SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS, CNPJ n. 92.963.651/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes retiticam a cláusula terceira da convenção coletiva principal registrada sob nº RS001681/2020 , que passa a vigorar os seguintes termos:
"A) Empresas em Geral: Os valores dos salários mínimos profissionais, a partir de 1º de setembro de 2020, são os seguintes:
I. Admissional
a) Empregado Comissionista - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.267,00 (um mil duzentos e sessenta e sete reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes - R$ 1.204,00 (um mil duzentos e quatro reais).
II. Empregados que em 01 de março de 2020 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência:
a) Empregado Comissionista - R$ 1.379,00 (um mil trezentos e e setenta e nove reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.227,00 (um mil cento e duzentos e vinte e sete reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa)."
B) Empresas que tenham como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção: Os valores dos salários mínimos profissionais, a partir de 1º de março de 2020, são os seguintes:
I. Admissional
a) Empregado Comissionista - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.267,00 (um mil duzentos e sessenta e sete reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes - R$ 1.204,00 (um mil duzentos e quatro reais).
II. Empregados que em 01 de março de 2020 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência:
a) Empregado Comissionista - R$ 1.379,00 (um mil trezentos e e setenta e nove reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.227,00 (um mil cento e duzentos e vinte e sete reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa)."
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue:
A – Empresas em Geral:
Em 1º de setembro de 2020 os salários serão majorados no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2019.
B – Empresas que tenham como atividade principal o comércio atacadista de materiais de construção:
Em 1º de março de 2020 os salários serão majorados no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, respeitdas as regras fixadas na cláusula quarta do presente instrumento coleitvo, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MARÇO de 2019
3,92%
ABRIL de 2019
3,13%
MAIO de 2019
2,51%
JUNHO de 2019
2,36%
JULHO de 2019
2,35%
AGOSTO de 2019
2,25%
SETEMBRO de 2019
2,17%
OUTUBRO de 2019
2,17%
NOVEMBRO de 2019
2,13%
DEZEMBRO de 2019
1,58%
JANEIRO de 2020
0,36%
FEVEREIRO de 2020
0,17%
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento coletivo, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas, em duas parcelas iguais, sendo 50% na folha de janeiro de 2021 e 50% na folha de fevereiro de 2021.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Atacadista de Materiais de Construção, Louças, Tintas, Ferragens, Vidros Planos, Cristais, Espelhos, Agregados de Concreto, Sucata de Ferro, Ferros Planos, Ferros Não Planos do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de janeiro de 2021. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12-02-2021 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 12-02-2021 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento pelos empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração do mês de janeiro de 2021 e 1 (um) dia da remuneração do mês de fevereiro de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados a título de contribuição negocial serão recolhidos diretamente na conta do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias, emitidas no site www.sindec-rs.org.br
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTA - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND. INTERM. COM. ATAC. MAT.CONSTR. LOUCAS, TINTAS, FERRAG. VID. PLANOS, CRISTAIS, ESP. AGREG. CONCR. SUC. FERRO, FERROS PLANOS E NAO PLANOS RS
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.