COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ n. 44.330.975/0033-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A, CNPJ n. 44.330.975/0025-20, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOSIAS DA SILVA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO EMERGENCIAL
Celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho de caráter emergencial e transitório, em virtude do estado de calamidade pública provocada pela pandemia do novo coronavírus e suas novas variantes, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - COVID 19
Considerando que a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou em 11 de março de 2020 a expansão no novo “Corona vírus”, chamado “COVID-19” pelo mundo se configura uma Pandemia;
Considerando os impactos da Pandemia no mundo e no Brasil e considerando que damos prioridade neste momento crítico ao direito a preservação da saúde e segurança física dos empregados;
Considerando que a Assembleia de trabalhadores, quando da Celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, data base 01.05.2021/2022, outorgou poderes a entidade sindical laboral e que a esta cabe defender os interesses da categoria representada, nos termos do Artigo 8, III da Constituição Federal, a qual cientificará seus representados por todos os meios legalmente autorizados, inclusive podendo adotar os meios eletrônicos, canais digitais e redes sociais para informar a categoria;
Considerando a Nota Técnica conjunta número 06/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da Procuradoria Geral do Trabalho – CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, sobre diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da pandemia da doença infecciosa COVID-19, na parte “2 – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E DA OCUPAÇÃO, VIII. POSSIBILITAR A FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A NEGOCIAÇÃO COLETIVA, com obrigatoriedade de assembleia presencial, diante de medidas de isolamento social e quarentena determinadas pelos órgãos públicos, podendo-se adotar meios telemáticos, céleres e eficazes para consulta aos trabalhadores e interessados, assim como boletins informativos entregues diretamente aos trabalhadores.
Considerando que a declaração da epidemia Mundial se enquadra como motivo de FORÇA MAIOR, prevista nos artigos 501 a 504 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, as partes signatárias firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de caráter emergencial e transitório, em virtude do estado de calamidade pública provocada pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e neste momento pelo número exponencial de infecções
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE CONTINGÊNCIA
Considerando o princípio da equivalência, da boa-fé, lealdade e transparência entre os negociadores coletivos, devidamente observados pelas partes acordantes, bem como diante da essencialidade dos serviços prestados pela EMPRESA, com base no art. 611-A da CLT, acordam as partes, de acordo com o artigo 61, parágrafo segundo, parte final, da CLT, que se em decorrência de um elevado número de afastamentos do trabalho, em virtude de sintomas que possam ensejar o diagnóstico de COVID 19, sempre em função da preservação da saúde dos demais empregados e que tais afastamentos impossibilitem a execução de serviços regulares e, dessa forma, possa causar prejuízo manifesto à empresa e à sociedade, poderá ser implantada uma das seguintes alternativas, mediante comunicação prévia ao sindicato da categoria:
1 – Redução do intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos.
2 – Reversão temporária da modalidade de três turnos para 2 turnos de trabalho, respeitado o intervalo intrajornada de no mínimo 60 minutos e o intervalo Inter jornada de 11 horas, de forma que além das 7.33 horas diárias a jornada seja acrescida de mais 3.66 horas, que serão remuneradas com o adicional convencional.
Parágrafo primeiro: Não se aplica o disposto no “caput” da cláusula Salário de Substituição, da CCT, às movimentações internas de substituição temporária de empregados afastados única e exclusivamente em decorrência de Covid 19.
Parágrafo segundo: A aplicação das alternativas dispostas nos itens 1 e 2, à um setor, somente acontecera mediante afastamento de 1/3 do seu efetivo.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXTA - EQUILIBRIO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Com o objetivo de resguardar possíveis intervenções estatais neste momento de crise, ficam asseguradas as partes, Empresa e Entidade Sindical, que a qualquer momento poderão negociar livremente e diretamente em si, no sentido de viabilizar novas normas para a manutenção dos empregos, diante do atual cenário de estado de calamidade causado pelo COVID-19.
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ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
ANTONIO JOSIAS DA SILVA
Procurador
COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.