SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM, CNPJ n. 23.006.562/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, conservação e Serviços Terceirizáveis , com abrangência territorial em AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Aos empregados que exerçam as funções abaixo relacionadas, assim como as demais funções que decorram de contrato de Prestação de Serviços e/ou, Terceirização, desde que não expressamente enquadradas por outra representação sindical profissional, farão jus ao piso salarial de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) para uma jornada legal e os salários normativos das demais categorias, a partir de 01/01/2018 será:
PROFISSÃO/FUNÇÃO
SALÁRIOS
Agente de Limpeza; Agente de Limpeza Embarcado; Agente Social Terceirizado; Ajudante (Serviços Gerais, Entrega); Auxiliar de Pedreiro; Auxiliar de Pintor; Aux. de Produção em Reciclagem; Serviços Gerais; Borracheiro; Copeira(o); Mensageiro/Atendente/Officce-Boy; Operário Rural/Caseiro; Lavador; Auxiliar de Bombeiro Hidráulico, Cumim(Aux. De Garçon), Auxiliar de Piscineiro, Lavador de Autos e Auxiliar de Preparação.
R$ 980,00
Agente de Limpeza com Habilitação,
Agente de Limpeza Habilitado para Operar Roçadeira
R$ 1.214,97
R$ 1.178,75
Agente de Piscina/Piscineiro
Apontador Geral
Apontador de Turma
R$ 1.104,87
R$ 2.691,49
R$ 1.381,75
Agente de Portaria/Porteiro
R$ 1.050,60
Almoxarife.
R$ 1.113,50
Analista de Sistema (Nível Superior).
R$ 2.707,12
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro; Pedreiro; Pintor; Soldador; Serralheiro; Encanador e Outros) Sem Especialização Técnica .
R$ 1.294,07
Ascensorista (6 horas diárias), Auxiliar de Apoio Logístico.
R$ 985,94
Assistente Administrativo; Assistente de Pessoal; Assistente Financeiro;
R$ 1.184,68
Assistente Administrativo (Designer)
R$ 1.291,54
Assistente Comercial
R$ 1.200,00
Auxiliar Administrativo
R$ 1.078,39
Aux. de Almoxarifado.
R$ 1.059,23
Auxiliar de Caldeireiro, Auxiliar de Produção
R$ 1.032,17
Auxiliar de Escritório.
R$ 995,96
Auxiliar de Manutenção.
R$ 1.219,45
Auxiliar de Marceneiro; Auxiliar de Mecânico
R$ 1.028,23
Auxiliar de Produção Terceirizado
Auxiliar de Produção de Linha de Montagem Tercerizado
R$ 1.261,23
R$ 1.372,65
Auxiliar de Refrigeração.
Auxiliar de Serviços Diversos
R$ 1.090,71
R$ 1.685,54
Auxiliar de Jardinagem.
R$ 1.001,28
Bombeiro Hidráulico.
R$ 1.432,39
Carpinteiro
R$ 1.413,31
Conferente.
R$ 1.594,23
Digitador.
R$ 1.992,90
Eletricista de Alta Tensão
R$ 1.992,90
Eletricista Predial de Baixa Tensão.
R$ 1.309,50
Encarregado de Serviços; Inspetor de Alunos Terceirizado.
Encarregado Geral de Limpeza Pública
R$ 1.519,00
R$ 2.691,49
Fiscal de Pátio.
R$ 1.047,57
Garçom Terceirizado.
R$ 1.068,00
Jardineiro /Paisagista
R$ 1.116,90
Jardineiro/Roçador/Podador
R$ 1.055,29
Jardineiro Roçador de Limpeza Pública
R$ 1.055,29
Leiturista.
R$ 1.119,99
Líder de Serviços
R$ 1.193,16
Maqueiro.
R$ 1.047,57
Marceneiro.
R$ 1.643,77
Mecânico de Lancha.
R$ 3.001,05
Mecânico de Refrigeração
R$ 1.186,23
Mecânico de Máquinas
R$ 1.500,00
Monitorador.
R$ 1.330,30
Operador de Balancim.
R$ 1.432,73
Operador Eletrônico.
R$ 1.067,13
Operador de Equipamentos Industriais.
R$ 1.722,99
Operador de Máquina Industriais.
R$ 1.644,43
Operador de Máquina Reprográfica
Operador Máquinas de Papel e Similares
R$ 1.186,23
R$ 1.150,00
Operador de Máquina para movimentação de Resíduos
R$ 1.549,20
Operador de Usina Hidráulica; Operador de Usina Térmica.
R$ 1.806,82
Pedreiro; Pintor.
R$ 1.758,02
Prensista; Processador de Máquina de Moagem
R$ 1.016,76
Prensista de Resíduos
R$ 1.029,42
Programador de Informática.
R$ 3.047,41
Profissional de Educação Física Licenciado
R$ 1.276,02
Profissional de Educação Física Não Licenciado
R$ 1.084,50
Profissional de Educação Física e Coordenador Técnica
R$ 2.126,71
Recepcionista
R$ 1.093,79
Repositor de Supermercado
R$ 1.078,39
Secretária (o).
R$ 1.156,96
Soldador .
R$ 1.643,77
Secretária Bilíngue
R$ 1.677,11
Servente de Limpeza Pública (+ 20% INSALUBRIDADE)
R$ 1.031,92
Supervisor de Serviços Gerais
Tratador de Animais Terceirizado
R$ 1.913,59
R$ 1.287,50
Técnico Agrícola
R$ 2.178,86
Técnico de Controle de Pragas.
R$ 1.304,85
Técnico de Informática.
R$ 1.862,75
Técnico de manutenção de Telefone.
R$ 1.432,73
Técnico em Cabeamento de Rede Terceirizado
R$ 1.432,73
Técnico em Informática
Técnico de Suporte em Informática Ip-
R$ 1.965,76
R$ 2.227,68
Técnico de Suporte em Informática II
R$ 2.773,04
Técnico de Suprimento I.
R$ 2.813,09
Técnico de Suprimento II
R$ 2.959,46
Técnico de Suporte Helpdesk Terceirizdo
R$ 1.522,03
Telefonista.
R$ 1.154,50
Telefonista / Recepcionista Bilíngue.
R$ 1.397,59
Técnico em Eletrônica
R$ 1.964,65
Triador de Resíduos Sólidos
R$ 980,00
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que os trabalhadores das Empresas de Asseio e Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Amazonas, que exerçam funções diferentes daquelas discriminadas no caput, bem como aqueles que, embora ali figurando suas respectivas funções, mas que recebam salário superior ao anterior Piso Salarial da Categoria, a partir de 1º de janeiro de 2.018, terão seus salários aumentados mediante livre negociação, assegurando-lhes, porem um reajuste minimo de 3%(três por cento), ficando excluido deste percentual os empregados da area administrativa da empresa.
Parágrafo Segundo - Fica observado que o ARTÍFICE DE SERVIÇOS GERAIS, é uma mão de obra não especializada, nem técnica, apenas para reparos e ajustes, dentro da necessidade de cada profissional ali relacionados.
Parágrafo Quarto – Fica certo e de acordo entre as entidades sindicais, que será adotado 01 (um) líder de serviços, para contratos que tenham de 05 (cinco) até 10 (dez) Funcionários, acima de 10 (dez) deverá ser contratado um Encarregado de Serviços, conforme descrito na tabela de ordem salarial.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
As rescisões de contrato de trabalho com mais de ano de vigência serão homologadas pelo Sindicato Laboral, de segunda a sexta-feira, no período das 08h00min às 12h00min e 14h00min às 16h00min.
Parágrafo Primeiro - Todos os empregados filiados ao sindicato laboral por período superior a 6 (seis) meses, em caso de rescisão sem justa causa, poderão ser assistidos pelo sindicato laboral na oportunidade retro mencionada, desde que previamente solicitado, pelo empregado, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo - Fica certo e garantido que as homologações de rescisões de contrato de trabalho feitas e pagas, às sextas-feiras, após as 12h00min, só serão validadas e consideradas mediante pagamento em espécie ou depósito bancário, em conta do trabalhador, sendo que os valores pagos em TRCT, abaixo de R$ 100,00 (cem reais) só serão aceito e homologado mediante pagamento em espécie. As que assim não procederem ficam sujeitas as penalidades da legislação vigente, art. 477 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que a quantidade a cima de 03 (tres) homologações, terão que ser agendadas 48 horas antes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DA PARCELA 13º SALÁRIO (01/02/2018 A 31/01/2019 )
Fica facultado à empresa o pagamento do 13º salário em parcela única, hipótese em que deverá fazê-lo até o dia 14.12.18, sob pena de multa de R$ 385,00, em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegura-se o adiantamento da gratificação natalina, com o gozo das férias, na forma da legislação em vigor, quando requerido na forma e tempo legais. Ainda, faculta-se que a empresa pague o 13º salário em até 11 parcelas, a última sempre paga na data estabelecida no “caput”, se assim ajustar por acordo coletivo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o Piso Salarial Basico de cada função, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres, desde que seja comprovado através de laudo pericial, conforme rege a Legislação vigente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas, além do piso previsto nesta Convenção Coletiva, fornecerão aos seus empregados um cartão plástico magnético para aquisição de refeições diárias, tipo cartão TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA - VALECARD ou similar , no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais) por dia . As empresas que possuírem refeitório próprio em suas instalações ficam desobrigadas de fornecer o referido Cartão.
Parágrafo Primeiro É facultado às empresas descontar até o percentual de 10% (dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições ou dispêndio com tickets) estatuído no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura e ticket refeição não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outro instituto trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensadas da concessão do benefício supracitado, as empresas que forneçam refeição em refeitório próprio ou do contratante (tomador do serviço), que seja de boa qualidade, e que venham a atender as necessidades de seus colaboradores.
Parágrafo Quarto Ficam as empresas compromissadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para as refeições de seus colaboradores.
Parágrafo Quinto – Faltas justificadas, ou não, permitirão o desconto do valor equivalente ao dia da falta.
CLÁUSULA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados ASSOCIADOS AO SEEACEAM, independentemente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de qualidade:
QD
Um
PRODUTO
04
Kg
Arroz tipo 1
02
Kg
Açúcar Cristal
01
Kg
Farinha d’ água
02
Kg
Feijão Carioca
01
Pc
Café 250 g
01
Um
Leite em Pó Integral 400g
02
Pc
Macarrão Espaguete 500g
01
Pe
Óleo de Soja 900 ml
01
Pc
Biscoito Cream Ckacker 400g
01
Pc
Flocos de Milho 500 g
01
Lt
Carne Conserva 320 g
01
Um
Papel Higiênico 4x1unid.
01
Um
Sardinha em Óleo 125 g
01
Kg
Sal Moido
1 - Fica convencionado que a aquisição das cestas básicas deverão ser feitas junta as empresas RC COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA ou CESTAS ÓTIMO.
CESTA BÁSICA
ANO 2017
VALOR EM REAIS
R$ 70,00
2- O empregado que apresentar falta, inclusive justificada no mês, não fará jus ao benefício.
3 - Na ocorrência de falta de um ou mais produtos constantes da cesta básica, a empresa poderá efetuar a substituição por produto similar.
4 – O funcionário em férias, ou em gozo de licença, não farão jus ao benefício da cesta básica.
5 - Fica estabelecido que a não retirada da cesta in natura até o dia 30 do mês, implicará na perda da mesma naquele mês.
6 - A cesta básica deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao trabalhado.
8 - Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
9 - Os empregados admitidos ou demitidos para fazer jus à cesta deverão ter trabalhado no mínimo 30 dias no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as empresa que tem contratos no Interior do Estado do Amazonas, devido à peculiaridade da região, fica certo e acordado, que poderão fornecer o benefício da Cesta Básica em espécie ou depósito em conta do trabalhador, até a data acima mencionado. A empresa enquadrada nessa situação, fica isenta do fornecimento dos itens e quantitativo acima discriminados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A irregularidade no fornecimento da cesta básica “in natura” , por não corresponder à quantidade ou qualidade dos produtos indicados nesta cláusula, desde que comprovada, sujeitará ao empregador o pagamento de uma multa correspondente ao valor de duas cestas básica pago ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. Aos empregados que trabalham na escala 12X36, estabelecida nesta CCT, será empregada a proporcionalidade do desconto, ou seja 3% sobre o salário base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do beneficio.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical Patronal, SEAC-AM, a manter a assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
Parágrafo Primeiro - Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-AM, através de boleto bancário ou depósito identificado, o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tomando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo:
Total de empregados do último mês informado do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
Parágrafo Segundo : Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SEAC-AM, depositados diretamente em conta.
Banco Bradesco - número do Banco: 237 - Agência: 3726-5 Conta-Corrente: 129.890-9
a) Ajuda alimentícia : Fica certo e garantido o envio de50 Kg de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
b) Ajuda de manutenção de renda familiar : Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva, companheira(o) ou filhos) do falecido, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação quinze (15) dias úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
c) Prestação de serviço Funeral : Fica garantida a prestação do serviço de funeral e sepultamento ao empregado falecido e a seus dependentes legais (esposa (o), companheiro(a) e filhos, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 horas por dia 7 dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família, observado o seguinte:
I. A Carteira Profissional de Trabalhador, Carteira de Identidade e CPF serão os únicos documentos necessários à imediata prestação do serviço;
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor dos benefícios constante na presente cláusula e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Quinto - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
I. Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrerem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL
Debilidade mental completa e permanente.
VISÃO
Perda completa e permanente do sentido.
AUDIÇÃO
Perda completa e permanente do sentido.
FALA
Perda completa e permanente do sentido.
TETRAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores.
BRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
OMBRO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
COTOVELO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
ANTEBRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
PUNHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
MÃO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
QUADRIL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PERNA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
JOELHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PÉ
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS)
Em cinco (5) centímetros ou mais.
COLUNA VERTEBRAL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente.
PESCOÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
Parágrafo Sexta - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Sétima - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo oitava - Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Parágrafo Nona: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Patronal.
Parágrafo Décima: Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% do valor arrecadado mensalmente a titulo de taxa administrativa para manutenção de despesas administrativa, da referida assistência.
Parágrafo Décima Primeira: Fica instituída uma multa mensal de 2 (dois) salários mínimos vigente, revertida à Entidade Patronal, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultada aos empregadores contratação de Seguro de Vida em Grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% (dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas poderão garantir o empréstimo bancário a seus funcionários nos moldes da Lei 10.820/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que a BV FINANCEIRA é a instituição indicada pelos entes sindicais, a ser contratada pelas empresas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES EM CTPS
As empresas deverão efetuar, obrigatoriamente, os registros e anotações devidas nas CTPS dos seus empregados em 48 (quarenta e oito) horas, especificando as condições de contratação, data de admissão e a remuneração, e demais peculiaridades, se houver, de acordo com os artigos 29 e 34 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS.
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão SERÁ POR ACORDO realizados na Comissão de Conciliação Prévia - CCPAC e obrigará ao pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal, em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.
§ 1º Havendo real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificado pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e os demais direitos previstos em Lei, inclusive o art. 477 da CLT.
§2º Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao contrato caberá ao respectivo empregador fazer a retratação, em razão da manutenção do emprego (princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
§3º No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A partir da vigência do presente instrumento, as empresas contribuirão para o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas o valor mensal de R$ 10,00 (dez reais) por empregado destinado à qualificação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os certificados terão validade de 12 (doze) meses .
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o 10º (décimo) dia útil de cada mês , através de boleto enviado pelo SEAC-AM .
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA OBRIGAÇÃO – Fica acordado entre as partes que a empresa, terá um prazo de até 60 dias para apresentar a certificação de seus empregados ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas deverão de forma obrigatória fazer constar em suas planilhas de custos a provisão financeira para cumprimento do recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O atraso no recolhimento ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 3% (três por cento) do valor devido , pro rata die , limitada ao principal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO OU CONTRA-CHEQUES
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamento, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas, quais sejam: salário, horas extras, comissões, adicionais, férias, descontos legais especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem de qualquer forma a remuneração.
Parágrafo Único - As empresas que efetuarem pagamento de salário, férias e rescisões via sistema bancário ficam desobrigadas de colher assinatura no recibo, desde que possam comprovar o repasse.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão adotar o regime de BANCO DE HORAS para a jornada cumprida além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades do serviço ou que decorram de eventos fora de controle do empregador, procedendo a compensação das horas excedentes, na forma prevista nesta Cláusula. Ficando atrelado ao aceite dos seus funcionários, que deveram assinar documento de autorização e com a devida apreciação dos sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo Primeiro - As primeiras 20 (vinte) horas de sobre jornada realizadas pelo empregado, durante o mês, excedentes a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Segundo - As horas excedentes ao limite do parágrafo anterior serão acumuladas no BANCO DE HORAS, por um período máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro - Durante os 90 (noventa) dias de que trata o parágrafo anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais.
Parágrafo Quarto - Será informado ao empregado, ao final de cada mês, o saldo da apuração das horas resultantes do BANCO DE HORAS, positivo ou negativo.
Parágrafo Quinto - A utilização de saldo existente no BANCO DE HORAS, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
Parágrafo Sexto - O saldo credor de horas não compensadas, apurado ao final de cada 90 (noventa) dias, será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Sétimo - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no BANCO DE HORAS, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta Cláusula. Observando o valor máximo de desconto o salário base da categoria.
Parágrafo Oitavo - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de horas, será por ela absolvido, enquanto que a crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias, na forma do Parágrafo Sexto.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
As Empresas aceitarão atestados ou declarações de acompanhamento de 01 (um) dia, dos seus empregados que tenham acompanhado em caráter de emergência, seus dependentes e/ou cônjuge, desde que emitidas por profissional da área médica.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36H
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação.
§ 1º Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
§ 2º Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
§3º Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
§4º A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, emitidos por profissionais devidamente registrados no CRM e CRO, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou nos casos de absoluta impossibilidade comprovada, por outrem, nas 24 (vinte e quatro) horas após a emissão do referido atestado, sendo convalidado pelo médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado prestar serviço fora do domicílio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua subsede ou posto de apoio, caso existam, ou recolhido pelo preposto da mesma no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado e assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assina o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO QUINTO – Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos, entendendo-se como completo, camisa, calça e sapato, entregues de 06 (seis) meses em 06 (seis) meses e os equipamentos de proteção individual necessários. Para os trabalhadores que fiquem expostos à chuva, as empresas deverão fornecer capas impermeáveis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido. (alerta há que se ter previsão no contrato de trabalho).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de advertências, suspensão e demissão por justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas é de uso comum.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO ATRAVÉS DE QUADRO DE AVISO
Fica assegurado que as empresas deverão disponibilizar, em suas sedes ou nos locais de trabalho, espaço para fixação de Quadro de Avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, bem como para a divulgação de notícias sindicais.
Parágrafo Único - Nos locais de trabalho, a colocação do quadro de avisos fica na dependência de autorização do tomador do serviço e as notícias que lá estarão afixadas serão de responsabilidade do sindicato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica garantido ao dirigente sindical, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que exerça cargo de direção e/ou de representante sindical, sem prejuízo de seus vencimentos, direitos adquiridos, vantagens decorrentes do contrato de trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, o direito de se ausentar do serviço com a finalidade de tratar dos assuntos de interesses da categoria profissional por até 02 (duas) vezes – por dois (2) dias a cada trimestre. Estabilidade durante o período do seu mandato.
Parágrafo Primeiro - Os demais dirigentes sindicais do Estado do Amazonas, serão liberados para o comparecimento em atividades sindicais (reuniões, cursos, etc..), durante 05 (cinco) dias ao ano. Os dirigentes do interior do Estado serão liberados durante 10 (dez) dias ao ano, sem prejuízo de suas remunerações, férias, 13º salário e demais direitos e vantagens da relação empregatícia.
Parágrafo Segundo - A solicitação de liberação de diretores, que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, será feito pelo sindicato representativo da categoria, no prazo máximo de pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência à empresa na qual este originalmente trabalha.
Parágrafo Terceiro - Da solicitação do Diretor para cumprir sua jornada de trabalho a disposição no sindicato, fica seu salário e encargos por conta da empresa.
Parágrafo Quantro - Fica garantido ao dirigente sindical, e conselho fiscal, estabilidade durante o periodo de seu mandato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B;
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal (limpeza, conservação e serviços terceirizados) recolherão mediante guia a ser fornecida Pelo SEAC/AM, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela.
00 A 03 EMPREGADOS
R$ 150,00
04 A 10 EMPREGADOS
R$ 250,00
11 A 20 EMPREGADOS
R$ 350,00
21 A 30 EMPREGADOS
R$ 450,00
31 A 50 EMPREGADOS
R$ 550,00
51 A 80 EMPREGADOS
R$ 650,00
81 A 110 EMPREGADOS
R$ 750,00
111 A 150 EMPREGADOS
R$ 850,00
151 A 200 EMPREGADOS
R$ 950,00
ACIMA DE 201 EMPREGADOS
R$ 1.250,00
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL.
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados a título de Contribuição ASSISTENCIA NEGOCIAL, no valor de 3% do slário base no mês de FEVEREIRO/2018, decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SEEACEAM atraves de boleto bancário até 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salario e valor do desconto, para emissao do respectivo boleto. Fica certo e garantido aos empregado o direito de manifestar, até 15/02/2018, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL MENSAL.
As empresas sindicalizadas recolherão para o sindicato patronal SEAC-AM, a título de contribuição associativa patronal mensal a importância correspondente ao valor de um R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Primeiro - O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo - Fica garantido o direito de oposição às empresas que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na DRT ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhes for mais favorável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente o percentual de 2% (dois por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados associados a esta entidade Sindical-SEEACEAM, sendo o valor mínimo de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) e repassarão ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Amazonas, até o 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro : Fica acordado que as empresas descontarão de seus empregados Associados, os valores correspondentes às compras feitas pelos mesmos, através dos convênios celebrados pelo Sindicato Laboral. Esses valores serão encaminhados às empresas pelo Sindicato respectivo da categoria, o qual terá obrigação quando solicitado pela empresa de anexar aos relatórios, comprovantes comprobatórios das compras efetuadas, e recolher mensalmente junto às empresas os valores descontados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido entre as partes que os problemas de ordem legal, que poderão ser acarretados pelo estabelecimento desta cláusula, serão de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - Fica acordado que o repasse/depósito do desconto ao SEEACEAM deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Tal quantia será devidamente depositada/recolhida na conta corrente do SEEACEAM.
Parágrafo Quarto - Fica ajustado que o SEEACEAM encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AM a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quinto - Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SEEACEAM até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Sexto - Fica certo e garantido aos empregado associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Parágrafo Sétimo Os empregados associados em situação regular com SEEACEAM, terão direito aos benefícios abaixo relacionados:
I - Consulta com Assistência Médica nas Especialidades abaixo relacionadas:
II - Clínica Geral Diurno, Oftalmologia, Pediatria, Obstetrícia (Pré-natal) e Ginecologia.
III Ultra-sonografia de:
Abdômen superior, Abdômen Total, Bolsa Escrotal Infantil, Mamária, Músculo, Esquelético, Obstétrica, Partes Superficiais, Pélvicas, Pediátrica, Pênis infantil, Próstata, Rins e vias urinárias, testículos infantil, tireóide, tórax, transfontanela, Transvaginal.
IV Raio X de:
Abdômen simples, Abdômen Agudo, Abdômen ap lateral ou localizada, antebraço ap lateral, Articulação acrômio-clavicular, Articulação tíbia-társica, Articulação sacra-iliacas, Bacia, Braço ap lateral, Calcâneo Lateral, Cavun, Clavícula, Colangiografia pré-operatória, Coluna Cervil ap lateral, Copluna dorsal ap lateral, Coluna lombo-sacra, Coluna.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais Patronal e Laboral em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e os direitos dos trabalhadores instituídos no Artigo 7º da Constituição Federal, ficou acordado entre as partes a emissão da CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL , assinada por seus Presidentes ou Substitutos legais, com validade de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro : Para emissão da referida Certidão serão solicitados os seguintes comprovantes:
Para o Sindicato Laboral:
CAGED;
Mensalidades
Comprovante de pagamento de salários;
Comprovante de pagamento;
Comprovante de entrega de Vale Transporte;
Comprovante de constituição de CIPA, conforme o caso (IN 5);
06 (seis) últimas guias do FGTS
Para o Sindicato Patronal:
CAGED;
Comprovante de Contribuição Negocial Patronal, Assitência Social e Familiar Patronal e Mensalidade.
Parágrafo Segundo : As empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar a CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE SINDICAL E TRABALHISTA, dentro do prazo de sua vigência, por força desta Convenção, assistidos pelos Artigos 607 e 611 da CLT, combinado com o Art. 124 da Lei Nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que a CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, para os seus diversos fins, será emitida pelos sindicatos interessados, ou seja, pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEAC/AM) ou pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS (SEEACEAM), a qual só terão validade quando os sindicatos mencionados deliberarem de forma conjunta quanto as condições para a sua emissão e a assinarem conjuntamente.
Parágrafo Quarto - A falta de CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL ou vencido seu prazo de validade, nos casos de Concorrências, Carta-convite, Tomada de Preços e Pregões, permitirá às demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos Convenentes, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS CERTIDÕES
Os sindicatos deverão emitir, sempre que solicitado, para fins diversos, certidões que declarem que as empresas solicitantes estejam regularizadas junto ao respectivo sindicato e que são cumpridoras da Convenção Coletiva em voga, se realmente o forem.
Parágrafo Único: As certidões terão prazo de validade de 30 (trinta) dias e terão um custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) que será pago através de boleto bancário, emitido pelo SEAC/AM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
As empresas com sede em outro estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado do Amazonas serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do sindicato de sua origem, devidamente averbada no SEAC-AM.
Parágrafo Único - A empresa que, nos processos licitatórios, deixar de apresentar o Certificado de Regularidade Sindical, poderá ter a sua habilitação impugnada, por qualquer licitante, suscitando a superveniência desse fato caracterizador do inadimplemento de obrigações sindicais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REMESSA DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO FGTS
As empresas remeterão aos Sindicatos dos Trabalhadores e Patronal, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, cópia (em papel) das GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, devidamente quitada, acompanhada de relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único - Fica certo e garantido que a empresa que descumprir esta cláusula fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor base de remuneração que deu origem a GFIP, a ser aplicada a parte infratora e revertida em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / DEMISSÃO / DATA BASE.
As empresas que demitirem os empregados em razão do encerramento de contrato de prestação de serviços com o tomador, no mês anterior à data base, estão isentas do pagamento da multa prevista na Lei nº 7.238/84, artigo 9º, considerando ser esse motivo ser superveniente e alheio à vontade do Empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISTRIBUIÇÃO DAS (CÓPIAS) DA CCT
Por esta cláusula, todos os trabalhadores pertencentes à categoria profissional beneficiada por esta Convenção, sindicalizados ou não, bem como, todos os empresários, ou quem que tiver qualquer interesse nesta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ter acesso a cópia da mesma, para ciência inequívoca dos direitos, benefícios e deveres nela contidos, desde que recolham a taxa estipulada em R$ 100,00 (cem reais) em favor do SEAC-AM, através de boleto próprio, devidamente pagos, na própria sede do SEAC-AM.
Parágrafo Único - Só será considerada autêntica a cópia da CCT efetuadas pelo SEAC-AM, que a avalizará através de chancela própria, com a assinatura do Diretor-Presidente ou Diretora Executiva, do SEAC-AM, sendo expressamente proibida qualquer outra forma de reprodução e, portanto, inválida aos fins de direito, as cópias obtidas por meio diverso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACORDO COLETIVO.
Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente Convenção Coletiva de Trabalho e deverão ter anuência e assinatura conjunta do Sindicato Patronal e do Sindicato Laboral.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DE CONVENÇÃO - CAC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto a opinião pública, aos Tomadores de Serviços e às Autoridades Públicas e Privadas, de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela criação da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titulare e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-se, no mínimo, uma vez por mês;
II - cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Fundiária, a específica do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços, observada comunicação prévia com sete dias; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ou objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar o outro no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de multa, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual, no mesmo prazo e com a mesma cominação, deverá ser igualmente cientificada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por este instrumento de negociação coletiva, os Sindicatos Convenentes fica mantida a Comissão de Conciliação Prévia, instituída em CCT anterior. A Comissão de Conciliação Prévia Sindical, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho de integrantes da categoria profissional com as empresas deste setor econômico, nos termos da lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de2.000, a qual se regerá pelos termos e condições que se seguem:
Parágrafo Primeiro - A Comissão constituída iniciará suas atividades na data de 21 de maio de 2008 (21/5/2008) e será, obrigatoriamente, composta por 01 (um) representante do sindicato laboral, 01 (um) representante do sindicato patronal e 01 (um) escrivão, os quais deverão estar presentes a todas as reuniões/audiências de conciliação, sob pena de nulidade absoluta destas.
Parágrafo Segundo - Cabe aos Sindicatos Convenentes indicar os seus representantes titulares e igual número de suplentes, que poderão pertencer às diretorias ou, desde que previa e formalmente aceito pela outra parte, a órgãos internos do sindicato ou ainda pessoas externas ao funcionamento dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Terceiro - Poderão os Sindicatos Convenentes substituir, a qualquer tempo, qualquer dos membros indicados (prepostos), com comunicação formal ao outro sindicato e a todos os membros da Comissão da localidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto - Aos prepostos dos Sindicatos Convenentes ficam asseguradas as garantias pessoais que já possuam, inerentes ao mandado do seu cargo sindical, nada se acrescendo em termos de garantias ou direitos trabalhistas por conta da participação que venha a ter na Comissão de Conciliação Prévia Sindical.
Parágrafo Quinto - É vedada a participação em processo de conciliação de membro da Comissão pertencente à empresa envolvida.
Parágrafo Sexto - O membro da Comissão que se encontre no exercício regular de sua função desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Parágrafo Sétimo - A Comissão funcionará nas instalações do Sindicato Profissional ou em outro local que as partes venham deliberar e terão as suas despesas específicas, necessárias para o seu funcionamento, arcadas paritariamente mediante orçamento trimestral, explanando-se que:
I - Relacionam-se como despesas necessárias e específicas para o funcionamento da Comissão, sem pretender-se esgotar ou restringir, a título exemplificativo: material de expediente, secretária, xerox, equipamentos de escritório, aluguel de instalação e outras despesas;
II - O orçamento trimestral deverá ser elaborado e aprovado pelas diretorias dos Sindicatos Convenentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do arquivamento da presente CCT.
III - Até o fim do segundo mês de cada trimestre deverá ser elaborada pelos membros titulares da Comissão uma proposta orçamentária para o trimestre seguinte e obtida a aprovação de ambas as diretorias dos Sindicatos Convenentes, sob pena de suspensão dos trabalhos da Comissão, até que se tenha aprovado o orçamento;
IV - A execução financeira caberá a cada Sindicato Convenente conforme a parte que lhe cabe no orçamento aprovado;
V - A prestação mensal de contas de qualquer valor gasto em função dos trabalhos da Comissão deverá ser consubstanciada em relatório assinado pela totalidade dos membros titulares e encaminhado, o original, para a diretoria de origem dos recursos bem como cópia para a outra diretoria, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte;
VI - Junto com a prestação de contas deverá a Comissão informar os dados estatísticos de sua atuação, entre eles: entradas de solicitação de conciliação, atendimentos com êxito, atendimentos sem êxito, solicitações de andamento, etc.
Parágrafo Oitavo - A Comissão funcionará de segunda à quinta-feira, das 08h30min às 12h00min e de 13h00min às 16h00min, devendo as partes interessadas, convocar a audiência, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, garantindo-se que para esta convocação bastará que a empresa ou o empregado, bem como seu representante, legalmente constituído, encaminhe, por qualquer meio, solicitação para a sua realização.
Parágrafo Nono - As reuniões/audiências conciliatórias obedecerão à ordem cronológica das solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de solicitações e de acordo com a demanda apresentada.
I - Na hipótese de ser provocada, a Comissão de Conciliação Prévia, por iniciativa da empresa e esta não comparecer rigorosamente na data e no horário previamente marcado, será cobrada uma multa de 30 % (trinta por cento) do piso da categoria que será revertida para as despesas administrativas da Comissão.
Parágrafo Dez - Toda e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia e o processo de conciliação observará os seguintes procedimentos e condições:
I - A demanda será formulada por escrito pelo interessado na secretaria do Sindicato Profissional ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, ocasião em que o interessado terá conhecimento e dará ciência da data/hora prevista para a reunião/audiência de conciliação, nunca num prazo superior a 10 (dez) dias;
II - Compete à secretaria do Sindicato Profissional dar ciência a todos os outros interessados com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência, da data/hora prevista para a reunião/audiência de conciliação, formalmente encaminhando cópia do processo;
III - Aceita a conciliação, será lavrado termo denominado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros presentes da comissão, fornecendo-se cópia às partes;
IV - Não logrando êxito a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA NEGATIVA) com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros presentes da comissão, que deverá ser juntada à eventual Reclamação Trabalhista, conforme determinação legal;
V - Fica certo e entendido que o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto a parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Onze - A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do proprietário ou do preposto, devidamente acompanhado da carta de preposição e do contrato social da empresa.
Parágrafo Doze O(s) trabalhador(es) deverá(ão) apresentar-se para as audiências munido(s) de sua Carteira de Trabalho e de sua Carteira de Identidade.
olicitação de audiência de conciliação e devidamente acompanhado do representante da categoria laboral ou de advogado de sua confiança.
Parágrafo Treze - Aplica-se à Comissão de Conciliação Prévia, criada nesta convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência e doutrina trabalhista, especialmente no que concerne ao INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliação e acordos, desde que observados os princípios de paridade e negociação coletiva na sua constituição.
Parágrafo Quatorze - Os acordos, quando não cumpridos, firmados perante esta Comissão, serãodevidamente EXECUTADOS, de acordo com a legislação trabalhista vigente.
Parágrafo Quinze - É competente, para a execução de título executivo extrajudicial, o juízo que originariamente tem competência para o processo de conhecimento relativo a matéria.
Parágrafo Dezesseis Aos fins de custeio da atividade e funcionamento da Comissão, e de modo a preservar e manter a qualidade dos serviços, as empresas que demandarem ou forem demandadas, havendo acordo ou não, recolherão para a Comissão a taxa de R$ 200,00 (duzentos reais), pagos na oportunidade da audiência, diretamente à Secretaria da Comissão.
I - As empresas associadas ao sindicato que estiverem rigorosamente em dia com todas as suas obrigações e contribuições sindicais, farão jus a desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor acima mencionado.
II - Os valores estabelecidos neste parágrafo, quando inadimplidos, poderão ser objeto de cobrança executiva na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO OBJETIVO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, firmada nos termos do art. 611 da CLT e demais legislação pertinente, tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, regulando as relações individuais de trabalho, mantidas entre as Empresas de Asseio e Conservação e seus respectivos empregados, bem como, ainda, a concessão de aumentos de salários e demais benefícios, na forma pactuada nas cláusulas abaixo, que as convenentes, reciprocamente, aceitam e outorgam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico todos os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e, por extensão, para todo o Estado do Amazonas, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, e que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei nº 7.316/85).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA MULTA
As Entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo da CCT vigente, por trabalhador, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, em caso de reincidência fica estipulado ½ salário mínimo da categoria, por trabalhador. revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta CCT, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,99% (oitenta e três vírgula noventa e nove por cento), para a carga horária de segunda a sexta-feira, 83,85% (oitenta e três vírgula oitenta e cinco por cento) para carga horária de segunda a sábado e 84,23% (oitenta e quatro vírgula vinte e três por cento) para carga horária 12x36. (conforme abaixo).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas SRTE/AM, para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do artigo 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS - INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO
GRUPO "A"- ENCARGOS SOCIAIS
2ª a 6ª
2ª a Sab
12 x 36
Fundamentação Legal
INSS
20,00%
20,00%
20,00%
Artigo 22, Inciso i, Lei 8.212/91
FGTS
8,00%
8,00%
8,00%
Artigo 15, Lei 8036/90 e Art 7º, inciso III CF/88
SESC
1,50%
1,50%
1,50%
Artigo 3º Lei 8.036/90
SENAC
1,00%
1,00%
1,00%
Decreto 2.318/86
SEBRAE
0,60%
0,60%
0,60%
Artigo 8º, Lei 8.029/90 e Lei 8.154 de 28/12/90
INCRA
0,20%
0,20%
0,20%
Lei 7.787 de 30/06/89 e DL 1.146/70
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
2,50%
2,50%
Artigo 3º, Inciso I, Dereto 87.043/82
RISCOS AMBIENTAIS DE TRABALHO
3,00%
3,00%
3,00%
dDecreto 6.042/2007 CNAE 8121/00 LEI 10.666/2003
TOTAL DO GRUPO
36,80%
36,80%
36,80%
GRUPO "B" CUSTOS DE SUBSTITUIÇÃO
2ª a 6ª
2ª a Sab
12 x 36
Fundamentação Legal
FÉRIAS
7,46%
7,45%
7,46%
Artigo 142º, DL 5.542/42 e Art. 7, CF, Inc. XVII
AUXILÍO ENFERMIDADE
2,66%
2,66%
2,67%
Artigo 48, Lei 8.212/91 e Artigo 476 CLT
AUXILÍO ENFERMIDADE MAIS DE 15 DIAS
0,10%
0,10%
0,11%
Artigo 48, Lei 8.212/91 e Artigo 476 CLT
LICENÇA PATERNIDADE
0,01%
0,01%
0,01%
Artigi 7, Inciso XIX CF/88
ACIDENTE DE TRABALHO
0,01%
0,01%
0,01%
Lei 6.367/76 e Artigo 473 da CLT
FALTAS LEGAIS
0,67%
0,67%
0,67%
Artigo 473 e 822 da CLT
TREINAMENTO
0,39%
0,32%
0,53%
IN 05 do MET e Item XXII da CF/88
TOTAL DO GRUPO
11,30%
11,22%
11,46%
GRUPO "C" CUSTOS DAS INDENIZAÇÕES
2ª a 6ª
2ª a Sab
12 x 36
Fundamentação Legal
1/3 CONSTITUCIOAIS DAS FÉRIAS
2,49%
2,48%
2,49%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
13º SÁLARIO
9,21%
9,20%
9,22%
Lei 4.060/62 e Lei 7.787/89, Inciso III, Art. 7 CF88
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,21%
0,21%
0,21%
Artigo 487 CLT e Artigo 7, Inciso XXI da CF/88
TOTAL DO GRUPO
11,91%
11,89%
11,92%
GRUPO "D" CUSTOS DAS RECISSÕES
2ª a 6ª
2ª a Sab
12 x 36
Fundamentação Legal
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
4,38%
4,38%
4,39%
Artigo 487 CLT e Inciso XXI do Artigo 7º CF/88
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO
0,52%
0,52%
0,52%
Lei 12,.506 de 13 de outubro de 2011
REFLEXOS 13º SÁLARIO E FÉRIAS
0,95%
0,95%
0,95%
IN SRT 15 de 14 de julho de 2010
INDENIZÇÃO COMPENSATÓRIA
4,07%
4,07%
4,07%
Art. 487 CLT e ART. 10, INCISO I DISP.TRANS.CF/88
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
1,02%
1,02%
1,02%
Artigo 1º,Lei complementar 110/01
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,29%
0,29%
0,29%
Artigo 9º, Lei 7.238/84
FÉRIAS INDENIZADAS
1,09%
1,09%
1,09%
Artigo 146 e § Único
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS
0,36%
0,36%
0,36%
Artigon 7, Item XVII CF/88
TOTAL DO GRUPO
12,68%
12,68%
12,69%
GRUPO "E" CUSTOS COMPLEMENTARES
2ª a 6ª
2ª a Sab
12 x 36
Fundamentação Legal
ABONO PECUNIÁRIO
0,73%
0,73%
0,73%
Artigo 143 CLT
1/3 CONST. ABONO PECCUNIÁRIO
0,24%
0,24%
0,24%
Artigo 7, Inciso XVII CF/88
TOTAL DO GRUPO
0,97%
0,97%
0,97%
GRUPO "f" INCIDÊNCIAS
2ª a 6ª
2ª a Sab
12 x 36
Fundamentação Legal
FGTS/AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,39%
0,39%
0,39%
Sumula 305 TST
ENCARGOS GRUPO "A" S/ AVISO PRÉVIO IND.
1,13%
1,13%
1,13%
Decreto 6.727/2009
INCIDÊNCIAS SALÁRIO MATERNIDADE
0,24%
0,24%
0,24%
Artigo 56, DA IN 80 Prev. Soc.
FGTS 1/12 13º SALÁRIO INDENIZADO
0,03%
0,03%
0,03%
IN 99 M.T.E. Artigo 8 irtem XIII
INCIDÊNCIA GRUPO "A" S/GRUPO "B" + "C"
8,54%
8,50%
8,60%
Artigo 28, Lei 8.212/91
TOTAL DO GRUPO
10,33%
10,29%
10,39%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS DIR. TRAB.
83,99%
83,85%
84,23%
}
BENILSON CAVALCANTE HIPOLITO
Presidente
SINDICATO DOS EMP.EM EMP.DE ASSEIO E CONS. DO EST.DO AM
LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA GERAL 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA 02
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.