SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SERGIPE, CNPJ n. 07.693.953/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SANDRO ATAIDE MOURA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA,VIGILANCIA TRANSPORTE DE VALORES,ELETRONICA E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE SINDIVIGILANTE/SE, CNPJ n. 16.212.359/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO GONCALVES SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) vigilantes, seguranças pessoais privados, fiscais, vigilantes de escolta armada, vigilantes condutores de escolta armada, inspetores e supervisores das empresas de segurança, vigilância, agente de prevenção de perdas (CBO 5174-25), agente educacional (CBO 5153-25), das empresas de segurança patrimonial, formação de vigilantes e Segurança Eletrônica do Estado de Sergipe, bem como, os vigilantes das empresas que desenvolvem as referidas atividades de forma orgânica (art. 1º da Portaria 3233/12), , com abrangência territorial em SE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/SALÁRIOS NORMATIVOS/FORMA DE PAGAMENTO
A partir de 01.01.2023, o salário-base da função de vigilante passará de 1.362,95 (um mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) para R$ 1.464,08 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oito centavos centavos); percentual de 7.42% (sete ponto quarenta e dois por cento) correspondente ao índice implementado pelo Ministério da Economia, ajustado pelas comissões de negociação e autorizado nas assembleias no sindicato laboral e patronal.
GRUPO A – Atividades operacionais desenvolvidas com ou sem armamento, com ou sem auxílio de dispositivos eletrônicos e/ou informatizados na proteção de bens patrimoniais, pessoas e eventos.
Função
Piso
Vigilante Patrimonial
R$ 1.464,08
Vigilante Patrimonial de Empresa Orgânica
R$ 1.464,08
Vigilante de Escolta Armada
R$ 1.790,17
Vigilante Condutor de Escolta Armada
R$ 1.927,38
Segurança Pessoal Privada
R$ 2.423,24
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo a majoração de percentual do salário mínimo pelo Ministério da Economia, os empregados beneficiários desta Convenção Coletiva também serão reajustados em seus salários base no mesmo percentual; devendo ser atualizada também a tabela remuneratória e depositada em termo aditivo.
Parágrafo Segundo - Para fins de aplicação deste instrumento, entende-se por vigilante, o empregado de Empresa de Segurança, de Vigilância, devidamente credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal, com CBO 5173 e correlatos (Cláusula segunda), através da descrição sumária e que exerça tarefas de vigilante, vigia, guarda-noite, guardião, segurança, controlador de estacionamento, agente de segurança, fiscal de piso, fiscal patrimonial, apoio e assemelhados e ainda, os empregados de quaisquer empresas, entidades e outras instituições públicas e privadas que adotarem o serviço orgânico de segurança, previsto na Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e Portaria do DPF nº 3.233/2012;
Parágrafo Terceiro - Caracteriza-se também, como vigilante, aquele(a) que se encontrar no exercício de segurança de qualquer ambiente, de pessoas e/ou de valores, usando ou não identificação que caracterize as atividades descritas no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica convencionado que para os empregados administrativos das empresas enquadrados no § único do artigo 444 da CLT, bem como aqueles não estipulados nesse instrumento, não se aplica o reajuste salarial previsto na convenção coletiva de trabalho, sendo objeto de livre estipulação entre as partes interessadas.
Parágrafo Quinto – O pagamento do salário convencionado deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (§1º, art. 459 da CLT).
Parágrafo Sexto – As gratificações pela especialidade de cada função exercida, descrita no parágrafo primeiro, são devidas somente durante o período em que o empregado exercer a função gratificada e estas não são cumulativas. Em caso de exercício de mais de uma função gratificada, o empregado perceberá o valor correspondente àquela de maior valor, apenas enquanto perdurar o exercício da função.
Parágrafo Sétimo - As empresas deverão registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR's, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no contra-cheque, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados.
Parágrafo Oitavo – As empresas que optarem pela emissão eletrônica dos recibos de pagamento, via rede bancária ou outra forma eletrônica, deverão respeitar a presente Cláusula em sua totalidade, ficando dispensadas somente de imprimir as vias dos documentos referenciados no parágrafo sexto, bem como o recolhimento da assinatura do funcionário.
Parágrafo Nono - Para fins de fechamento do ponto, apuração e pagamento das horas extraordinárias e noturnas, as empresas poderão optar pelo fechamento da folha em data anterior ao último dia do mês sem que isso implique em atraso de pagamento previsto no Art. 459 §1º da CLT.
Parágrafo Décimo - No caso da empresa optar pelo fechamento do ponto, em data anterior ao último dia do mês, pagará as horas extras e noturnas remanescentes em valores atualizados pelo salário do mês do efetivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR POSTO ESPECIAL E POR FUNÇÃO
Considerando particularidades exigidas pelos Tomadores de Serviços através de licitação, em se tratando de funções diferenciadas desempenhadas pelos empregados, constituindo assim um serviço de caráter “especial”, as partes instituem a Gratificação por Postos Especiais, devida aos vigilantes enquanto estiverem lotados no posto e exercendo a função.
Parágrafo Primeiro - Gratificação por função
Visando melhor atender às necessidades operacionais das funções desempenhadas e características específicas dos postos de trabalho, fica estabelecido que, num mesmo posto, haverá remuneração diferenciada para empregado que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias, como as de Líder, Supervisor, ou cargo equivalente estabelecido pela administração de cada empresa.
Parágrafo Segundo - Concessão da Gratificação
As gratificações diferenciadas explicitadas acima são transitórias, concedidas exclusivamente em razão de postos ou cargos considerados especiais. Essa gratificação será circunscrita exclusivamente aos Postos ou cargos Especiais assim nomeados em decorrência da função desempenhada no Tomador de Serviço.
Parágrafo Terceiro – Inaplicabilidade de Isonomia
O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos com condições especiais, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por Vigilantes ou quaisquer outros Empregados da Categoria que trabalhem nos mesmos postos de trabalho, haja vista o que determina o art. 461, CLT.
Parágrafo Quarto – Supressão da Gratificação
Fica assegurado à Empresa, quando do encerramento do Contrato em Posto Especial, transferência do empregado a qualquer outro posto diferenciado ou encerramento da função especial, a supressão da "Gratificação por Posto Especial" ou "Gratificação por Função", exegese do §2º, art. 468 da CLT.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), na hipótese de inexistência de folga compensatória, independente da escala de serviço
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
É devido o adicional noturno, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da hora diurna, apenas para labor desenvolvido somente no horário compreendido entre às 22:00hs de um dia às 05:00hs do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica estabelecido o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da Portaria 1.885/2013, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora nº 16, publicada em 03/12/2013.
Parágrafo Primeiro – As partes acordam que com o advento dos efeitos pecuniários trazidos pela Portaria 1.885/13 MTE, a qual regulamentou o art. 193 da CLT, exclui-se automaticamente o direito à percepção do adicional de risco de vida, não sendo estes cumulativos.
Parágrafo Segundo – O referido adicional incidirá sobre o salário-base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações de função, prêmios ou participações nos lucros da empresa, nos termos do art. 193, §1º da CLT e Súmula nº 191 do TST.
Parágrafo Terceiro – O adicional de periculosidade somente será devido quando do efetivo trabalho, não sendo cabível seu pagamento quando o empregado estiver afastado em razão de procedimento interno administrativo ou afastamento pelo INSS (Exegese Súmula 132, II, TST).
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO NA ESCALA 12X36
Fica instituído pelo presente acordo coletivo o benefício de GRATIFICAÇÃO PELO TRABALHO NOTURNO no valor de R$ 48,35 (quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), pagos mensalmente a todos os colaboradores que cumprem a jornada 12x36 em escala noturna, que efetuarem registro de ponto e que não apresentarem faltas tratadas no Parágrafo Segundo dentro do período de apuração dos referidos registros, conforme as premissas que seguem abaixo.
Parágrafo Primeiro - Não perde o direito a gratificação o colaborador cuja falta ao trabalho se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 473, da CLT.
Parágrafo Segundo - Perderá o direito ao recebimento do valor integral da gratificação, o colaborador que dentro do período de apuração do cartão de ponto mensal incorrer em faltas nas seguintes modalidades:
a) tiver faltas injustificadas;
b) estiver afastado por força de punição administrativa operacional devidamente documentada;
c) estiver afastado do trabalho em benefício previdenciário por auxílio doença, auxílio doença acidentário e/ou licença maternidade.
Parágrafo Terceiro - Os valores pagos a título de prêmio pelo trabalho noturno, ainda que habituais em razão da observância e cumprimento desta cláusula, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelece §2º, art. 457, CLT.
Parágrafo Quarto – O benefício ora estabelecido será pago da seguinte maneira:
a) Para aqueles que trabalharem 15 (quinze) ou 16 (dezesseis) plantões no período noturno, que não tiverem faltas decorrentes do Parágrafo Segundo, será pago o valor integral de R$ 43,89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos.
b) Para aqueles que em razão de faltas, licenças, afastamentos, férias, punições administrativas/operacionais, estiverem cumprindo a jornada de trabalho 12x36 em horário noturno, será pago o valor proporcional aos plantões noturnos efetivamente trabalhados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
Fica instituído que a partir de 01.01.2023, o VALE-ALIMENTAÇÃO terá valor correspondente a R$ 21,88 (vinte e um reais e oitenta e oito centavos ) por dia efetivamente trabalhado para atividade de vigilância, independente da jornada de trabalho, sendo que esta parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal, por força do art. 3°, da Lei 6.321/76. As empresas descontarão do salário do empregado o equivalente até 10% (dez por cento), do valor mensal do referido vale.
Parágrafo Primeiro – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes/tomadores de serviço forneçam vale alimentação, vale refeição, alimentação in natura, não terão direito ao recebimento do vale aqui estabelecido; desde que corresponda ao valor de pagamento equivalente ao realizado pelas empresas.
Parágrafo Segundo- Fica convencionado que, na ocorrência de falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do vale alimentação, no dia de sua ausência.
Parágrafo Terceiro - A concessão do vale-alimentação, vale-refeição, alimentação in natura ou cesta básica, não será objeto de isonomia ou paridade para outros empregados, que trabalhem em postos que não tenham esse benefício.
Parágrafo Quarto - No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale alimentação, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS
Desde que solicitado por escrito pelo interessado, e satisfeitas as exigências previstas no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, descontando dos empregados o valor gasto até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base.
Parágrafo Primeiro – As empresas se obrigam a ressarcir o valor das passagens de ônibus ao empregado-solicitante, quando o mesmo comprovar a utilização de dinheiro do seu próprio bolso, podendo o ressarcimento se processar através do próprio vale-transporte.
Parágrafo Segundo – O uso indevido do vale-transporte, a declaração falsa ou a omissão de informações relevantes na atualização do cadastro para recebimento do beneficio, constitui falta grave, conforme expressa o §3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87.
Parágrafo Terceiro – Nos casos em que não seja possível o fornecimento direto em cartão do vale transporte, as empresas poderão efetuar o pagamento em dinheiro no contra cheque, com o devido desconto de 6% (seis por cento) relativos ao benefício, não considerando-se parcela salarial para nenhum efeito legal, ante sua natureza única e exclusiva de custeio de transporte casa–trabalho-casa.
Parágrafo Quarto– No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto – Anualmente os empregados que tiverem interesse no recebimento do auxílio transporte devem entregar às empresas comprovante atualizado de residência em seu próprio nome, a fim de garantir a manutenção do benefício.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE EM FERIADOS NA ESCALA 12X36
Os valores pagos no ano de 2019 a título de prêmio pela assiduidade em feriados, ainda que habituais em razão da observância e cumprimento da Convenção anterior, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelece §2º, art. 457, CLT.
Parágrafo único – Conforme pactuado no parágrafo primeiro da cláusula décima terceira (Caixa de Assistência) da Convenção Coletiva de 2019, tendo sido implantado o benefício em maio de 2019, o prêmio foi devidamente suprimido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE FARMÁCIA
As empresas poderão firmar convênios com farmácia, para desconto dos valores dos medicamentos comprados pelos empregados, mediante a apresentação de receita médica, diretamente em folha de pagamento, facultado o parcelamento em até três vezes à gestão de cada empresa, sendo limitados os referidos descontos a 30% (trinta por cento) do salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAIXA DE ASSISTENCIA
Todas as empresas (filiadas e não filiadas) ficam obrigadas a proporcionar assistência social em caráter habitual durante a vigência deste instrumento e também por força de instrumento particular firmado entre sindicatos e fornecedores, em beneficio dos empregados, nas condições previstas na ANS – Agência Nacional de Saúde, contratada mediante convênio com empresa de comprovada idoneidade moral e condição funcional estável, mediante contribuição prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro – Pelos serviços ofertados e especificados em instrumento particular será pago o valor nominal de R$ 60,00 (sessenta reais) por beneficiário, e ao final de cada mês a empresa administradora e a prestadora do serviço emitirá nota fiscal em favor da empresa de segurança.
Parágrafo Segundo – No convênio entre os sindicatos e administradora da caixa de assistência constará as cláusulas com as responsabilidades das partes para o bom fornecimento dos serviços, constando também as redes credenciadas para o atendimento, especialidades profissionais, de exames laboratoriais, bem como a forma de operacionalização e pagamento do benefício.
Parágrafo Terceiro – A contratação, observância e fiscalização dos contratos serão exercidas conjuntamente entre os sindicatos laboral e patronal, a fim de cobrarem o fiel cumprimento do atendimento ao vigilante na promoção de sua saúde e bem estar; bem como o cumprimento das demais obrigações administrativas contratuais de maneira extrajudicial ou judicial.
Parágrafo Quarto – Quando vigilante for afastado pelo INSS, a caixa assistencial será mantida pela empresa administradora por um período de 30 (trinta dias). Após este período, o convênio será mantido desde que o vigilante efetue o pagamento mensal desta obrigação. Se o vigilante atrasar o referido pagamento por 03 (três) meses, a empresa prestadora do serviço de assistência poderá suspender os serviços, informando a cessação à empresa empregadora.
Parágrafo Quinto – Os vigilantes que trabalham em regime de jornada inferior ao mínimo de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais não farão jus ao referido benefício.
Parágrafo Sexto – O pagamento dos valores mensais referentes à prestação dos serviços da Caixa de Assistência não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base para incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Sétimo – Os sindicatos, as empresas credenciadas e empresa gestora/administradora do benefício terão legitimidade jurídica parar propor as medidas extra judiciais e judiciais cabíveis em face das empresas abrangidas por este instrumento que deixarem de efetuar o pagamento do valor previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo Oitavo – Os sindicatos patronal e laboral terão legitimidade para propor as medidas extra judiciais e judiciais cabíveis em face da administradora e demais fornecedores que deixarem de cumprir as obrigações previstas em contrato próprio.
Parágrafo Nono – O não cumprimento das cláusulas estabelecidas em convênio entre os sindicatos e administradora, bem como entre estes e as empresas contratantes poderá ensejar a rescisão do referido benefício após autorização dos sindicatos pactuantes. Não será cabível a alegação de rescisão pela parte que descumprir os termos acordados nessa convenção.
Parágrafo Décimo – A presente cláusula permanece em vigência até o fechamento da Convenção Coletiva de 2023.
Parágrafo Décimo Primeiro – Para que as empresas abrangidas pela Convenção possam usufruir dos serviços de ASOs admissionais, periódicos e demissionais, bem como os exames psicológicos, deverão apresentar mensalmente à empresa administradora lista com o quantitativo de colaboradores vinda do e-social, juntamente com o Certificado de Regularidade Sindical expedido pelo Sindesp/SE, Certificado de Regularidade Sindical expedido pelo Sindivigilante (repasse da mensalidade sindical) e o pagamento mensal obrigatório à empresa administradora pelos demais serviços prestados aos vigilantes, quando previa e formalmente autorizado pela empresa.
Parágrafo Décimo Segundo – O não pagamento dos valores devidos pela prestação dos serviços estabelecidos nessa cláusula, com as informações do parágrafo décimo primeiro, serão considerados apropriação indébita (art.168 do CP), devendo os sócios, diretores e gerentes, administradores e procuradores das empresas inadimplentes serem pessoalmente responsabilizados civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo Terceiro – Fica autorizado aos Vigilantes abrangidos pela presente cláusula, através de termo de autorização a ser viabilizado pelo sindicato laboral e administradora da caixa, incluir seus dependentes (filhos, conjugue, pais, ou outros dependentes) na Caixa de Assistência, sendo o ônus descontado diretamente na folha de pagamento do titular; não sendo responsabilidade da empresa o pagamento do benefício para os dependentes.
Parágrafo Décimo Quarto – O protocolo para cumprimento dessa cláusula se dará da seguinte maneira:
a) O empregado se dirige ao sindicato laboral informando o interesse em colocar os seus dependentes na caixa de assistência;
b) O empregado assina o termo de adesão fornecido pela caixa de assistência com todas as informações necessárias para a contratação desse serviço. O empregado deve assinar também um termo de autorização de desconto em folha;
c) Munidos dessa documentação, o sindicato enviará a empresa correspondente comunicado para inclusão dos dependentes do seu funcionário conforme os termos assinados que serão enviados em cópia anexa;
d) O sindicato laboral também enviará a informação sobre os dependentes à administradora da caixa de assistência para que efetue a devida inscrição
e) A empresa que receber o documento deverá incluir a informação em sua folha de pagamento num prazo máximo de 3 (três) dias a contar da data do recebimento, devendo efetuar o respectivo desconto, observando-se ainda a margem de descontos de 30% (trinta por cento) estabelecidas por lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas poderão celebrar contratos de trabalho por prazo determinado de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS - RESCISÃO POR ACORDO - ART.484-A
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, nas situações de encerramento de contrato entre tomador e empresa, gerando desligamento de vigilante ou grupo de vigilantes, a empresa empregadora, que providenciar a recolocação imediata do(s) mesmo(s), com a concordância deste(s), será dispensada do aviso prévio (Súmula 276 do TST), sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
Parágrafo Primeiro - Havendo real e justificada impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo - Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, àquele deve obrigatoriamente dar baixa na carteira do seu funcionário, para que a nova prestadora de serviço assuma o contrato com o devido cumprimento legal de assinatura da carteira do seu novo funcionário.
Parágrafo Quarto – Havendo a absorção do vigilante pela nova empresa contratada através de licitação ou contrato particular, não poderá haver demissão compulsória do empregado por no mínimo 120 (cento e vinte dias), a fim de que seja cumprido o objetivo de manutenção do emprego, salvo em caso de descumprimento do código de ética e normas disciplinares administrativas da empresa contratante que se enquadrem nos tipos de infrações do art. 482 da CLT; redução de postos de serviço ou solicitação formal de substituição realizada pelo tomador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a seus empregados demitidos, salvo quando houver “justa causa”.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO/DISPENSA TRINTÍDIO
Será concedido aviso prévio na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço, sendo acrescido de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, salvo nos casos de justa causa ou encerramento do contrato com a Empresa contratante.
Parágrafo Primeiro - Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RECICLAGEM
As empresas se obrigam a encaminhar seus vigilantes abrangidos por esta Convenção Coletiva para as escolas de formação, na forma da legislação vigente, incluindo o pagamento de Vale Transporte e alimentação quando a carga diária for superior a 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro – Se após a matrícula realizada pelo Curso de formação e informado pela empresa o vigilante não comparecer, bem como por qualquer motivo não obtiver aprovação em curso de reciclagem, este deverá sanar sua pendência em até 10 (dez) dias corridos, arcando com todas as despesas inerentes ao novo curso ou nova prova, sob pena de impedimento do exercício da profissão enquanto perdurar tal pendência (art. 155, Portaria 3.233/12 MJ-DPF), sem ônus de pagamento salarial para a empresa enquanto perdurar seu impedimento.
Parágrafo Segundo – Em se tratando a reciclagem de um dos requisitos imprescindíveis à atuação do vigilante no mercado de trabalho (exegese art. 156, Portaria 3.233/12 MJ-DPF), e diante de sua bienal eventualidade, fica acordado que excepcionalmente nesse período as empresas poderão matricular seus vigilantes para os cursos em suas folgas, não sendo considerado tempo a disposição do empregador, reconhecendo a obrigatoriedade do pagamento de todas as aquelas que excederem às 192h (cento e noventa e duas horas) mensais.
Parágrafo Terceiro – Anuem as partes que somente nesse único período, poderá ser concedido o intervalo mínimo de 6 (seis) horas de descanso entre a jornada de trabalho e o ingresso no curso de reciclagem; sendo também concedido pelo menos um domingo de folga durante as aulas.
Parágrafo Quarto – O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria 3.233/2012 do DPF e suas posteriores alterações, sobre as expensas de sua empresa, caso venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, respeitando a proporcionalidade dos meses trabalhados após a reciclagem.
Parágrafo Quinto – O referido desconto indenizatório poderá ser efetuado na própria Rescisão Contratual.
Parágrafo Sexto – O vigilante no momento de sua reciclagem poderá, a seu critério, decidir por fazer curso de extensão, devendo-se dirigir a empresa empregadora manifestando seu interesse pelo curso e escola, arcando com a diferença de valores entre este e a reciclagem, podendo o valor dessa diferença ser descontado em folha desde que a empresa mantenha convênio com o Curso de Formação para devida operacionalização.
Parágrafo Sétimo – Caso a reciclagem esteja em proximidade de 30 (trinta dias) do seu vencimento no momento do aviso prévio do vigilante, o valor correspondente poderá ser incluído no termo de rescisão contratual.
Parágrafo Oitavo - O valor pago em decorrência do previsto nessa cláusula estará revestido de natureza assistencial, não sendo computável para efeitos previdenciários ou trabalhistas como parcela integrante do salário e não implicará cômputo do tempo de serviço, cuja duração sempre será tida como período de suspensão do contrato de trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - APURAÇÃO E CONDUTA DO VIGILANTE
Obrigam-se as empresas de vigilância, conforme Lei n° 7.102/83 e Portarias do Departamento de Polícia Federal (DPF), apurar ocorrências e encaminhar o procedimento para a Delegacia Especializada de Segurança Privada de Sergipe (DELESP/SE), que encaminhará para a CGCSP.
Parágrafo Primeiro – Fica reconhecido, que as providências obrigatórias prevista no “caput”, desde que dentro dos limites legais, não resta configurado dano moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE ASSALTO, FURTO OU ROUBO
Os empregados vitimados por assalto, furto ou roubo no posto de trabalho ou no trajeto de ida e volta ao domicilio, ficam obrigados a comunicar o fato ao seu superior funcional e registrar a ocorrência policial desde que acompanhado por um representante legal da empresa, no caso do evento haver ocorrido no posto de trabalho, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único – O vigilante deve incluir o sinistro no Livro de Ocorrência/Passagem de Serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
O vigilante se obriga a comunicar ao fiscal da empresa, registrar em livro de ocorrência e ainda comunicar ao setor operacional da empresa, no prazo máximo de 01 (uma) hora, qualquer ocorrência com os equipamentos disponibilizados para seu trabalho, principalmente a arma, colete e munição que utiliza em serviço, sendo, ainda, responsável por sua conservação, conforme preceitua o §1º, art. 138 da Portaria 3.233/12 DPF.
Parágrafo Único – Não havendo esta comunicação, restará configurada a negligência do vigilante e sua responsabilização por qualquer fato/dano que acontecer, envolvendo os equipamentos de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIGILANTE NA ESCOLA
Será assegurada ao empregado, que no início de cada ano letivo apresentar o comprovante de matrícula escolar, exclusivamente para o ensino fundamental, médio e superior, a permanência na mesma escala de trabalho, até o término do período de aulas no referido ano letivo, salvo em caso de exigência comprovada do tomador de serviço, no sentido de modificar a escala de trabalho, quando, então a empresa efetuará mudança, independente da concordância do empregado.
Parágrafo Único – As empresas poderão exigir do empregado o comprovante de frequência no respectivo estabelecimento de ensino.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas fixarão em Quadro de Aviso, na sua respectiva sede e em lugar bem visível aos empregados, cópia da Circular do sindicato obreiro relativo a presente Convenção e as respectivas assembleias gerais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA SEM PRECONCEITO/DISCRIMINAÇÃO
As empresas abrangidas por essa convenção se comprometem, em ação conjunta aos sindicatos patronal e laboral, defender os direitos humanos e seus valores essências, em observação ao dispositivo constitucional, as diretrizes da ONU e UNICEF, a fim de promover e garantir o exercício da liberdade, a proteção da dignidade e da existência de qualquer ser humano.
Parágrafo Primeiro - O empregado portador do vírus HIV gozará dos mesmos direitos dos demais empregados abrangidos por esta Convenção, sendo que após a manifestação comprovada, será encaminhado ao órgão de previdência social para as providências necessárias, ficando vedada a sua dispensa discriminatória sob qualquer pretexto.
Parágrafo Segundo – Não será admitido nenhum tipo de preconceito/ discriminação/ assédio em relação a pessoas negras, LGBTQIA+, indígenas, quilombolas e mulheres, que gozarão dos mesmos direitos dos demais empregados abrangidos por esta Convenção.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA SEMANAL
A folga semanal do empregado, pelo menos a cada 03 (três) semanas, deverá coincidir com o domingo. Exegese do Art. 386 da CLT, art. 6º Lei 10.101/2000.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE E REGISTRO DE JORNADA
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, de modo remoto e telemático; podendo haver pré-anotação do intervalo alimentar, estas últimas possibilidades conforme previsto pelas Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social, servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARGA HORÁRIA
Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso remunerado, serão adotadas 220 (duzentos e vinte) horas como divisor para efeito de cálculo e pagamento homem/hora.
Parágrafo Primeiro: Será considerada como hora extra, a que exceder de 192 (cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas, quando se tratar de jornada 12x36.
Parágrafo Segundo: Para jornadas inferiores a 44h semanais, será considerada extra a que extrapolar de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS JORNADAS
Pactuam os sindicatos signatários que os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão cumprir as seguintes jornadas, entre outras aqui não especificadas, em regime de compensação, tanto em relação aos contratos de trabalho em vigência, quanto àqueles que forem assinados posteriormente, no período de duração desta avença.
Parágrafo Primeiro – Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, considerando-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes (art. 59-A da CLT).
Parágrafo Segundo - A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no parágrafo primeiro abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, conforme estabelece o parágrafo único do art. 59-A da CLT; devendo ser seguida a tabela de remuneração em anexo.
Parágrafo Terceiro – A hora noturna será computada com 52’ minutos e 30” segundos, mas remuneradas no percentual de 20% somente os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
Parágrafo Quarto - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
Parágrafo Quinto - A indenização pela não concessão do intervalo intrajornada será paga no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo Sexto – Poderão ser adotadas as escalas de serviço 6x1, 5x2, 4x1, 2x1, 3x1, 6 (seis) horas diárias com complementação nos finais de semana ou 8 (oito) horas ininterruptas, 6 horas de 2ª à 6ª feira (período diurno) com 12 horas trabalhadas aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 horas semanais; 8:48 (oito horas e quarenta e oito minutos), perfazendo 44h semanais; ou outras jornadas firmadas individualmente distribuídas de acordo com as necessidades da empresa, perfazendo até 44h semanais; desde que cumpridos os ritos de aviso formal da jornada a ser cumprida com 48h de antecedência, respeitando sempre os limites estabelecidos na Constituição e Legislação Trabalhista vigente. Exegese dos incisos XIII e XXVI, art.7º da CF c/c arts. 58 e 59 da CLT c/c Súmula 85 do TST.
Parágrafo Sétimo – A eventual prorrogação do horário de trabalho, fundada na necessidade de cobertura do vigilante que não comparece para a rendição, ensejará o pagamento das horas extras, sem que tal hipótese desnature qualquer regime de compensação de horas estabelecido no presente instrumento;
Parágrafo Oitavo – A esporádica cobertura de falta na qual um vigilante trabalhe em seu dia de folga, ante a especificidade de um tomador, comprovada necessidade ou ultrapassado o quadro reserva oficial da empresa não invalida ou descaracteriza as jornadas pactuadas nos contratos de trabalho, devendo os valores devidos nesses serviços serem pagos na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo Nono - É permitida, nos moldes do artigo 58-A da CLT e seus parágrafos, a contratação de vigilantes em regime de tempo parcial sendo vedada conversão de contratos de empregados mensalistas para aquelas jornadas.
Parágrafo Décimo – O valor por hora trabalhada para os empregados cujos salários são calculados de acordo com o número de horas contratadas/trabalhadas durante o mês, será pago de acordo com o cargo exercido e o divisor de 220h.
Parágrafo Décimo Primeiro - As empresas são obrigadas a contratar Seguro de Vida em grupo para esses vigilantes, devendo ainda fornecer vale transporte.
Parágrafo Décimo Segundo : O empregado que trabalha em regime parcial não terá direito ao pagamento do valor hora em dobro aos domingos e feriados.
Parágrafo Décimo Terceiro: É facultada às empresas abrangidas pelo presente instrumento a implantação de banco de horas, estabelecido no §2º do art. 59 da CLT, em que o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia a ser determinado pelo empregador, independente da jornada adotada.
Parágrafo Décimo Quarto: Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO ESPECIAL
Serão admitidas jornadas especiais para eventos ou quaisquer outras situações, inclusive de maneira intermitente, nos termos dos artigos Art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria DPF nº 3.233/2012.
Parágrafo Primeiro – As empresas são obrigadas a contratarem seguro de vida, além de fornecerem vale transporte e alimentação aos vigilantes/seguranças de eventos e intermitentes, nos termos previstos neste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Segundo – Para atuação nos referidos eventos, o profissional de segurança deve possuir obrigatoriamente o curso de formação de vigilante e extensão em segurança para grandes eventos, conforme estabelece os incisos I e XI, art. 156 da Portaria 3.233/12 MJ-DPF.
Parágrafo Terceiro – Pactuam os Sindicatos que a convocação da empresa e o interesse do vigilante em trabalhar nos referidos eventos em dias de sua folga não invalidam ou descaracterizam as jornadas pactuadas nos contratos de trabalho, ante a raridade na prestação desses serviços, haja vista a quantidade de funcionários no quadro funcional de cada empresa, podendo a diária ser paga em espécie ou na folha de pagamento no mês subsequente, independente da sua jornada de trabalho mensal.
Parágrafo Quarto – O valor da remuneração do vigilante em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário hora apurado nos termos das Cláusulas Terceira e Vigésima Nona e desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Quinto – Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os vigilantes alocados no evento, não será devido ticket ou Vale Refeição para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
Parágrafo Sexto – A utilização do trabalho em regime de tempo parcial em instituições financeiras ou análogas fica restrita a rendições de intervalo intrajornada, sendo vedada sua utilização como jornada regular diária.
Parágrafo Sétimo – O pagamento referente a prestação de serviço em eventos será efetuado até o primeiro dia útil subsequente após a realização do serviço ou, para os vigilantes do quadro da empresa, o pagamento será juntamente com o salário do primeiro mês subsequente possível.
Parágrafo Oitavo - O vigilante com curso de formação, com a reciclagem em dia e com a CNV válida que não fizer parte do quadro da empresa poderá ser contratado especificamente para a atividade de vigilância de eventos, podendo ser remunerado por meio de transferência bancária/ Pix/ em espécie para o mínimo de 06 (seis) horas e um máximo de 12 (doze) horas, devendo também ser fornecido um lanche para alimentação, devendo ser efetuado ao vigilante até até o primeiro dia útil subsequente após a realização do serviço.
Parágrafo Nono -Os Sindicatos Obreiro e Patronal deverão fiscalizar os eventos para garantir o cumprimento desta Convenção junto às empresas e aos vigilantes que estejam participando desta atividade.
Parágrafo Décimo - As empresas podem consultar o "banco de dados" do Sindicato Obreiro na contratação de vigilantes de fora do quadro para a atividade de vigilância de eventos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT as partes convencionam que o intervalo intrajornada, para jornadas superiores a 6 (seis) horas, poderá ser de 2h (duas horas), 1h (uma hora) ou reduzido a 30 (trinta) minutos. Na hipótese de inexistir o gozo ou em caso de concessão parcial, será indenizado o período suprimido, nos termos do artigo 71, §4º da CLT.
Parágrafo Primeiro - Após a sexta hora consecutiva de trabalho no dia, não sendo possível a concessão do intervalo para repouso e alimentação, o empregador ficará obrigado a remunerar em dinheiro, indenizando um percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora de trabalho, não sendo considerado como hora extraordinária ou constituindo base para incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelece §4º, art. 71, CLT.
Parágrafo Segundo - Durante o intervalo previsto no caput desta clausula, fica facultado ao vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço, caso tal fato seja uma opção deste, cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir tempo à disposição do Empregador.
Parágrafo Terceiro - Aos Vigilantes em estabelecimento que exerçam atividades bancárias e/ou similares, dentro ou fora dos postos, será obrigatória a concessão do intervalo para repouso e/ou alimentação, iniciando às 11h e finalizando até as 15h.
Parágrafo Quarto – Em se tratando de atividade específica e na impossibilidade de conceder o total de 01h (uma hora) para repouso e alimentação, fica facultado à empregadora a concessão de meia hora ao vigilante bancário e/ou similar.
Parágrafo Quinto - As empresas se comprometem, nos termos da NR 24, a adequar as Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, juntamente com seus tomadores de serviço, responsáveis pela estrutura física dos locais onde os vigilantes são lotados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente aos empregados, os materiais de uso obrigatório, pessoal e exclusivo, conforme a função exercida, sendo no caso dos vigilantes, exigidos os discriminados abaixo:
- 02 (duas) camisas no ato da admissão, sendo renovado o fornecimento anualmente;
- 02 (duas) calças no ato da admissão, sendo renovado o fornecimento anualmente;
- 01 (uma) cobertura (quepe, gorro, ou boina) no ato da admissão, sendo renovado o fornecimento mediante análise técnica do posto de serviço;
- 01 (um) cinto no ato da admissão, sendo renovado o fornecimento mediante análise técnica do posto de serviço;
- 01 (um) apito no ato da admissão, sendo renovado o fornecimento mediante análise técnica do posto de serviço;
- 01 (um) calçado (sapato, coturno ou similar) sendo renovado o fornecimento anualmente.
Os empregados, por sua vez, se obrigam a conservar e limpar o uniforme recebido gratuitamente da empresa, sendo os únicos responsáveis pela sua limpeza e boa manutenção até a próxima troca; não havendo obrigatoriedade de nenhum tipo de lavagem específica para sua conservação.
Parágrafo Primeiro – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo - A utilização do uniforme completo será restrito ao local de trabalho excluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
Parágrafo Terceiro – As empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria n° 3.233/2012 DG/DPF e suas posteriores alterações e a Portaria n°. 191/2006/MTE, relativamente aos coletes à prova de balas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CIPA
As empresas se comprometem a constituir as CIPAS, em conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nela especificados. (Exegese dos arts. 163, 164 e 165 da CLT)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
Em observância ao inciso VII, art. 611-A da CLT, resolvem os sindicatos vedar a criação das Comissões de Representantes nas empresas de segurança, ante a incontestável representação da categoria realizada pelo Sindicato Obreiro.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO MEDICINA DO TRABALHO
Os empregados afastados perante o INSS deverão comparecer a empresa portando histórico médico composto por exames, atestados/laudos médicos, parecer da perícia realizada no INSS, laudo de concessão ou não do benefício solicitado entre outras informações pertinentes sempre que solicitado pelo Setor de Medicina e Segurança do Trabalho da empresa para devido acompanhamento, no prazo de até 8 (oito) dias.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Terceiro: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS este deverá declarar de próprio punho ou por outro meio perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respetivos salários e demais consectários durante este período.
Parágrafo Quarto: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
Parágrafo Quinto: O não cumprimento desta solicitação poderá arcar em punição administrativa conforme critérios e normas operacionais de cada empresa.
Parágrafo Sexto: Ficam as empresas autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, conforme preconiza o item 7.4.3.5.2 da NR 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Parágrafo Sétimo: Fica o empregado obrigado a comparecer em local e horário previamente agendado, para a realização dos exames médicos ocupacionais, quando este for convocado por escrito e receber vale transporte, sendo que o não comparecimento do empregado, sem a devida justificativa ou prévia comunicação, sujeitará o mesmo ao desconto em sua folha de pagamento do valor correspondente à consulta.
Parágrafo Oitavo: Tendo em vista a obrigação de lançamento dos eventos relacionados a doenças através do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), ante as obrigações impostas pelo INSS para encaminhamento dos afastamentos Previdenciários, especialmente no caso de soma de atestados de afastamento de saúde pela mesma enfermidade, os atestados apresentados pelos trabalhadores deverão conter obrigatoriamente a CID – Classificação Brasileira de Doenças, sendo que a falta da Classificação poderá prejudicar a concessão do benefício ao trabalhador.
Parágrafo Nono - Fica assegurada a estabilidade de 1 (um) ano a empregados que estejam com essa contagem de meses para perceber sua aposentadoria, salvo de causa a sua demissão com base no art. 482 ou haja perda do contrato pela empresa pagadora.
Parágrafo Décimo – Para fazer jus ao direito de estabilidade de que trata o parágrafo anterior, o empregado deve encaminhar ao sindicato laboral documentos previdenciários que comprovem a sua condição de aposentadoria próxima, quando então o sindicato irá informar mediante comunicado em conjunto com o documento levado pelo empregado à empresa contratante para ciência e cumprimento desse pacto convencional.
Parágrafo Décimo Primeiro – Vencido o ano de estabilidade e chegado o momento de aposentadoria, a rescisão do contrato de trabalho será realizada na modalidade acordo entre as partes, conforme estabelece o art. 484-A.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E PSICOLÓGICA
As empresas prestarão assistência jurídica e psicológica aos seus empregados regidos por esta Convenção, nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro: Quando, em razão do desempenho de suas funções, praticarem atos que levem a responder Inquérito Policial ou Ação Penal, desde que fique provado, que o mesmo agiu em cumprimento do dever profissional.
Parágrafo Segundo: Nos casos de assalto a carros-fortes ou a postos de serviços.
Parágrafo Terceiro: Obrigação que trata este Caput cessará ao término do vínculo empregado/empregador.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES SINDICAIS
A empresa que possuir em seu quadro de funcionários, diretor com mandato sindical, de acordo com o art. 522, da CLT, fica obrigada a liberá-lo, no máximo dois dias por mês, sem que haja perda no salário ou computação de falta, desde que o pedido seja formulado pelo sindicato em documento, que deverá ser assinado pelo presidente da entidade ou seu substituto legal, mediante a apresentação prévia de cópia da ata de eleição e termo de posse, e suas sucessivas alterações, devidamente registradas em cartório (§5º, art. 543 da CLT).
Parágrafo Único – Caso a empresa tenha mais de um diretor em seu quadro funcional, a liberação, sem que haja perda no salário ou computação de falta, valerá para apenas um diretor, sendo os demais liberados sem qualquer ônus para a empresa. Quanto aos diretores liberados por carta, para prestar serviço integral ao sindicato, enquanto durar seu mandato, não haverá alteração em relação às situações já consolidadas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias aos membros da comissão de negociação coletiva, que não detenham mandato-sindical, salvo justa causa ou perda do contrato pela empresa pagadora, conforme ata registrada em cartório n° 10. Ofício, mediante apresentação da comissão de negociação com no máximo de quatro integrantes por categoria (Vigilância Patrimonial e Transporte de Valores).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA AOS SINDICATOS
As empresas descontarão na folha de pagamento mensal, a título de contribuição associativa, o percentual de 2,5% do salário base dos empregados filiados do sindicato e dos demais que assim a autorizarem prévia, expressamente e por escrito, a qual será revertida em favor do sindicato profissional até o 5º dia do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro – O recolhimento de que trata essa cláusula poderá ser feito de duas formas: a) mediante depósito bancário identificado pela empresa em conta corrente fornecida pelo sindicato profissional, ou b) através de boleto bancário emitido pelo sindicato, na impossibilidade de envio à residência do empregado.
Parágrafo Segundo – Vencido o boleto bancário, serão acrescidos ao valor principal multa de 2% (dois por cento), e atualização monetária, sem prejuízo de possível protesto do boleto.
Parágrafo Terceiro – As empresas fornecerão ao sindicato obreiro a lista nominal de funcionários associados, bem como o valor total da contribuição para o devido preenchimento do boleto de que trata essa cláusula até o 7º dia útil de cada mês.
Parágrafo Quarto – Caso a empresa não envie a lista referida no parágrafo terceiro, o boleto será emitido tendo por base o último recolhimento efetivado pela empresa e pago ao sindicato, sendo os ajustes a maior ou menor realizados no mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica pactuado o desconto de 2,5% (dois e meio por cento) do salário base de todos os empregados abrangidos pelo instrumento coletivo, a título de contribuição Assistencial ou Negocial e será revertida em favor do SINDIVIGILANTE/SE.
Parágrafo Primeiro - O desconto da Contribuição Assistencial ou Negocial será efetuado pelas empresas nas folhas de pagamentos do mês de ABRIL/2023, no valor de R$ 36,59 (trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), por vigilante, cujo repasse ao sindicato obreiro deverá ocorrer até o dia 10 do mês de MAIO de 2023.
Parágrafo Segundo - O desconto da contribuição assistencial ou negocial pactuada deverá ser autorizada expressamente em Assembleia Geral da categoria devidamente convocada para tal fim, restando ao trabalhador a condição do parágrafo seguinte.
Parágrafo Terceiro - O empregado que não concordar com o desconto no caput desta cláusula deverá comparecer a secretaria do SINDIVIGILANTE/SE ou empresa empregadora, para que possa, por escrito, desautorizar a contribuição, cuja cópia deverá ser encaminhada para as empresas juntamente com a comunicação que não mais procederá ao recolhimento da contribuição, ficando definido que o prazo para oposição será 90 (noventa) dias a partir do depósito do presente acordo coletivo, valendo o mesmo prazo para os novos empregados a partir da data de admissão.
Parágrafo Quarto - Fica resguardado o direito de a empresa descontar, de qualquer crédito que tenha que repassar ao sindicato obreiro, o ônus decorrente de qualquer ação que os empregados venham mover com relação à matéria relacionada nesta cláusula, inclusive honorários de advogados e custas processuais, não podendo ser objeto de questionamento pelo sindicato obreiro os valores decorrentes da decisão judicial ou administrativa que impuser a obrigação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PAGAMENTOS ASSOCIATIVOS PATRONAIS
Por deliberação da Assembleia Geral patronal e de acordo com o art. 8º , inciso III da Constituição Federal, fica instituído o pagamento de mensalidade associativa patronal conforme tabela abaixo a cada dia 10 (dez), aos filiados e para os demais que assim a autorizarem prévia, expressamente e por escrito, na qual o sindicato recolherá exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, devendo ser encaminhado à sede da empresa para efetivo pagamento.
01 a 200 EMPREGADOS
R$ 1.128,79
201 a 499 EMPREGADOS
R$ 1.185,24
500 a 699 EMPREGADOS
R$ 1.244,50
700 a 899 EMPREGADOS
R$ 1.306,72
900 a 1000 EMPREGADOS
R$ 1.372,06
ACIMA DE 1000 EMPREGADOS
R$ 1.440,66
Parágrafo Primeiro – Também por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com o art. 8º, inciso III da Constituição Federal, fica instituído o recolhimento em favor do SINDESP/SE, mediante guia de boleto bancário a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL.
Parágrafo Segundo - O valor total a ser pago por cada empresa será resultado do cálculo da multiplicação do número de vigilantes pelo valor de R$ 4,00 (quatro reais), tomando por base o Relatório de funcionários do e-social de dezembro de 2022, divididos em quatro parcelas vencíveis no dia 10 dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2023.
Parágrafo Quarto – A Contribuição Confederativa será distribuída da seguinte forma:
I – 85% para o Sindicato;
II – 10% para a Federação;
III – 5% para a Confederação.
Parágrafo Quinto - O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% do valor da contribuição, bem como juros de mora de 1% a.m a serem calculados até o efetivo pagamento dessa contribuição.
Parágrafo Sexto - Também por deliberação da Assembleia Geral e de acordo com o art. 8º, inciso III da Constituição Federal, fica instituído o recolhimento em favor do SINDESP/SE no valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) mediante guia de boleto bancário a ser fornecida por este, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIATIVA PATRONAL, a ser paga no último dia do mês em que a convenção for homologada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LISTA NOMINAL DO SÓCIO
As empresas contempladas nesta Convenção Coletiva de Trabalho fornecerão, sempre que solicitadas formalmente pelo sindicato obreiro, lista nominal dos sócios, que contribuem com a entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A e com base na Lei 9.958/2000, fica criada a Comissão de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Primeiro - Constitui objetivo da comissão formada, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, serão firmados na comissão de mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato patronal, podendo ser atribuído taxas pelos serviços prestados.
Parágrafo Terceiro - O termo previsto no §2º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Quarto - A presente Comissão também funcionará como Câmara de Arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja Cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Quinto - Uma vez aprovada e firmada a presente Cláusula, as partes convenentes deste instrumento terão prazo de até 90 ( noventa) dias para constituir e estatuir toda a organização, forma de funcionamento, estipulação de custos, regulamento e todas as demais medidas necessárias para o escorreito e pragmático funcionamento dos órgãos, institutos e departamentos criados.
Parágrafo Sexto – Acordam os sindicatos que as empresas abrangidas por essa convenção deverão submeter à rescisão do contrato de trabalho dos empregados com mais de 01 ano de serviço à homologação do Sindicato Profissional, de modo que o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho poderá ser emitido conjuntamente ao termo de quitação de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), devidamente assinado pelo Sindicato Laboral, tendo eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Sétimo: A homologação será realizada na sede do sindicato profissional em data e hora previamente agendada entre os sindicatos e as empresas, momento em que será procedida a competente anotação da rescisão havida, comprovante do pagamento das verbas rescisórias, e eventual entrega de guias necessárias, quando houverem.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTONOMIA PARA FIRMAR ACORDO COLETIVO SINDIGILANTE X EMPRESA
Parágrafo Primeiro – Decidem os sindicatos signatários que todos os acordos coletivos serão firmados perante a comissão de negociação da presente Convenção, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindivigilante com quaisquer das empresas abrangidas pela Convenção, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa dessa Comissão de Negociação.
Parágrafo Terceiro – Tendo sido firmado Acordo Coletivo entre o Sindivigilante e qualquer outra empresa que altere o status quo firmado na presente Convenção, este se obriga a estender a todas as demais empresas de sua base territorial, as cláusulas sociais ou econômicas fixadas naquele instrumento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Sendo a Convenção Coletiva um pacto gerador de normas jurídicas e por força do art. 607 da CLT, a partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluírem em suas planilhas de formação de preços ou de reequilíbrio contratual cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho para fins de reajuste obrigatório.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos licitatórios de órgãos púbicos de administração direta ou indireta e concorrências privadas, certidões de regularidade e termos de quitação de obrigações trabalhistas, expedidas comissão de negociação dessa convenção, respectivamente, conforme base territorial.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais: A) Recolhimento da Contribuição Sindical (Profissional e Econômica); B) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas neste Instrumento e/ou aprovadas em Assembleias das Entidades para desconto dos empregados, mediante o envio da ata da Assembleia ao Sindicato Patronal.
Parágrafo Terceiro – A presente Cláusula tem o objetivo de resguardar o órgão/entidade/empresa contratante, para que este tenha a ciência de que as empresas participantes estejam em dia com suas obrigações sindicais. Não havendo a previsão da exigência das certidões no edital, permitirá às empresas licitantes, ou mesmo aos Sindicatos, impugnarem o processo licitatório.
Parágrafo Quarto - Para a obtenção da certidão, a empresa deverá comprovar, com antecedência e no ato do seu requerimento, sua regularidade no que tange às contribuições sindicais, cabendo à esta entidade a expedição do documento em até 48 horas do protocolo.
Parágrafo Quinto - Em decorrência dos estudos realizados para composição dos custos trabalhistas e previdenciários e da celebração do presente instrumento coletivo, as empresas de segurança privada, levando em consideração os vários tipos de postos de trabalho, terão dispêndio, em média, de 5% (cinco por cento), com reflexos diretos sobre os custos administrativos e operacionais dos contratos de prestação de serviços e funções abrangidas por esse instrumento, para o período de 01.01.2023 até 31.12.2023
Parágrafo Sexto – As empresas utilizarão a planilha de formação de preços dos serviços de segurança e vigilância os custos e encargos discriminados na planilha em anexo, os quais tem por objetivo a garantia do provisionamento mínimo das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores e enriquecimento ilícito e concorrência desleal entre as empresas.
Parágrafo Sétimo – Os valores apresentados na planilha de formação de preços anexada poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada posto de serviço.
Parágrafo Oitavo - As empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade dos Sindicatos Profissionais, como substituto processual, para fiscalização e propositura, em suas respectivas bases territoriais, de ações de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis, visando obrigar as empresas ao cumprimento da integralidade dos direitos dispostos nas leis e na presente norma coletiva em defesa de todos os empregados e ex-empregados legitimamente representados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Pactuam as partes, que fica vedado, após convolar a respectiva Convenção Coletiva, ingressar judicialmente contra qualquer dispositivo integrante do mesmo, quer seja assistindo seus membros de forma individual ou ainda de forma coletiva, bem como por questões éticas se coobrigam seus assessores de igual forma não patrocinarem ações que envolvam discussões de validade de normas neste instrumento definidas.
Parágrafo Primeiro - Ocorrendo violação ou descumprimento contumaz das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a parte infratora estará sujeita ao pagamento de multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base da categoria de vigilante de posto, por vigilante atingido, que será revertido em favor do empregado prejudicado (sindicatos laboral e patronal), sendo ressalvadas as Cláusulas que já tenham multa especifica ou previsão legal, desde que, constituído em mora o empregador, estabelecendo os direitos de defesa das partes.
Parágrafo Segundo - Como exceções em relação ao percentual acima previsto, aplica-se o percentual de 50% do equivalente ao piso do vigilante, por mês de descumprimento (caso recorrente), em relação as seguintes verbas:
a) Atraso salarial;
b) CAIXA DE ASSISTÊNCIA (Relatório de colaboradores ativos do e-social e pagamento);
c) Rubricas da tabela salarial incorretamente pagas;
d) Pagamento das férias até 20 meses após o período aquisitivo;
e) Pagamento de13° salário
f) Homologação da rescisão após 5 dias da data limite do seu pagamento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os sindicatos pactuantes só poderão alterar a presente Convenção Coletiva mediante a aprovação da maioria absoluta das empresas participantes da presente negociação coletiva, bem como a quantidade de vigilantes prevista no estatuto sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SESMT COLETIVO
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT comuns ao do tomador dos serviços; bem como a constituição de SESMT comum entre empresas de mesma atividade econômica localizadas em um mesmo município ou municípios limítrofes; ou ainda a constituição do SESMT comum por empresas que desenvolvam suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial, visando a promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto nos itens 4.5.3, 4.14.3 e 4.14.4 da NR 4, do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COLETA, USO E ARMAZENAMENTO DE DADOS
Em face da Lei n. 13709/18 e atos normativos dela decorrentes, os sindicatos convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigos 7º, inciso I, 11, inciso I, c/c 9º, § 3º, que os dados pessoais dos trabalhadores, tais como nome, CPF, endereço residencial, certificado de formação/reciclagem e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço e órgãos de controle trabalhista e previdenciário, operadora/administradora de benefícios, sindicatos laborais, curso de formação, polícia federal e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados por determinação legal, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços.
Parágrafo Primeiro – As empresas abrangidas por essa convenção, associadas ou não, são obrigadas a instituir em suas empresas a governança para aplicação das boas práticas que promovam o tratamento seguro de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
}
SANDRO ATAIDE MOURA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE SERGIPE
REGINALDO GONCALVES SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA,VIGILANCIA TRANSPORTE DE VALORES,ELETRONICA E SIMILARES DO ESTADO DE SERGIPE SINDIVIGILANTE/SE
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDIGILANTE-SE CCT-2023
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA REMUNERATÓRIA CCT 2023
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.