SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.204.946/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ANGELO FELLET;
E
SIND EMPREG ADM EMPRESAS PROPR JORNAIS REVISTAS S PAULO, CNPJ n. 60.976.644/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). OSAEL DA COSTA MONTEIRO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de julho de 2009 e a data-base da categoria em 1º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados da Administração das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas estabelecidas no Município de São Paulo , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de Janeiro de 2009 para os empregados da categoria profissional, fica instituído um salário normativo no valor de R$ 526,00 ( quinhentos e vinte e seis reais ) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 01 de Janeiro de 2008 serão reajustados da maneira seguinte:
ANTECIPAÇÃO SALARIAL : Em 01 de Janeiro de 2009 , será concedido um reajuste salarial de 5,18% ( cinco virgula dezoito por cento ) a título de antecipação a ser compensada na data base de 01/08/2009 equivalente a 80% do INPC/IBGE acumulado no período de Janeiro a Dezembro de 2008.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Respeitados todos os acordos já firmados individualmente, a participação nos lucros ou resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos a seguir descritos para cumprimento ao disposto no artigo 2º da lei 10.101, de 19/12/2000:
I - Constituição da comissão até 31.03.2009, efetivação do acordo até 31.05.2009 para estabelecer a forma e participação referente ao exercício de 2008, no caso de opção pela formação de uma comissão, nos termos do inciso do referido artigo; ou
II – Pagamento a todos os empregados do valor base de R$ 448,00 ( quatrocentos e quarenta e oito reais ) , respeitando a proporcionalidade prevista no item “VI” desta cláusula, a ser efetuado até setembro/2009; para os profissionais demitidos no período de janeiro a agosto de 2009 o pagamento deverá ocorrer junto com verbas rescisórias.
III - O pagamento de que trata o item II será devido aos empregados em atividade na empresa em 30/09/2008 e que durante o ano de 2008 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 ( seis ) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
IV - O pagamento, também, será devido aos empregados que se encontrarem afastados por motivo de acidente do trabalho, auxílio doença, desde que durante o ano de 2008 tenham trabalhado por um período mínimo de 06 ( seis ) meses, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
V - As empresas que tenham implantado programa próprio de metas e resultados, bem como aquelas que estiverem comprometidas com negociações em andamento e que vierem a implantá-lo, com a participação da Entidade Sindical Profissional e nos termos da Lei em vigor antes do mês de Junho de 2009, contemplando os resultados de 2008, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
VI - Para o pagamento efetivo dos valores previstos no item II desta cláusula, serão levados em consideração indicadores de assiduidade individuais por empregado, no ano de 2008 nas seguintes condições:
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS PERCENTUAL SOBRE O
VALOR PREVISTO NO ITEM II
Até 5 faltas injustificadas no ano 100% do valor previsto
De 6 a 10 faltas injustificadas no ano 80% do valor previsto
De 11 a 15 faltas injustificadas no ano 60% do valor previsto
Mais que 15 faltas injustificadas no ano 0,0 %
VII - Esta participação não compõe a remuneração, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos empregados, associados ou não, uma Contribuição Assistencial, consoante decisão da Assembléia Geral Ordinária, realizada aos 07/12/2008, ficando garantido o direito de oposição, que deverá ser exercido mediante Carta Registrada com A R endereçada ao Sindicato, no prazo de 10 ( dez ) dias da assinatura deste ADITAMENTO.
Referida Contribuição Assistencial, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988 e ratificada pela Portaria nº 180 do Ministério do Trabalho e Emprego será implementada em 01 ( uma ) parcela de 1% ( um por cento ) - calculada sobre a remuneração do empregado relativo ao mês de fevereiro de 2009 , limitado ao valor teto de R$ 100,00 ( cem reais ) .
PARÁGRAFO 1º .: Em caso de dispensa do empregado antes do vencimento da parcela prevista nesta cláusula, deverá a empresa quando do pagamento da rescisão contratual proceder ao respectivo desconto.
PARÁGRAFO 2º.: O montante descontado deverá ser recolhido à correspondente entidade sindical até 15 dias após o efetivo desconto do empregado, sob pena de acréscimo de multa de 2% ( dois por cento ) para cada mês subseqüente ao atraso, além de correção monetária calculada pelo índice governamental aplicável e juros de mora de 1% ( um por cento ) por mês de atraso, sendo que tais acréscimos não poderão ser descontados dos empregados.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas deverão enviar ao Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 30 dias após o desconto cópia da Guia de recolhimento acompanhada da relação dos profissionais cujo desconto foi efetuado com os valores, bem como relação dos profissionais que a empresa deixou de efetuar o referido desconto por terem apresentado carta de oposição.
}
LUIZ ANGELO FELLET
Presidente
SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO
OSAEL DA COSTA MONTEIRO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG ADM EMPRESAS PROPR JORNAIS REVISTAS S PAULO