SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.717.701/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LIVINO STEFFENS;
E
COMFIO COMPANHIA CATARINENSE DE FIACAO, CNPJ n. 82.607.847/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). UDO DOHLER ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2013 a 31 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação,Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS TURNOS DE TRABALHO
Os turnos abrangidos pelo presente acordo, permanecerão desenvolvendo suas atividades nos seguintes horários e intervalos:
Matutino:
De segundas às sextas-feiras, no horário das 05h00min às 13h30min, com intervalo intrajornada de 00h30min. Aos sábados: das 05h00min às 09h00min.
Vespertino:
De segundas às sextas-feiras, no horário das 13h30min às 22h00min, com intervalo intrajornada de 00h30min. Aos sábados: das 09h00min às 13h00min.
Noturno:
De domingo às sextas-feiras, no horário das 22h00min às 05h00min, com intervalo intrajornada de 00h40min). Aos sábados: livre.
Regime de Revezamento 6X2 (seis dias trabalhados com dois de folga, conforme escala) em três turnos, a saber:
Regime 6X2 – Matutino:
De segundas a domingos, no horário das 05h00min às 13h30min (intervalo intrajornada de 00h30min).
Regime 6X2 – Vespertino:
De segundas a domingos, no horário das 13h30min às 22h00min, (intervalo intrajornada de 00h30min).
Regime 6X2 – Noturno:
De segundas a domingos, no horário das 22h00min às 05h00min, com intervalo intra-jornada de 00h40min.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO
A COMFIO manterá incorporada aos vencimentos dos empregados do turno matutino (05h00m às 13h30m) e vespertino (13h30m às 22h00m), e que trabalham em jornada de revezamento (6X2), a gratificação denominada “Gratificação 6X2”, instituída à partir de 1º de setembro de 2007, integrada à remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo 1º - Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, é vedada a prestação de horas extraordinárias excedentes á jornada diária normal, em razão do intervalo intrajornada reduzido. Toda e qualquer hora extraordinária eventualmente prestada, além da 44ª hora semanal, considerando-se para tanto o calendário oficial, será compensada pela “Gratificação 6X2” ora instituída.
Parágrafo 2º - Na hipótese do trabalhador que desenvolve suas atividades no turno de revezamento 6X2 (matutino ou vespertino) vir a mudar para jornada de trabalho diversa, perderá o direito à “Gratificação 6X2” ora instituída.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
O presente acordo abrangerá, ainda, todos os empregados novos que forem admitidos para exercerem suas funções nos turnos abrangidos pelo presente acordo, no curso de sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA - REFEITÓRIO
A COMFIO deverá manter o refeitório organizado de acordo com a NR – 24, aprovada pela Portaria Ministerial número 3214, de 08 de junho de 1978 e, em funcionamento adequado quanto à sua localização e capacidade de rotatividade.
CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES
Conforme disposição contida na Portaria do Ministério do Trabalho n º. 66, de 25.08.2006, a COMFIO deverá fornecer refeições balanceadas e confeccionadas sob a supervisão de nutricionista.
CLÁUSULA OITAVA - PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A empresa deverá continuar adotando o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, garantindo aos empregados alimentação gratuita ou a preços acessíveis (nesta hipótese apresentar uma declaração do valor cobrado mensalmente dos empregados e para o convênio com o Programa de Alimentação ao Trabalhador).
CLÁUSULA NONA - AVERIGUAÇÃO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Além das prerrogativas legais de fiscalização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, é facultado aos representantes do SINDITEX (dirigentes sindicais), livre acesso aos locais de trabalho, desde que acompanhados por representantes da empresa e durante as horas de expediente normal, para averiguarem o cumprimento das condições que garantem o direito à flexibilização do intervalo intra-jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO DOMINICAL – MULHERES
Tendo em vista as peculiaridades do trabalho desenvolvido, bem como instalações e condições de trabalho oferecidas pela empregadora, as trabalhadoras do sexo feminino, abrangidas pelo presente acordo, renunciam expressamente o seu direito ao repouso dominical quinzenal (art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO DO ACORDO
O intervalo para repouso e alimentação previsto no art. 71, parágrafo 3§ da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, poderá ser reduzido de 60 (sessenta) minutos para 30 (trinta) minutos por jornada, desde que a empresa cumpra, na íntegra os dispositivos previstos na portaria nº 1.095, de 19 de maio de 2010 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicado no Diário Oficial da União em 20 de maio de 2010. Na hipótese de alteração ou revogação da portaria em vigor, deverá ser observando a norma legal que a suceder.
Parágrafo Primeiro: A anuência do presente instrumento, fica condicionado á empresa preencher e remeter ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, o Formulário de Requerimento Administrativo para a Redução do Intervalo Intra-jornada, nos Termos do art. 71, 3§, da CLT. Conforme modelo previsto no anexo da Portaria 1.095 do MTE, com cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Ao receber o deferimento do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, a empresa deverá enviar cópia do mesmo ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá cumprir as exigências do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR7), e manter laudos de avaliação ambiental atualizados, para efeito de fiscalização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
}
LIVINO STEFFENS
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE
UDO DOHLER
Diretor
COMFIO COMPANHIA CATARINENSE DE FIACAO