SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ n. 10.213.051/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ANDRE FERNANDO ROSSETTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA E SALÁRIO MINIMO CONVENCIONAL
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO alcançará exclusivamente os trabalhadores representados pelo sindicato profissional, que sejam empregados da empresa acordante, em qualquer função, atividade ou profissão por eles exercida dentro da base territorial da entidade sindical que subscreve este instrumento, notadamente nas atividades de logística e transporte de cargas na cidade de Anápolis-GO
PARÁGRAFO PRIMEIRO- SALÁRIO MÍNIMO CONVENCIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido de estabelecer um salário mínimo convencional, para as seguintes funções e respectivos valores:
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO
VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO CONVENCIONAL
AJUDANTE DE MOTORISTA
R$ 772,00
AJUDANTE GERAL
R$ 754,00
ANALISTA ADMINISTRATIVO
R$ 1.844,00
ANALISTA DE RH
R$ 1.844,00
ANALISTA DE TI
R$ 1.844,00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
R$ 1.289,00
ASSISTENTE DE LOGISTICA
R$ 1.129,00
ASSISTENTE PORTUÁRIO
R$ 1.129,00
ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO
R$ 1.129,00
ASSISTENTE OPERACIONAL
R$ 1.129,00
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 901,00
AUXILIAR DE LOGISTICA
R$ 807,00
AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA
R$ 807,00
AUXILIAR OPERACIONAL
R$ 807,00
COMPRADOR
R$ 1.289,00
CONFERENTE
R$ 1.129,00
CONTROLADOR DE PNEUS
R$ 1.530,00
FISCAL DE PATIO
R$ 1.530,00
FRENTISTA
R$ 842,00
LAVADOR
R$ 807,00
MOTORISTA BITREM
R$ 1.521,00
MOTORISTA CARRETEIRO
R$ 1.521,00
MOTORISTA HR / TRUCK
R$ 1.418,00
MOTORISTA MONITOR
R$ 1.729,00
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 1.129,00
SERRALHEIRO
R$ 1.129,00
SUPERVISOR DE FROTA
R$ 2.000,00
SUPERVISOR DE LOGÍSTICA
R$ 2.000,00
SUPERVISOR OPERACIONAL
R$ 2.000,00
SUPERVISOR PORTUÁRIO
R$ 2.000,00
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
R$ 1.844,00
PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitado o salário mínimo legal, a empresa RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA ., fica autorizada a contratar trabalhadores com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias (prazo máximo do contrato de experiência), findo os quais o trabalhador não poderá receber valor inferior ao salário mínimo convencional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As antecipações e adiantamentos espontâneos, havidos após a data base serão compensados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários serão pagos integralmente através de depósito na conta bancária dos trabalhadores, sempre até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, servindo o comprovante de depósito como quitação da obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os trabalhadores se encontrarem em viagem a serviço da empresa, o pagamento de salário poderá ser feito diretamente ao cônjuge ou companheira(o), desde que apresentada autorização por escrito por parte do trabalhador, ficando a mesma arquivada na empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
A empresa descontará na folha de pagamento de seus trabalhadores, desde que previamente autorizado por estes, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, rancho, mensalidades de associação de funcionários, cooperativas, empréstimos e convênios firmados entre o empregador ou associação de funcionários com empresas comerciais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR ASSIDUIDADE,ZELO E DISCIPLINA (AZD)
De modo espontâneo, a empresa RG LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. concederá premiação de até no máximo de R$ 200,00 para motoristas HR; de até no máximo R$ 400,00 para motoristas HD, de até no máximo R$500,00 para motoristas carreteiros das rotas Porto Seco/CAOA e CAOA/Goiânia; de até no máximo R$ 600,00 para motoristas de caminhão TRUCK; de até no máximo R$ 1.275,00 para motoristas carreteiros transportadores de contêiners; de até no máximo R$ 1.530,00 para motoristas carreteiros (bi-trem), observados os percentuais da tabela abaixo, a qual consistirá em reconhecimento pela assiduidade, zelo e disciplina, não possuindo efeito remuneratório:
FROTA
Conservação do caminhão
40%
Avarias
Check list
Limpeza
Velocidade
COMPORTAMENTAL
Apresentação pessoal
20%
Pontualidade
Disciplina
Disponibilidade de viagem
DOCUMENTAÇÃO
Acerto (envelope)
40%
Diário de bordo
Documento cavalo e carreta
CNH
Definição dos critérios :
Conservação do caminhão – realizar média de consumo de combustível de acordo com as metas da empresa, realizar calibragem dos pneus e cumprimento das revisões, evitar qualquer tipo de avaria no veículo.
Avarias – analisar e verificar a carga para assegurar sua integridade até a entrega no destino.
Check list – realizar o preenchimento correto do check list no início de fim de viagem, verificando com atenção cada item e incluindo as observações necessárias.
Limpeza – utilizar o kit de limpeza disponibilizado pela empresa para limpeza interna do cavalo, das rodas e realizar a lavagem do caminhão nos locais autorizados pela empresa.
Velocidade – respeitar as leis de trânsito em vigência e os limites de velocidade permitidos pela empresa.
Apresentação pessoal – utilizar corretamente os uniformes e EPI’s disponibilizados pela empresa e cuidar da aparência pessoal (barba feita, cabelo cortado, limpeza dos calcados, camisa por dentro da calça e gola abotoada).
Pontualidade – cumprir os horários de acordo com a lei e normas da empresa.
Disciplina – cumprir os procedimentos e normas da empresa.
Disponibilidade de viagem – realizar as viagens de acordo com a programação dos carregamentos, independente de rota.
Acerto envelope - preencher o envelope de viagem corretamente, sem rasuras, limpo e composto dos discos de tacógrafo, cupons de abastecimento assinados por extenso; entregar o envelope no prazo definido pela empresa.
Diário de bordo – preencher o diário de bordo corretamente de acordo com a Lei 12.619, incluindo observações quando necessário e entregar ao supervisor no prazo definido pela empresa.
Documento cavalo e carreta – realizar a conferência dos documentos do veículo (cavalo e carreta) e respectivas licenças.
CNH – manter a CNH atualizada e controlar a data de vencimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de falta do (a) trabalhador (a), justificada ou não, o (a) mesmo (a) perderá o direito à percepção da AZD.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A AZD é recompensa da empresa, ofertada em razão da assiduidade, do zelo e da disciplina do trabalhador no emprego, não se constituindo de natureza salarial e, via de consequência, não integrando, para nenhum efeito, a remuneração do obreiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO -PTS
Todo trabalhador que já tenha completado ou venha a completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço na empresa, perceberá a título de PTS (Prêmio Por Tempo de Serviço) ou Quinquênio, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário convencional, mais 1% (um por cento) a cada ano de trabalho subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PTS não tem natureza salarial, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado complete o quinquênio a serviço da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O PTS é recompensa da empresa, ofertada em razão do tempo de serviço do trabalhador no emprego, devendo o índice percentual supra acordado, permanecer inalterado durante a vigência deste Acordo.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM
A empresa adiantará aos seus trabalhadores que estiverem atuando em operações de transporte de cargas, quando em viagem, para a finalidade específica de custeio das despesas de alimentação, hospedagem, pedágios, contratação de ajudante (CHAPA), eventuais consertos de pneus, mecânica, elétrica, etc., as importâncias necessárias, estabelecidas antes de cada viagem, cabendo ao trabalhador, quando do retorno de suas viagens, prestar conta dos adiantamentos recebidos e os gastos realizados, através da apresentação de documentos que comprovem os valores efetivamente desembolsados. O empregado deverá devolver o saldo – diferença entre o que recebeu e o total das despesas comprovadas – ou autorizar o correspondente desconto no próximo recibo de salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores repassados pela empresa ao trabalhador a título de despesas de viagem, inclusive para alimentação, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - GASTOS COM VEÍCULOS
Correrão por conta da empresa, todos os gastos efetuados pelo motorista com o veículo durante a viagem, referente ao conserto de pneus, molas, reparos mecânicos, elétricos, multas por irregularidade no veículo ou nos seus documentos e outras despesas pertinentes ao mesmo desde que não sejam causadas por dolo ou culpa do motorista condutor do veículo avariado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores, abrangidos por este Acordo, serão responsáveis por danos causados por dolo ou culpa devidamente comprovados. Constituirá motivo para rescisão contratual, por justa causa, qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do equipamento controlador de velocidade, denominado "tacógrafo" e/ou " rastreamento por GPS"
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os motoristas que alcançarem 20 (vinte) pontos em seus prontuários na Carteira Nacional de Habilitação serão dispensados por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTÍMULO A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O sindicato em conjunto com a empresa fomentarão a realização de cursos e/ou treinamentos por parte de seus trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores pagos pela empresa para custear total ou parcialmente os cursos e/ou treinamentos para seus empregados, não terão natureza salarial, não incidindo sobre eles quaisquer encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para o trabalho, a empresa os fornecerá gratuitamente, até o limite de 03 (três) uniformes por ano, vedando-se qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese da não devolução por parte do trabalhador, quando da rescisão contratual, qualquer que seja o motivo, poderá a empresa reter o valor correspondente ao custo do uniforme.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer aos seus trabalhadores demitidos por alegada justa causa, comunicação por escrito da falta cometida, sob pena de ser considerada imotivada a despedida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso o funcionário que tenha cometido falta grave se recuse a firmar a comunicação da falta cometida, poderá a empresa tomar a assinatura de duas testemunhas que tenham presenciado a negativa do trabalhador em firmar a comunicação, considerando-se, assim, como entregue a mesma ao trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PROIBIÇÃO DE DAR CARONA – Ao motorista empregado, é expressamente proibido dar carona ou transportar nos veículos da empresa qualquer pessoa (inclusive parentes) sem a prévia autorização por escrito da empregadora. A desobediência a esta norma acarretará despedida POR JUSTA CAUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As sanções disciplinares (advertências e suspensões), da mesma forma como previsto no "caput" desta cláusula, também serão comunicadas ao empregado por escrito, valendo a mesma regra do parágrafo primeiro, quando houver negativa em assiná-las.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Sempre que for do interesse exclusivo do trabalhador e por solicitação escrita deste, a empresa estará isenta do pagamento dos adicionais previstos em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que o trabalhador, no curso do aviso prévio dado pela empresa, comprovar por escrito a obtenção de outro emprego ficará o empregador obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do "aviso", desobrigando-se, ambas as partes, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
No prazo estabelecido pelo parágrafo 6º do art. 477 da CLT, não comparecendo o trabalhador para o recebimento de verbas rescisórias, a empresa fará comunicação escrita ao Sindicato Profissional e concomitantemente procederá ao depósito do valor das rescisórias na conta bancária do trabalhador, isentando-se desta forma, da multa prevista em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
Conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho, os trabalhadores que exerçam a função de motorista ficarão obrigados às seguintes normas:
a) O motorista é responsável pela verificação dos itens de segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diariamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, como: calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores do para-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, cabendo comunicar a direção da empresa ou a quem de direito, pelo meio mais rápido disponível, os imprevistos ocorridos e também tomar as providências imediatas que tais casos exigirem, desde que com a devida autorização da empresa.
b) O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência de acordo com sua capacitação.
c) Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe forem confiados.
d) O motorista fica obrigado a acompanhar o carregamento/descarregamento e conferência das cargas (veículos), de modo a verificar a existência de eventuais avarias e, em caso de constatação as mesmas deverão ser registradas no Chek List ou no CRTC – Conhecimento Rodoviário de Transporte de Carga, sob pena de assumir a responsabilidade pelas mesmas, que lhes será descontadas por ocasião do pagamento de salários.
e) Fica vedado aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros (inclusive familiares ou parentes) em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
f) Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, autorizando a empresa a preencher a Notificação do Detran, informando os dados de sua CNH para o lançamento dos pontos, bem como autoriza a descontar de seu salário o valor corresponde as multas de trânsito.
g) Com o intuito de preservar a segurança dos motoristas, ajudantes, da carga e do patrimônio da empresa, fica desde já pactuado que, durante a execução das operações de transporte, os motoristas deverão observar as normas internas da empresa, concernentes ao gerenciamento e monitoramento de riscos, sob pena de rescisão motivada do contrato de trabalho por parte do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou do trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões de Contratos de Trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, daqueles que tenham completado 01 (um) ano ou mais de serviço na Empresa serão homologadas no Sindicato Suscitante e somente serão homologadas acompanhadas das respectivas guias de recolhimento das contribuições devidas aos Sindicatos Patronal e Profissional, além dos documentos previstos na Instrução Normativa MTPS/SNT n° 2, de 12/03/92. Quando da primeira homologação poderá ficar arquivada no Sindicato Profissional a cópia da guia com relação dos empregados para facilitar as demais, bem como, as guias patronais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os documentos necessários à rescisão assistida são:
a) - O termo de rescisão do contrato de trabalho em 04 (quatro) vias.
b) - A carteira de trabalho e previdência social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas.
c) - O comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de dispensa (demissão) quando for o caso.
d) - As duas últimas guias de recolhimento - GR do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou Extrato bimestral atualizado da conta vinculada.
e) - A comunicação de dispensa - CD para fins de habilitação ao seguro-desemprego, na hipótese de rescisão de contrato já mencionada no item anterior.
f) - Cópia da Contribuição Confederativa da entidade patronal e empregado quitadas.
g) – Exame demissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
Desde que o interessado comunique prévia e expressamente a empresa, protocolando no setor de Recursos Humanos, fica assegurada a estabilidade no emprego aqueles que comprovadamente estiverem a menos de 12 (doze) meses da data de aposentadoria integral, devendo contar na mesma empresa, pelo menos cinco anos de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que a jornada normal fixada no contrato de trabalho, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, poderá ser prorrogada além das 8 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal, Artigo 7º - XIII, sem nenhum acréscimo no pagamento a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Tendo em vista que a participação do trabalhador em cursos e treinamentos vem ao encontro da necessidade de sua qualificação profissional para o mercado de trabalho, acordam que quando forem realizados fora de seu horário normal de trabalho, não será considerado como horário extraordinário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para que os cursos e treinamentos não sejam considerados como horário extraordinário, deverá haver a concordância do trabalhador, não podendo ser realizado no período de férias, devendo ser fornecido certificado de participação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Para justificar as faltas ao serviço, haverá obrigatoriedade de atestados fornecidos por médico da empresa, clínica ou policlínica conveniada, ou atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo Serviço Social do Transporte – SEST/SENAT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL
As mensalidades dos associados do sindicato profissional serão descontadas em folha de pagamento, desde que autorizado o desconto pelo empregado conforme Art.545 da CLT, devendo o montante ser colocado à disposição do sindicato num prazo máximo de 10 (dez) dias após o mês de competência salarial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO SINDICAL
A empresa descontará na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores, a importância equivalente a 10% (dez por cento) sendo 5% (cinco por cento) descontados em julho/2013 e 5% (cinco por cento) descontados em novembro/2013 relativo à remuneração de um mês de salário, devendo esta importância ser recolhida a favor do Sindicato da Categoria Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente e será utilizada no implemento das atividades sindicais pertinentes à categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DESCONTO SINDICAL - Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados em folha de pagamento dos trabalhadores que forem admitidos na vigência deste Acordo, sendo esta importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado de outra empresa de qualquer Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial ao trabalhador não associado devendo neste caso manifestar-se, individualmente e por escrito na sede do sindicato dos trabalhadores, até 10(dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no termo de ajustamento de conduta de nº 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região e as entidades sindicais do Estado de Goiás.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu parágrafo primeiro no prazo estabelecido ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para 30 (trinta) dias de atraso, e juros de 1 % (um por cento) ao mês previsto em lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
A empresa concedera ao Sindicato obreiro, para aplicação em obras sociais e assistenciais que o mesmo patrocina aos seus associados, mensalmente, a importância equivalente a 1% (um por cento) das suas respectivas folhas de salário base mensal, efetivamente pago aos seus trabalhadores, excluída as remunerações de férias e de 13º salário.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento da importância referida nesta Cláusula será levada a efeito até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência da folha.
PARAGRAFO SEGUNDO- O não recolhimento no prazo assinalado no parágrafo anterior, será feito com acréscimo de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional a qualquer das partes, nos casos de descumprimento de qualquer das cláusulas de obrigações de fazer do presente Acordo.
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações de diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência desse Acordo Coletivo, que possam decorrer do mau entendimento de cláusulas contratuais ou de sua indevida interpretação.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo terá sua vigência a contar de 1º de maio de 2013 a 30 de abril 2014, quando novas negociações deverão ser encetadas, para análise e re-exame de todas as suas cláusulas, quando então poderão compor os eventuais ajustes futuros.
Nestas condições, requerem as partes o depósito e o arquivamento do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ANDRE FERNANDO ROSSETTI
Sócio
RG LOG LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA