SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ARACATUBA, CNPJ n. 43.763.093/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GENER SILVA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) motoristas no comércio varejista , com abrangência territorial em Ilha Solteira/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO - Ficam estipulados os seguintes salários normativos a viger a partir 01 de setembro de 2008, para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho com 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
MOTORISTA DE CARRETA................................................R$ 826,00
(oitocentos e vinte e seis reais)
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK/TOCO.........................................R$ 751,00
(Setecentos e cinqüenta e um reais);
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVE até 4000 Kg ..........................................................R$ 671,00
(Seiscentos e setenta e um reais);
AJUDANTE DE CAMINHÃO MAIOR DE 18 ANOS.....................................................R$ 537,00
(Quinhentos e trinta e sete reais);
PARÁGRAFO ÚNICO - entenda-se por ajudante de caminhão, o empregado contratado para carregar e descarregar mercadorias, e outras atividades auxiliares.
MICROEMPRESAS – SALÁRIO DE ADMISSÃO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2008 : Os empregados de microempresas(ME) e empresa de pequeno porte (EPP) assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, que possuem até 10 (dez) empregados, a viger a partir de 01/09/08, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula, terão direito a salário no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula 4.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
REAJUSTAMENTO SALARIAL - Os salários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2008, mediante a aplicação do percentual de 9% (nove por cento), incidente sobre os salários vigentes já reajustados em 01 de setembro de 2007.
REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE SETEMBRO/07 ATÉ 31 DE AGOSTO/08: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no período de:
Multiplicar o salário de admissão por:
Até 15.09.07
1,0900
de 16.09.07
a 15.10.07
1,0822
de 16.10.07
a 15.11.07
1,0745
de 16.11.07
a 15.12.07
1,0668
de 16.12.07
a 15.01.08
1,0591
de 16.01.08
a 15.02.08
1,0516
de 16.02.08
a 15.03.08
1,0440
de 16.03.08
a 15.04.08
1,0366
de 16.04.08
a 15.05.08
1,0291
de 16.05.08
a 15.06.08
1,0218
de 16.06.08
a 15.07.08
1,0145
de 16.07.08
a 15.08.08
1,0072
A partir de 16.08.08
1,0000
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
COMPENSAÇÃO - Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1, e 2 serão compensados, automaticamente, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pelas empresas durante o período compreendido entre 01 de setembro/2007 à 31 de agosto/2008, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Parágrafo Único : As empresas poderão pagar as eventuais diferenças de setembro, outubro e novembro, dezembro, inclusive do 13º salário, juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês de janeiro/2009.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
DESCONTOS NOS SALÁRIOS - Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa, ou de terceiros, com exceção dos causados pelo empregado, por má fé, imperícia, imprudência ou negligência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS - A empresa deve comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multa apresentando cópia do auto de infração ao empregado desde que decorrentes do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá solicitar o recurso, devendo a empresa obrigatoriamente fazê-lo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO - As garantias previstas na cláusula 4 não se constituirão, sob qualquer hipótese em salário fixo ou parte fixa do salário.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, PTS, parcela FGTS, INSS, IR, adiantamento, quantidade e valor das horas extras).
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO
ADIANTAMENTO - As empresas fornecerão vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE
PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE - Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS - As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, respeitando o limite previsto no artigo 59 da CLT.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - O PTS - Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 03 (três) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo de cada função.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, nem é cumulativo, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o triênio a serviço da mesma empresa, ou seja, o empregado receberá 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo no mês seguinte após completar o triênio trabalhado, e somente uma única vez.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÕES E PERNOITE
REFEIÇÕES E PERNOITE - As partes estabelecem a título de reembolso de despesas de refeições e pernoites, para os motoristas e ajudantes, quando em serviços externos, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade:
ALMOÇO..................................R$ 11,00 (onze reais);
JANTAR...................................R$ 11,00 (onze reais);
PERNOITE...............................R$ 12,00 (doze reais);
Os valores acima deverão ser concedidos através de adiantamento contra-recibo, ou vale-refeição, quanto às parcelas de almoço e jantar, quando aceitos pelo comércio do local.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
CARTEIRAS PROFISSIONAIS - As empresas cuidarão para que as carteiras profissionais sejam anotadas os cargos efetivos dos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA - Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, mencionando os motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO-PRÉVIO ESPECIAL
AVISO-PRÉVIO ESPECIAL - Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensado sem justa causa, o aviso-prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de aviso-prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 dias restantes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - Os empregados dispensados sem justa causa, terão direito ao acréscimo no aviso-prévio legal de 01 (um) dia por ano completo de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO
NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO - O empregado dispensado sem justa causa e que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso-prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 horas, dispensada nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO - Durante o prazo de aviso-prévio, dado por qualquer das partes, salvo caso de reversão ao cargo efetivo por excedentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso-prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIAS
CARTAS DE REFERÊNCIAS - Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitada pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
DOCUMENTOS - RECEBIDOS PELA EMPRESA - A carteira de trabalho e previdência social CTPS, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidas pelas empresas mediante contra-recibos em nome do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESPESAS PARA RECISÃO CONTRATUAL
DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL - As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
ESTABILIDADE DA GESTANTE - Fica assegurada estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, durante o prazo de engajamento e até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA - Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE AO FUTURO APOSENTADO
ESTABILIDADE DO FUTURO APOSENTADO - Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue :
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão das garantias acima o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 dias após a sua emissão, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula, ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo 1º, ou de pleitear a aposentadoria na data em que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para a aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA - No acaso de falecimento do sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CHEQUES DEVOLVIDOS
CHEQUES DEVOLVIDOS - É vedado às empresas, descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer devolução das mercadorias, aceitas pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
ASSISTENCIA JURÍDICA - A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções, e na defesa do patrimônio da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
INTERVALO ENTRE JORNADAS - Entre uma jornada de trabalho e outra, será garantido intervalo de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INICIO DAS FÉRIAS
INICIO DAS FÉRIAS - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DE CASAMENTO
COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DE CASAMENTO - Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
FORNECIMENTO DE UNIFORMES - Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único – Os atestados médicos deverão obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS - As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal - sindicato patronal do comércio varejista - signatário da presente, assumem o compromisso e se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados, a título de contribuição assistencial, os equivalentes a 7% (sete por cento) de suas respectivas remunerações do mês de setembro/08, limitado o valor à importância de R$ 60,00 (sessenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento da Contribuição Assistencial deverá ser efetuado, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, até o dia 14 de janeiro de 2009.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos empregados admitidos após o mês de setembro/2008, será descontada a mesma taxa estabelecida no “caput” desta cláusula, no mês de sua admissão e o recolhimento efetuado até o dia 10 do mês subsequente, com exceção de quem já tenha recolhido no exercício para qualquer outra entidade sindical representativa da categoria dos motoristas e ajudantes do comércio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado na cláusula 9º, será acrescida de multa de 2% (dois por cento), nos trinta primeiros dias.
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PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), o principal será atualização pela variação do IPCR ou por outro índice legal vigente, aplicando-se as sanções sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas quando notificadas deverão apresentar no prazo máximo de 15 dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - As empresas se obrigam a descontar e recolher a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º , inciso IV da Constituição Federal, criada através da competente Assembléia Geral do Sindicato interessado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição referida no “caput” será de 1% (um por cento) para os associados, devendo ser descontada trimestralmente em folha de pagamento sobre o salário normativo e recolhido em guias próprias fornecida pela entidade, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao aludido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em guia padrão fornecida pelo Sindicato representativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da Contribuição Confederativa a devidamente autenticadas pela agência bancária.
PARÁGRAFO QUARTO - A Contribuição Confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
MENSALIDADES SINDICAIS - Desde que observados os termos do artigo 545 da C.L.T., as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor da entidade sindical suscitante, procedendo ao recolhimento em seu favor, até 10 (dez) dias após efetivação do aludido no parágrafo 3º da cláusula 9ª (nona).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
PARÁGRAFO SEXTO – O desconto da Contribuição Assistencial subordina-se à não oposição do trabalhador, em conformidade com o Precedente Normativo 74/TST.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as cláusulas que contenham obrigações a fazer.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO - CINTECS
CÂMARAS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO CINTECs – Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida, obrigatoriamente, à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, a mesma houver sido instituída, conforme disposto na Lei nº 9.958/00 e nesta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
MULTA - Fica estipulada a multa no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente acordo a favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - A entidade profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas da presente convenção de Trabalho, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
}
GENER SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ARACATUBA
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG