SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANCARIOS DE RIO VERDE, CNPJ n. 02.615.201/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO GONZAGA;
E
ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ n. 60.701.190/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCO AURELIO DE OLIVEIRA e por seu Procurador, Sr(a). ROMUALDO GARBOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos Bancários , com abrangência territorial em Rio Verde/GO .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Convenção Coletiva de Trabalho – 2015/2017 Comissões Extrajudiciais de Solução de Conflitos Individuais, com vigência de 01/12/2015 a 30/11/2017, registrada no Sistema Mediador, Processo nº 46000.007703/2016-35, sob o nº SRT 00403/2016, compostas de dois representantes administrativos dos Bancos e dois dirigentes da Entidade Sindical convenente, com o objetivo de buscar a solução extrajudicial de pendências trabalhistas, envolvendo ex-empregados dos bancos da categoria representada, de um lado, pelos, SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANCARIOS DE RIO VERDE e, de outro lado, pela FENABAN - Federação Nacional dos Bancos e Sindicatos dos Bancos dos Estados de Goias.
Parágrafo Único
A adesão a esse procedimento é voluntária, tanto para os bancos quanto para as Entidades Sindicais Profissionais, nos termos da cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho
CLÁUSULA QUARTA - PROIBIÇÃO DE COMISSÃO INTERNA
Firmada esta Adesão de que trata o parágrafo único da cláusula primeira, e indicados, nos 30 (trinta) dias posteriores, os representantes sindicais, o banco não poderá, durante a vigência convencionada, constituir comissão interna para atuação na base territorial da Entidade Sindical Profissional, com o objetivo previsto no “caput” da Cláusula Primeira
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPETÊNCIA
As Comissões previstas neste Termo Aditivo serão competentes para buscar a conciliação de todos os aspectos do contrato individual de trabalho do ex-empregado
CLÁUSULA SEXTA - DO PEDIDO INICIAL
Toda reivindicação será apresentada à Entidade Sindical Profissional, a qual, por meio de seus representantes, a encaminhará aos representantes do banco na Comissão.
Parágrafo Único
Recebida a pretensão do ex-empregado e entendida plausível pelos representantes do empregador na Comissão, será instaurado o processo de solução do conflito
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROCESSO INTERNO
A Entidade Sindical Profissional Signatária providenciará a abertura de dossiê próprio para o caso, do qual constarão os termos da reivindicação justificada, a ciência ao banco, os documentos e o termo de solução extrajudicial. Os representantes do banco terão, a qualquer tempo, pleno acesso ao dossiê
CLÁUSULA OITAVA - DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO
Os pleitos do ex-empregado deverão conter as suas razões, de forma sucinta, objetiva e clara, de modo que possibilite o seu normal seguimento com as razões do banco e a busca de conciliação
CLÁUSULA NONA - DOS ATOS CONCILIATÓRIOS
Apresentada a reclamação perante a Comissão, se não for dada a solução prevista no parágrafo único da Cláusula Quarta, o representante do empregador deverá fornecer cópia de toda a documentação objeto da conciliação, isto até a data da realização da primeira reunião de tentativa de conciliação, que deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após o protocolo da reclamação. O procedimento conciliatório deverá encerrar-se em até 30 (trinta) dias após a primeira reunião, salvo se os interessados resolverem estipular prazo maior.
Parágrafo Primeiro
É facultado ao ex-empregado a apresentação de outras formas de justificação de seu pleito.
Parágrafo Segundo
Esgotado o prazo de tentativa de conciliação, sem a realização da primeira sessão, será fornecido ao ex-empregado, documento constando os motivos pelos quais a sessão não se realizou, ou que a conciliação foi infrutifera.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL
O banco deverá realizar perante a entidade sindical todas as homologações de rescisão contratual, não importando o tempo de serviço prestado pelo ex-empregado, o qual poderá, já no ato da homologação, formular a sua pretensão.
Parágrafo Único
A partir da data de solicitação do banco à entidade sindical profissional para marcar a homologação, terá essa entidade sindical o prazo de 2 (dois) dias para confirmar a sua realização. No caso de recusa da entidade sindical profissional em efetuar a homologação, ou decorrido o prazo mencionado de 2 (dois) dias úteis sem resposta, o banco procederá ao ato homologatório, quando o empregado contar com mais de 1 (um) ano de serviço, perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TERMO DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Efetivada a composição, será lavrado o Termo de Solução Extrajudicial, a ser cumprido, pelo banco, dentro de 7 (sete) dias úteis, e dada a respectiva quitação pelo ex-empregado.
Parágrafo Primeiro
Por sua iniciativa, o ex-empregado poderá pleitear, por escrito, seu retorno à Comissão, especificando, de maneira clara e objetiva, quais as razões que o levaram a assim proceder, observado, para este exercício, o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que foi encerrada a sua passagem pela Comissão.
Parágrafo Segundo
Fica vedado à Comissão intermediar ou homologar rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA
A busca da conciliação através da Comissão não será obrigatória.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA DE ADESÃO PELAS PARTES
O presente Termo Aditivo formaliza a adesão à Convenção Coletiva de Trabalho e passará a integrá-la em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS GARANTIAS DOS REPRESENTANTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais componentes da Comissão, não beneficiados pela frequência livre, ficarão dispensados de desenvolver seu trabalho no banco nas vezes em que forem convocados para atuar como representantes, devendo esses períodos ser remunerados como tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
O banco pagará ao Sindicato uma taxa no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), destinada à cobertura de despesas administrativas, valor este que será pago no prazo previsto no “caput” da Cláusula Décima.
Parágrafo Único
Somente será devida a taxa se houver explícita aceitação do processo de conciliação por parte do Banco.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
A vigência deste Termo Aditivo será de 2 (dois) anos, a partir de 01/12/2015 até 30/11/2017.
Parágrafo Único
Ficam expressamente ratificados todos os atos praticados com apoio no Acordo CCV vencido em 30/11/2015 o qual agora é renovado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PARTES SIGNATÁRIAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DE SUAS REPRESENTAÇÕES
Abrangência – O presente Termo Aditivo às Comissões Extrajudiciais de Solução de Conflitos Individuais aplica-se às partes signatárias no âmbito territorial de suas representações, pelos, SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANCARIOS DE RIO VERDE e, de outro lado, pela FENABAN - Federação Nacional dos Bancos e Sindicatos dos Bancos dos Estados de Goias, por seus representantes.
}
SEBASTIAO GONZAGA
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM ESTABEL BANCARIOS DE RIO VERDE
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA
Procurador
ITAU UNIBANCO S.A.
ROMUALDO GARBOS
Procurador
ITAU UNIBANCO S.A.
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ANEXO I DO ACORDO COLETIVO REFERENTE À CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA
Qualificação das Partes
Empregador: ITAÚ UNIBANCO S.A CNPJ: 60.701.190/0001-04
Ex-Empregado: Cadastro:
Data de Admissão: CTPS: Série:
Última Lotação: Cargo:
Data do Desligamento: Tipo:
Sindicato Profissional: SEEB .
Objetos Reivindicados
A)
B)
C)
Resultado
Após levantamento e análise dos objetos citados no item 2:
( ) Não houve conciliação entre as partes
( ) Conciliaram-se as partes, outorgando o ex-empregado quitação plena dos objetos sob a(s) alínea(s) _______ ________do item 2, nada mais havendo a reclamar acerca de quaisquer títulos no período imprescrito.
É facultado ao ex-empregado apresentar outros pleitos à Comissão de Conciliação Voluntária – CCV dentro do prazo estabelecido na Cláusula do Acordo Coletivo que rege o assunto.
Por esta conciliação, o ITAÚ UNIBANCO S/A pagará, no prazo de 7 (sete) dias úteis, através de crédito em conta-corrente ao ex-empregado, a importância líquida de R$ ______ ( ____________ ), mediante a assinatura do presente termo.
O valor do FGTS e multa de 40% (quando for o caso) de R$ _______ ( _________ ) será depositado na Caixa Econômica Federal e liberado para saque conforme hipóteses permitidas pela legislação vigente, sendo a cópia da guia de recolhimento entregue no prazo de 7 (sete) dias úteis.
O valor bruto do acordo corresponde a R$ _______ ( _______ ), ora equivalente a soma do valor líquido de R$ ___ (_____ ) + contribuição ao INSS empregado de R$ ___ ( ____ ) + Imposto de Renda de R$ ____ ( ______ ) + Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e multa de 40% (quando for o caso) de R$ _______ ( _____ ), sendo a parcela de natureza salarial de R$ _____ (_____), do qual haverá retenção da Contribuição Previdenciária e do Imposto de Renda e (INSS/IR).
As partes assinam o presente Termo de Conciliação perante a Comissão de Conciliação Voluntária – CCV, em conformidade com o Acordo Coletivo que rege o assunto.
SEEB , ____ de ________________ de XXXX .
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Sindicato Itaú Unibanco –
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Sindicato Itaú Unibanco –
Testemunhas:
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Nome:
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.