemprego, quando o empregado fazer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados fornecerão refeições com padrão alimentar compatível em local apropriado, pelas quais poderão cobrar o percentual máximo previsto na legislação vigente .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os instrumentos de trabalho, o uniforme e os equipamentos de segurança, serão fornecidos, gratuitamente aos empregados, na medida em que se fizerem necessários ao desenvolvimento do trabalho. Os danos em máquinas, equipamentos ou ferramentas, ocorridos acidentalmente, em consequência de desgaste pelo uso prolongado não poderão ser cobrados dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento, com identificação da empresa e discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuições do FGTS. Facultado à empresa o fornecimento por meio físico ou eletrônico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBVENÇÃO PATRONAL
Excepcionalmente, no ano em curso, face às condições estabelecidas na cláusula 35, todas as empresas, ora representadas, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, participarão das despesas administrativas do Sindicato Profissional, através do repasse de importância equivalente a 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), em duas parcelas, sendo:
a) 3,34% (três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2024; e
b) 3% (três por cento) sobre a folha de pagamento do mês de agosto de 2024.
Parágrafo Primeiro - Os valores mencionados nesta cláusula serão suportados exclusivamente pelas empresas, e estas não os descontarão de seus empregados. Os valores deverão ser quitados até o dia 24 de maio de 2024 e 20 de setembro de 2024, junto à rede bancária ou diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, contra apresentação de recibo.
Parágrafo Segundo - O recolhimento fora do prazo capitulado no § 1º, sujeita a empresa infratora ao recolhimento acrescido da multa de 10% (dez por cento), mais os juros legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SOMENTE PARA SÓCIOS SINDITEX
Mediante apresentação da receita médica, prescrita pelo médico da empresa ou por médico da entidade sindical profissional, acompanhada da respectiva nota fiscal de compra, o empregado será ressarcido pelo empregador em 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas efetuadas com medicamentos, o reembolso será realizado na folha de pagamento do mês seguinte.
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar referidos documentos ao empregador no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data de emissão da receita médica. Transcorrido referido prazo, o empregado perderá o direito ao ressarcimento previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado ingressar no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a vantagem instituída no caput desta cláusula será descontinuada.
Parágrafo Terceiro: O beneficio previsto no caput parágrafo 1º e 2º desta cláusula será devido pelo empregador, apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX, e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados associados da entidade, constando o valor das mensalidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
As empresas que por liberalidade implementaram, manterão a concessão do benefício do Plano de Saúde e Seguro de Vida instituído aos seus empregados, mantendo a mesma prática e sistemática. O valor pago pelas empresas a título de Plano de Saúde e Seguro de Vida opcional, não integrarão o salário para qualquer efeito. Doravante, ficam estabelecidas pelas partes convenentes as seguintes condições:
a) - O empregado que estiver afastado das atividades laborais em gozo de benefício previdenciário (doença ou auxilio doença ou ainda acidente do trabalho), deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos da empresa para quitação do valor correspondente a benefício do Plano de Saúde mensal devido. A inadimplência de 03 (três) meses acarretará a perda automática do direito a este benefício.
b) - Considerando que o Plano de Saúde é mera liberalidade do empregador, e que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, o empregado que entrar no gozo de referido benefício previdenciário, terá o plano de saúde suprimido, podendo contudo, caso queira, a suas próprias expensas, optar pela portabilidade no prazo legal.
c) - Quando da suspensão do contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez, auxilio doença ou auxilio acidente o empregado poderá permanecer vinculado ao Seguro de Vida da empresa desde que efetue mensalmente o pagamento. A inadimplência de 03 (três) meses acarretará o cancelamento do seguro de vida, que ocorrerá automaticamente independente de qualquer aviso ou notificação.
d) - Uma vez cancelado o Seguro de Vida , este não poderá mais ser restabelecido.
e) - As empresas que não implantaram os benefícios de Plano de Saúde e Seguro de Vida até esta data aos seus empregados, poderão fazê-lo mediante a participação do empregado beneficiado no custeio do referido Plano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
Comprometem-se as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando instadas formalmente através de solicitação enviada pelo Sindicato Laboral, apresentar cópias dos documentos necessários a averiguação do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
P arágrafo Primeiro - Verificada qualquer irregularidade no cumprimento da presente CCT, O Sindicato Laboral notificará a empresa e concederá o prazo de 30 (trinta)dias a partir do recebimento da notificação para que a anormalidade seja sanada.
P arágrafo Segundo - Somente depois de transcorrido o prazo concedido para regularização das pêndencias é que o Sindicato Laboral ajuizará as ações pertinentes para cobrança de eventuais valores devidos pelas empresas e informará aos órgãos fiscalizadores as irregularidades encontradas.
P arágrafo Terceiro - O Sindicato dos Trabalhadores comunicará eventuais irregularidades constatadas nas empresas ao Sindicato Patronal, facultando-lhe o acompanhamento das negociações para regularização da situação.
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GERSON CIPRIANO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE
CESAR PEREIRA DOHLER
Presidente
SINDICATO DAS IND DE FIACAO E TECELAGEM DE JOINVILLE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
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