SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA, CNPJ n. 92.941.533/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A, CNPJ n. 92.963.693/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
SIND COM ATAC DE TECIDOS VESTUARIO E ARMARINHO DE PA, CNPJ n. 92.963.677/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUCIA LADISLAVA WITCZAK;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Pelo presente termo aditivo, as partes acordantes retiticam a cláusula terceira da convenção coletiva principal registrada sob nº RS001682/2020 , que passa a vigorar os seguintes termos:
"A) Empresas em Geral: Os valores dos salários mínimos profissionais, a partir de 1º de setembro de 2020 , são os seguintes:
I. Admissional
a) Empregado Comissionista - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.267,00 (um mil duzentos e sessenta e sete reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes - R$ 1.204,00 (um mil duzentos e quatro reais).
II. Empregados que em 01 de março de 2020 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência:
a) Empregado Comissionista - R$ 1.379,00 (um mil trezentos e e setenta e nove reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.227,00 (um mil cento e duzentos e vinte e sete reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa).
B) Empresas que tenham como atividade principal o comércio atacadista de madeira: Os valores dos salários mínimos profissionais, a partir de 1º de março de 2020 , são os seguintes:
I. Admissional
a) Empregado Comissionista - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.267,00 (um mil duzentos e sessenta e sete reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes - R$ 1.204,00 (um mil duzentos e quatro reais).
II. Empregados que em 01 de março de 2020 já integravam os quadros da empresa, excluídos aqueles contratados em caráter de experiência:
a) Empregado Comissionista - R$ 1.379,00 (um mil trezentos e e setenta e nove reais);
b) Empregado que perceba salário fixo ou misto, inclusive auxiliares de depósito - R$ 1.355,00 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais);
c) Empregados que exerçam exclusivamente a função de boy e os aprendizes- R$ 1.227,00 (um mil cento e duzentos e vinte e sete reais).
PARÁGRAFO ÚNICO
Os empregados admitidos com os salários previstos no item relativo aos pisos para os empregados admitidos (item “I”), após o período de 60 (sessenta) dias, terão o direito de perceber salários nunca inferiores aos previstos no item "II" (salários dos empregados que já estavam na empresa)."
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue:
A – Empresas em Geral:
Em 1º de setembro de 2020 os salários serão majorados no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2019.
B – Empresas que tenham como atividade principal o comércio atacadista de madeira:
Em 1º de março de 2020 os salários serão majorados no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, respeitada as regras de reajuste fixadas na cláusula quarta, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MARÇO de 2019
3,92%
ABRIL de 2019
3,13%
MAIO de 2019
2,51%
JUNHO de 2019
2,36%
JULHO de 2019
2,35%
AGOSTO de 2019
2,25%
SETEMBRO de 2019
2,17%
OUTUBRO de 2019
2,17%
NOVEMBRO de 2019
2,13%
DEZEMBRO de 2019
1,58%
JANEIRO de 2020
0,36%
FEVEREIRO de 2020
0,17%
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento coletivo, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção deverão ser satisfeitas, em duas parcelas iguais, sendo 50% na folha de janeiro de 2021 e 50% na folha de fevereiro de 2021.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras de Porto Alegre, Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos para a Indústria e Lavoura e de Drogas e Medicamentos de Porto Alegre e Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuário e Armarinho de Porto Alegre, ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento do mês de janeiro de 2021. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 12-02-2021 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após 12-02-2021 .
PARÁGRFO PRIMEIRO - O referido desconto se constitui em ônus do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento pelos empregados representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitando o dispositivo no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 1 (um) dia da remuneração do mês de janeiro de 2021 e 1 (um) dia da remuneração do mês de fevereiro de 2021, recolhendo os respectivos valores aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto através de guias próprias, emitidas no Site www.sindec-rs.org.br , sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores descontados a título de contribuição negocial serão recolhidos diretamente na conta do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias, emitidas no site www.sindec-rs.org.br
PARÁGRAFO TERCEIRO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO QUARTA - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
}
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DE PA
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A
LUCIA LADISLAVA WITCZAK
Procurador
SIND COM ATAC DE TECIDOS VESTUARIO E ARMARINHO DE PA
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.