ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A, CNPJ n. 02.328.280/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO HENRIQUE FERNANDES e por seu Diretor, Sr(a). SIMONE APARECIDA BORSATO;
ELEKTRO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ n. 01.644.193/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). JOAO GILBERTO MAZZON;
E
SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS, CNPJ n. 46.085.528/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GENTIL TEIXEIRA DE FREITAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2013 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os empregados das EMPRESAS integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, ao fim assinado, em sua respectiva base territorial, assim considerada como categoria profissional dos Trabalhadores, contratados sob qualquer forma ou regime, que prestem serviços nas empresas ou unidades de produção, geração, distribuição, comercialização, transformação ou transmissão de energia, cooperativas de eletrificação rural, empresas tercerizadas ou interpostas que prestem serviços as empresas vinculadas a estas atividades fins.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quaisquer exclusões dos termos do presente acordo, sejam relativas à função do empregado ou a uma das empresas celebrantes, deverão ser expressas nas respectivas cláusulas , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Álvares Florence/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Anaurilândia/MS, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Apiaí/SP, Araçatuba/SP, Aramina/SP, Araras/SP, Arco-íris/SP, Arealva/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Brasilândia/MS, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Capão Bonito/SP, Capivari/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela D'oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itararé/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaci/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Matão/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Pardinho/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Ferreira/SP, Potirendaba/SP, Pradópolis/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Reginópolis/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Saltinho/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Pardo/MS, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Pedro/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Selvíria/MS, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Três Lagoas/MS, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
São abrangidos por este Acordo os empregados das EMPRESAS integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO, ao fim assinado, em sua respectiva base territorial.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quaisquer exclusões dos termos do presente acordo, sejam relativas à função do empregado ou a uma das empresas celebrantes, deverão ser expressas nas respectivas cláusulas.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo terá vigência de dois anos, ou seja, de 1º de Junho de 2013 a 31 de maio de 2015.
PARÁGRAO PRIMEIRO: Independentemente da vigência prevista no caput da presente cláusula, a cláusula 3ª - reajuste salarial - terá vigência de um ano, ou seja, de 1º de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e deverá ser negociada na database da categoria, respeitado também o prazo de vigência de outras cláusulas que expressem período específico de vigência.
PARÁGRADO SEGUNDO: Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica das Empresas, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais a partir de 1º de junho de 2013 terão os seguintes valores:
- AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS/220 horas:
R$ 916,39
- ESCRITURÁRIO E AJUD. DE ELETRICISTA/220 horas:
R$ 1.196,49
- AGENTE DE FATURAMENTO/220 horas:
R$ 989,71
- ENGENHEIROS/220 horas:
R$ 6.102,00
- OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/180 horas:
R$ 1.342,68
- OPERADOR DE TELEATENDIMENTO/120 horas:
R$ 944,08
- DEMAIS CARGOS/220 horas:
R$ 1.363,66
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL E VERBA PARA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Os salários dos empregados serão corrigidos com o aumento previsto nesta cláusula e da seguinte forma:
I) 6,53% (seis inteiros e cinquenta e três décimos), a partir de 1º de junho de 2013, sobre os salários vigentes em 31 de maio de 2013.
II) Fica mantida a exclusão do reajuste previsto nesta cláusula, seus incisos e parágrafos, para os ocupantes dos cargos executivos de diretores, superintendentes, e gerentes.
III) Ficam excluídos desta cláusula, a partir de janeiro/2012, ocupantes de cargos de coordenador, supervisor e, a partir de 01 de junho de 2013, os cargos de Especialista..
PARÁGRAFO PRIMEIRO Durante a vigência do presente instrumento (2013 – 2014 e 2014 – 2015), o percentual mínimo a ser destinado a título de verba de movimentação de pessoal, com base nos fatores maturidade e desempenho, será de, no mínimo, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da folha de salário de junho dos respectivos anos. As EMPRESAS disponibilizarão ao SINDICATO um balanço das movimentações ocorridas no período, decorrentes da aplicação da verba.
PARÁGRAFO SEGUNDO Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, fica expressamente estabelecido que na hipótese de ocorrência de fusão, cisão ou qualquer mudança na estrutura jurídica das Empresas, prevalecerão para os empregados as garantias, vantagens, direitos e benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DATAS DE PAGAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o crédito referente ao adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário nominal, no primeiro dia útil após o dia 14 (quatorze) e o pagamento mensal no penúltimo dia útil de cada mês.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZES
Na primeira metade do contrato de aprendizagem, será assegurado o pagamento mensal de 1 (um) salário mínimo nacional (ou estadual caso exista). Na segunda metade, será assegurado o valor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos por cento) salários mínimos nacional ou estadual nos termos acima.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
A antecipação da 1ª parcela do 13º salário ocorrerá juntamente com o salário de fevereiro do ano-base, para os empregados admitidos até 17 de janeiro do respectivo ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NO PAGAMENTO DO 13º, REPOUSO REMUNERADO E FÉRIAS
A EMPRESA considerará para fins de cálculo da média de horas extras incidentes no 13º salário e repouso semanal remunerado, as horas extras realizadas pelo empregado no período de janeiro a dezembro de cada ano e para fins de cálculo de médias de horas extras incidentes nas férias, as horas extras realizadas pelo empregado no período aquisitivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas , a partir de 1º de junho de 2005, computarão no cálculo do repouso semanal remunerado a média de horas extras, de acordo com os estritos termos da Súmula nº 172 do TST.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir de 1/7/2000 foi cessada a progressividade do anuênio para todos os empregados, passando a aplicar sobre o referido valor, em reais, os reajustes coletivos de salário, no mesmo percentual incidente sobre o salário nominal de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Será revertido em programas de treinamento e desenvolvimento, o valor de 0,5% (cinco décimos por cento) da folha de salário nominal mensal, a partir de julho/2000. A destinação desse recurso será feita conforme ajustado em atas de reuniões entre a ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A e o SINDICATO , nos dias 28/11/2002, 08/10/2003, 17/10/2003 e 25/05/2004.
PARÁGRAFO SEGUNDO O valor do Adicional por Tempo de Serviço integra o salário para todos os efeitos expressamente previstos em Lei.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As EMPRESAS adotarão o salário mínimo nacional (ou regional, caso exista) como referencial para cálculo do adicional de insalubridade, até que haja disposição legal que altere expressamente tal procedimento.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Será aplicado dentro dos critérios definidos na Lei 7.369/85, Decreto 92.212/85 e NR-10, anexa à Portaria 3.214/78. A partir de 1º de junho de 2005 iniciou-se o pagamento integral do adicional de periculosidade, sendo seu cálculo sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, nos exatos termos da Súmula nº 191 do T.S.T.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOBREAVISO
As EMPRESAS pagarão as horas em que o empregado, por solicitação escrita de sua chefia, tenha estado de Sobreaviso. O valor hora do Sobreaviso equivalerá a 1/3 da remuneração total.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para esse efeito, o valor-hora será calculado levando-se em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado, nos exatos termos da Súmula 229 do TST, excluídos os cargos de diretor, superintendentes e gerentes e, a partir de 1º de janeiro de 2012 os cargos de coordenador e supervisor, bem como, a partir de 01 de junho de 2013, os cargos de Especialista.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao empregado sobreavisado em finais de semana, será assegurado o pagamento definido no caput , desde o término do expediente da sexta-feira, até o início do expediente da segunda-feira.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - POLÍTICA DE PARTICIPAÇÃO POR RESULTADOS
As Empresas garantirão o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios durante a vigência do acordo coletivo. O pagamento das referidas PLR's será feito nos moldes de termo aditivo a este acordo coletivo, específico para o tema, conforme indicadores técnicos/qualidade, financeiros ou outros que venham a ser estabelecidos naquele instrumento próprio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Para a Participação nos Lucros e Resultados referente aos exercícios de 2013 e 2014, as partes já firmaram Termo Aditivo e para os demais exercícios, as partes negociarão os valores, formas, conteúdos e indicadores até novembro de cada ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO Em caso de venda do controle acionário direto da ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A , a EMPRESA pagará uma PLR especial nos mesmos critérios utilizados na última PLR de venda paga aos empregados em 2011. O pagamento descrito neste parágrafo será realizado em caráter adicional à PLR do referido ano-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO Caso a ELEKTRO arrecade junto ao MAE (Mercado Atacadista de Energia) ou seu sucessor algum valor relativo aos ajustes do ano-base 2002, este montante será pago juntamente com a PLR devida em razão dos períodos-base 2009 a 2011 obedecendo-se à seguinte metodologia de cálculo:
(a) O valor recebido do MAE será dividido pelo resultado de serviço do ano de 2002;
(b) O resultado da divisão da alínea a será multiplicado pelo valor da PLR recebida em 2002 por cada empregado, obtendo-se o valor adicional a lhe ser pago;
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO
Quando, por iniciativa das EMPRESAS , o empregado for transferido, em caráter definitivo, de localidade de trabalho, este fará jus, além das despesas com transporte da mudança, a uma ajuda de custo de 2 (dois) salários nominais, acrescidos de adicionais fixos (adicional por tempo de serviço, adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional de turno/redução de jornada e incorporação acordo judicial/92 – planos econômicos) que integram a remuneração do empregado, vigentes no mês da transferência, limitado o valor total da ajuda em R$ 8.881,12 (oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e doze centavos). No caso de nova transferência, também por iniciativa das EmpresaS , não haverá carência para o empregado fazer jus a uma nova ajuda de custo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Entende-se por transferência, para os efeitos desta cláusula, a que acarretar, necessariamente, em mudança de domicílio do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO A transferência por interesse do empregado é aquela que decorre de pedido do empregado para atender a interesses próprios, não ensejando, por isso, o pagamento nos termos desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO Na hipótese constante no parágrafo anterior, o empregado deve informar, previamente, por escrito, ao Sindicato. Esse documento que será entregue à Empresa, deve ter a concordância expressa do Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO A ajuda de custo, quando devida, será paga de uma só vez, no prazo máximo de 30 dias, a contar da efetiva mudança de domicílio.
PARÁGRAFO QUINTO Se o empregado, por sua iniciativa, vier a retornar à localidade de origem, ou a outra diversa, num prazo de até 2 (dois) anos da transferência que gerou a percepção da ajuda de custo, esta lhe será estornada.
PARÁGRAFO SEXTO Nas transferências decorrentes de extinção/redução de atividades na localidade de origem, serão aplicados os critérios constantes da cláusula Trinta e dois , deste termo de Acordo, que trata da Reestruturação Organizacional e Implementação de Novas Tecnologias.
PARÁGRAFO SÉTIMO A ajuda de custo, somada ao pagamento do transporte da mudança, resulta no cumprimento integral do disposto no art. 470 da CLT, portanto, nada mais sendo devido, ao empregado, em decorrência da alteração do local de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Os benefícios de auxílio-alimentação e lanche matinal, conforme instrumento convencionado em 18 de dezembro de 2002, foram juntados numa única rubrica denominada “Auxilio-alimentação” e a partir de 1º de junho de 2013, o valor desse benefício será de R$ 621,13 (seiscentos e vinte e um reais e treze centavos), creditado até o último dia útil do mês anterior ao de referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com relação aos empregados lotados na Sede Corporativa – Campinas, observar-se-á o convencionado nos seguintes instrumentos:
I) Restaurante Nova Sede – 09/02/01
II) Restaurante Sede Corporativa – 30/08/01
III) Auxilio-alimentação – 18/12/02
IV) Restaurante – Sede Corporativa – 24/05/2005.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Haverá concessão do auxílio-alimentação nos períodos de licença sem vencimentos e licenças remuneradas, desde que inferiores a 30 (trinta) dias.
Será mantido esse benefício nos casos de licença-maternidade, auxílio doença e acidente do trabalho, independentemente do período de licença.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A participação do empregado no Auxílio varia de 1,5% (um e meio por cento) a 18,5% (dezoito e meio por cento) conforme sua faixa de remuneração e de acordo com a tabela de participação abaixo, a qual será corrigida em conformidade com os índices de correção salarial.
TABELA DE PARTICIPAÇÃO
Faixas Remuneratórias
% Participação Empregado
Até R$ 1.179,33
1,5
De R$ 1.179,34 a R$ 1.916,40
3,5
De R$ 1.916,41 a R$ 2.800,88
5,5
De R$ 2.800,89 a R$ 3.629,29
8,5
De R$ 3.629,30 a R$ 4.469,54
11,5
De R$ 4.469,55 a R$ 5.336,70
15,5
Acima de R$ 5.336,70
18,5
PARÁGRAFO QUARTO: É facultado ao empregado lotado nas Unidades Descentralizadas, efetuar a opção entre o Vale de Refeição e o Vale de Alimentação. A opção por um ou outro benefício não implicará na alteração do valor.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BOLSA DE ESTUDO/PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
As EMPRESAS se comprometem a cumprir o acordado nas atas assinadas em 28/11/02, 18/12/02, 01/01/05 e 06/07/05. Para o programa de bolsas de estudo do ano de 2013 e seguintes serão realizadas novas inscrições.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As EMPRESAS comprometem-se a manter para seus empregados o Plano de Assistência Médica e Odontológica da Fundação CESP, fazendo gestões para sua melhoria no atendimento, credenciamento de recursos e na qualidade dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A perícia odontológica obrigatória será feita por amostragem de acordo com critérios técnicos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado(a) poderá incluir como dependente no programa de Assistência Médica Hospitalar e Odontológica da Fundação CESP a esposa ou marido, companheira ou companheiro, desde que o mesmo não possua cobertura decorrente de vínculo empregatício de plano de Assistência Médico-Hospitalar/Odontológico privado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir do momento em que o (a) dependente deixar de estar enquadrado (a) na hipótese do parágrafo segundo, o (a) empregado (a) deverá comunicar imediatamente ao órgão de Pessoal da Empresa para que este suspenda o benefício. O mesmo procedimento deverá ser adotado para o caso de inclusão.
PARÁGRAFO QUARTO: Considera-se como companheiro (a) para efeito desta cláusula o mesmo conceito adotado pela legislação vigente.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas comprometem-se a manter uma área com empregados especialistas para atendimento sobre todos os benefícios existentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES ODONTOLÓGICOS
As EMPRESAS farão incluir, sempre que solicitado, o exame odontológico, como parte do exame periódico a seus empregados, por meio de serviços próprios ou credenciados.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão aos empregados afastados por doença ou acidente do trabalho complementação do respectivo Auxílio-Previdenciário, inclusive no 13º salário, conforme segue:
a) O empregado sem o necessário período de carência, isto é, aquele que por não ter contribuído 12 meses para a Previdência Social não faz jus ao Auxílio-Doença Previdenciário (INSS), e o empregado já aposentado pelo INSS perceberão o benefício especial concedido pelas EMPRESAS , da seguinte forma:
No 1º mês de afastamento (contado a partir do 16º dia de afastamento) = 100% (cem por cento) do salário;
Do 2º ao 12º mês de afastamento = 75% (setenta e cinco por cento) do salário;
A partir do 13º mês de afastamento = 50% (cinqüenta por cento) do salário.
b) o empregado com período de carência receberá o benefício da complementação do Auxílio-Doença, inclusive o acidentário, da seguinte forma:
1º ao 18º mês de afastamento = 100% (cem por cento)
19º ao 36º mês de afastamento = 75% (setenta e cinco por cento)
37º mês em diante de afastamento = 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Após o 24º mês de afastamento, a continuidade do pagamento da complementação do Auxílio-Previdenciário, por doença ou acidente do trabalho, e do benefício especial a empregados sem carência, ficará condicionada à realização de perícia médica semestral, a ser realizada pelo órgão de Medicina do Trabalho das EMPRESAS .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
As EMPRESAS assegurarão, no caso de invalidez total e permanente ou morte, provocadas por acidente do trabalho ocorrido quando a serviço, e durante a relação de emprego com elas mantida, ao empregado ou aos seus dependentes, assim declarados pela Previdência Social ou ainda para pessoa devidamente autorizada por alvará judicial, uma indenização correspondente a 50 salários nominais acrescidos de adicional por tempo de serviço, e incorporação de acordo judicial/92-planos econômicos, vigentes na data da morte ou da declaração de invalidez pelo INSS, excluídos destes as vantagens ou adicionais de qualquer natureza.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As EMPRESAS adotarão os seguintes critérios para o Auxílio-Creche:
a) Reembolso das despesas totais efetuadas com creche para crianças até 6 meses de idade, de conformidade com a Portaria nº 3.296/86, do Ministério do Trabalho, mediante apresentação de comprovante de pagamento;
b) Reembolso de valores para filhos de empregadas com idade entre 7 meses até 7 anos, inclusive, de até R$ 368,91 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), por filho e por mês.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CESTA-BASE
As EMPRESAS manterão a concessão da cesta-base, no valor de R$ 125,77 (cento e vinte cinco reais e setenta e sete centavos), em crédito no sistema de cartão magnético, conforme ata de acordo assinada em 24 de maio de 2005, até o último dia útil do mês anterior ao de referência, mediante a participação dos empregados de 20% (vinte por cento) sobre o seu custo total acima descrito.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excetuados do recebimento da Cesta–Base os ocupantes dos cargos de Diretor, Superintendente e Gerente e , a partir de 1º de janeiro de 2012, os ocupantes dos cargos de Coordenador e Supervisor, bem como, a partir de 01 de junho de 2013, os cargos de Especialista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LANCHE RELACIONADO A HORA EXTRA/ PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Fará jus ao recebimento de lanche, relacionado à hora extra, o empregado que fizer mais de 2 (duas) horas extras consecutivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Cada empregado terá direito, observado o critério descrito no "caput", a um lanche por dia, que não poderá se sobrepor àquele previsto pela sistemática de despesas de viagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor do lanche é reajustado com base na tabela de despesas de viagem.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E DE PENSÃO
A ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A e o SINDICATO darão imediata continuidade à negociação de um novo plano de contribuição definida, observada, para os que já estão no plano misto, a opção individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÕES ADICIONAIS
Até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente instrumento, os empregados que desejarem poderão aderir aos termos do PROGRAMA ESPECIAL DE APOSENTADORIA previsto no Acordo Coletivo de Trabalho que vigorou até 31 de maio de 2013, desde que, na data de adesão àquele Programa, preencham as condições previstas no referido instrumento, garantindo-se aos mesmos todas as vantagens e indenizações ali previstas.
Independentemente do prazo acima e por toda a vigência do acordo coletivo, os empregados referidos nos itens “e” e “f” do parágrafo segundo da cláusula vinte e oito do presente acordo coletivo que, por iniciativa da empresa tiverem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, receberão a indenização prevista no parágrafo primeiro da presente em adição as verbas trabalhistas previstas pela legislação vigente a época do desligamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados acima referidos, receberão as verbas devidas por rescisão contratual sem justa causa previstas na legislação vigente, inclusive à multa de 40% incidente sobre o FGTS do período total de contrato de trabalho (CESP/ELEKTRO), e, ainda, a seguinte indenização, conforme tabela abaixo:
Tempo de serviço (CESP/ELEKTRO) *
Nº de Remunerações **
De 01 a 9 anos,11 meses
4
De 10 a 14 anos, 11 meses
5
Acima de 15 anos
6
* as frações superiores a quinze dias, serão consideradas como mês completo.
** considera-se como remuneração para efeito desta cláusula o Salário Base, acrescido de Adicional de Tempo de Serviço e da Incorporação do Acordo Judicial (17,28%).
Além dos valores acima descritos, a ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇO S/A. concederá Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica por um período de 12 meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na empresa, nas mesmas premissas de concessão aos empregados ativos.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Caso os empregados que se enquadrem nas condições abaixo previstas e nos itens “e” e “f” do parágrafo segundo da cláusula vinte e oito do presente acordo coletivo tenham interesse em seu desligamento, os mesmos poderão solicitá-lo a EMPRESA e, em caso de concordância desta com o pedido, o contrato de trabalho será rescindido conforme o parágrafo terceiro da presente cláusula.
Condições previstas:
I. Comprovação de aposentadoria pelo INSS mediante apresentação da carta de concessão do benefício de aposentadoria comum e/ou especial, proporcional e/ou integral;
II. Comprovação de solicitação de aposentadoria perante o INSS mediante apresentação do protocolo desta junto ao órgão ou por meio de processo administrativo ou judicial mediante apresentação de cópia do referido processo.
III. Comprovação de tempo de serviço mínimo para solicitar sua aposentadoria, ou seja, homens 35 anos e as mulheres 30 anos.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Em caso de concordância da EMPRESA com o pedido de acordo bilateral feito pelos empregados mencionados no parágrafo segundo acima, ficará garantido aos mesmos, as seguintes condições:
(a) Pagamento das indenizações previstas na tabela do parágrafo primeiro da presente cláusula;
(b) Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica por um período de 12 meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na empresa, nas mesmas premissas de concessão aos empregados ativos.
(c) Verbas Rescisórias devidas em caso de rescisão contratual sem justa causa, inclusive a multa de 40% do FGTS, 13º salário e aviso prévio, tudo conforme legislação vigente a época do desligamento;
(d) Definição, em comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADO, de um prazo máximo de 6 meses para rescisão do contrato de trabalho.
(e) Custeio pela EMPRESA de Programa de Preparação para a Aposentadoria oferecido ao empregado, sendo facultado a este a sua adesão ao mesmo.
PARÁGRAFO QUARTO : As solicitações de empregados de que trata o parágrafo segundo da presente cláusula serão apresentadas pelo interessado à Gerência Executiva de Recursos Humanos;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GERENCIAMENTO DE PESSOAL
As EMPRESAS comprometem-se a não promover dispensa sem justa causa, exceto nos casos de descumprimento de obrigações contratuais, motivo funcional ou disciplinar, previamente comprovados, permitindo-se, porém, uma rotatividade máxima de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do quadro mínimo conjunto dos empregados para o período de 01/06/2013 a 31/05/2014, de igual percentual para o período de 01/06/2014 a 31/05/2015 e sucessivamente de forma anual durante a vigência do presente acordo, garantindo-se um quadro mínimo conjunto de pessoal de 2.300 (dois mil e trezentos) empregados, durante a vigência do presente acordo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A rotatividade prevista no caput poderá ocorrer em razão de rescisões contratuais sem justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos seguintes casos poderá haver a rescisão, independentemente do caput :
a. Rescisão contratual por justa causa (art.482 CLT);
b. Rescisão unilateral por iniciativa do empregado;
c. Término do contrato por prazo determinado;
d. Término do contrato de aprendizagem, de trainees (recrutados externamente) e de praticantes de serviços gerais e de escritório;
e. Empregados já aposentados por outras empresas, institutos ou por qualquer outro órgão de previdência;
f. Empregados que, já tendo direito à aposentadoria pela Previdência Social, fazem jus à aposentadoria suplementada pela Fundação CESP.
g. Empregados ocupantes dos cargos executivos de diretor, superintendente, gerentes, supervisor, coordenador e especialista.
h. Acordo por interesse recíproco entre empresa e empregado. Neste caso, o empregado, após entendimento com o gestor, deverá formalizar juntamente com a empresa o seu interesse na rescisão, obtendo anuência do Sindicato e devolvendo o comunicado à empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por interesse recíproco previsto na alínea h o empregado fará jus, por ocasião da rescisão, ao recebimento das verbas rescisórias e à liberação do FGTS, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), liberando-se as partes, mutuamente, do cumprimento e/ou indenização do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUARTO: Será garantido o emprego para a empregada gestante, exceto para aquelas contratadas por prazo determinado, nos termos do art. 443 da CLT, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, e ao portador do vírus HIV, exceto no caso de justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO: As rescisões por rotatividade, bem como as dispensas de supervisor, coordenador e especialista, conforme previsto no caput e alínea g do parágrafo segundo desta cláusula, serão notificadas ao SINDICATO e indenizadas pela EMPRESA com as verbas rescisórias abaixo:
a) 30% (trinta por cento) da remuneração básica (salário nominal, adicional por tempo de serviço e incorporação do acordo judicial), multiplicada pelo número de anos de serviço na empresa, computando-se o tempo anterior (CESP), limitando-se a um teto de 4 (quatro) remunerações básicas;
b) Manutenção do Plano de Assistência Médico-Hospitalar por um período de 12 (doze) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados na empresa;
c) Manutenção do Plano de Assistência Odontológica por um período de 6 (seis) meses, extensiva aos dependentes legais cadastrados no plano vigente.
PARÁGRAFO SEXTO: A quantidade mínima do quadro de pessoal citada no caput desta cláusula somente poderá ser reduzida unilateralmente pela empresa nos casos de rescisão contratual por pedido de demissão do empregado e desligamento de empregado por interesse recíproco, contados à partir de 01/06/2009, e que serão expressamente comunicadas ao SINDICATO .
PARÁGRAFO SÉTIMO: As EMPRESAS terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data do desligamento para reestabelecer o nível de emprego definido no caput desta cláusula, por meio de preenchimento da vaga com o procedimento de Recrutamento Interno (RI) ou Recrutamento Externo (RE).
PARÁGRAFO OITAVO: As disposições desta cláusula aplicam-se somente às rescisões de contratos de trabalho de empregados admitidos pela EMPRESA anteriormente a 31 de dezembro de 2008 , estando expressamente excluídas de sua abrangência as rescisões de contratos de trabalho iniciados a partir de 1º de janeiro de 2009 .
PARÁGRAFO NONO: Para os empregados admitidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009 ficará garantido o pagamento, por ocasião da rescisão dos respectivos contratos sem justa causa, de importe adicional às verbas legais vigentes nos seguintes termos, limitado em qualquer caso à percepção de 2 (duas) remunerações vigentes por ocasião da rescisão, nos termos do A.C.T. geral:
Tempo de contrato % da remuneração mensal por ano
1 dia a 2 anos 0
2 anos e 1 dia a 4 anos completos 10
4 anos e 1 dia em diante 15
a ) Para períodos inferiores a 1 ano, computa-se como ano completo o tempo trabalhado acima ou igual a 6 (seis) meses;
b ) As demissões em geral passarão pela aprovação de 3 (três) instâncias internas da empresa: gestor imediato do empregado, gestor deste e Gerência Executiva de Recursos Humanos;
c ) A empresa encaminhará ao Sindicato da respectiva base as seguintes informações relativas aos contratos dos empregados admitidos após 1º.01.09:
(i) mensalmente e por meio eletrônico, a lista de empregados admitidos; e
(ii) os empregados desligados, em até 5 (cinco) dias úteis após a demissão, da mesma forma;
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE
A ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A manterá com quadro próprio uma Central de Atendimento aos Clientes sediada em Campinas – SP, para atendimento com cobertura durante 24 horas, composta por operadores de teleatendimento, assistentes, analistas, supervisores e coordenadores, cuja jornada e condições de trabalho obedecerão o quanto disposto na presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO . A jornada de trabalhos dos operadores de teleatendimento observará o disposto no anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE, operando-se no sistema semanal 6x6x1, ou seja, 6 (seis) dias de trabalho, com duração máxima de 6 (seis) horas, sendo observado o descanso semanal remunerado, totalizando-se 180 horas mensais.
1. Para os operadores que realizam a jornada de 6 horas, após 49 (quarenta e nove) dias consecutivos (incluindo-se nestes os Descansos Semanais Remunerados obrigatórios) será concedida uma folga abonada aos operadores, sem desconto em salários e / ou compensações, a ser gozada obrigatoriamente no fim de semana concomitante ao seu descanso semanal remunerado, permitindo aos operadores usufruírem uma folga dupla coincidindo sempre aos sábados e domingos.
2. Serão concedidas duas pausas não consecutivas de 10 (dez) minutos contínuos, remunerados e incluídos na jornada de trabalho conforme o item 5.4.1 do Anexo II da NR17.
3. O intervalo para repouso ou alimentação dos operadores de teleatendimento será de 20 (vinte) minutos consecutivos conforme o item 5.4.2 do Anexo II da NR17 e nos termos do parágrafo primeiro do art. 71 da CLT. Por força do presente instrumento, 5 (cinco) minutos deste intervalo serão remunerados e computados na jornada dos operadores.
4. Excetuado o cargo de operador de teleatendimento cujas disposições referentes à jornada de trabalho encontram-se dispostas acima, a jornada, intervalo para repouso ou alimentação, políticas de compensação e banco de horas e demais condições de trabalho dos demais cargos dos empregados lotados na Central de Atendimento ao Cliente serão idênticas àquelas praticadas nas EMPRESAS.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O esquema de feriados e finais de ano será definido conjuntamente entre a EMPRESA e SINDICATO signatário do presente.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A EMPRESA enviará mensalmente ao SINDICATO a escala de trabalho dos operadores.
PARÁGRAFO QUARTO. Esta cláusula foi objeto do acordo judicial firmado pelas partes e homologado nos autos do processo 1534-2007-114-15-00-7, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Campinas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INCORPORAÇÃO FINANCEIRAS DOS CARGOS DE SUPERVISOR E COORRDENADOR
Os coordenadores e supervisores serão excluídos das cláusulas referentes ao reajuste salarial, gratificação de férias e rotatividade pessoal (c.f. parágrafo segundo da cláusula vinte e oito) a partir de janeiro de 2012, razão pela qual os impactos financeiros decorrentes de tal exclusão serão incorporados à sua remuneração.
Parágrafo Único: Os cálculos dos valores devidos levarão em conta a média aritmética de valores suprimidos, percebidos ao longo do exercício de 2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA E SUSPENSÃO
As EMPRESAS cientificarão por escrito ao empregado o motivo da dispensa quando por justa causa, ou da suspensão disciplinar, gerando presunção de aplicação de penalidade injusta a falta dessa comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO : A(s) penalidade(s) sofridas pelo empregado até 31/5/2000, serão desconsideradas, em caráter definitivo, para quaisquer efeitos presente e futuro se o empregado obteve nas últimas duas avaliações de performance (referentes aos anos 2000 e 2001), uma classificação de efetivo ou altamente efetivo e desde que não tenha tido qualquer nova penalidade após 1º /6/2000.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E IMPLEMENTAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
Considerando os princípios de respeito, integridade, comunicação e excelência, a Empresa, quando da implementação de reestruturação organizacional, novas tecnologias e ou processos automatizados, objetivará, entre outros, o aumento da eficiência, da qualidade dos serviços prestados e a saúde e segurança dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dentro dos referidos princípios, quaisquer dos processos acima, somente poderão ocorrer após informação e discussão prévia com os Sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que porventura forem afetados pelos processos de reestruturação organizacional, implementação de novas tecnologias ou processos automatizados, a Empresa assegurará e custeará treinamento para capacitação, readaptação e realocação funcional, priorizando-se o aproveitamento na própria ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A .
PARÁGRAFO TERCEIRO: Entende-se por readaptação/realocação funcional interna o aproveitamento dos empregados envolvidos nestes processos em outras funções desempenhadas na Empresa, resultando em alteração de cargo e/ou função. Os novos postos de trabalho ou aqueles que venham a vagar serão preenchidos, prioritariamente, por esses empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Desde que esgotadas as possibilidades de readaptação funcional e realocação profissional previstas nos parágrafos anteriores, a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado ajustará o quadro mínimo previsto no caput da cláusula 26 e só poderá ocorrer com o pagamento de todas as verbas inerentes à mesma, previstas em lei, ou seja: aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, multa de 40% sobre o depósito do FGTS, etc. Além disso, haverá:
a) Pagamento de indenização de 60% de um salário nominal por ano trabalhado nas EMPRESAS , computando-se o tempo anterior (CESP), garantindo-se o pagamento mínimo de 4 (quatro) salários e um máximo de 12 salários.
a.1) O pagamento dessa indenização será de 50%, nos casos com a continuidade da prestação de serviços do empregado, sob outra modalidade de contratação, ficando assegurada a diferença da indenização, à base de 1/12 por mês, no caso de romper o novo vínculo, qualquer que seja a sua forma, no prazo de um ano contado da data da rescisão do contrato com as EMPRESAS .
b) Pagamento de Plano de Assistência Médico-Hospitalar por período de um ano, extensivo aos dependentes legais.
c) Programa de Orientação Profissional, garantindo-se, no mínimo, preparação para o mercado de trabalho, por meio de técnicas de apresentação pessoal, elaboração de currículo, levantamento de capacitação e perfil vocacional, tudo por meio de profissionais especializados.
PARÁGRAFO QUINTO: Todos os processos de capacitação, readaptação e realocação funcional serão notificados ao SINDICATO e acompanhados pelos mesmos.
PARÁGRAFO SEXTO: As disposições desta cláusula aplicam-se somente às rescisões de contratos de trabalho de empregados admitidos pela EMPRESA anteriormente a 31 de dezembro de 2008, estando expressamente excluídas de sua abrangência as rescisões de contratos de trabalho iniciados a partir de 1º de janeiro de 2009.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados pré-aposentáveis, seja no benefício integral ou proporcional, junto ao INSS, a empresa reconhecerá a estabilidade pré-aposentadoria de até 12 meses, desde que o empregado possua, no mínimo 5 (cinco) anos de empresa, conforme previsto no Precedente Normativo 85 da SDC-TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O gozo da referida estabilidade condiciona-se à apresentação pelo empregado interessado à empresa, da cópia da certidão de contagem de tempo de serviço emitida pelo INSS ou meio apto para comprovação de sua condição de pré-aposentado, em até 30 dias da data de emissão do referido documento ou da assinatura do presente acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Empregados, que no período de trabalho junto a CESP/ELEKTRO , estão ou estiveram expostos aos agentes agressivos de riscos e/ou sujeitos à aposentadoria especial, poderão solicitar, a qualquer tempo, seu PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário junto a ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A. , para fins de instruir junto ao INSS o seu pedido de contagem de tempo de serviço.
a) Nessa situação o empregado terá estabilidade desde a data de solicitação do PPP até 90 (noventa) dias após a emissão do mesmo, independentemente do período de estabilidade prevista no caput, desde que, cumpridas as exigências estabelecidas, ou seja, o período em que o empregado comprovou igual ou inferior a 12 (doze) meses do tempo mínimo para requerer sua aposentadoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Empregados, que no período de trabalho não estiveram sujeitos a agentes agressivos e, portanto, não fazem jus à aposentadoria especial, poderão solicitar contagem de tempo de serviço junto ao INSS a qualquer tempo.
a) Nessa situação o empregado terá estabilidade de 90 (noventa) dias, a partir do agendamento/protocolo da solicitação de certidão de tempo de serviço junto ao INSS. Essa estabilidade é concedida independentemente do período de estabilidade prevista no caput , desde que, cumpridas as exigências estabelecidas, ou seja, o período em que o empregado comprovou igual ou inferior a 12 (doze) meses do tempo mínimo para requerer sua aposentadoria.
b) O empregado deverá apresentar a cópia do agendamento/protocolo à empresa em até 30 dias de sua emissão pelo INSS.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que nas condições dos parágrafos acima não cumprirem os prazos estabelecidos, não farão jus à estabilidade provisória ora acordada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONTRATAÇÃO
Fica estabelecido que havendo interesse recíproco, poderá haver readmissão de empregados a partir de três meses após o seu desligamento da empresa, não se computando como tempo de serviço o período anterior, conforme os permissivos constantes no caput do art. 453 da CLT. Nesses casos, deverão ser obedecidos os critérios de admissão, e a remuneração será estabelecida dentro da estrutura de cargos e salários da empresa compatível ao cargo e a função em que o empregado será recontratado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A jornada de trabalho poderá iniciar-se em até 1h (uma hora) antes ou após o horário fixado pela empresa, antecipando-se ou compensando-se idêntico período ao seu término.
§ 1º. Ocorrendo atraso superior a 1h (uma hora) para o início da jornada, os minutos excedentes não serão passíveis de compensação no próprio dia, sendo prioritariamente abatidos das horas disponíveis no sistema de compensação e, em último caso, descontados do empregado a título de atraso.
§ 2º. O empregado poderá valer-se da flexibilidade ora acordada em seu intervalo intrajornada, observando-se a utilização do mínimo de 1h (uma hora) previsto em lei.
§ 3º. As partes acordam que a utilização da flexibilidade deverá atender ao princípio da excepcionalidade, posto que o horário de jornada é aquele fixado pelo empregador.
§ 4º. A flexibilização prevista nesta cláusula não se aplica aos empregados cuja atividade se desenvolva sob escala de trabalho ou regime de turno, a qualquer título.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE PONTO E FREQÜÊNCIA
O controle de ponto e freqüência será feito manualmente, pelo próprio empregado, com aprovação superior, devendo conter todas as anotações obrigatórias previstas em lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As EMPRESAS abonarão as faltas ao serviço do empregado estudante, quando da realização de exames vestibulares e supletivos que coincidirem com horários da jornada de trabalho, desde que antecipadamente solicitado à respectiva chefia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTUDANTE - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
As EMPRESAS autorizarão a compensação posterior de faltas ao serviço do estudante, em até 4 (quatro) horas diárias, nos dias de exames finais, mesmo que não coincidentes com o horário de trabalho, desde que antecipadamente solicitado por escrito e comprovado posteriormente.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Serão adotados os modelos de escala de revezamento nos termos dos respectivos aditivos celebrados com os sindicatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É devido o Adicional de Turno, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário nominal, para todos os empregados que trabalhem, em caráter permanente, no regime de turno ininterrupto de 24 horas e em sistema de revezamento. O Adicional de Turno é devido apenas enquanto o empregado permanecer nessa escala.
PARÁGRAFO SEGUNDO: É devido o Adicional de Redução de Jornada, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário nominal, para todos os empregados que trabalhem em escalas de revezamento, cuja duração média da jornada semanal de trabalho seja maior que 40 horas normais. O Adicional de Redução de Jornada é devido apenas enquanto o empregado permanecer com essa duração de jornada semanal de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Ao empregado que tiver direito a 30 (trinta) dias de férias, estas poderão ser concedidas em dois períodos (12 e 18 dias ou 18 e 12 ou, ainda, 10 e 10 dias quando houver opção do empregado pelo abono pecuniário).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados com idade superior a 50 anos, a concessão das férias em dois períodos nos termos acima ficará condicionada ao exclusivo interesse do empregado, expresso mediante requerimento prévio e escrito às EMPRESAS .
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
As EMPRESAS concederão a todos os empregados uma Gratificação de Férias a ser paga quando da efetiva fruição relativa a cada período aquisitivo de férias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO A partir de 1º de janeiro de 2012, as disposições do caput e demais parágrafos abaixo não se aplicarão aos cargos de coordenador e supervisor farão jus tão somente as disposições previstas na CLT e, a partir de 01 de junho de 2013, os cargos de Especialista.
PARÁGRAFO SEGUNDO A Gratificação de Férias será composta por um valor fixo e um valor variável equivalente a 40% (quarenta por cento) da diferença entre o salário base do empregado e o referido valor fixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO A partir de 01/06/13 o valor fixo dessa gratificação será de R$ 1.997,12 (hum mil, novecentos e noventa e sete reais e doze centavos). Esse valor fixo será alterado se houver novo reajuste geral dos salários nas EMPRESAS , aplicando-se o mesmo índice sobre esse valor.
PARÁGRAFO QUARTO Será considerado salário-base, para efeito de cálculo da Gratificação de Férias, o salário nominal do empregado, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço a que fizer jus e dos demais adicionais fixos percebidos pelo mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO O empregado fará jus a uma Gratificação de Férias equivalente ao seu salário base, quando este for igual ou inferior ao valor fixo.
PARÁGRAFO SEXTO O empregado cujo salário-base for superior ao valor fixo, fará jus a este mesmo valor, acrescido do valor variável calculado conforme descrito no parágrafo segundo.
PARÁGRAFO SÉTIMO Quando a duração das férias for menor que 30 dias, em decorrência de faltas ocorridas no período aquisitivo, o valor da Gratificação de Férias será proporcional aos dias de fruição a que o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO OITAVO No caso de parcelamento de férias, a Gratificação devida será paga integralmente junto com a primeira parcela.
PARÁGRAFO NONO No caso de férias regulares indenizadas, será devida a Gratificação de Férias na mesma proporção.
PARÁGRAFO DÉCIMO A Gratificação de Férias de que trata a presente cláusula e seus parágrafos substitui a remuneração de férias instituída pelo Artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal, exceto para os empregados ocupantes dos cargos executivos de diretor, superintendente, gerente que não estão abrangidos pela presente cláusula.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA ADOÇÃO
Conforme Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, fica estendido à mãe adotiva o direito à licença maternidade e ao salário maternidade, conforme artigo 392 da CLT, nos termos seguintes:
a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1(um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias;
b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;
c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 45 (quarenta e cinco) dias;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao pai adotivo será concedida uma licença de dois dias no decurso da primeira semana de adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A organização e implementação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs) seguirá o disposto na Norma Regulamentadora nº 5 (Portaria nº 3.214/77 do Ministério do Trabalho e suas sucessivas alterações) ou outra que venha a sucedê-la. Na hipótese de dúvida ou desacordo entre as partes a respeito do seu correto cumprimento, o SINDICATO formulará questionamento por escrito à EMPRESA , que deverá respondê-lo em 10 (dez) dias úteis, fundamentadamente.
§1º. As EMPRESAS manterão Programa de Qualidade de Vida, com especial foco em questões relativas à Saúde, Ergonomia (com destaque para o condicionamento físico em atividades repetitivas) e Segurança do Trabalho, o qual será acompanhado pelo SINDICATO , nos termos do caput ;
§2º. As EMPRESAS encaminharão cópia fiel das Comunicações de Acidente do Trabalho (CAT) por ela emitidas ao SINDICATO , o qual se compromete a idêntica providência, caso emita o Comunicado por sua iniciativa;
§3º. O empregado acidentado no exercício de suas funções fará jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social);
§4º. A atuação das CIPAs compreenderá, além daquelas que lhe forem atribuídas pela NR-5, questões relativas à qualidade de vida e meio ambiente;
§5º. As EMPRESAS , em atenção ao disposto no subitem 5.38.1 da NR-5, encaminhará cópia ao SINDICATO dos editais de eleição da CIPA com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua publicação;
§6º. Quaisquer ocorrências com veículos das EMPRESAS serão consideradas incidentes, e como tal serão objeto de análise e investigação pelas CIPAs quanto às questões de segurança.
§7º . As EMPRESAS efetuarão o reembolso integral do valor da renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para os eletricistas ou outras funções que conduzam habitualmente veículo da frota que exija a categoria “C”, compreendidos no reembolso os casos de obtenção da categoria referida para quem ainda não a tenha. Em qualquer caso, o reembolso condiciona-se à inexistência de multas de trânsito e/ou envolvimento em acidentes nos 12 (doze) meses anteriores à renovação.
§8º . Não será cobrado do empregado o ressarcimento de danos materiais com os veículos das empresas ou provocados a terceiros, mesmo que tenha sido apurada a responsabilidade do mesmo, exceção feita às multas de trânsito de sua responsabilidade como condutor.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO - READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Ocorrendo mudança na função em razão de readaptação funcional, motivada por acidente do trabalho, as EMPRESAS comprometem-se a manter inalterado o salário do empregado readaptado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Neste caso, o salário do empregado readaptado não servirá de paradigma, para os fins do art. 461 da CLT, para outros que exercem a mesma função para o qual o mesmo foi realocado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTES SINDICAIS
A ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A reconhece e concede garantia de emprego a Representantes Sindicais eleitos, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão por parte de empregado;
c) transferência de órgão de lotação que implique em mudança da base de representação, por iniciativa do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O número global total de Representantes Sindicais na ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A fica fixado em 21 (vinte e um) até 31/05/2015, aos quais se aplicarão as políticas vigentes no âmbito desta empresa. O critério utilizado será de no máximo 02 (dois) Representantes eleitos por cada Unidade Descentralizada (Regional), 03 (três) na Sede Corporativa e 01 (um) no Site II da Central de Atendimento ao Cliente (C.A.C.). Para o SINDICATO signatário deste Acordo, o número de seus Representantes Sindicais durante a vigência do presente acordo é fixado em 16 (dezesseis).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Todos os Representantes Sindicais com mandato em curso, desde que comunicados à época da respectiva eleição, serão considerados para efeito da estabilidade de que trata esta Cláusula, até o final do respectivo mandato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em até 10 (dez) dias contados da eleição, cuja data será comunicada à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o SINDICATO comunicará oficialmente a esta os Representantes eleitos e que gozarão de estabilidade, em número de 16 (dezesseis), em seu total, conforme mencionado no caput desta Cláusula. A falta desta comunicação oficial pelo SINDICATO implicará na perda do direito à estabilidade de seus Representantes eleitos.
PARÁGRAFO QUARTO: As partes acordam que durante a vigência do presente acordo o número de diretores sindicais eleitos pela entidade signatária será de 15 (quinze) membros empregados da Elektro.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A liberará, com vencimentos, dirigentes sindicais na proporção de um dirigente para cada 1.000 empregados associados na respectiva base sindical. A fração inferior a 1.000, desde que igual ou superior a 100, será considerada para a liberação de um empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As eventuais solicitações de liberação com vencimentos de dirigentes, além do número estabelecido no caput desta cláusula, deverão ser solicitadas, por escrito, diretamente à Gerência Executiva de Recursos Humanos e Infra-estrutura, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do afastamento, cabendo exclusivamente à ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A a decisão quanto ao abono ou não da ausência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o SINDICATO signatário deste Acordo Coletivo, considera-se a liberação com vencimentos para 03 (três) dirigente sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA
As EMPRESAS procederão ao desconto, em folha de pagamento, das Contribuições Assistenciais e/ou Confederativas (art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal), respeitando as bases territoriais das categorias, mediante as seguintes condições:
a) Apresentação pelo SINDICATO , do edital de convocação, onde deverá constar especificamente a discussão dos itens Contribuição Assistencial e/ou Confederativa;
b) O SINDICATO , além da divulgação pela imprensa, garantirá a ampla veiculação da convocação, utilizando-se dos meios usuais de comunicação (panfletos, jornal sindical e outros);
c) O SINDICATO , após a realização da assembléia, remeterá às EMPRESAS a ata da respectiva assembléia em que conste a importância a ser descontada de cada empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No tocante à Contribuição Assistencial, fica garantido o direito de oposição do empregado ao desconto, desde que se manifeste, nos termos da lei e jurisprudência, até o dia 10(dez) do mês de desconto..
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se, por decisão judicial, as EMPRESAS forem obrigadas a devolver parcela correspondente à contribuição confederativa ou assistencial ao empregado, ou à entidade sindical que não assine acordo com as Empresas, o Sindicato beneficiado pelo desconto em folha sobre a parcela em litígio, concorda em se responsabilizar por tal ônus, cuja cobrança será efetuada mediante negociação ou ação regressiva. Uma vez acionada em juízo, as EMPRESAS chamarão o SINDICATO para responder ação judicial e, desde já, este aceita tal condição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
O Sindicato compromete-se a não ajuizar qualquer reclamação trabalhista contra as EMPRESAS , sem que, previamente, a pretensão seja apresentada por escrito à Gerência Executiva de Recursos Humanos e Infraestrutura, a qual, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do pleito, compromete-se a apresentar a respectiva resposta, por escrito, devidamente acompanhada dos esclarecimentos cabíveis.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRODUTIVIDADE, QUALIDADE E IMAGEM
O SINDICATO , no exercício do efetivo poder de mobilização e representação que detém, envidará esforços, em conjunto com as EMPRESAS , no sentido de plenamente difundir o objetivo imediato de aumento da produtividade nos serviços, busca da melhoria da qualidade dos trabalhos apresentados, bem como a preservação da imagem das EMPRESAS perante a coletividade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO
As EMPRESAS suspenderão, de imediato, o desconto da mensalidade sindical do empregado que, requerendo sua exclusão do quadro associativo do SINDICATO , apresentar cópia do pedido de exclusão regularmente protocolada junto ao SINDICATO ou por meio de notificação extra-judicial.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO REUNIÕES MENSAIS
As EMPRESAS e o SINDICATO se comprometem a realizar reuniões, com periodicidade a ser estabelecida pelas partes, a fim de acompanhar a boa aplicação deste Acordo, discutindo questões relativas a sua aplicação, bem como de estabelecer um permanente diálogo sobre novas questões de interesse das partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As partes se comprometem a discutir a política de relacionamento sindical, ficando acordado desde o presente que não haverá desconto da remuneração do empregado de 12 (doze) horas ao ano destinadas à participação em assembléias, limitada a 1 (uma) hora por assembléia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os Termos Aditivos listados abaixo continuam em vigor pelo período do presente acordo, comprometendo-se as partes a discutir a sua incorporação a este Acordo Coletivo sob a forma de suas cláusulas, dentro do seguinte cronograma:
a) Restaurante Nova Sede de 09/02/2001 e 30/08/2001, Auxilio – Alimentação de 18/12/2002, Restaurante – Sede Corporativa de 24/05/2005 – até 30/09/2009;
b) Contrato de Trabalho por Prazo Determinado de 16/10/2001, Prazo Determinado de 23/08/2002, Contrato de Trabalho por Prazo Determinado dos Operadores de teleatendimento de 4 e 6 horas de 01/09/2002, Contrato por Prazo Determinado de 02/02/2005 e 22/03/2007, Praticante de Eletricista de 01/09/2002, Contrato por Prazo Determinado – até 31/10/2009;
c) Bolsa de Estudo de 08/01/2002 e 01/10/2002, Bolsa de Estudo de 01/01/2005, Verba de Retenção do 0,5% do Adicional de Tempo de Serviço – ATS de 28/11/2002, 08/10/2003, 17/10/2003 e 25/05/2004 – até 30/11/2009.
d) Sistema de pagamento e compensação de horas extras de 23/06/2004 e 12/04/2006; Critérios para regularização das pontes entre finais de semana e feriados do período de 2001 à 2006 de 21/01/2005 e 23/11/2005 – até 31/12/2009;
e) Implementação do Projeto Piloto de Franquia de 30/11/2001 e 01/09/2002 – até 28/02/2010;
f) Benefício suplementar Proporcional Saldado – Plano de suplementação de Aposentadoria e Pensão da Fundação Cesp de 31/10/2000 – até 28/02/2010;
PARÁGRAFO TERCEIRO Durante as reuniões para aplicação do presente acordo mencionadas no caput desta cláusula, as PARTES discutirão preferencialmente os seguintes temas: Piso salarial de empregados; Banco de Horas; Tabela de participação dos empregados nos benefícios VA/VR; Implementação do Adicional de Tempo de Serviço; Salário mínimo para brigadistas; Adoção da licença maternidade de seis meses; Direito de recusa do empregado em virtude de condições de segurança; Transferência de empregados; Auxílio creche para os empregados; Controle de freqüência; Pagamento de anuidade dos conselhos profissionais;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE OUTROS ADITIVOS
Os itens que foram objeto de negociação em separado, não expressamente revogados ou modificados neste instrumento de Acordo Coletivo, continuam vigentes. São eles:, COD – Centralização Sede Corporativa de 06/04/2001, Escala de Revezamento/Serviços das Equipes de Eletricistas das CSR’s de 24/03/2003 e Escala de Revezamento de Eletricistas de Linha Energizada de 26/02/2003 e 01/12/2005.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de setembro de 2013, todas as escalas de trabalho previstas nos caput desta cláusula passarão a realizar intervalo de 1 (uma) hora ininterrupta para repouso e alimentação nos termos da legislação vigente, sendo que, desta 1 (uma) hora, 30 minutos serão computados na duração do trabalho e os 30 minutos restantes não serão computados na duração do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de setembro de 2013, os empregados ocupantes do cargo de Eletricista de Linha Viva praticarão os mesmos horários de trabalho das escalas previstas para os eletricistas de obras ou horário comercial (5x2).
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MARCIO HENRIQUE FERNANDES
Presidente
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
SIMONE APARECIDA BORSATO
Diretor
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A
GENTIL TEIXEIRA DE FREITAS
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS
JOAO GILBERTO MAZZON
Diretor
ELEKTRO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.