SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ARACATUBA, CNPJ n. 43.763.093/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GENER SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em transportes rodoviários e anexos , com abrangência territorial em Ilha Solteira/SP e Pereira Barreto/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estipulados os seguintes salários normativos a vigor a partir 01 de setembro de 2009, para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho com 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
MOTORISTA DE CARRETA....................................................................R$ 884,00
(oitocentos e oitenta e quatro reais)
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK/TOCO...........................................R$ 810,00
(oitocentos e dez reais);
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVE até 4000 Kg ......................................R$ 720,00
(Setecentos e vinte reais);
AJUDANTE DE CAMINHÃO MAIOR DE 18 ANOS....................................R$ 580,00
(Quinhentos e oitenta reais);
PARÁGRAFO ÚNICO - entenda-se por ajudante de caminhão, o empregado contratado para carregar e descarregar mercadorias, e outras atividades auxiliares.
CLÁUSULA QUARTA - MICROEMPRESAS:SALÁRIOS DE ADMISSÃO A PARTIR DE 01/09/09
Os empregados de microempresas(ME) e empresa de pequeno porte (EPP) assim conceituadas na Lei Complementar nº 123/06, que possuem até 10 (dez) empregados, a viger a partir de 01/09/09, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, respeitadas todas as condições previstas nesta cláusula, terão direito a salário no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula 3.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2008, mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários vigentes já reajustados em 01 de setembro de 2008.
Parágrafo Único : As empresas poderão pagar as eventuais diferenças de setembro, outubro e novembro, dezembro, inclusive do 13º salário, juntamente com a folha de pagamento relativa ao mês de janeiro/2010.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/08 A 31/08/09
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no período de:
Multiplicar o salário de admissão por:
Até 15.09.08
1,0700
de 16.09.08 a
15.10.08
1,0642
de 16.10.08 a
15.11.08
1,0583
de 16.11.08 a
15.12.08
1,0525
de 16.12.08 a
15.01.09
1,0467
de 16.01.09 a
15.02.09
1,0408
de 16.02.09 a
15.03.09
1,0350
de 16.03.09 a
15.04.09
1,0292
de 16.04.09 a
15.05.09
1,0233
de 16.05.09 a
15.06.09
1,0175
de 16.06.09 a
15.07.09
1,0117
de 16.07.09 a
15.08.09
1,0058
A partir de 16.08.09
1,0000
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1, e 2 serão compensados, automaticamente, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pelas empresas durante o período compreendido entre 01 de setembro/2008 à 31 de agosto/2009, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada parcela (salário, comissões, diárias, PTS, parcela FGTS, INSS, IR, adiantamento, quantidade e valor das horas extras).
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO
As empresas fornecerão vale adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do salário mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder a 30 (trinta) minutos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa, ou de terceiros, com exceção dos causados pelo empregado, por má fé, imperícia, imprudência ou negligência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas, descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer devolução das mercadorias, aceitas pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal, respeitando o limite previsto no artigo 59 da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PTS - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O PTS - Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 03 (três) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo de cada função.
PARÁGRAFO ÚNICO - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, nem é cumulativo, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar o triênio a serviço da mesma empresa, ou seja, o empregado receberá 5% (cinco por cento) sobre o salário normativo no mês seguinte após completar o triênio trabalhado, e somente uma única vez.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso de despesas de refeições e pernoites, para os motoristas e ajudantes, quando em serviços externos, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade:
ALMOÇO..........................................................................R$ 12,00 (doze reais);
JANTAR...........................................................................R$ 12,00 (doze reais);
PERNOITE.......................................................................R$ 15,00 (quinze reais);
Os valores acima deverão ser concedidos através de adiantamento contra-recibo, ou vale-refeição, quanto às parcelas de almoço e jantar, quando aceitos pelo comércio do local.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTEIRAS DE TRABALHO
As empresas cuidarão para que as carteiras profissionais sejam anotadas os cargos efetivos dos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS RECEBIDOS PELA EMPRESA
A carteira de trabalho e previdência social CTPS, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidas pelas empresas mediante contra-recibos em nome do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á por escrito a ciência de sua dispensa, mencionando os motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensado sem justa causa, o aviso-prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de aviso-prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 dias restantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Os empregados dispensados sem justa causa, terão direito ao acréscimo no aviso-prévio legal de 01 (um) dia por ano completo de serviço na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa e que obtiver novo emprego antes ou durante o prazo do aviso-prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 horas, dispensada nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso-prévio, dado por qualquer das partes, salvo caso de reversão ao cargo efetivo por excedentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso-prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem carta de referência, desde que solicitada pelo empregado, por escrito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTENCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder à ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções, e na defesa do patrimônio da empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 dias após o término da licença maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, durante o prazo de engajamento e até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurado aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue :
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão das garantias acima o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do (art. 130 do Decreto nº 6.722/08), que ateste, o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários não implementado da garantia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para a aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa deve comunicar obrigatoriamente a ocorrência de multa apresentando cópia do auto de infração ao empregado desde que decorrentes do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá solicitar o recurso, devendo a empresa obrigatoriamente fazê-lo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
Entre uma jornada de trabalho e outra, será garantido intervalo de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No acaso de falecimento do sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INICIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DE CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99, e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único – Os atestados médicos deverão obedecer os requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal - sindicato patronal do comércio varejista - signatário da presente, assumem o compromisso e se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados, a título de contribuição assistencial, os equivalentes a 7% (sete por cento) de suas respectivas remunerações do mês de setembro/08, limitado o valor à importância de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimento da Contribuição Assistencial deverá ser efetuado, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, até o dia 20 de fevereiro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos empregados admitidos após o mês de setembro/2009, será descontada a mesma taxa estabelecida no “caput” desta cláusula, no mês de sua admissão e o recolhimento efetuado até o dia 10 do mês subsequente, com exceção de quem já tenha recolhido no exercício para qualquer outra entidade sindical representativa da categoria dos motoristas e ajudantes do comércio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado na cláusula 9º, será acrescida de multa de 2% (dois por cento), nos trinta primeiros dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de mora de 1% (um por cento), o principal será atualização pela variação do IPCR ou por outro índice legal vigente, aplicando-se as sanções sobre o valor corrigido.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas quando notificadas deverão apresentar no prazo máximo de 15 dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária.
PARÁGRAFO SEXTO – O desconto da Contribuição Assistencial subordina-se à não oposição do trabalhador, em conformidade com o Precedente Normativo 74/TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do artigo 545 da C.L.T., as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor da entidade sindical suscitante, procedendo ao recolhimento em seu favor, até 10 (dez) dias após efetivação do aludido no parágrafo 3º da cláusula 25ª (vigésima quinta).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA
As empresas se obrigam a descontar e recolher a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º , inciso IV da Constituição Federal, criada através da competente Assembléia Geral do Sindicato interessado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição referida no “caput” será de 1% (um por cento) para os associados, devendo ser descontada trimestralmente em folha de pagamento sobre o salário normativo e recolhido em guias próprias fornecida pela entidade, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao aludido desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em guia padrão fornecida pelo Sindicato representativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da Contribuição Confederativa a devidamente autenticadas pela agência bancária.
PARÁGRAFO QUARTO - A Contribuição Confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as cláusulas que contenham obrigações a fazer.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A entidade profissional poderá ajuizar ação de cumprimento a favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de quaisquer cláusulas da presente convenção de Trabalho, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estipulada a multa no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente acordo a favor do prejudicado.
}
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
GENER SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE ARACATUBA