SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
SIND DAS EMP LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES D EST CE, CNPJ n. 01.414.807/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HORACIO BEZERRA DE MENEZES FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, Motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares, , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Dessa forma, os integrantes da categoria profissional definidos nesta cláusula passarão a ter os seguintes pisos salariais:
Motoqueiro - R$ 1105,94 (um mil cento e cinco reais e noventa e quatro centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excepcionalmente, quando da celebração de contrato de locação de veículos entre as Empresas Locadoras e de Órgãos Públicos (Fundação, Autarquia, Sociedade de Economia Mista, Secretaria de Governo Federal, Estadual ou Municipal, etc.) e/ou Empresas Privadas for exigido no Contrato celebrado entre as partes um valor a ser pago aos motoqueiros a título de piso salarial, este será o valor a ser pago a referida categoria (motociclista) , desde que não seja inferior ao piso salarial acordado nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os salários da categoria profissional serão reajustados a partir de 01.08.2017, de acordo com a política salarial vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A média percentual do reajuste da categoria é de 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO QUARTO – A diferença salarial dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, inlcusive a diferença do 13º deverão ser pagas junto com a folha de Janeiro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Toda e qualquer verba salarial do empregado (horas extras efetuadas e comissões), deverão ser computadas na folha de pagamento e integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica acordado que os salários de todas as parcelas de remuneração devida aos integrantes da categoria serão pagos mediante contracheque ou folha de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecerem os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminados os proventos e descontos, inclusive o salário base.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As empresas irão repassar aos seus empregados motociclistas o adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração, Lei 12.997 de 18 de Junho de 2014.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, e de forma incondicional a todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subsequente, uma cesta básica no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), totalizando 12 (doze) cestas durante a vigência desta convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O benefício acima mencionado concedido pelas empresas não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e nem se configurando como rendimentos tributáveis do trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS fornecerão em favor de seus funcionários auxílio alimentação no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por dia, equivalente aos dias trabalhados, que poderá ser pago através de ticket refeição, vale refeição ou cartão magnético para este fim, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,10 (dez centavos de real) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios previstos nas cláusulas relativas ao Auxílio Refeição ou Alimentação previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão, quando da concessão do auxílio alimentação, aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6.312/1976, regulamentada pelo Decreto nº 05, de 14/01/91. No entanto, somente poderão descontar do salário do empregado o valor até no máximo R$ 0,10 (dez centavos de real), por mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale- transporte regulado em lei, descontando dos mesmos o percentual de até 6% (seis por cento) do salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
As empresas disponibilizarão aos seus empregados, plano de saúde, podendo descontar dos salários dos seus empregados somente o valor de R$ 0,01 (um centavo), o que desde já fica autorizado pelos mesmos.
PARAGRÁFO UNICO: As empresas que já concederem plano de saúde aos seus funcionários, fica resguardado que prevalecerá o plano que for mais benéfico ao trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
Nos deslocamentos superiores a 200 km em que o empregador preste serviço, ou em menor distância, mas que haja a necessidade de pernoite do empregado, será pago a título de diária o valor correspondente a R$ 112,00 (cento e doze reais) para cobrir despesas com almoço, jantar e pernoite. Em caso de viagens com menos de 200 km que não haja necessidade de pernoite, será pago ao empregado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para cobrir despesas com alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO – as empresas ao repassar os valores das despesas com viagem para os motoristas, os mesmos assinarão o recibo no ato do recebimento dos valores correspondentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado de sua dispensa por escrito, e se no curso do aviso prévio conseguir novo emprego, ele ficará desobrigado de cumprir o período restante do aviso, sem qualquer ressarcimento à empresa desde que comunique o seu desligamento à empresa empregadora, com antecedência de no mínimo 02 (dois) dias e comprove, por documento, seu novo contrato de trabalho, situação em que a empresa só pagará os dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DUPLA FUNÇÃO
A empresa não poderá exigir do empregado o exercício de função diversa daquela para a qual o contratou.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do encerramento do prazo para recurso, (prazo contado da data do recebimento do auto de infração), cópia legível do AUTO DE INFRAÇÃO para que seja interposta a defesa e/ou recurso. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto estiver pendente de decisão final junto à JARI a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para defesa e recurso e a pagar pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula serão de responsabilidade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica acordado que, caso o recurso seja improvido e a multa confirmada na esfera administrativa do órgão de trânsito competente, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto por parte do empregado em 08 (oito) parcelas mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FARDAMENTO
As empresas que, de conformidade com suas normas, exigirem fardamento para os seus empregados, serão obrigadas a custear integralmente tais fardamentos sem ônus para os mesmos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa do empregado, sem justa causa, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a implementação dos requisitos para usufruir o direito à aposentadoria que primeiro for alcançada, quer por idade, quer por tempo de serviço, seja proporcional ou não, desde que possua no mínimo 02 (dois) anos de empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados, por parte da empresa, para participarem de reuniões, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e, caso exceda a jornada diária, será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica gratuita a seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e direito dos empregadores, incidirem em prática que os levem a responder ação penal ou reparatória de danos materiais e/ou morais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a duração diária será de 08 (oito) horas, de acordo com o art. 7º , inciso XIV ca Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo para repouso e/ou alimentação será de 30 (trinta) minutos, impossibilitada qualquer compensação a este título;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário de trabalho dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, de acordo com o parágrafo 3º do Art. 74 da CLT, que conjuntamente com o disco tacógrafo dos veículos (motos) servirá para conferência da jornada de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso do veículo (moto) não possuir disco tacógrafo, servirá para conferência da jornada de trabalho um documento comprobatório assinado pela parte contratante e/ou pelo tomador do serviço.
PARÁGRAFO QUARTO - Nos casos em que as locadoras funcionem no regime de 24 (vinte e quatro) horas, poderá ser estabelecido uma escala de revezamento com uma jornada de 12/36 horas. Neste caso o Sindicato laboral deverá ser comunicado da jornada e de quem trabalhará nesta jornada.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA PAGAMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento de seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu deslocamento até a rede bancária efetivadora do pagamento. O empregado deverá apresentar à empresa comprovante do recebimento do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que for prestar tais exames, desde que comunique à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias e, posteriormente, comprove a realização dos referidos exames, provas e vestibulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de 12 (doze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação da consulta ou exame realizado, que deverá ser entregue na empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias a ser usufruído pelo empregado, somente poderá ter início em dia útil e que não anteceda aos sábados, domingos, feriados, dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os empregadores aceitarão os atestados médicos e/ou odontológicos apresentados pelos empregados, respeitada a ordem de precedência prevista no Decreto 27.048/49, para justificativa de faltas ocasionadas por problemas de saúde do empregado, desde que:
-Sejam apresentados à empresa no prazo de 24(vinte e quatro) horas após o termino do tempo do afastamento;
-Contenha o nome do empregado, data do atendimento, a quantidade de dias de ausência ao trabalho;
-Contenham ainda o nome, assinatura e nº de inscrição no CRM ou CRO do profissional que emitiu o atestado médico e/ou odontológico;
-Sejam impressos em papel timbrado da clínica, hospital ou posto de saúde onde o empregado foi atendido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não observância dos parâmetros acima estabelecidos não justificará a ausência do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os exames de saúde exigidos pelas empresas, decorrentes da NR-07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REABILITAÇÃO DO ACIDENTADO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que adquirirem doença profissional ou relacionada com o trabalho o direito de ser reabilitado para o exercício de uma nova função, caso seja impedido de retornar à função de origem, sendo a reabilitação feita pela autoridade médica competente, desde que haja a possibilidade dentro do quadro funcional do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO/ DOENTE/ PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e ao descanso dos empregados para o desempenho de suas funções de sindicalista.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Por determinação da Assembléia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, para fazer face às despesas das campanhas salariais, ordinárias e extraordinárias, e respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas descontarão de todos os seus empregados sindicalizados ou não, por conta e risco do sindicato profissional, em folha de pagamento, o equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, em única parcela a ser descontada no mês subseqüente à assinatura da CCT, já reajustado por esta Convenção Coletiva, repassando aos cofres do SINDIMOTOS/CE até o 5º (quinto) dia útil do mês do mês subsequente ao desconto, conforme art. 513 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito ao ressarcimento do valor descontado a título da contribuição prevista nesta cláusula, o empregado que, pessoalmente, protocolizar pedido neste sentido, junto à tesouraria da entidade profissional, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do repasse das contribuições pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão remeter ao sindicato profissional, por ocasião do repasse, cópia da relação nominal dos empregados que sofrerem os descontos, com seus respectivos valores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO SOCIAL SINDICAL
Após deliberação em assembléia com a categoria, ficou decidido e aprovado a seguinte criação do Auxílio Social Sindical. Ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, sócios e não sócios, por conta e risco do sindicato profissional, a título de MANUTENÇÃO dos serviços prestados por esta devida entidade sindical, tais como: Saúde, Lazer, Atendimento Jurídico, despesas com campanhas de combate a práticas anti-sindicais a fim de proteger os trabalhadores e Manutenção Funcional das sedes, o valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade), podendo por prazo indeterminado se opor quanto ao desconto do auxílio social sindical, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, pessoalmente na sede do Sindicato laboral. O Auxílio Social Sindical será devido mensalmente, no caso da não objeção do empregado, onde ficará estabelecida a decisão da assembléia geral da categoria, a partir de 1º de Agosto de 2017, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o recolhimento do Auxílio Social Sindical, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com)
Parágrafo 3º – Para fins de Auxílio Social Sindical compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios, por conta e risco do sindicato profissional, 2% (dois por cento) sobre a sua remuneração (salário base mais adicional de periculosidade), podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Taxa Associativa será devida mensalmente, a partir de 1º de Agosto de 2017, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da mensalidade, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o Recolhimento da Taxa Associativa, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS (sindimotosceara@gmail.com )
Parágrafo 3º – Para fins da Taxa Associativa compreende-se remuneração como a soma do salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Parágrafo 4º - Para os empregados sócios, somente será realizado o desconto da Taxa Associativa e não será descontado o Auxílio Social Sindical dos mesmos, afim de evitar contribuições em dobro.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção, sujeitas à multa equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente, reversível a cada trabalhador prejudicado.
}
GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
HORACIO BEZERRA DE MENEZES FILHO
Presidente
SIND DAS EMP LOCADORAS DE VEICULOS AUTOMOTORES D EST CE
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.