SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE GOIAS - STICEP, CNPJ n. 25.066.903/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PETRONILHO ALVES DE MOURA;
E
ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 03.182.999/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). WANILDO LEMOS MALDI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores vinculados à Acordantes em funções na área da construção, pavimentação e manutenção de estradas, rodovias, ferrovias, usinas hidrelétricas e inclusive das empresas públicas, administração da construção pesada, construções de aterros, desmatamentos, construção de redes de energia, obras e terraplanagens em geral (barragens, aeroportos, portos fluviais, gasoduto, oleoduto, saneamento básico, infraestrutura de mineração, grandes movimentações de terras, grandes obras de arte e canais) na base territorial do Estado de Goiás. O presente Acordo Coletivo só se aplica aos empregados de escritório e de administração de obras, se as indústrias atuarem preponderantemente no ramo da construção pesada, com abrangência territorial no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - - PRÊMIO PERMANÊNCIA
A cada 2 (dois) anos de registro completos e ininterruptos na mesma empresa, será concedido mensalmente ao empregado que atingir esta marca, o prêmio permanência, que equivale a 1% (um por cento) de seu salário contratual, ficando limitado este prêmio a 5% (cinco por cento), independentemente de quantos anos esse empregado venha a permanecer no quadro de funcionários da empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DE: 01/05/2018 A 30/04/2019
Os pisos salariais das categorias profissionais constantes do quadro abaixo terão os seguintes valores a partir de 1º de maio de 2018:
F U NÇÃO
REAJUSTE
HORA
SERVENTE
1.003,20
4,56
M EIO-OFICIAL
1.108,80
5,04
P ROFISSIONAL l
1.555,40
7,07
P ROFISSIONAL ll
1.892,00
8,60
P ROFISSIONAL lll
2.591,60
11,78
§-1º . As diferenças salariais decorrentes do reajuste do presente Acordo Coletivo deverão ser quitadas até o 5° dia útil mês de outubro/2018 .
§-2º . Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o pagamento das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média salarial dos valores recebidos a esse título, nos últimos seis meses, exceto o período correspondente ao aviso prévio.
§-3º . O Controlador de Tráfego/Bandeirinha terá a mesma remuneração do Meio-Oficial.
§-4º Os trabalhadores empregados, e os trabalhadores subcontratados, que envolverem na Operação de Roçadeira Costal, enquanto estiverem exercendo as atividades nesta operação a partir de 1º de janeiro de 2019, receberão o acréscimo de salário por operarem máquinas leves o valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria no contracheque mensal em rubrica em separado, e quando não tiverem nesta operação retornam suas atividades normais de ajudantes/serventes da obra, deixando de receber o devido adicional.
§-5º Dado o dinamismo das obras, as intempéries climáticas e as peculiaridades da atividade empreendida, bem como a intenção das partes de assegurar a manutenção de contratos de trabalho que, por ventura, podem ficar ociosos mas que demandaram dificultoso processo de recrutamento e seleção face a escassez de mão de obra, pactua-se que o remanejamento temporário de operadores de máquinas enquadrados neste como Profissional I, para operar máquinas restritas aos Profissionais II e III, não acarretará desvio de função, todavia, ensejará o acréscimo de salário de 10% (dez por cento) do piso da categoria no contracheque mensal em rubrica em separado enquanto perdurar o remanejamento.
§-6º Sob mesmas peculiaridades, também não acarretará desvio de função o remanejamento temporário de Profissionais III para a operação de máquinas relativas aos Profissionais I e II. Todavia, neste caso não será devido pelo empregador qualquer modalidade de acréscimo ao salário.
CLÁUSULA QUINTA - - REAJUSTE SALARIAL
01/05/2018 a 30/04/2019
No mês de maio de 2018, as empresas representadas neste Acordo Coletivo, dentro da área de jurisdição das entidades convenentes, concederão aos seus empregados que não tenham piso salarial definido neste Acordo Coletivo, como os empregados em escritórios, um aumento salarial, conforme os percentuais constantes da tabela abaixo:
M ÊS ADMISSÃO
P ERCENTUAL DE REAJUSTE
M AIO/2017 anteriores
2,19
JUNHO/2017
1,98
JULHO/2017
1,80
AGOSTO/2017
1,62
SETEMBRO/2017
1,44
OUTUBRO/2017
1,26
NOVEMBRO/2017
1,08
DEZEMBRO/2017
0,90
JANEIRO/2018
0,72
F EVEREIRO/2018
0,54
M ARÇO/2018
0,36
ABRIL/2018
0,18
§1º . Os aumentos espontâneos concedidos entre os meses de maio/2017 a abril/2018 poderão ser compensados, até o limite constante da tabela.
§2º . A partir de maio de 2018, o piso mínimo para os trabalhadores do setor da construção pesada sem piso definido será igual ao salário base do servente.
§3 º. Sempre que houver reajuste do salário mínimo nacional, o piso salarial do SERVENTE/AJUDANTE, previsto na Cláusula Quarta, não poderá ser inferior ao valor do novo salário mínimo previsto para 1º de janeiro de 2019 acrescidos de 5% (cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
O empregado ao retornar a empresa para retomar suas atividades, após o gozo de suas férias individuais, fará jus ao recebimento da 1ª (primeira) parcela de seu 13º (décimo terceiro) salário, que será pago pela empresa a título de adiantamento, sendo que, se necessário poderá haver compensação deste valor na rescisão contratual deste empregado.
Parágrafo Único: Essa garantia não se aplica aos casos de férias coletivas e nem nas situações em que o empregado requerer o adiantamento da 1ª parcela do 13º salário no mês de janeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA - - CONTROLE DE INÍCIO DA OBRA.
As empresas remeterão ao Sindicato laboral um comunicado informando o início da obra, o local a ser realizada e o período de realização. Deve as empresas colocar uma placa informando que a obra é acompanhada pelo Sindicato Laboral.
CLÁUSULA OITAVA - - FORO E COMPETÊNCIA
Os empregados que prestarem serviços para firmas que tenham matriz, escritório, filial ou sub- escritório e que contratem empregados na jurisdição do sindicato convenente e enviados a outras localidades, terão como foro competente, as localidades do contrato, na jurisdição do sindicato convenente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
Em virtude dos pisos salariais ficam assim definidas as classificações para os trabalhadores da Indústria da Construção de Estradas e Pavimentação.
SERVENTE/AJUDANTE: empregado que na construção pesada, desempenhe a função de auxiliar na execução de trabalhos de terraplenagem, pavimentação, estradas, ponte, bueiros, meio-fio e afins;
M EIO OFICIAL: empregado com capacitação profissional através de curso específico junto ao sindicato laboral ou patronal, comprovado através de certificado, ou servente com no mínimo um ano de treinamento exercido na mesma empresa com registro na CTPS. O curso não vincula a contratação ficando a critério da empresa enquadrá-lo nesta classificação observando o seu desempenho na atividade.
PROFISSIONAL l: profissional (Pedreiro, Carpinteiro, Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Almoxarife, Apontador, Operador de Mini Escavadeira, Gredista, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Trator de Pneu, Operador de Espargidor, Operador de Rolo Compactador, Operador de Rolo de Pneu, Motorista de Cargas em Geral, Lubrificador, Aux. de Topografia e borracheiro) habilitado com comprovação na carteira de trabalho ou meio-oficial com dois anos de serviço comprovado através da carteira de trabalho na mesma função;
PROFISSIONAL ll: Corresponde ao Operador de Fresadora de Asfalto, Administrativo de Obras, Operador de Retroescavadeira, Operador de Trator de Esteira, Operador de Moto Script e Motorista Carreteiro;
PROFISSIONAL lll: empregado que executa as atividades de Operador de Escavadeira Hidráulica, Oper. de Motoniveladora, Encarregado Geral e de Terraplenagem e Operador de Recicladora contagem.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado preferencialmente através de depósito em conta- poupança ou corrente. As empresas que efetuarem o pagamento em cheque deverão fazê-lo um dia antes do término do prazo legal.
§1º . No ato do contrato, com o consentimento do contratado, as empresas, de acordo com as normas do Banco Central, poderão abrir conta salário para os trabalhadores.
§2º . As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento mensal dos salários, contracheque, no qual deverá constar as seguintes informações: salário recebido, número de horas extras, descontos efetuados, adicionais pagos, descanso semanal remunerado, além de outros valores que acresçam ou onerem a remuneração, quando da prestação laboral houver incidência dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Por ocasião da emissão do aviso prévio, a parte que o conceder deverá fazer constar à data, horário e local do acerto rescisório. Ficando acordado que o artº 1º da Lei nº 12.506/11, deverão ser considerados a partir do primeiro ano do trabalhador na empresa. E quando o aviso prévio for trabalhado, estes mesmos 3 (três) dias previstos no art. 1º da referida lei, deverão ser indenizados.
§1º . O pagamento das verbas rescisórias, quando efetuado no último dia do prazo legal e em cheque, deverá ser feito até uma hora antes do término do expediente bancário.
§2º . A empresa que por motivo justificado, como ausência do empregado, deixar de fazer a quitação final devida ao empregado dentro do prazo estipulado neste Acordo, deverá comunicar o fato ao sindicato laboral através de ofício para que não fique obrigada ao pagamento de salários e quaisquer outras penalidades que possam ser reivindicadas.
§3º . Ocorrendo a dispensa ou demissão de qualquer empregado, por qualquer motivo, a empresa fornecerá a pedido do empregado desligado, declaração de imposto de renda.
§4º . O reajuste salarial determinado no curso do Aviso Prévio, beneficia o empregado pré- avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período de aviso prévio que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§5º . Todos os empregados ocupantes da cantina ou alojamento da empresa terão direito à permanência nestes sem qualquer alteração, desde que ele não cause mal-estar dentro das dependências do alojamento, e com direito à refeição, quando despedido sem justa causa até que seja efetuado o pagamento de sua rescisão contratual.
§6º - Em caso de não comparecimento do empregado para o acerto previsto em Lei ou em caso de força maior, ficará o empregador isento de multa prevista neste instrumento, desde que comprove perante o Sindicato laboral – STICEP-GO, ter fornecido o aviso prévio na forma exigida pela lei.
§7º - Fica sugerido por segurança jurídica de ambas as partes, porém, facultado às empresas Acordantes que, as rescisões contratuais dos empregados desligados e que tenham mais de 12 (doze) meses de serviços prestados na mesma empresa poderão serem HOMOLOGADAS no Sindicato laboral – STICEP-GO em sua Sede ou Subsedes, onde deverão apresentar os documentos exigidos pela Emenda nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, ou por outra Emenda daquele órgão.
§8º - As HOMOLOGAÇÕES poderão ser feitas, quando solicitado, fora da Sede ou das Delegacias e/ou Subsedes Regionais do Sindicato Laboral. As empresas com mais de 05 (cinco) homologações e que estiverem a uma distância acima de 50 (cinquenta) quilômetros, desde que solicitado, por escrito ao STICEP no prazo máximo de 48 (quarenta e Oito) horas. O STICEP solicitará reembolso das despesas à empresa, mediante apresentação de recibos dos gastos com alimentação e combustível. A empresa deverá reembolsar o Sindicato Laboral de imediato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÓPIAS E RECIBOS DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados cópias de comunicação de suspensão, advertência, aviso prévio e rescisões, no momento em que os mesmos forem assinados, ficando também obrigadas a fornecer recibos de documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimentos e devolução dos mesmos, ocasião em que o empregado dará recibo dos referidos documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTAS
Fica estipulada uma multa de 10% (dez por cento) do salário normativo, para quaisquer das partes que infringir as cláusulas da presente Convenção.
§1º . Se a infração for por parte do empregador, a multa será revertida ao empregado ou à Entidade Laboral quando for o caso.
§2º . No caso do empregado ser o infrator, a multa será descontado a favor da empresa em seus direitos trabalhistas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS – ARTº 59 - § 5º
A jornada de trabalho do empregado será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, realizadas de segunda a sábado, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sem prejuízo da presente compensação e cumprimento da jornada em outros dias da semana, conforme conveniência de ambas as partes e critérios estabelecidos no presente acordo.
§1º - A jornada de trabalho exercida pelo empregado será devidamente registrada, observando-se, obrigatoriamente, o limite de 10 (dez) horas diárias, com exceção da previsão do artigo 61 da CLT, quando poderá ser estendida até o limite máximo de 12 (doze) horas por dia.
§2º - Em caso de atividade externa incompatível com o controle de jornada como: (viagens, realização de trabalhos em casa ou qualquer outro motivo), o empregado deverá enviar e-mail ou comunicado escrito com a justificativa pelo não registro de ponto para o superior hierárquico, com
cópia para o colaborador responsável pelo RH, para que o ponto seja abonado no período em que durar esse afastamento.
§3º - Fica autorizado a compensação positiva ou negativa de horas, na proporção de uma hora trabalhada para cada hora compensada em dias normais, caso for em dias de repouso ou feriados, a base uma hora trabalhada para duas horas compensadas no período máximo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 59 e § 5º da CLT.
§4º - Caso o empregador ou empregado pretendem realizar compensação de forma que sua jornada diária seja superior a 8 (oito) horas diárias ou inferior a 6 (seis) horas diárias deverá haver comunicação prévia e concordância de ambas as partes para a realização.
§5º - O trabalho aos domingos e feriados, se excepcionalmente necessário, deverá ser previamente ajustado e autorizado por escrito (por meio físico ou eletrônico) pelo superior hierárquico, sob pena de infração disciplinar, e serem pagos com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
§6º - O trabalho em horário noturno (das vinte e duas horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte), se excepcionalmente necessário, deverá ser previamente ajustado e autorizado por escrito (por meio físico ou eletrônico) pelo superior hierárquico, sob pena de infração disciplinar, e ser pagos com acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal diurna.
§7º - O empregador deverá pagar as horas extras eventualmente realizadas, independente de compensação, com os devidos acréscimos legais.
§8º - Sempre que o Banco de Horas somar 44 (quarenta e quatro) horas de crédito ou débito, as partes deverão iniciar tratativas de compensá-las, ficando expressamente vedada a realização de compensação – positiva ou negativa – caso o acúmulo chegue a 110 (cento e dez) horas.
§9º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada, fica autorizada, desde já, a seguinte medida:
a) Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, eventual saldo positivo de horas deverá ser integralmente quitado com os acréscimos legais e eventual saldo negativo não será descontado;
b) Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, em razão de pedido de demissão ou por acordo entre as partes (nos termos do art. 484-A da CLT), eventual saldo positivo de horas deverá ser integralmente quitado com os acréscimos legais e eventual saldo negativo será descontado da rescisão sem qualquer acréscimo adicional.
Faltas
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - LANCHES
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, café da manhã, composto de leite, café, pão francês de 50 gramas e margarina, bem como as refeições de almoço e jantar nos intervalos intrajornada.
§1º . As empresas cujos locais de trabalho tenham menos de vinte empregados, pactuarão livremente a forma de fornecimento do café da manhã.
§2º. As empresas poderão utilizar quaisquer das modalidades de fornecimento das refeições, ou seja, diretamente, utilizando cozinha própria, indiretamente, através de restaurantes conveniados, desde que atenda às exigências do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§3º. As empresas subsidiarão o fornecimento da refeição, em quaisquer das modalidades retro estabelecidas, em no mínimo 90% (noventa por cento) do respectivo valor da refeição, conforme disposições da Lei Federal nº. 6.321/76, que regula o Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
§4º. As empresas conforme caput desta cláusula fornecerão café da manhã, almoço e jantar normalmente nos dias efetivamente a disposição das empresas, pois quando estiverem de visitas familiares, as denominadas de baixadas não fornecerão.
§5º - As empresas em face das localidades das Obras distantes de centros urbanos, poderão a seu critério substituir por vale alimentação ou creditar em folha de pagamento os valores referentes ao almoço e jantar conforme caput desta cláusula, não caracterizando como verba salarial ou salário in natura para todo efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - TRANSPORTE DE OPERÁRIOS
Os veículos e máquinas em trabalho devem sempre transitar com os faróis acessos independentes da hora do dia ou da noite. Com relação ao transporte in itínere de funcionários as condições do veículo deverão respeitar as normas de segurança, não podendo, de forma alguma transportar junto com os trabalhadores materiais cortantes, perfurante, inflamável ou qualquer tipo de material solto, sem um local adequado para o alojamento – evitando assim, acidentes de trabalho. Caso a irregularidade seja detectada pelo sindicato laboral, os dirigentes comunicarão imediatamente os órgãos competentes para a tomada de providências e penalidades.
§1º . As empresas que em função de serviços em outras localidades, tiverem que deslocar seus empregados, ficarão desde já na obrigação de cobrir todas e quaisquer despesas de viagem e mudanças.
§2º. Quando o trabalhador tiver que prestar serviços em “frente de obra” que não seja servida por transporte público regular, a empresa arcará integralmente com os custos de locomoção do mesmo, no percurso de ida e volta para o trabalho.
§3º - Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras e administrativos da empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as partes, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação. A empresa poderá descontar dos salários dos empregados até o percentual de 6% (seis por cento) a título de Vale Transportes.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante, abono de faltas nos dias de provas e exames em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, até 6 (seis) faltas por ano, desde que comprove a realização dos exames e mensalmente, a assiduidade às aulas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregadores ficam obrigados, a partir de 01 de maio de 2018, a adequarem e/ou
contratarem um plano de seguro de vida em grupo em benefício dos seus empregados com as seguintes coberturas e características mínimas:
I – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, sendo que, nos casos em que o próprio empregado (a) tenha praticado um ato ilícito, não caberá indenização aos beneficiários;
II – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado (a);
III –R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
IV – R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais).
VII – Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado (a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de doação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do(a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com: fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas, devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico; além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao (à) segurado (a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nascimento.
VIII – As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
IX – A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte do empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
X – O capital segurado da cobertura de Indenização Especial por Morte Acidental do titular e a cobertura de Morte do titular do seguro se acumulam para efeito de indenização.
XI – A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
XI I – Sem qualquer prejuízo para os empregadores na decisão da escolha da seguradora, a qual deverá garantir todas as exigências mínimas desta cláusula, ficando recomendada a adesão à apólice nacional CBIC / PASI, pois:
Disponibiliza as indenizações em 24 horas após o recebimento da completa documentação na Central PASI de Atendimento, permitindo que os beneficiários do seguro aguardem com tranquilidade as obrigações trabalhistas e sociais da empresa e do governo;
Não limita a idade e não possui carência para os empregados (as) ativos (as), legalizados;
Dispensa exame médico e preenchimento de declaração pessoal de saúde;
Permite acessibilidade de trabalhadores em regime de contrato temporário de prestação de serviços, estágio e terceirizados;
Proporciona a liberdade de escolha pela empresa na indicação e intermediação da contratação do seguro de seu tradicional e/ou preferencial corretor de seguros;
Cobertura ampla para o trabalhador dentro e fora do local de trabalho todos os dias do ano.
XIII – Fica pactuado entre as partes convenentes que a partir do vencimento deste Acordo Coletivo o Seguro de Vida em Grupo Obrigatório nas Convenções e este Acordo Coletivo, deverá ser de preferência pelo Sindicato Laboral, haja vista o benefício social coletivo a todos trabalhadores da Construção Pesada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O trabalhador que tiver filhos (as) portadores de necessidades especiais, após perícia do INSS ou órgão oficial de saúde, comprovando a incapacidade laborativa, terá direito ao auxílio de portadores de necessidades especiais que equivalerá à 50% do piso do servente/ajudante.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - - CURSOS DE INTERESSE DA CATEGORIA
O Sindicato Laboral se compromete em promover treinamentos e cursos das Normas Regulamentadoras (NRs) para seus associados em parceria com as empresas ou outras entidades
conveniadas, dentro ou fora do horário normal de trabalho dos empregados, não sendo as horas de treinamento consideradas de efetivo trabalho.
§1º . A comprovação da participação do trabalhador deverá ser feita através de certificado emitido pelo STICEP quando for do Sindicato onde constem os profissionais, o conteúdo, a carga horária e as entidades que ministraram o treinamento, sendo respeitadas as cargas horárias das Normas Regulamentadoras (NRs).
§2º . Quando não for possível o patrocínio dos cursos e treinamentos pelo Sindicato Laboral, o mesmo poderá ser pago pelo empregador que determinará a data, o horário e o local do treinamento.
§3º. O Sindicato Laboral deverá promover projetos de cursos de treinamento aos trabalhadores desempregados, com recursos próprios ou com parcerias, para que os mesmos permaneçam habilitados a concorrerem no mercado de trabalho.
§4º . As empresas contratarão a seu critério somente trabalhadores em dia com os treinamentos obrigatórios. A falta do trabalhador em mais de 20% dos referidos cursos promovidos nos parágrafos anteriores, constituirá desídia, podendo ocorrer a rescisão por justa causa, conforme art. 482, letra “e” da CLT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade de até 30 (trinta) dias após cessada a garantia constitucional, desde que a empregadora tenha sido cientificada da gestação através de atestado médico.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que estiverem faltando até 01 (um) ano para adquirir direito a aposentadoria, por tempo de serviço, e que possuam no mínimo de 3 (três) anos ininterruptos de registro na empresa, fica assegurada a garantia do emprego, durante esse período de 12 (doze) meses ou menos que faltarem para que possa requerer sua aposentadoria, só podendo ser despedido nesse período, se houver justa causa devidamente comprovada, desde que comunicado previamente ao Setor de Recursos Humanos da empresa, no prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao início do período anual que antecede a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS FRACIONADA
Em face de se encontrar em condições que recomende, transitoriamente, a redução da jornada normal e eventual redução salarial, o empregador poderá fazê-lo mediante prévio Acordo Individual o qual será informado ao Sindicato Laboral, devendo restar definido o prazo e as condições do acordo abrangendo, sempre que possível, a qualificação profissional do empregado neste período.
§1º - Nas hipóteses previstas no caput desta cláusula, a redução salarial deverá respeitar a proporcionalidade entre a nova jornada de trabalho e os pisos da categoria descritos na Cláusula Quarta deste instrumento.
§2º - Será permitido, neste acordo com o Sindicato Laboral conforme o art. 134 - §1º e 3º da CLT, o fracionamento das Férias anuais dos empregados em 3(três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Deverá observar o artº 130 da CLT, o qual prevê desconto pelas faltas cometidas sem justificativas no período aquisitivo, onde terá direito a período inferior a 14 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS – “DIAS PONTES”
Serão considerados dias de descanso remunerado terça feira de carnaval , dia de finados e dia 3 de dezembro como o dia do Trabalhador da Construção Pesada no Estado de Goiás.
§1º - Quando ocorrerem feriados entre terças e quintas-feiras as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras , respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho com lista assinada para ciência do Sindicato Laboral.
§2º - Esta compensação poderá ser feita, também, no período do dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e, nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VISITA FAMILIAR - BAIXADAS
Os empregados que tenham domicílios no raio acima de 200 kms terá direito a visita familiar a cada 90 dias por um período de até 05 dias corridos contados a partir da saída do alojamento, ou
§ 1º - Poderão as empresas optarem pelo sistema de visita familiar mensal, sendo estas de 03 (três) dias corridos (sexta-feira, sábado e domingo), contados da saída do alojamento;
§ 2º - As empresas promoverão o ressarcimento dos valores correspondentes às passagens de ida e volta, bem como a alimentação durante o trajeto da viagem. A prestação de contas será feita mediante apresentação de recibos que comprovem as despesas.
I – No caso do deslocamento da baixada se der em veículo próprio do trabalhador, as empresas apenas promoverão o ressarcimento dos custos de combustível, considerando que, nesses casos, a prática aponta para o usufruto de mesmo veículo por vários colaboradores naquela mesma baixada. Nessas hipóteses, a prestação de contas será feita mediante apresentação de recibos que comprovem as despesas, que constem placa e quantidade de quilômetros constante no hodômetro do veículo.
§3º - Em contrapartida, os dias úteis somados à folga mensal e não trabalhados em virtude da visita familiar, serão trabalhados nos sábados subsequentes, através da utilização de compensação de horas a fim de conceder ao colaborador maior prazo junto à família, reduzindo o número de horas ociosas destes profissionais nos alojamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho é fixada em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, autorizando-se a adoção de intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas. As horas extras eventualmente laboradas de segunda a sábado serão pagas com adicional de 50%
(cinquenta por cento) da hora normal.
§1º - Fica acordada que será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§2º - Considera-se remunerado o trabalho realizado aos domingos que coincidam com a referida escala, em face de natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas ao descanso.
§3º - A jornada diária de trabalho dos Operadores de Máquinas e dos Motoristas Profissionais será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, o qual fica acordado que nas atividades especiais de Mecanização, ou seja, operações de máquinas pesadas e transportes de matérias primas, caminhões comboio, oficina, apoio da construção pesada ficam validados perante este Acordo Coletivo, respeitando sempre o intervalo de repouso para as refeições.
§4º - Fica acordado que é permitido o registro de jornada de trabalho com a utilização de Apontadores habilitados para este fim.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores ficam obrigados a aceitarem os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelas Entidades Sociais e profissionais habilitados, para fins de abono de falta e remuneração.
§1º . Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que possuírem serviço médico próprio.
§2º . A exclusão a que se refere o parágrafo anterior não abrange os atestados odontológicos das Entidades Profissionais, desde que os mesmos não deem efeito retroativo.
§3º. A remuneração correspondente aos atestados médicos será quitada no primeiro pagamento subsequente.
§4º. Os atestados médicos deverão indicar expressamente, se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento, o empregado deverá retornar ao local de trabalho, neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
§5º . Uma vez prescrito por ordem médica ou odontológica, a necessidade de afastamento do funcionário de suas atividades laborativas, após a emissão do atestado, por profissional competente, deverá o empregado encaminhar o referido atestado ao empregador no prazo máximo de 48 horas.
§ 6º- Serão permitidas as empresas, a ampliação do prazo de dispensa de realização de exame demissional por mais até 90 (noventa) dias, com base no texto legal da NR – 07: 7.4.3.5.2 “As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes, nos termos do presente instrumento.
§ 7º - A ampliação tratada neste Instrumento, será tomada com base na data da realização de cada exame médico, assinada por Profissional médico competente, prorrogando sua vigência por mais 90 (noventa) dias, contados do vencimento original, ou seja, permite-se a prorrogação ampliada contada da data do vencimento dos 90 (noventa) dias originais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS – DENOMINADAS TAXA DE ÊXITO
Tendo em vista a nova legislação trabalhista – Lei nº 13.467/17 para todo efeito legal de acordo com a CLT mesmo estando autorizados referidos descontos em assembleia haverá a necessidade de o Sindicato Laboral realizar na empresa reunião com os trabalhadores e estes assinarem uma listagem autorizando estas taxas denominadas pelo Laboral de TAXAS DE ÊXITO.
§1º. Com fundamento na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Laboral, os empregadores se obrigam a descontar do salário de seus empregados a importância equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) em setembro/2018 e 2,5% (dois e meio por cento) em novembro/2018 , ou no mês subsequente à admissão. Referido desconto fica limitado a um teto no valor de R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais).
§2º . Os empregados que nos meses destinados aos descontos desta contribuição estiverem afastados do trabalho por qualquer motivo terão o desconto no mês seguinte ao retorno ao trabalho, o mesmo se aplicando aos empregados admitidos após os meses de maio/2018 e novembro/2018; independente aqueles que já tenham efetuado a contribuição em outra empresa na mesma categoria profissional.
§3º . Os descontos previstos nesta cláusula deverão ser recolhidos em favor da Entidade de Classe dos Trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente ao do desconto, nas Agências da CEF, agências Lotéricas ou na tesouraria do Sindicato Laboral sito na Rua 27 nº 235 Centro em guias próprias fornecidas pelo sindicato.
§4º – Será garantido o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e/ou das TAXAS DE ÊXITO aos trabalhadores não filiados ao sindicato profissional ou que assim expressem sua vontade, devendo os trabalhadores interessados manifestar-se, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita, como carta, e-mail ou requerimento escrito, inclusive através do empregador, em até 20 (vinte) dias após a efetivação dos respectivos descontos ou a contar da admissão e/ou do retorno ao trabalho. Nessas hipóteses, deverá ser acatada a manifestação do direito de oposição em relação à cobrança futura da contribuição assistencial, observado o período de vigência desta norma coletiva.
§5º – Em colaboração ao Sindicato Laboral para divulgação dos benefícios por ele oferecidos aos trabalhadores, o empregador deverá fornecer na admissão de empregados o Termo de Opção à Filiação e/ou de Autorização de Desconto da TAXA DE ÊXITO, ora disponível no sítio eletrônico da entidade (http://sticepgoias.org.br).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - – CONTROVÉRSIAS
As controvérsias oriundas das relações entre empregados e empregadores decorrentes da presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho em Goiânia- GO.
}
PETRONILHO ALVES DE MOURA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE GOIAS - STICEP
WANILDO LEMOS MALDI
Sócio
ALBENGE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - RELACAO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.