SIND DOS TRAB NAS INDS DE CIM CAL GES B NOVA E C LARGO, CNPJ n. 79.965.687/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SAMUEL SOARES DOS SANTOS;
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL, CNPJ n. 80.842.040/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANOEL VAZ DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 84.836.246/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EUGENIO MOTTIN;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente convenção coletiva de trabalho abrange as categorias econômicas e profissionais das Indústrias de Cal de Rio Branco do Sul, Itaperuçú, Almirante Tamandaré, Colombo, Cerro Azul, Campo Largo, Balsa Nova, Castro e Curitiba – Paraná , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Balsa Nova/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Curitiba/PR e Rio Branco do Sul/PR .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BASICA
Esta Cláusula tem como objetivo retificar a clausula décima quinta que trata do auxilio alimentação/ cesta basica
As empresas, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho se integrarão ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fornecendo mensalmente uma cesta de alimentos básicos aos seus empregados no valor de 160,00 (cento e sessenta reais).
Parágrafo único: Aos trabalhadores que não tiverem faltas injustificadas terão um à cesta básica incrementada com mais 05 (cinco itens) sendo estes:
1- Pacote de feijão;
2- latas de óleo de soja 900 ml;
1- pacote de café Damasco ou Caboclo 500g;
1- pacote de bolacha de 500 g
1- caixa com 12 unidades de leite longa vida;
As empresas poderão optar pelo fornecimento de refeição no local do trabalho. tíquete-refeição. No caso de inadimplência (não entrega da cesta básica) acima de quinze dias o valor do beneficio passara R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) pagoem espécie. Nahipótese de optar pelo cesta de produtos, esta deverá ser entregue até o ultimo dia do mês da prestação do serviço contendo os seguintes itens ou semilares:
QUANT. PRODUTO/MARCA
02 pct arroz tipo 1 am/parb5 kg
04 pct feijão de 1kg
01 pct farinha de trigo5 kg ESPECIAL
01 pct farinha de mandioca 1 kg
02 pct açúcar refinado 5kg
01 pct SAL DIANA refinado 1kg
05 pct Macarrão 500 gr
04 lt Óleo soja 900 ml
02 pct café Damasco ou Caboclo500 g
01 pct Fubá 1kg
01 lt Extrato de tomate elefante350. g
01 pct Biscoito 500 gr
01 unid Achocolatado 400 Gr
Nos termos da legislação vigente, as empresas poderão descontar até 20% (vinte por cento) do valor do benefício concedido da remuneração de seu empregado. O fornecimento da cesta básica não enseja salário em in natura.
Parágrafo primeiro : A comissão paritária se compromete a tentar viabilizar o incremento real de qualidade dos produtos que compõem a cesta básica, podendo para tanto abastecer-se de informações junto as empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
O trabalhador dispensado sem justa causa tem direito a 30 dias de aviso prévio, ou indenização correspondente, sendo que esse tempo será aumentado em 3 dias para cada ano de serviço prestado, até o limite de 90 dias de aviso prévio no total.
Essa proporcionalidade é concedida ao trabalhador no ato da dispensa, e se exige apenas 30 dias de aviso do empregado que pediu demissão, sendo o restante do período indenizado pela empresa.
O prazo a ser levado em conta para a rescisão definitiva seguirá a nova lei, variando entre 30 e 90 dias.
A saída anotado em CPTS deve corresponder ao termino do prazo do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, independente de sua duração.
Para o calculo do tempo total de contrato de trabalho deverá ser procedida a projeção do aviso prévio, que será considerada para todos os fins legais inerentes ao contrato de trabalho, incluindo reflexos.
Com relação a indenização o adicional, deve se contar o período do aviso prévio proporcional.
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SAMUEL SOARES DOS SANTOS
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS DE CIM CAL GES B NOVA E C LARGO
JOSE EUGENIO MOTTIN
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CAL NO ESTADO DO PARANA
MANOEL VAZ DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.TRABS.NAS INDS.DE CIMENTO CAL GESSO DE R.B.DO SUL