SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 00.986.466/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DA SILVA PELOSI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS, AJUDANTES E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Tendo em vista a especificidade e a diferenciação da distribuição e do transporte de entrega de BEBIDAS de outras categorias de transportes, os Sindicatos Laboral e Patronal, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho como instrumento que normatiza e dá regras a DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS, efetuada tanto pela carga própria das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE 46.35-4) como por EMPRESAS TRANSPORTADORAS (CNAE 49.30-2) contratadas na forma da Lei no 11.442/2007, por Distribuidoras de bebidas, Fabricantes de bebidas e afins para a distribuição (entrega) de seus produtos (bebidas e afins); e resolvem fixar, os Pisos Salariais do SEGMENTO DE BEBIDAS , para as categorias abaixo descritas, nos Municípios da base territorial do sindicato laboral, com vigência a partir de 01.01.2020:
Motorista Carreteiro de Bebidas .....................................................R$ 1.798,80
Motorista de Entrega de Bebidas.....................................................R$ 1.514,04
Oper.de Movimentação e Armaz.de Cargas................................... R$ 1.324,20
Ajudante Entregador de Bebidas / Ajudante Carregador.............R$ 1.197,64
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso das remunerações aqui acordadas passarem a ser inferiores aos pisos mínimos estipulados na legislação Estadual das categorias aqui existentes ou que venham a ser incluídas, com os seus respectivos CBO, conforme determina o Art. 6º, da Lei, as EMPRESAS deverão reajustá-lo as exigências legais a partir da data de vigor do dispositivo legal. Este reajuste poderá ser compensado em futura negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os fins e efeitos desta cláusula, entende-se “CATEGORIAS”, como:
Motorista Carreteiro de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veículo articulado, carga de bebidas coletada na indústria e transportada ao destino de estoque.
Motorista de Entrega de Bebidas (CBO-7825-10) – Profissional que transporta, em veículo apropriado, carga de bebida para entrega no comercio, individualmente ou em equipe; durante horários irregulares e alternados, entregando bebidas, recebendo numerários e coordenando os Entregadores ajudantes.
Operador de equipamento de movimentação de cargas (CBO-7822-20) – Trabalhador que prepara a movimentação de carga e a movimenta utilizando equipamentos motorizados apropriados.
Ajudante Entregador de Bebidas (CBO-7832-25) – Trabalhador que participa como ajudante da equipe de entrega de bebidas, em veículo apropriado, subordinado ao Motorista de Entrega. Ajuda na carga e descarga de mercadoria e na entrega física de bebidas, doravante denominado “Entregador ajudante”.
Fica esclarecido para todos os efeitos legais que Motorista Carreteiro de Bebidas é aquele empregado que realiza viagem com veículo do tipo cavalo-mecânico atrelado a uma carreta, com característica de transferência de carga da fábrica-depósito, depósito-fábrica, fábrica-fábrica ou depósito-depósito, e é portador, exclusivamente, de Carteira de Habilitação de categoria “E”, e o Motorista de Entrega de Bebidas é o empregado que opera caminhão do tipo toco/truck, e efetua a retirada do veículo com mercadoria da garagem da EMPRESA, Filial ou do depósito de Cliente da Transportadora e efetua sua entrega nos pontos de vendas que adquiriram os produtos do contratante do frete, ou da Distribuidora de Bebidas, podendo ser portador de Carteira de Habilitação a partir da categoria “C e D”.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em acordo com § 2º do art. 581 da CLT que reza: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional ”, as EMPRESAS FABRICANTES de BEBIDAS que mantenham distribuição direta ou terceirizadade seus produtos ou as EMPRESAS FABRICANTES que sejam controladoras de EMPRESAS DISTRIBUIDORAS (CNAE – 46.35.4), estarão regidas por essa Convenção pois seu “objetivo final ” é a DISTRIBUIÇÂO de seus produtos e estarão legalmente e compulsoriamente sob representação dessa Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES E CORREÇÕES
Para os demais empregados com profissões homogêneas, similares ou conexas, prevalecendo o critério da atividade econômica preponderante da EMPRESA, conforme o disposto no art. 8º da CF/88 e no § 2º do art. 581 da CLT administrativos ou não, integrantes da categoria e os não contemplados com os pisos salariais acima e que percebam até o valor do maior piso estipulado na Cláusula Terceira, a partir da data prevista na Cláusula Primeira, os valores salariais destas categorias serão reajustados em 4,31% ( quatro vírgula trinta e um por cento), sendo aplicado sobre os salários recebidos em janeiro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO MENSAL E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As EMPRESAS efetuarão o pagamento mensal dos empregados até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, e poderão efetuar adiantamento salarial, para aqueles que solicitarem, no percentual de até 30% (trinta por cento) do salário contratual do empregado, entre 15 e 20 dias após a data do pagamento. O valor adiantado será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, conforme Art. 462, da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Se a EMPRESA efetuar o pagamento do piso salarial até o último dia do mês ficará isenta do adiantamento referido no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor a ser descontado decorrente do critério estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial do empregado como "ADIANTAMENTO DE SALÁRIO".
PARAGRAFO TERCEIRO – Aplica-se para todos os efeitos de quitação, o disposto no Parágrafo Único do Art. 464, da CLT, quando a EMPRESA efetuar depósito diretamente na conta bancária do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
Na forma prevista no caput do art. 462, in fine, da CLT, as partes reconhecem a validade das autorizações individuais escritas de próprio punho que sejam dadas pelos empregados à empregadora, ou que estejam expressas em seu contrato de trabalho, para que a EMPRESA desconte de seus salários as mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais, dos que participem daquele plano, bem como os valores legais correspondentes à aquisição de ticket refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso de plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano especifico, perda ou dano das mercadorias, multas de transito e adiantamentos salariais a serem parcelados.
PARÁGRAFO ÚNICO -Os descontos salariais em caso de furto, roubo, quebra de veículo ou qualquer dano a terceiros, serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que a despesa com obtenção do boletim de ocorrências será suportada pelas EMPRESAS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DO BENEFICIO DO ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
As EMPRESAS pagarão anualmente no mês do aniversário do Contrato de Trabalho ininterruptos de cada empregado representado nesta Convenção um Abono pelo Tempo de Serviço (ATS), que terão como base de cálculo a valor do Piso da categoria representada e aqui estipulado, obedecendo o seguinte critério:
Contratos de 3 a 5 anos – 8% sob o Piso da Categoria.
Contratos de 6 a 9 anos – 12% sob o Piso da Categoria.
Contratos acima de 9 anos – 16% sob o Piso da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono acima não tem natureza salarial para fins de equiparação, salientando-se que tal prêmio não será devido cumulativamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por ser o ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir ao Sindicato Laboral com uma TAXA no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do Abono por Tempo de Serviço (ATS), que será descontado em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte dos descontos do empregado, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SINDICAL SOCIAL SOBRE ATS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS CONQUISTADA
Fica instituída, em acordo com o art. 2o . inciso II da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, a participação dos empregados da categoria nos lucros ou nos resultados da EMPRESA que OBRIGATÓRIAMENTE só poderá ser implantado através Acordo Coletivo de Trabalho, conforme determina o Art. 611-A, Inciso XV, da CLT, e deverá ter a assistência do Sindicato Patronal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO BENEFICIO DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO CONQUISTADO
Com o intuito de complementar os custos da alimentação dos empregados, as EMPRESAS concederão a todos seus empregados da categoria um auxilio sob a forma de ticket alimentação ou vale refeição no valor de R$ 22,67 (vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontado em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício:
INCISO I – no caso da EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
INCISO II – no caso do empregado não respeitar o disposto no § 2o , do Art. 235-C, da CLT, e Arts. 3º e 6º da Resolução nº 525/2015.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os profissionais que trabalham na área externa, gozarão dos intervalos de descanso/alimentação da forma como melhor lhes aprouver, sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, devendo interromper os serviços para tal finalidade em 1h (uma hora), observado os seguintes critérios definidos em Lei:
INCISO I – Será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro, caso fique impossibilitado de fracionar o horário de almoço fica assegurado o pagamento com os acréscimos legais.
INCISO II – Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
PARÁGRAFO QUARTO – Por ser o AUXILIO ALIMENTAÇÃO uma Conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir ao Sindicato Laboral com o valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do Auxilio Alimentação por benefício diário recebido, que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 15º dia útil do mês seguinte ao dos descontos, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SINDICAL SOCIAL SOBRE AUX. ALIMENTAÇÃO
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício constante desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321/1976, de seus Decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho Nº 3 de 01.03.2002, e Art. 457, § 2°, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante Entregador, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As EMPRESAS se comprometem a entregar Vale-Transporte, a todos os empregados que requererem a sua utilização, mediante declaração nos termos do artigo 7º, do Decreto nº 95.247/1987, em quantidade suficiente para o traslado de ida e volta ao trabalho, reajustáveis de acordo com os aumentos das tarifas dos meios de transportes utilizados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado participará, nos termos da legislação que rege o benefício, a ser descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu deslocamento entre residência-trabalho-residência, devendo manter seu endereço sempre atualizado junto a EMPRESA. As faltas justificadas ou não ao trabalho implicarão na redução do valor correspondente do Vale-Transporte a ser fornecido no mês posterior às faltas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A concessão do Vale-Transporte na forma desta Cláusula, sob qualquer das formas previstas, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTB nº 1.156 de 17 de setembro de 1993, DOU de 20/09/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA, a pedido do empregado, poderá optar por depositar em conta corrente o valor correspondente a esse benefício ou parte dele, caso a região em que o empregado estiver morando, tenha condução alternativa que não possua credenciamento com as EMPRESAS que recebem Vale-Transporte. O benefício visa amparar o trabalhador para que ele possa se locomover com menor esforço e tempo diariamente e, restringe-se às despesas de transporte por conta da inexistência de outra opção ou escolha por parte do trabalhador, observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão, desligamento e dias trabalhados em regiões sem credenciamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS
Buscando a manutenção da função constitucional e legal do Sindicato Laboral (CF/88, Art. 8°, III e VI), porquanto a retirada da obrigatoriedade da Contribuição Sindical e elimina sua principal fonte de manutenção e consequentemente sua existência, buscando também a justiça social onde poucos não devem pagar por uma maioria premeditadamente omissiva; De acordo com a nova CLT, e baseados em uma posição legal conforme decisão da 30ª Vara do Trabalho da 2° Região, processo n° 01619-2009.030.00-9, item 6: Se o trabalhador não contribui com o sindicato, não tem direitos aos beneficios do convencionado com CCT ou Acordo firmados pelo Sindicato Laboral ( ibi emolumentus, ibi ônus )". Desta forma fica intituída a TAXA SOBRE O BENEFICIO CONQUISTADO que deverá ser paga por todos os empregados das categorias so Sindicato Laboral sempre as negociações coletivas intermediadas pelo sindicato laboral representarem conquistas de benefícios, conforme explicitado nas cláusulas dos beneficios consquistados nesta Convenção e que não podem ser confundidas com as Contribuições Confederativas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Esta TAXA corresponde a um percentual a ser pago por todos os trabalhadores beneficiados ao Sindicato Laboral, remunerando desta forma a intervenção do Sindicato na negociação coletiva quando da conquista dos beneficios pecuniáios e não pode ser confundido com o desconto sobre o salário do trabalhador (Contribuição Confederativa) uma vez que a TAXA só incide sobre os beneficios que foram negociados e tem como fato gerador o recebimento efetivo dos beneficios e que por força das circunstâncias podem ser extinguidos, modificados ou renunciados individualmente ou coletivamente por Termos Aditivos a esta CCT firmado entre as partes.
PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas juntamente com o Sindicato Laboral deverão dar ampla publicidade ao aqui acordado sobre forma de fixação das normas em quadro de avisos, mensagens em reuniões habituais e franqueamento ao Sindicato Laboral de local/hora para exposição periódica destas normas, beneficios e obrigações.
PARAGRAFO TERCEIRO - Por serem as TAXAS sobre os Beneficios Conquistados uma determinação unilateral da representação Laboral que independe de negociação pois não atingem a entidade Patronal, em comum acordo entre as partes signatárias o Sindicato Laboral declara este TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE para isentar o SINDIBEB/RJ e suas EMPRESAS associadas de qualquer responsabilidade ativa ou passiva, solidária, objetiva ou subjetva, direta ou indireta quanto aos efeitos jurídicos cíveis ou criminais referentes aos descontos das TAXAS determinados pelo Sindicato Laboral nas cláusulas dos BENEFICIOS CONQUISTADOS contido nesta CCT. Sendo assim, o Sindicato Laboral assume inteiramente a responsabilidades dos efeitos jurídicos e legais de qualquer demanda que por ventura venha a ocorrer em virtude dos descontos supramencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ABONOS, DIÁRIAS E OUTRAS CONQUISTAS
A inclusão de novas categorias, os abonos aqui não estabelecidos, diárias, trabalho em domingos e feriados, compensação de horas e banco de horas só poderão ser estabelecidos através ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO, na forma do disposto no Art. 611 e 611-A, da CLT,sempre em acordo com o estabelecido na Clausula (DOS ACORDOS COLETIVOS).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO BENEFICIO DO PRÊMIO DE ASSIDUIDADE CONQUISTADO
Os empregados das categorias expressamente representados nesta convenção, durante o mês, receberão como PRÊMIO DE ASSIDUIDADE, o valor mínimo de R$131,77 (cento e trinta e um reais e setenta e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados em férias, os com mais de duas faltas consecutivas ou não, e os afastados no mês darão causa a perda do Prêmio estipulado nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que atendido os pré-requisitos do Parágrafo Primeiro, as EMPRESAS alternativamente, poderão pagar o valor do benefício constante desta Cláusula, sob forma de cesta básica de valor equivalente. Em qualquer das formas previstas o benefício não está atrelado ao plano PAT, tem caráter indenizatório e é de natureza não salarial, nos termos da Lei nº. 6.321 de 14/04/1976, de seus decretos regulamentadores, inclusive o teor da Portaria GM/MTE nº 1.156, e Art. 457, § 2°, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por ser o Premio de Assiduidade uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir ao Sindicato Laboral com o valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do Prêmio de Assiduidade, que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte dos descontos do empregado , e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SINDICAL SOCIAL SOBRE ASSIDUIDADE.
PARÁGRAFO QUARTO - As EMPRESAS serão fiéis depositarias destas importâncias retidas dos empregados e deverão recolher ao Sindicato Laboral em até 10 dias úteis do mês seguinte a retenção, sob pena de não o fazendo na data recolherem em dobro sem prejuízo das sanções jurídicas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DIA DO RODOVIÁRIO
As EMPRESAS reconhecem o dia 25 de julho como "DIA DO RODOVIÁRIO ", assegurado o pagamento como feriado, para os que no referido dia, prestarem serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para efeito desta clausula o benefício dado por esta clausula é estendido a todas as categorias elencadas na clausula terceira e extensivo as demais categorias beneficiadas pelo princípio da categoria preponderante.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica facultado as EMPRESAS substituírem o dia 25 de julho pelo Dia do Comerciário, comemorado em data móvel no mês de outubro, face ao provável fechamento do comercio para entrega de bebidas nesta data.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por ser o Dia do Rodoviário uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral, os empregados da categoria representada, deverão contribuir ao Sindicato Laboral com uma TAXA de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor do pago como feriado, se trabalhado, que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 15º dia útil após o pagamento ao empregado, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SINDICAL SOCIAL SOBRE FERIADO CONQUISTADO .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFICIO DO ADICIONAL CONQUISTADO
Face ao Transporte na Distribuição de Bebidas ser uma atividade diferenciada do Transporte de Carga em Geral, onde a produtividade é uma das características marcantes do setor e buscando a não interferência na administração e na liberdade da livre concorrência entre as EMPRESAS, visando dar melhor equilíbrio ao setor e principalmente trazer benefícios ao trabalhador produtivo, fica convencionado de acordo com os Incisos XIV e XV, do Art. 611-A, da CLT, que as EMPRESAS pagarão aos empregados da categoria, pró-rata pelos dias trabalhados com jornada de trabalho integral, um valor mínimo mensal, conforme abaixo discriminado:
Motorista Carreteiro de Bebidas.....................................R$ 553,87
Motorista de Entrega de Bebidas....................................R$ 342,09
Oper.de Movimentação e Armaz.de Cargas.................... R$ 282,36
Entregador de Bebidas...................................................R$ 249,78
Para efeito desta clausula as EMPRESAS deverão apor no contracheque de todos os empregados beneficiados a natureza especificada de cada parcela paga ao empregado e ter discriminado o valor de cada uma delas, sendo que a natureza deste adicional deverá obrigatoriamente obedecer a uma ou mais das rubricas constantes dos Incisos XIV e XV, do Art. 611-A, da CLT, transcritos abaixo:
A- Comissões;
B- Produtividade;
C - Programas de Premiação e Desempenho;
D – Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
E – Participação nos lucros ou resultados da empresa em acordo com a clausula: “DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS CONQUISTADA”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por ser o Adicional uma conquista social-financeira pelo Sindicato Laboral para todos os empregados da categoria representada, haverá uma participação do empregado ao Sindicato Laboral no valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor total pago como Adicional regido por essa clausula (e não somente sobre o valor mínimo aqui estipulado), que será descontado mensalmente em folha e recolhido pela EMPRESA ao Sindicato Laboral, até o 10º dia útil do mês seguinte dos descontos do empregado, e deverá ser discriminado no contracheque como TAXA SINDICAL SOCIAL SOBRE ADICIONAL.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido que o contrato de experiência terá o prazo máximo previsto no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados médicos ou licenciamento por Auxilio Doença ou Acidentário, suspendem o prazo do Contrato de Experiência na forma do § 2º, Art. 472, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As faltas sem justificativa não serão computadas no período de experiência, só prevalecendo para a contagem do prazo limite estabelecido no Parágrafo único do Art. 445, da CLT, os dias efetivamente trabalhados acrescidos das folgas remuneradas, dos dias de folgas compensadas e dos feriados do período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias com a respectiva Nota Fiscal emitida pela Distribuidora, pelos clientes das EMPRESAS TRANSPORTADORAS ou para os clientes das EMPRESAS DISTRIBUIDORAS, são os responsáveis pelo recebimento do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de impasse entre o Motorista e o emissor do cheque quanto a sua correção, deve o Motorista comunicar o fato a seu superior e aguardar solução, ou retornar com a mercadoria anotando motivo de: falta de numerário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO QUARTO – Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUINTO – Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou receber o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO SEXTO – O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor máximo de até R$ 1.000,00 (um mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Motorista poderá manter consigo a importância de até R$ 150,00 (cem e cinquenta reais), destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO OITAVO – O Motorista que descumprir tal norma poderá ser gradualmente punido com advertência, suspensão ou até a sua dispensa em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia perdida, desviada ou furtada em valor igual ou superior a 100% (cem por cento) do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO NONO – O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Entregadores Ajudantes sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – O valor a ser descontado do Motorista ou de quem foi autorizado pela EMPRESA a fazer o recolhimento, decorrente dos critérios estabelecido nesta Cláusula, deverá ser discriminado no contracheque do empregado como, “FALTA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS” , conforme orientação do MPT/NI, observado o limite legal de 30% (trinta por cento), quando parcelado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As EMPRESAS se obrigam a dar ampla divulgação e treinamentosobre essas normas através reuniões coletivas periódicas e com comunicação individual por escrito com o aporte de “ciente” por parte do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DO MOTORISTA
P ara a perfeita realização do trabalho, as EMPRESAS colocarão à disposição do motorista, numerário e demais apetrechos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando sua responsabilidade com a entrega ou prestação de contas no final da viagem ou da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de acidente com o caminhão ou quebra do veículo, quando ficar comprovada a culpa ou dolo do motorista, as EMPRESAS poderão cobrar o ressarcimento dos prejuízos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica vedado, ao motorista, fazer-se acompanhar por terceiros em seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA. A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, quando ficar comprovada sua culpa ou dolo, ou depois de esgotados os recursos cabíveis.
PARÁGRAFO QUARTO – A velocidade máxima permitida será a indicada por meio de sinalização colocada pelas Entidades de Transito e, onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será a determinada pelo § 1º, do art. 61, do CTB - Código de Trânsito Brasileiro . A inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o motorista é responsável pelo caminhão e pela carga. Deve antes de sair do pátio das EMPRESAS ou da CONTRATADA ou do EMBARCADOR, conferir as condições básicas do caminhão e da mercadoria carregada, constatando qualquer irregularidade poderá se negar a sair até que seja dada solução ao problema, sem que isso acarrete em insubordinação.
PARÁGRAFO SEXTO – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
PARÁGRAFO SÉTIMO – É vedado ao motorista, permitir que o Ajudante de Entrega ou terceiros dirijam seu veículo, sem autorização expressa da EMPRESA, a inobservância desta orientação caracteriza fato ensejador de demissão justificada. Para tanto devem as EMPRESAS cientificarem os motoristas por escrito documento onde oporão seu “ciente”.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS VASILHAMES FORA DE PADRÃO - REFUGO
A equipe de entrega é responsável pela verificação, durante as entregas, das garrafeiras e garrafas (vasilhames), e de produtos que retornarem as EMPRESAS, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de garrafeiras e garrafas (vasilhames), definidos em procedimentos internos, dos quais os Motoristas e Entregadores ajudantes deverão ser expressamente conhecedores e d
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Diariamente as garrafeiras e garrafas (vasilhames), que retornarem as EMPRESAS serão verificadas na sua totalidade ou por amostragem, na presença da equipe responsável pelo retorno das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será admitido o retorno de Refugo até o limite admitido como quebra pela legislação do Imposto de Renda, dos vasilhames manuseados pela equipe em rota, sendo que o refugo excedente, após apuração de valores, será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente, na forma prevista no caput do Art. 462, in fine , da CLT, e deverá ser discriminado no contracheque ou recibo salarial como "VALE FÍSICO FINANCEIRO".
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Entregadores ajudantes ou Motoristas que descumprirem tal norma poderão ser gradualmente punidos com advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida. Se houver quantia de refugo em valor igual ou superior a 100% (cem por cento), do seu piso salarial, ensejará motivo de justa causa prevista no art. 482, da CLT.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADAPTAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Será admitida a substituição de função temporária, limitada ao período máximo de 90 (noventa) dias para os casos que não dependam de treinamento especializados. Em caso de treinamento especializado para promoção do empregado, este prazo poderá ser dilatado por até 180 (cento e oitenta) dias, não significando em ambas as situações aumento de salário ou equiparação com a função que estiver sendo treinado, durante os períodos em questão. Será admitido que o Ajudante Entregador, devidamente habilitado com CNH Série “C” e expressamente autorizado pela EMPRESA, realize treinamento e a condução de veículo ou empilhadeira, como exercício de prática, para futuro aproveitamento, o mesmo procedimento de treinamento poderá ser aplicado aos motoristas de caminhão toco/truck que possuam CNH Série “E”, para aproveitamento futuro como motorista de carreta.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
Os empregados deverão observar e cumprir os procedimentos Operacionais, de Transito, de Entrega e de Recebimento, constantes no manual de Procedimentos de Segurança que fazem parte de seu Contrato de Trabalho, bem como as regras descriminadas em seu CBO, emitidos pelo MTE.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que descumprirem tais procedimentos poderão ser gradualmente punidos com: advertência, suspensão ou até a sua dispensa, em casos de reiteração da falta cometida.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
As EMPRESAS assegurarão ao empregado que estiver comprovadamente a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contam com 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na EMPRESA, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovada. Dito benefício será concretizado, único e exclusivamente, no caso em que o empregado comprovar a existência do requisito acima ajustado, mediante protocolo, ficando, também, na obrigação de cientificar, de forma escrita, a seu empregador, a condição acima, sob pena de perda da garantia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
A EMPRESA promoverá a contratação, em favor de cada um dos Empregados representados na clausula terceira, de um seguro de vida em grupo e acidentes pessoais com cobertura mínima de 10 vezes o salário normativo convencionado, para os casos de morte natural, morte acidental com auxilio funeral e invalidez permanente, conforme disposto no Art. 2º, Inciso V, Letra C, da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados afastados por auxilio doença ou acidente de trabalho que fizerem parte do seguro de vida em grupo contratado na forma desta Cláusula, serão excluídos da apólice da EMPRESA após 90 (noventa) dias contados a partir da data do início do benefício, sendo facultado aos mesmos à manutenção de seu plano de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, através de contrato individual firmado diretamente com a operadora contratada, fazendo jus ao aproveitamento de carências proporcionais ao seu tempo de contribuição para o Plano Empresarial em acordo com as normas estabelecidas pela Operadora. Após a cessação do benefício o empregado será reintegrado ao Plano mantido pela EMPRESA. Os empregados, demitidos por qualquer motivação, que fizerem parte do Plano de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais contratados pela EMPRESA, serão excluídos da apólice a partir da data da demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Ressalvada a hipótese do Enunciado 282 do TST, as EMPRESAS também concordam em aceitar os atestados fornecidos pelos Médicos do Sindicato Profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência ao trabalho por doença com incapacidade laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Aplica-se a esse Acordo Coletivo de Trabalho as disposições contidas na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, os dispositivos constantes da Resolução no 525/2.015 e normas e regras estatuídas no CTB-Código de Transito Brasileiro .
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho e tempo de direção poderá ser feitos através de tacógrafo, anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado no veículo ou fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, de forma a controlar de maneira fidedigna o tempo de direção e trabalho, nos termos do Art. 74 e Art. 235-C, da CLT, Resolução no 525/2.015 e disposições do CTB-Código de Transito Brasileiro .
PARÁGRAFO SEGUNDO – Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista e do Ajudante de Motorista não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, conforme dispõe o § 13º, do Art. 235-C, da CLT, sendo que o início da jornada de trabalho será sempre o da partida do caminhão do pátio da EMPRESA, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, e serão apuradas pelo tacógrafo, por anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, mapa de viagem por medição de distância de origem e destino, bem como, por equipamento mecânico ou eletrônico, instalado fora dele na forma da Portaria no 1.510, de 21.08.2009, do MTE, ou no veículo em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo, dirigir por horas ininterruptas em desacordo com o disposto no Art. 67-A, do CTB, devendo ser respeitado os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, nos termos do disposto no Art. 235-C, da CLT, sob pena de cometer infração capitulada no Inciso XXIII, do Art. 230, do CTB-Código de Transito Brasileiro .
PARÁGRAFO QUARTO – Entende-se como jornada diária máxima de trabalho, o somatório das horas ordinárias (Art. 58, CLT), acrescidas dos intervalos intrajornadas (Art. 71, CLT), e da extensão de horas extras (Art. 59 e 235-C, CLT), assim descriminados:
INCISO I – Em acordo com o Art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias, que se prestadas serão remuneradas com o adicional de 50% ou compensadas com folgas remuneradas.
INCISO II - Será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição (§ 2°, Art. 235-C, da CLT), podendo coincidir com o tempo de parada obrigatória determinada no Art. 67-A, do CBT.
PARÁGRAFO QUINTO – Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo, apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, conforme disposto no § 4 o , do Art. 67-A, do CTB- Código de Transito Brasileiro .
INCISO I – No caso do Motorista Carreteiro poderá ser apurado o tempo de direção, alternativamente, através do mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h.
INCISO II – Aplica-se os mesmos critérios do INCISO I, para apuração do tempo de direção para o motorista de caminhão toco/truck e o Ajudante de Motorista (§16, Art. 235-C, CLT), quando em viagem para fora da Área Metropolitana e que não retornarem no mesmo dia.
PARÁGRAFO SEXTO – De acordo com o § 8º do Art. 235-C da CLT não serão computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, o tempo de espera ou as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias,
PARÁGRAFO SÉTIMO – O motorista quando ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera.
INCISO ÚNICO – Em conformidade com o § 9º do Art. 235-C da CLT, as 2 (duas) primeiras horas relativas ao tempo de espera, realizadas após a jornada normal ou das horas extraordinárias, serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, e o tempo superior será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2 o e 3o , conforme disposto no § 11, do Art. 235-C da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Para os efeitos desta Cláusula, são considerados trabalhadores exercentes de atividade externa, aqueles que saem em veículos da garagem de estacionamento da EMPRESA, Filiais ou dos Contratados, e retornam após a sua jornada diária de trabalho, para o estacionamento, quer sejam na EMPRESA, Filiais ou instalações de Clientes contratantes de frete, para guarda do veículo, sendo daí dispensado.
PARÁGRAFO NONO – Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o Motorista e/ou o Ajudante de Entrega, ficarem, espontaneamente, no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas, conforme disposto no § 4, Art. 235-D, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Quando em viagem de transferência de mercadoria ou na entrega urbana deverá ser respeitado e determinado pelo próprio trabalhador, o repouso intrajornada e interjornada estabelecidos nos artigos 66, 71 e 235-C, da CLT, bem como o início e o término da viagem, e gozarão de intervalos de descanso e alimentação da forma como melhor lhes aprouver sendo, pois, de responsabilidade exclusiva dos mesmos, interromper os serviços para tal finalidade, conforme disposto na Resolução no 525/2015 e na SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, ficando proibida à EMPRESA a sua interferência, conforme disposto no Art. 3o , Item IX, da Resolução no 525/2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Nas viagens em dupla deverão ser respeitados os intervalos estabelecidos no § 5º, do Art. 235-D, da CLT, para que não haja descumprimento do previsto no Art. 67-A, do CTB-Código de Transito Brasileiro, com punição prevista no Art.230, XXIII.
INCISO I – No caso em que a EMPRESA adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 horas (setenta e duas).
INCISO II – Não será computado como tempo de direção para apuração de horas extraordinárias, conforme previsto no § 1º, 2º e 8º, do Art. 235-C, da CLT, o período em que o motorista estiver em repouso com o veículo em movimento.
INCISO III – Aplica-se ao ajudante de motorista, o disposto neste Parágrafo, conforme norma prevista no § 16, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A utilização de equipamentos de tacógrafo, computador de bordo, rastreadores GPS via satélite e câmaras de vídeo, instalados no veículo destinam-se a cumprir a Resolução 816/1986 do CONTRAN, DENIT, SUSEP, Seguradoras, etc., e de garantir a segurança do motorista, da carga e do veículo, bem como também, as finalidades precípuas de controle de velocidade e jornada dos motoristas externos, conforme o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Aplicam-se as mesmas regras desta Cláusula, para os Ajudantes Entregadores, para apuração da jornada de trabalho e descanso, conforme previsão constante no § 16, Art. 235-C, CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Sendo a atividade do Motorista e Ajudante de motorista realizada em ambiente externo, sem qualquer controle por parte da EMPRESA, fica pactuado que os mesmos deverão repousar durante a jornada de trabalho, por no mínimo, 01:00hs (uma hora). Este intervalo é destinado à alimentação e descanso estabelecido no § 2º, do Art. 235-C, da CLT, cabendo a equipe de trabalho determinar em que momento a jornada de trabalho será interrompida, a fim de que possam usufruir o intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, não podendo fazê-lo em tempo inferior ao aqui estabelecido, sob qualquer hipótese, sendo que o seu descumprimento ensejará a perca do benefício do ticket alimentação ou vale-refeição.
INCISO I – será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo conforme determinado na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, CTB-Código de Trânsito Brasileiro.
INCISO II – Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É vedado a EMPRESA, conforme impõe o Art. 3º, inciso IX, da Resolução no 525/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ordenar a qualquer de seus motoristas que conduzam os veículos sem observarem as regras de tempo de direção e descanso contida naquela Resolução, e no § 7º, do Art. 67-A e Art. 67-C, do CTB. Esta regra de intervalo intrajornada destinado a alimentação e ao repouso, também se aplica ao Ajudante de Motorista, conforme previsão do § 16, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento do ticket alimentação ou vale-refeição pressupõe o cumprimento do intervalo de refeição e descanso de 01:00hs (uma hora), pelos motoristas e ajudantes de motoristas, conforme art. 71 e Art. 235-C, da CLT, para qualquer turno.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, as EMPRESAS poderão pré-assinalar o período de repouso dos empregados sujeitos a horários e controle de ponto, ficando assim isentos da marcação destes intervalos para alimentação e repouso nos registros de ponto, devendo esse horário apenas ser préanotado pelas EMPRESAS, em conformidade com o art. 13 da Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991 do MTE, e com a legislação em vigor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO NA JORNADA
Em face da natureza do trabalho de entrega de mercadorias, será facultada às EMPRESAS, a eliminação do quadro de horário dos empregados em atividades externas e, para isto, as EMPRESAS farão constar da ficha de registro do empregado e do banco de dados correspondente, o intervalo a que se refere esta Cláusula, atendendo ao disposto na Portaria nº 3.626 de 13/11/91, do Ministério do Trabalho e Emprego, e ao Art. 74, da CLT.
PÁRÁGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado às EMPRESAS, em substituição aos sistemas convencionais de anotação de horário de trabalho dos empregados internos, adotar o controle de frequência através de informações podendo as EMPRESAS, para tanto, controlar e administrar apenas as exceções ocorridas durante a jornada de trabalho (falta, atraso e trabalho extraordinário), na forma da portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011. Periodicamente, as EMPRESAS emitirão um relatório individual com o registro das exceções, dando ciência ao empregado dos registros nele efetuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aplica-se o Controle alterativo de registro de cumprimento integral de jornada de trabalho, para os empregados que saem do local onde estão lotados para fazerem serviços externos, e de lá são dispensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTROLE DE TEMPO DE DIREÇÃO
Fica convencionado que as EMPRESAS poderão utilizar, alternativamente, equipamento eletrônico a ser instalado no veículo para que o motorista carreteiro ou motorista de caminhão toco/truck, registrem através de senha ou por digital, o tempo efetivo de direção, registrando os tempos de partidas e paradas até que o veículo seja estacionado no pátio das EMPRESAS, Filiais ou das instalações de Clientes contratantes de frete, em conformidade com o disposto nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – o motorista carreteiro ou motorista de caminhão toco/truck, deverão respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O motorista é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo CONTRAN, até que o veículo seja entregue à empresa, conforme determinação contida nos §§ 14 e 15, do Art. 235-C, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso do Motorista Carreteiro, o tempo de direção poderá ser apurado, alternativamente, através de mapa de viagem pela medição de distância de origem e destino, multiplicado pelo coeficiente de velocidade de 80 KM/h, cujos horários serão assinalados no Banco de Dados.
PARÁGRAFO QUARTO – O Motorista de caminhão toco/truck e o Ajudante de Motorista, quando em viagem para fora da Área do Sindicato Laboral ou que não retornarem no mesmo dia, além do registro inicial e final, complementarmente, será feito o registro de tempo de direção apurado através do tacógrafo, em conformidade com a SEÇÃO IV-A, Capítulo I, Título III, da CLT, Normas emanadas do DENATRAN, CONTRAN, CTB-Código de Transito Brasileiro, cujos horários serão assinalados no Banco de Dados.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que o Motorista de caminhão toco/truck e o Ajudante Entregador por registrarem somente o início e fim da jornada, não tendo como registrar os intervalos de parada obrigatória definidos nos Parágrafos 1º, 2º e 8º, do Art. 235-C, da CLT e Art. 3º, da Resolução 525/2015, fica pactuado que as EMPRESAS computarão como tempo de direção para apuração de horas extras, o percentual de 60% (sessenta por cento) do tempo entre a saída e o retorno, sendo que os 40% (quarenta por cento) restante, serão registrados como intervalos para refeição, repouso e descanso e como tempo de espera para carga e descarga, em conformidade com o Parágrafo 8º, do Art. 235-C, da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
O Banco de Horas a ser implantado em conformidade com o art. 59, parágrafos 2º e 3º, e Art. 235-C, e parágrafo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho, e com a redação dada pelo Art 6º, da Lei nº 9.601/98 c/c com o Art. 7o , inciso XIII, da Constituição Federal de 1.988, SUM-85, Item V, e Art. 611-A Item II, da CLT, só será instituído, obrigatoriamente, mediante analise entre o Sindicato Laboral e as EMPRESAS, e portanto, só terão legalidade se forem instituídos mediante Acordo Coletivo de Trabalho e registrado no Sistema Mediador do MTE.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
As EMPRESAS obrigam-se a manter em local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados, sanitários masculinos e femininos, em perfeitas condições de higiene, além de armários individuais para a guarda de roupas pertencentes aos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a preservar as instalações e utensílios do vestiário, ficando desde já autorizada as EMPRESAS a efetuarem o desconto da importância corresponde ao prejuízo causado pelo seu uso indevido e danoso ao patrimônio e ao bem-estar dos empregados que utilizam os vestiários, com fundamento no Parágrafo Primeiro, do Art. 462 da CLT.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EPI'S
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, os EPI´s– Equipamentos de Proteção Individual , necessários ao exercício da função, realizando sua reposição dentro dos prazos de validade definidos para cada EPI. O empregado deverá zelar pelo uso adequado do EPI recebido, mantendo-o limpo e higienizado. O dano ou extravio do EPI, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente. Os EPI´s usados deverão ser devolvidos à EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, ou em caso de desligamento do empregado, independentemente do motivo, e na falta de sua devolução, fica autorizada a EMPRESA a efetuar o desconto de seu custo, levando em conta o período de depreciação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados se obrigam a utilizar os EPI´s, fornecidos durante a jornada de trabalho, seguindo as orientações, treinamentos e procedimentos internos das EMPRESAS e determinação dos Órgãos reguladores, Leis e Portarias pertinentes. A não utilização deliberada implica em falta grave pelo empregado, passível de penalidades na forma da Lei.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados, sempre que for exigido o uso de uniformes, a ser constituído de duas calças e duas camisas e de um par de botinas. Os empregados se obrigam a se apresentar devidamente uniformizados antes de iniciarem a jornada de trabalho e assim se apresentarem até o seu término.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá zelar pelo uso adequado do uniforme e botina recebidos, mantendo-os limpos e higienizados. O dano ou extravio do uniforme ou botas, quando de responsabilidade do empregado, implicará no desconto em seus salários do valor correspondente ao seu custo. Os uniformes e botas usados deverão ser devolvidos a EMPRESA, quando da reposição dos mesmos, em período semestral para os de maior desgaste, e anual para os de maior duração, de acordo com orientação comercial dos fornecedores.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONSERVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os empregados zelarão pela conservação dos equipamentos, moveis e utensilio a eles confiados, devendo ainda, levar imediatamente ao conhecimento da EMPRESA os imprevistos ocorridos e tomar providencias urgentes e cabíveis quanto a tais imprevistos.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO TRABALHO
As EMPRESAS comprometem-se a liberar da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, no máximo dois empregados, e por dois dias no ano, quando solicitados, por escrito, pelo Sindicato laboral para participarem de congresso ou evento da categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS ASSISTENCIAIS
Os Sindicatos Patronal e Laboral resolvem:
PARAGRAFO PRIMEIRO – DA CONTIBUIÇÃO PATRONAL - De acordo com o estabelecido na A.G.E. de 06/11/2019 da categoria PATRONAL, todos os integrantes das categorias econômicas do grupo das Empresas Distribuidoras e de Empresas Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro, representadas nesta Convenção, associados desta categoria, ou espontaneamente de não associados, deverão recolher para O SINDIBEB/RJ uma Contribuição Assistencial no valor equivalente a 2 (dois) pisos salariais do motorista carreteiro, estipulado na cláusula terceira, até 30 (trinta) dias do protocolo desta CCT no MTE.
INCISO ÚNICO - O pagamento espontâneo pelas EMPRESAS não associadas as habilitará a terem assistência sindical patronal na necessidade de serem firmados Acordos Coletivos de Trabalho específicos pretendidos, bem como assistência sobre o cumprimento desta CCT
PARAGRAFO SEGUNDO – DA CONTIBUIÇÃO LABORAL - De acordo com a Assembleia Geral da Categoria LABORAL, as Empresas descontarão na folha do mês de março de 2020, dos todos os seus empregados sindicalizados e beneficiados por esta convenção, a título de Contribuição Assistencial, a importância relativa a 3% (três por cento) do piso normativo correspondente e serão repassados aos cofres da Entidade Laboral, através recolhimento na sede do Sindicato laboral até o 30º (trigésimo) dia do efetivo desconto. De acordo com a Súmula Vinculante nº 40 (STF), por serem estes descontos uma Contribuição Confederativa, pois incide sobre o salário, somente poderão ser efetuados APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO não sindicalizado
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REPRESENTATIVIDADE
Os signatários reconhecem SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS DUQUE DE CAXIAS E MAGE como legítimos representantes da categoria laboral dos empregados rodoviários em distribuição ou transporte de bebidas na referida base territorial e o SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO E.R.J – SINDIBEB/RJ como único e legitimo representante patronal dos Distribuidores e ou Transportadores de bebidas no Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes entendem que:
Sendo os Motoristas de caminhão e seus Ajudantes equiparados a motorista pelo § 16, Art. 235-C da CLT, categoria diferenciada, e em acordo com a Súmula 141 (TRT- 4ª Região/RS) , que reza: “Aplicam-se as normas coletivas da categoria diferenciada, ainda que o empregador não tenha participado da negociação coletiva ”, essa Convenção Coletiva alcança todos os Motoristas e Ajudantes Entregadores de Bebidas que laboram no Transporte de Bebidas na base territorial aqui abrangida, independente da participação de empregadores de transporte, comercio ou indústria.
E, sendo o SINDIBEB/RJ o representante legal da Empresas Distribuidoras de Bebidas e das Empresas Transportadoras de Bebidas do ERJ reconhecido e registrado no MTE sob nº 46000.005833/96 deve juntamente com o Sindicato Laboral dos Rodoviário da base territorial, incentivar a LEGALIZAÇÃO e a divulgação do SEGMENTO DE BEBIDAS para fins de Distribuição e/ou Transporte de Bebidas e sobretudo a DEFESA e PROTEÇÃO da categoria dos Rodoviários que efetuam ENTREGA DE BEBIDAS.
Desta forma todas as alternativaspara Distribuição e/ou Transporte de Bebidas nos diversos Municípios do ERJ, que sejam efetuadas por DISTRIBUIDORAS ou INDUSTRIAS COM CARGA PRÓPRIA, DISTRIBUIDORAS ou INDISTRIAS COM CARGA TERCEIRIZADA através contrato com empresas transportadoras, independentemente da categoria laboral representada: COMERCIO, SERVIÇO ou INDÚSTRIA, por equiparação a bem da normatização e da unificação dessas normas e benefícios aos empregados que laboram na ENTREGA / DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS representados pelo Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário, devam ser regidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo SINDIBEB/RJ com o Sindicato Laboral dos Rodoviários signatário desta Convenção.
PARAGRAFO PRIMEIRO – As partes reconhecem como DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS as pessoas jurídicas que usem a sinonímia: Revendedoras de Bebidas, Sociedades Comerciais de Bebidas, Centros de Distribuição de Bebidas, etc. e as que estão classificadas no CNAE como: Comércio atacadista de água mineral (cód. 46.35-4-01), Comercio Atacadista de Cervejas e Chopp (cód. 46.35-4-02) e Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (cód. 46.35-4-03).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os signatários desta CCT entendem que: Conforme descrito na Cláusula Terceira desta Convenção que as Empresas Transportadoras de Bebidas, são integrantes de um segmento diferenciado, independente da classificação no CNAE, e enquanto mantiverem comprovadamente contratos de DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS com a INDÚSTRIA FABRICANTE DE BEBIDAS, deverão estar regidas por esta Convenção e em nenhuma hipótese a outros seguimentos do transporte, especialmente a Convenção Coletiva para Transporte de Carga em Geral.
PARAGRAFO TERCEIRO – Para efeito desta Convenção, pelo exposto no “caput” desta cláusula, estarão equiparadas a “DISTRIBUIDORAS” as INDÚSTRIAS que por meio de frota própria ou por empresas terceirizadas efetuem a DISTRIBUIÇÃO de qualquer tipo de bebidas.
PARAGRAFO QUARTO – Esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é soberana e terá preponderância sobre quaisquer ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO que vierem a ser firmados por Empresas do Setor de Bebidas sem a interveniência expressa do SINDIBEB/RJ e que em nenhuma hipótese poderão modificar as Clausulas aqui pactuadas se não forem claramente mais benéficas para o trabalhador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ratificado o Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, que trata da Comissão de Conciliação Prévia, registrada na Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do Processo nº 46334-002062/02-55, registro nº 91/02. E caso venham a ocorrer divergências trabalhistas do que aqui é pactuado, fica eleita a Comissão de Conciliação Prévia, como arbitro para a solução do conflito, na forma do disposto no Art. 625-D, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Devem as EMPRESAS dar divulgação aos empregados a existência da CCT - Comissão de Conciliação Prévia para os empregados, bem como o seu endereço (Rua do Arroz, 90 - sala 418 – Mercado S.Sebastião – Rio de Janeiro/RJ) e telefone (021-2584.6832) para que, os que quiserem, poderem agendar uma Audiência de Conciliação sobre direitos que acham estarem pendentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ACORDOS COLETIVOS
Fica estabelecido que qualquer ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que por ventura venha a ser pleiteado por Empresas Transportadoras de Bebidas, Empresas com Carga Própria de Bebidas (Distribuidoras ) ou Indústrias que distribuam seus produtos por carga própria ou terceirizada nesta base territorial, junto ao Sindicato Laboral, deverá ter a interveniência expressa do SINDIBEB/RJ sob pena de nulidade do referido instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LEGALIDADE DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 3 (três) dias após o protocolo de deposito da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediação, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho entrará em vigor 3 (três) dias após o protocolo de deposito da mesma na Superintendência Regional do Trabalho ou no Sistema de Mediação, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Na hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas ora compactuadas, a parte infringente ficará sujeita a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do Piso salarial do Ajudante de Caminhão estipulado na Clausula (DO PISO SALARIAL), observada as exceções discriminadas nas clausulas e a limitação de que trata a Lei em vigor. Em caso de reincidência continuada o valor da multa será acrescido em 100%, tantas vezes quantas forem as reincidências no período desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Visando dar transparência na lisura das rescisões de contrato de trabalho, as partes convencionam que: A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição . Na defesa dos direitos dos trabalhadores do setor, as partes resolvem que as EMPRESAS efetuaram a homologação das rescisões de contratos de trabalho com mais de um ano, no Sindicato Laboral na forma do disposto na Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, ou na Comissão de Conciliação Prévia, visando o melhor interesse das EMPRESAS e dos TRABALHADORES do setor, nas rescisões de contratos de trabalho com vigência superior a 12 meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, tem eficácia liberatória exclusivamente em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS CONTRATOS FUTUROS
As partes acordantes poderão, a qualquer tempo, reabrir as negociações, após a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para a superação de conflitos que possam surgir durante a sua vigência, que se originem de má execução, indevida interpretação ou necessidade de adaptação das cláusulas ora pactuadas.
}
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
EDSON DA SILVA PELOSI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORAS DE BEBIDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.