SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2015, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados em 10,33% (dez inteiros e trinta e trez centezimos por cento), percentual este que incidirá sobre o salário de novembro de 2014, resultante da aplicação da Convenção Coletiva ora revista. O reajuste incidirá sob a parcela salarial até R$ 7.433,00,00 (sete mil quatrocentos e trinta e trez reais) devida ao empregado em outubro de 2015. Sobre o saldo o índice de reajuste será através de negociação direta com cada empregador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
§ Primeiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Mês
Índice
Mês
Índice
Mês
Índice
NOV/2014
10,33%
MAR/2015
6,25%
JUL/2015
2,13%
DEZ/2014
9,75%
ABR/2015
4,67%
AGO/2015
1,54%
JAN/2015
9,07%
MAI/2015
3,93%
SET/2015
1,28%
FEV/2015
7,48%
JUN/2015
2,91%
OUT/2015
0,77%
§ Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de NOV. de 2015, vigorarão com os seguintes valores:
I) Empregados em regime de contrato de experiência até 90 dias:
a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões fica assegurado que o somatório destas parcelas não será inferior a R$ 1.188,00 (um mil cento e oitenta e oito reais);
b) Empregados que percebam apenas salário fixo - R$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois reais);
ll) Empregados Após o contrato de experiência
a) Empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões fica assegurado que o somatório destas parcelas não será inferior a R$ 1.322,00 (hum mil trezentos e vinte e dois reais);
b) Empregados que percebam apenas salário fixo - R$ 1.181,00 (hum mil cento e oitenta e um reais);
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DOS SALÁRIOS - VEDAÇÃO
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS ASSISTENCIAIS PROFISSIONAIS
Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes valores:
a) Um dia da remuneração percebida pelo empregado no mês de janeiro de 2016, repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de fevereiro de 2016. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/ Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas nº 4790 conta n.º 4077-0.
b) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de maio de 2016, repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de junho de 2016. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/ Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas nº 4790 conta n.º 4077-0.
c) 2% (dois por cento) da remuneração percebida pelo empregado no mês de julho de 2016, repassado aos cofres do sindicato até o dia 08 de agosto de 2016. As respectivas importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias fornecidas pelo SINDEC/ Canoas, no Banco do Brasil S/A, Agência Canoas nº 4790 conta n.º 4077-0.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta cláusula.
Parágrafo segundo - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da assinatura e protocolo na DRT da presente convenção.
Parágrafo terceiro - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Parágrafo quarto - Os recolhimentos fora dos prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de trinta por cento de multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza trabalhista.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas conjuntamente com a folha de pagamento de janeiro de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2016, desde que admitidos até 30 de setembro de 2016, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, a ser satisfeito junto com o salário do mês. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles dos gerentes do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os curso e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário às horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
Os empregados perceberão um adicional de 7% (sete por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá mês a mês sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.
Parágrafo Primeiro – O qüinqüênio não poderá ultrapassar o valor de R$1.350,00 (Hum mil trezentos e cinquenta reais), passando este valor a ser o teto máximo do qüinqüênio.
Parágrafo Segundo – O valor do teto aqui fixado será reajustado anualmente com 100% do INPC/IBGE.
Parágrafo Terceiro – Este teto fixado para o qüinqüênio não atingirá os empregados que já percebam qüinqüênio antes de 1º de novembro de 2014 em valor superior ao teto. Estes empregados continuarão a receber o mesmo percentual de qüinqüênio, sem limitação ao teto, apenas não agregando novos qüinqüênios.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão, a título de quebra-de-caixa percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões, auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor hora, o respectivo adicional por serviço extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSION.
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após 72 (setenta e duas) horas da efetivação da venda
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADOÇÃO
A licença paternidade bem como as normas protetivas da maternidade serão aplicadas também em caso de adoção oficial, limitado este direito para a hipótese de adoção de crianças de até 01 (um ano) de idade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador ou solicitado pelo empregado, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese,fica o empregador obrigado a pagar tão somente os dias trabalhados e as parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - LIMITE
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REDUÇÃO DAS HORAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenha cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, peenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso..
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurado á empregada gestante a estabilidade provisória no emprego durante a garvidez e até sessenta dias após o retorno do período de benefício previsto em lei.
Parágrafo Único:
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar á empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação da carência de 30 (trinta) anos de serviço para homens e de 25 anos de serviço para as mulheres, necessária á concessão do benefício de aposentadoria ao empregado que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos e que tenha mais de 45 anos de idade. Aplica-se também tais requisitos no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo primeiro. Para a concessão da garantia acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço de, no mínimo, 29 (vinte e nove) anos) de serviço para os empregados homens e de 24 (vinte e quatro) anos de serviço para empregadas mulheres, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, à vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verificar a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício. Aplica-se também tal critério no caso de aposentadoria especial.
Parágrafo segundo. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro . Para que tenha assegurada a garantia, o empregado deverá dar ciência ao empregador do implemento das condições necessárias antes de receber o aviso prévio de rescissão do contrato de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida a vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA MAQUIADA
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquiada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o limite legal permitido visando a compensação de horas não - trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres,
ressalvado, para o caso de empregado do sexo feminino ou menor, que haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária dar-se-á em um período máximo de 60 (trinta) dias , a contar do fechamento mensal do ponto. A cada fechamento do ponto (30 dias segundo o critério da empresa), seguir-se-á novo prazo (60 dias) para compensação.
b) o número máximo de horas a cada 30 dias sujeitas à compensação nos 60 (trinta) dias subsequentes, será de 30 (trinta) horas por trabalhador. O excedente, se houver, deverá ser pago no mês como extras, utilizando-se os critérios previstos nesta convenção.
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) mediante requerimento do empregado, as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer semanalmente cópia do espelho de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda a sábado;
Item 1º - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais e nem transferidas para o período seguinte, caso não venham a ser compensadas dentro do prazo convencionado na letra “a”;
Item 2º - Havendo rescisão de contrato e em havendo crédito a favor do empregado, as respectivas horas deverão ser pagas como extras, utilizando-se os critérios previstos nesta convenção.
Item 3º - Se houver débitos de horas do empregado para o com o empregador, na hipótese de demissão de sem justa causa, as horas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas de rescisão do contrato de trabalho;
Item 4º - A critério do empregador a jornada de trabalho poderá ser reduzida ou até suprimida, com as respectivas horas compensadas na forma da presente cláusula. No caso de supressão integral de jornada o trabalhador deverá ser comunicado de forma individual ou coletiva, com antecedência mínima de 72 horas.
Item 5º - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o Art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche gratuito aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO PIS
Os empregados serão dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, não cabendo a dispensa se o benefício for pago pela empresa através de convênio com o órgão gestor.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem á empresa 48 horas de antes e comprovem posteriormente no mesmo prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Fica expressamente proibida a utilização da mão de obra comerciaria nos feriados nacionais, estaduais, municipais, abaixo descritos, e em outros que por ventura vierem a ser criados:
1) 1° de Janeiro – Confraternização Universal – Lei 662/49 (feriado nacional);
2) 02 de Fevereiro – Nossa Senhora dos Navegantes (feriado municipal);
3) Terça-feria de Carnaval – Lei 5010/66 (feriado nacional);
4) Sexta-feira Santa – Lei 5010/66 (feriado municipal);
5) 21 de Abril – Tiradentes – Lei 10.607/02 – (feriado nacional);
6) 1° de Maio – Dia do Trabalho - (feriado nacional);
7) 26 de Maio– Corpus Christi – (feriado municipal);
8) 07 de Setembro – Independência do Brasil – Lei 10.607/02 (feriado nacional);
9) 20 de Setembro – Revolução Farroupilha – Lei 9.093/95 (feriado estadual);
10) Dia de eleições gerais, inclusive plebiscitos e referendos convocados pela Justiça Eleitoral – eleições 1° e 2° turno – art. 380 do Código Eleitoral c/c arts. 28 e 77 da CF;
11) 12 de Outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida – Lei 6.802/20 (feriado nacional);
12) 02 de Novembro – Finados (feriado nacional);
13) 15 de Novembro – Proclamação da República – Lei 10.607/02 (feriado nacional);
14) 25 de Dezembro – Natal – Lei 10.607/02 (feriado nacional).
Item único – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula, pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na integralidade a cada empregado beneficiado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Fica autorizado o fracionamento das férias em dois períodos, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo primeiro - Fica vedada a concessão das férias ou do fracionamento em sextas feiras ou véspera de feriados.
Parágrafo segundo - O fracionamento das férias poderá ser concedido a pedido do empregado ou empregador
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado e em condições de higiene para tal.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente, cabendo ao empregado a conservação e limpeza do uniforme.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo aquelas que oferecem serviço médico próprio ou através de convênio aos seus empregados, ficam obrigadas a aceitarem para todos os fins, atestados médicos formecidos pela previdência social ou pelo serviço médico e odontológico do Sindicato da categoria profissional, desde que apresentado em qualquer das hipóteses dentro do prazo de 72 horas após a reapresentação ao trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONSULTA MÉDICA
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial, desde que comprovado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 2 (dois) dias de cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRETORIA DO SINDICATO
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, e do desconto Assistencial, acompanhadas de relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 02 (dois) dias do total da folha de pagamento já reajustada pela presente Convenção, vigente retoroativamente ao mês da data base, considerando o salário fixo e variavel (comissões) deseus empregados, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 15 de fevereiro de 2016 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.
Parágrafo Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações.
Parágrafo Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento.
Parágrafo Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais a categoria.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.