SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA, CNPJ n. 00.765.796/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR LOPES DA SILVA;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 04.255.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RANIERI PALMEIRA LEITAO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES E CICLOMOTORES E REFRIGERAÇÃO , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que os PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA PROFISSIONAL, serão pagos na forma das condições discriminadas abaixo:
a) EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS , SEGUINDO A SEGUINTE DIFERENCIAÇÃO :
a.1) Contínuos, serventes, empacotador, embalador, serviços gerais, entregador e cargos auxiliares R$ 909,15 (NOVECENTOS E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS).
a.2) Os demais empregados R$ 924,73 (NOVECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS)
b) EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS, SEGUINDO A SEGUINTE DIFERENCIAÇÃO :
b1) Contínuos, serventes, empacotador, embalador, serviços gerais, entregador e cargos auxiliares R$ 933,64 (NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS)
b2) Os demais empregados R$ 940,31 (NOVECENTOS E QUARENTA REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS)
c) EMPRESAS COM MAIS DE 20 (VINTE) EMPREGADOS, SEGUINDO A SEGUINTE DIFERENCIAÇÃO:
c1) Contínuos, serventes, empacotador, embalador, serviços gerais, entregador e cargos auxiliares R$ 957,00 (NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS).
c2) Os demais empregados R$ 972,58 (NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos Empregados no comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração no Estado do Ceará, serão reajustados, em 01º de Janeiro de 2016, sobre o salário percebido entre o dia 1° de janeiro de 2015 e o dia 31 de dezembro de 2015, incluídos no percentual supra a correção salarial e qualquer verba seja a que título for que tenha efeito de reajustamento salarial , o reajuste salarial de 11,28% (ONZE VÍRGULA VINTE E OITO POR CENTO) DE AUMENTO, para todos empregados (as).
PARÁGRAFO ÚNICO- Nos reajustamentos previstos nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido, respeitada a irredutibilidade salarial e a isonomia Salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de "Operador de Caixa" fica assegurada, a título de quebra de caixa, a quantia mensal e equivalente a 10% (dez por cento) do Piso Salarial estabelecido na cláusula terceira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A "quebra de caixa" não será devida aos empregados que, por liberalidade dos empregadores não indenizam as eventuais diferenças verificadas, devendo o empregador comunicar sua decisão ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Conferência dos Valores em Caixa - A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e quando for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO PARA OS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As empresas pagarão a título de remuneração o valor mínimo de R$ 64,90 (SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) a cada funcionário que tenha salário fixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores comissionistas receberão além das comissões o valor de R$ 64,90 (SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) de diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes convenentes acordam que qualquer sistema de remuneração destas jornadas de trabalho que tenham ou venham a estabelecer e que atendam as melhores condições de seus empregados que as aqui fixadas, substituirá o aqui especificado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com adicional de 55% (CINQUENTA E CINCO POR CENTO).
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, em conformidade com artigo 73 e Parágrafos da CLT, e para esse efeito, sua remuneração terá acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ESTÍMULO
O empregado que for indicado pelo empregador para participar de cursos de aperfeiçoamento técnico profissional fornecido pelo SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, SINDGEL-CE, SINCOPEÇAS-CE, ASSOPEÇAS ou organismos oficialmente reconhecidos, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula, e custeado pelo empregador, FARÁ JÚS AO ADICIONAL DE ESTÍMULO , DE FORMA NÃO CUMULATIVA NO VALOR DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO , por um período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A quantidade de horas aulas de que trata o caput da presente cláusula poderá ser o somatório das horas aulas de até 03 (TRÊS) cursos, ficando habilitado ao benefício o trabalhador, à partir do momento em que atingir a quantidade mínima de 60 (sessenta) horas aulas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o empregado abandone o emprego ou peça demissão, no período de 12 (doze) meses em que esteja recebendo o beneficio, deverá indenizar o empregador no valor correspondente ao investimento aplicado no (s) curso (s).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
Será concedido complementação salarial, caso sua remuneração referente às comissões não atinjam o valor do PISO SALARIAL, estabelecido no parágrafo segundo da Cláusula Terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho e suas comissões serão calculadas sobre o valor total das vendas à vista e a prazo, fazendo jus ao Repouso Semanal Remunerado calculado sobre o total das vendas no mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cálculo dos direitos do Comissionista - O cálculo de todos os direitos do empregado comissionista levará em conta a média das comissões dos 12 (doze) meses que antecedem ao pagamento do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Hora Extra do Comissionista - Fica assegurado o pagamento de adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas, conforme disposto no enunciado 340 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Falta do Comissionista - Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO - Empregado Comissionista / Isenção de Responsabilidade - O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência nas vendas a prazo, desde que as referidas vendas tenham sido efetuadas no estrito cumprimento das normas da empresa.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Desde que conte com mais de 12 (DOZE) anos de serviço para o mesmo empregador, o empregado ao aposentar-se receberá daquele, no instante do desligamento, a título de gratificação, a importância de um piso salarial da categoria
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Em caráter facultativo, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, implantarão a PLR (Participação nos Lucros e Resultados) individualmente, consoante a Lei 10.101/2000 em vigor e, particularmente, a norma do Inciso XI, do Art. 7º da Constituição Federal de 1988 e não tem natureza salarial, pois é desvinculada da remuneração, tendo como sugestão o ANEXO ÚNICO desta CCT como padrão, bastando para tanto, realizar os pagamentos nas datas previstas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão refeição/vale alimentação a todos os empregados referente a todos os dias trabalhados com jornada de 08 (oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas poderão descontar do salário do empregado sobre o benefício até o limite de 20% (vinte por cento) do custo total mensal da refeição fornecida, ou ainda a condição atualmente praticada, utilizando-se o parâmetro mais vantajoso para o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO- O benefício de alimentação, quando oferecido pelas empresas, deverá ser concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal n° 6.312/1976 e regulamentada pelo Decreto n° 05, de 14/01/91.
PARÁGRAFO TERCEIRO- As empresas que já fornecem refeição em condições mais favoráveis ao trabalhador, do que as descritas nesta cláusula manterão o benefício, sendo facultada á concessão cumulativamente com qualquer outro previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO QUARTO- Os benefícios acima mencionados concedidos pelas empresas não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador, desde que seguidas as condições do PAT.
PARÁGRAFO QUINTO- O valor mínimo da Refeição/Vale Alimentação é de R$ 8,00 (oito reais).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE PARA OS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS
As empresas pagarão vale transporte integralmente àqueles trabalhadores que vierem trabalhar nos dias acordados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA, CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO
À partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica em função de acidente de trabalhado devidamente comunicado ao INSS, os empregadores pagarão por um período de 60 (sessenta) dias, o valor correspondente a um piso salarial do empregado acidentado por cada mês correspondente, a título de complementação do auxílio doença ou quando for constatado pelo perito do INSS por ocasião da perícia de se tratar de doença causada por acidente de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes deste, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um) piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio a que se refere o caput pode ser antecipado para a data do falecimento do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Em cumprimento aos termos da portaria 3.296 de 03 / 09 / 1986 do MTE, as empresas cumprirão a obrigação, mediante a concessão do abono por cada filho recém-nascido de sua empregada para fazer face às despesas que a mesma venha a suportar com a guarda do filho, da seguinte forma:
a) R$ 135,00 (CENTO E TRINTA E CINCO REAIS) para empregadas de empresas com até 50 (CINQUENTA) empregados;
b) R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) para empregadas de empresas com mais de 50 (CINQUENTA) empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A concessão do abono terá a duração de seis meses, iniciando-se após o término da Licença Maternidade. Ficando pactuado que sobre o benefício objeto da presente cláusula não incorrerá qualquer espécie de encargo e/ ou desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - quando a beneficiária for demitida, será indenizado os meses a que ela tenha direito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dará ciência aos empregados da existência do sistema e dos procedimentos necessários para utilização do benefício, com a fixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - O referido benefício será concedido aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, comprovadamente detenham a guarda do filho.
PARÁGRAFO QUINTO - Para empresas do mesmo grupo empresarial prevalece a soma total dos empregados para obtenção do referido benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, contracheques, envelopes autenticados ou documento similar com timbre ou carimbo, no qual conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O(s) empregado(os) fica(m) dispensado(os) do cumprimento do prazo de aviso prévio, ou pagamento da indenização do mesmo, quando pedir(em) demissão, desde que obtenha(m) novo(s) emprego(s), devidamente comprovado(s), recebendo este(s) tão somente os dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dispensa do aviso ou dispensa da indenização do mesmo, só se aplicará quando a quantidade de empregado(s) que ocupa(m) a mesma função e que ficar (am) na empresa, seja(m) igual ou superior ao total de empregado(s) que pedir(am) demissão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comprovação de que trata o caput da presente cláusula deverá ser feita através da apresentação de uma cópia autenticada do novo contrato de trabalho ou a cópia de uma declaração com firma reconhecida da empresa emitente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas se obrigam, por ocasião da rescisão de contrato de seus empregados, a fornecerem uma carta de referência, exceto se o empregado for demitido por justa causa ou quando o funcionário tiver cometido alguma infração e que por este motivo tenha sido punido, constando tempo de serviço, funções desempenhadas e salário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
Por ocasião das homologações de rescisões contratuais de trabalho dos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva, perante o sindicato profissional, as empresas abrangidas pela presente norma, deverão apresentar, além dos documentos exigidos para o ato, a quitação das contribuições devidas aos sindicatos da categoria profissional e econômica, correspondentes aos últimos 02 (dois) anos. As empresas enviarão, preferencialmente para o Sindicato da Categoria Profissional, a documentação da homologação de rescisão de contrato de trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, podendo, todavia, solicitar homologação na SRT, no caso de recusa de homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não, bem como demora advinda de eventuais aumentos de fluxo das atividades do Sindicato ou no período de recesso do SINDGEL-CE, relativas a este objetivo. Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a providenciar a homologação, atendendo o art. 477, §1° da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477 § 6), sob pena de pagar multa estabelecida na citada Lei (O PAGAMENTO REFERENTE AO ART 477, SOMENTE SE CONCRETIZARÁ DEPOIS DE HOMOLOGADO O TRCT NO SINDICATO LABORAL REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL OU ÓRGÃO DO MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUANDO ASSIM A LEI O EXIGIR OU QUANDO OBEDECIDO OS PRAZOS LEGAIS PARA OS EMPREGADOS COM MENOS DE UM ANO DE SERVIÇO NA EMPRESA E EM QUE O REFERIDO EMPREGADO TENHA DADO QUITAÇÃO DE RECEBIMENTO DO MESMO ), ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinando, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil imediato;
d) em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em ocorrendo quaisquer motivos apresentados nas alíneas, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato, desde que a Empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local em que se processaria a homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Por ocasião da homologação das rescisões de contrato de trabalho, nos casos em que dita homologação é exigida por lei, deverá a empresa exibir o extrato da conta vinculada do empregado no FGTS para fins rescisórios e guias de recolhimento dos meses que não constem do extrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No ato da homologação será obrigatório a apresentação, pela empresa, do comprovante da Contribuição Sindical Patronal e da Contribuição Assistencial Sindical Patronal do exercício vigente.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas abrangidas pela presente CCT, ficam obrigadas a apresentar carta de preposto e RG do representante da empresa quando não for possível a presença do mesmo, para a realização das homologações dos TRCTs.
PARÁGRAFO QUINTO – Os pagamentos das verbas indenizatórias dos TRCTs, deverão ser efetuados em ESPÉCIE (DINHEIRO), CHEQUE ADMINISTRATIVO ou CHEQUE NOMINAL e endereçado ao trabalhador com observação para pagamento das verbas rescisórias ou CRÉDITO NA CONTA DO EMPREGADO , com a apresentação do comprovante.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas se dirigirão ao SINDGEL-CE e agendarão as homologações e nesta ocasião será emitido um comunicado com local e horário para comparecimento, o qual será entregue pela empresa ao empregado demitido.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Quando o pagamento for efetuado em Cheque Nominal, os documentos referentes aos TRCTs ficarão retidos no SINDGEL-CE por um prazo de 03 (Três) dias úteis para que seja liquidado o cheque, ficando após esse prazo os documentos à disposição dos interessados.
PARÁGRAFO OITAVO - Além das exigências anteriores, as empresas deverão apresentar a documentação abaixo:
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
1- 05 vias do termo de rescisão de contrato de trabalho;
2- 03 vias do aviso prévio assinado pela empresa e pelo empregado;
3- CTPS atualizada;
4- Atestado médico demissional;
5- Extrato de FGTS para fins rescisórios;
6-Guia e comprovante de pagamento da multa rescisória;
7- Chave de identificação do trabalhador;
8- Cópia do cheque nominal ou comprovante de depósito de pagamento do termo rescisório (Quando o pagamento for efetuado em cheque ou depósito em conta);
9- Carta de recomendação;
10- PPP( Perfil Profissiográfico Profissional);
11- Formulário do Seguro Desemprego;
12- Carta de Preposto ou Contrato Social da Empresa;
13- RG do preposto ou do Empregador;
14- Guias da Contribuição Assistêncial e Sindical (Laboral) dos anos de 2014 e 2015, devidamente pagas;
15- Cópias das GEFIP dos anos de 2015 e 2016 referente ao mês de Março de cada ano;
16- Guias da Contribuição Sindical (Patronal) dos anos de 2015 e 2016, devidamente pagas;
17-Guias da Contribuição Assistêncial (Patronal) dos anos de 2014 e 2015, devidamente pagas."
18 –Quitação das contribuições devidas aos sindicatos da categoria profissional e econômica correspondentes aos últimos 02 (dois) anos.
PARÁGRAFO NONO - As empresas pagarão a quantia de R$ 8,00 (OITO REAIS), referente a Taxa de Cálculos Rescisórios para custeio do Sistema Informatizado instalado no SINDGEL-CE, com a finalidade de oferecer maior segurança e agilidade no processo .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento a todos os empregados será feito dentro do horário de expediente de trabalho do mesmo. A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando os dias de pagamento coincidirem com sábados, domingos e feriados, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior aos respectivos dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
O empregador poderá transferir o empregado de um estabelecimento para outro, desde que haja necessidade imperiosa do serviço, não podendo tal transferência repercutir negativamente no salário do empregado, procedendo-se do mesmo modo quando a transferência for de um setor para outro, do mesmo estabelecimento, mas se o empregado for estudante, qualquer transferência não poderá repercutir negativamente no seu horário escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica vedada a transferência do empregado, sem sua anuência, para municípios fora do seu domicílio residencial.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS SUBSTITUIÇÕES TEMPORÁRIAS
Em caso de substituição temporária, assim considerada aquela que causada por motivo de doença ou afastamento do trabalho não superior a 90 (NOVENTA) dias do empregado titular do cargo, este poderá ser substituído por outro funcionário, sem que isto acarrete à empresa, a incorporação das diferenças salariais decorrentes dessa substituição.
PARÁGRO ÚNICO - Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade da gestante na forma da Lei, desde a concepção até 45 (quarenta e cinco) dias após a licença-maternidade. Sendo orientado que a empresa procure, verificando a necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DA DIÁRIA PARA DOMINGOS E FERIADOS
O pagamento da diária, bem como o valor das comissões serão efetuados ao final do expediente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DO PIS
Se a empresa não mantiver convênio que autorize a proceder ao pagamento do PIS, seus empregados terão direito, mediante escala estabelecida pela empresa, a se ausentarem por meio período para o recebimento dos referidos valores, sem prejuízos de seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BALANÇO
Quando da necessidade de realização de balanço e/ou inventário físico em domingos e feriados, as horas extras serão pagas em dobro, fornecendo ainda lanches ou refeições.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso dos comissionistas, caso os balanços se realizem em domingos ou feriados, os mesmos terão direito a um repouso semanal remunerado a mais por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORA EXTRA E LANCHE
Os empregadores fornecerão gratuitamente um lanche, composto de pão com manteiga e café com leite, ou equivalente, antes do trabalho extraordinário, para o empregado que trabalhar até 02 (duas) horas extras por dia, quer sistemática ou eventualmente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO
Será abonado a falta da mãe ou do pai empregado no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de convênio médico para seus empregados, passado pelos médicos por ela credenciados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado ou empregada poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, até 02 (DOIS) dias consecutivos, em caso de falecimento, devidamente comprovado, de sua companheira ou companheiro, com o (a) qual tenha coabitado nos últimos 02 (DOIS) anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FALTA GRAVE
O empregado advertido, suspenso ou dispensado sob a alegativa de falta grave deverá receber comunicação, por escrito, contra recibo seu, dos motivos determinantes da justa causa, sob pena da omissão gerar presunção de desligamento imotivado, ficando ajustado que na recusa do empregado em dar recibo da comunicação, esse poderá ser substituído pela assinatura de duas testemunhas que tenham presenciado a mencionada recusa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REVISTA DO EMPREGADO
As empresas adotarão o sistema de revista ao empregado (a) de Acordo com o Inciso VI do Art. 373 A da CLT, ou seja não poderá haver revista intima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de nova técnica, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, incidindo, assim, a previsão contida na cláusula nona
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que for novamente admitido, os contratados pelo mesmo empregador, desde que tenha trabalhado na mesma função, por prazo igual ou superior a 90 (NOVENTA) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FREQUÊNCIAS AS REUNIÕES E CURSOS
As reuniões de trabalho de interesse coletivos de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante o expediente dos empregados, entretanto se ultrapassarem a jornada normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como horas extraordinárias, por representarem tempo à disposição da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cursos de aperfeiçoamento, desde que haja eqüiescência do empregado, poderão ser realizados fora de seu expediente normal de trabalho, ficando a empresa isenta do pagamento de horas extras
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os conflitos emergentes das relações individuais de trabalho poderão ser submetidos, à Câmara Intersindical de Conciliação Previa Constituída pelo SINDGEL-CE e pelo SINCOPECE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As entidades convenentes envidarão ações para o funcionamento da Comissão no ano de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes convenentes elegem a sede do SINDGEL-CE como local de funcionamento para Comissão de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE TRABALHO
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos necessários exigidos pela lei do trabalho (EPI's) e, de acordo com a exigência da função, tais como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas condições, equipando-os com sanitários e banheiros limpos, com perfeito sistema de chuveiros e de esgotamento sanitário, com bebedouros que forneçam água potável gelada e mesas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado dos equipamentos e manutenção correta dos mesmos."
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA EMPREGADA GESTANTE
As empregadas no período de gestação, terão direitos a 1/2 (MEIO) dia de folga remunerada por mês, sem prejuízo do salário correspondente, para a realização de exame médico pré-natal, desde que a interessada comprove a finalidade da ausência com atestado médico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABERTURA DAS EMPRESAS NOS DIAS DE DOMINGOS,FERIADOS DO CEARÁ
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam autorizados os seus funcionamentos nos dias: 21 de abril (Tiradentes), 26 de maio (Corpus Christi), 07 de setembro (Independência do Brasil), 15 de novembro (Proclamação da República), nos dias feriados municipais(exceto no dia do(a) Padroeiro(a) nos municípios do Estado do Ceará e nos dias de domingo, todos no ano de 2016.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Fica facultado ao trabalhador a adesão à presente cláusula da convenção coletiva de trabalho no que diz respeito à trabalhar nos dias especificados nessa cláusula.
PARAGRAFO SEGUNDO - não será feita anotação da falta do empregado, nem tão pouco desconto do dia faltoso, haja visto que este trabalho será voluntário e a empresa fará uma consulta individual e prévia com lista de cientificação com um dia de antecedência aos dias em referência nessa cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho autorizadas a negociar com seus empregados e com a anuência do Sindicato Profissional melhores condições de aplicação à presente da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como outros dias aqui não especificados.
PARAGRAFO QUARTO - As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho que necessitarem ter os seus funcionamentos nos dias aqui especificados, deverão se dirigir ao Sindicato Laboral para assinar o termo de opção do cumprimento da presente cláusula da Convenção Coletivo de Trabalho com antecedência mínima de 10 (dez) dias do dia acordado e deverão pagar a Taxa de Contribuição Assistencial, face a necessidade de fiscalização ao Cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme tabela abaixo:
1) Empresas com até 10 (dez) empregados pagarão a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) por cada dia em que tenha(m) acordado(s);
2) Empresas com mais de 10 (dez) e até 20(vinte) empregados, pagarão a quantia de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco três reais) por cada dia em que tenha(m) acordado(s);
3) Empresas com mais de 20 (vinte) empregados, pagarão a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) por cada dia em que tenha(m) dia(s) acordado(s);
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas confeccionarão escala de revezamento, onde será assegurado ao empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o próximo domingo no todo ou em parte.
PARAGRAFO SEXTO - Os feriados municipais são aqueles fixados através de Leis Municipais em cada município do Estado do Ceará.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DATAS NÃO NEGOCIADAS
As Empresa abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderão realizar Acordos Coletivo para abertura das mesmas nos dias: 01 de Janeiro (Confraternização Mundial), 01 de Maio (Dia do Trabalho), 25 de Março (Paixão de Cristo), 30 de Outubro (Feriado Dia da Categoria) e 25 de Dezembro (Natal).
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINDGEL-CE não realizará acordo coletivo de trabalho para abertura de empresas nestes dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EXTRATO DO FGTS
As empresas se comprometem a remeter para a Caixa Econômica Federal o endereço atualizado de seus empregados.
PARAGRAFO ÚNICO - Desde que o funcionário apresente o novo comprovante de endereço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO TRABALHO REABILITADO
Recomenda-se que os empregadores admitam, preferencialmente, trabalhadores originários das categorias representadas, reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados 2 (duas) unidades de roupas de 6 (seis) em 6 (seis) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por esta, quanto àquelas que, apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo, nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, quer seja por tempo integral ou proporcional de serviço, quer seja por idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado goza de estabilidade no emprego nestas condições e durante o período referido no caput da presente cláusula
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSIT JURÍDICA E MÉDICA HOSPITALAR AOS EMPREGADOS GUARDAS NOTURNOS E VIGIAS
As empresas obrigam-se a prestar assistência jurídica aos seus empregados guardas noturnos e vigias, quando os mesmos no exercício de suas funções, agindo em defesa dos legítimos interesses dos direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidirem em pratica de atos que os levem a responder ação penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de o empregado sofrer danos em sua saúde, no exercício de suas funções, defendendo o patrimônio da empresa, terá direito a um auxílio saúde, cuja prestação única, limitada ao montante equivalente ao seu salário mensal não será superior aos gastos efetivamente realizados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam dispensados da obrigação do parágrafo anterior no que diz respeito à assistência medica hospitalar, as empresas que tenham assistência médico hospitalar para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO E DURAÇÃO PARA OS DIAS DE DOMINGO E FERIADOS
A jornada de trabalho terá uma duração de 05 (cinco) horas corridas, devendo seu início não ultrapassar as 09:00 hs (nove) horas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Cada turno de 4 (quatro) horas trabalhadas, poderá ser dividido em dois para um descanso rápido de 15 (quinze) minutos após a segunda hora, não incluído na jornada normal de trabalho, a qual por este motivo será prorrogada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Haverá uma tolerância de (15 quinze) minutos para justificar eventuais atrasos na chegada, até o limite de 45 (quarenta e cinco) minutos no mês. Caso o empregado atinja esse limite por 03 (três) meses consecutivos, perderá o direito ao referido benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho que tenham horário de funcionamento de 24 horas diárias, obedecerão ao regime de dois turnos de trabalho de 12 horas a cada 24 horas com folga de 36 horas.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso haja necessidade imperiosa de prorrogação da jornada de trabalho entre o intervalo do almoço, esta não deverá ultrapassar em 01 (uma) hora, devendo para tanto o seu reinicio também ser prorrogado por igual tempo, sendo também feitas as anotações devidas para efeito de garantia dos direitos, bem como facilitar o trabalho da fiscalização.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica proibida a utilização de telefone celullar, tablet, notebook e computador quer seja de uso próprio ou das empresas nos horários de trabalho durante a jornada de trabalho para uso pessoal, como consulta ao email, pesquisa, Facebook, Twiter e qualquer tipo de Rede Social e atendimento de ligações pessoais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Fica assegurado o abono de falta do empregado estudante, nos períodos de prestação de exames vestibulares ou supletivos oficiais que coincidam com o seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livros de ponto ou cartão mecanizado para o efetivo controle do horário de trabalho nas empresas com mais de 10 (dez) empregados, para que se possibilite o real pagamento das horas extraordinárias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho do empregado estudante ou mudança de turno que venha prejudicar-lhe a freqüência nas aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Convencionam-se as partes que na observância, fiel e rigorosa, do que disciplina o Parágrafo segundo do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na consonância do disposto pela lei nº 9.601 de 21.08.98, o Comércio de peças e serviços para veículos automotores e ciclomotores e refrigeração do estado do Ceará adotará o sistema de compensação de horas excedentes da jornada normal de trabalho efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) A compensação através de concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando para cada hora trabalhada em excesso, uma hora e meia de folga .
b) 120 dias para apuração das horas em excesso que forem trabalhadas, no período, dando-se a compensação, mediante concessão de folgas, impreterivelmente, nos 30 dias subsequentes.
c) Na impossibilidade das empresas em cumprirem os prazos acima estabelecidos, a compensação através de folga, obrigam-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual de 55% da hora normal, para as horas extraordinárias.
d) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador e do Sindicato Profissional.
e) As empresas ficam autorizadas, nos termos em que preceitua o art. 71 da CLT, a ampliarem o intervalo intrajornada para o máximo de 3 (três) horas.
f) As partes convenentes acordam que qualquer sistema de compensação de jornada de trabalho (Banco de Horas) que tenham, ou venham a estabelecer, e que ofereçam melhores possibilidades aos seus empregados, que as aqui fixadas, atenderá as exigências contidas nesta cláusula, substituindo a mesma.
g) As Empresa abrangidas pela presente CCT, ficam obrigadas a conceder folgas aos seus empregados, mesmo que os mesmos não tenham saldo positivo de horas, ficando o empregador responsável pela apuração, nos moldes das letras b e c desta Cláusula.
h) O Banco de Horas só terá validade, quando depositado e homologado no Sindicato Laboral.
i) As Empresas elegerão uma Comissão de Empregados representantes, para fiscalizar o cumprimento do Banco de Horas, sendo composta de:
- Empresas com até 20 (vinte) empregados, 02 (dois) membros efetivos e 02(dois) suplentes;
- Empresas com mais de 20 (vinte) e até 50 (cinquenta) empregados, 03 (três) membros efetivos e 03(três) suplentes; e
- Empresas com mais de 50(cinquenta) empregados, 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes.
j) O prazo de validade do Banco de Horas será de 120 (Cento e Vinte) dias, depois de apurado e pago poderá ser renovado a cada 120 dias, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2016.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do período do gozo de férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, ressalvados os casos em que o empregado concorde .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas facilitarão a seus empregados estudantes para que estes possam gozar suas férias anuais da empresa, em período que coincida com o das férias escolares.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO E FÉRIAS COLETIVAS
Fica estabelecido entre as partes acordantes que do dia 19 de dezembro de 2016 a 01 de janeiro de 2017, não haverá expediente no SINDGEL-CE e do dia 20 de dezembro de 2016 a 08 de janeiro de 2017 no SINCOPEÇAS-CE.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica desde já as empresas avisadas que neste período não haverá homologações e que caso aconteça alguma situação imprevista, a mesma será solucionada no primeiro dia útil do regresso, sem que para isso seja devida qualquer indenização ou multa entre as partes.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO FUNCIONAMENTO DA CIPA
As empresas enquadradas na Norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, obrigam-se a criar e manter a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. O processo eleitoral será acompanhado pela Comissão Eleitoral a ser criada conforme a referida NR-05, devendo o Sindicato Laboral ser comunicado por escrito e contra recibo, dentro dos prazos estipulados pela Norma, desde o início do processo eleitoral. As empresas localizadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, deverão fazer a comunicação através do sistema postal, utilizando-se de Aviso de Recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sindicato profissional disponibilizará CURSOS DE CIPA , nos locais de trabalho e na sede do Sindicato ou outro local apropriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os custos com instrutores, apostilas, certificados e outros que por ventura aconteçam, serão custeados pelas empresas, que deverão acordar com o Sindicato Profissional estes valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando for constatado um número igual ou superior de 30% de empregados associados ao SINDGEL-CE , a empresa terá um desconto de 10% nestes custos."
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Os empregadores liberarão seus empregados, 2 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 1 (uma) hora.
PARÁGRAFO ÚNICO - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Empregados signatário ou empresas e profissionais conveniados com este sindicato, serão aceitos pela empresa, para todos os fins legais, ressalvado os casos em que esta mantenha Convênio Médico para seus empregados e dependentes, legalmente declarados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por elas credenciados.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Quando o empregado fizer a entrega do atestado médico no setor competente da empresa, esta fornecer-lhe-á recibo do respectivo documento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os atestados médicos que forem contestados pelas empresas, serão convalidados pela empresa credenciada para prestar os serviços de assistência médica previstos na cláusula 83ª desta CCT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PCMSO
Fica acordado que os estabelecimentos comerciais com grau de risco 1 ou 2, com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinquenta) empregados, conforme o Quadro I da Norma Regulamentadora n.o 4, estão dispensados de indicar médico coordenador do PCMSO. Estas empresas também estão desobrigadas da realização de exame médico demissional se o empregado tiver sido submetido a qualquer exame médico ocupacional em um período de até 270 (duzentos e setenta) dias anteriores à data de homologação de sua rescisão contratual de trabalho, conforme dispõe os itens 7.3.1.1.1 e 7.4.3.5.1 da Portaria n° 08/96 da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e Parecer de profissional em Segurança e Saúde no Trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem, excetuando-se os medicamentos injetáveis e os ingeridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As entidades convenentes poderão promover campanha de vacinação antitetânica para os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas cidades onde tiver delegacias ou departamentos do sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas abrangidas pela presente CCT, obrigam-se a exigir o comprovante de vacinação antitetânica com validade atualizada de seus empregados por ocasião da contratação e periodicamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas determinarão aos médicos do trabalho por elas contratados, a prescrição da receita da Vacinação Antitetânica por ocasião dos ASO admissionais.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÁS EMPRESAS
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação e de descanso ou outro horário previamente autorizado, para o desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL POR EMPRESA
As empresas que tenham 100 (cem) ou mais empregados deverão realizar eleição para representante sindical da empresa junto ao Sindicato Profissional, sendo para cada conjunto de 100 (cem) empregados dois representantes eleitos, sendo um efetivo e um suplente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando duas ou mais empresas do mesmo grupo empresarial somarem 100 (cem) ou mais empregados, deverá ser realizada eleição para eleger 02 (dois) representantes Sindicais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados eleitos representantes sindicais efetivo e suplente terão direito a estabilidade no emprego durante o tempo em que estiver no mandato e um ano após o término do mandato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A eleição para eleger o representante sindical por empresa deverá ser realizada com a coordenação do Sindicato Profissional, sendo a mesma realizada nas dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas obrigam-se a comunicar ao SINDGEL-CE no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente CCT, a quantidade de empregados especificados no caput e parágrafo primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O processo eleitoral será realizado até 60 (sessenta) dias após o recebimento do comunicado da empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Quando ocorrer a vacância do representante sindical efetivo ou suplente na empresa por qualquer motivo, a empresa comunicará ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 10(dez) dias e o Sindicato Profissional promoverá a eleição de um novo representante no prazo máximo de 30(trinta) dias do recebimento do comunicado
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que tenham ACT com o SINDGEL-CE , obrigam-se a eleger um representante por empresa, independente da quantidade de empregados, estipulada no Caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO – No caso do empregadorepresentante sindical da empresa venha a cometer falta grave, devidamente comprovada, o mesmo perderá o direito a estabilidade prevista no parágrafo segundo.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA AUTORIDADE SINDICAL
Os empregadores reconhecem a autoridade do Dirigente Sindical, mediante a apresentação de Identidade Oficial, quando este se dirigir às empresas para tratar de problemas e dos legítimos direitos dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DELEGACIA SINDICAL
Fica convencionado a divisão das DELEGACIAS SINDICAIS REGIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA na Av. Presidente Castelo Branco, 168 -Centro - Fortaleza – CE CEP:60010-000, fone/fax (85) 3253 1558 - email:sindgel@sindgelce.org.br , para atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municipios de Acarape/CE, Apuiarés/CE, Aracoiaba/CE, Aratuba/CE, Aquirás/CE, Barreira/CE, Baturité/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cascável/CE, Caucaia/CE, Chorozinho/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, General Sampaio/CE, Guaiuba/CE, Guaramiranga/CE, Horizonte/CE, Itaitinga/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Mulungu/CE, Pacajús/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Paramoti/CE, Pentecoste/CE, Pindoretama/CE, Redenção/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São Luiz do Curú/CE, Tejuçuoca/CE, Trairí/CE, Tururú/CE, Umirim/CE e Uruburetama/CE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido o funcionamento da DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO NORTE do Estado do Ceará na rua Antonio Crisóstomo de Melo, 181 Centro Sobral - CE, CEP:62010-550 e fone fax (88) 3613 2340 para atendimento aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de Acaraú/CE, Alcântaras/CE, Amontada/CE, Barroquinha/CE, Bela Cruz/CE, Camocim/CE, Cariré/CE, Carnaubal/CE, Chaval/CE, Coreaú/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Forquilha/CE, Frecheirinha/CE, Graça/CE, Granja/CE, Groaíras/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Hidrolândia/CE, Ibiapina/CE, Ipu/CE, Irauçuba/CE, Itapagé/CE, Itapipoca/CE, Itarema/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Meruoca/CE, Miraíma/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Pacujá/CE, Pires Ferreira/CE, Reriutaba/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, São Benedito/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE e Viçosa do Ceará/CE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que a DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO DO CARIRI do Estado do Ceará na rua Dr. Miguel Lima Verde, Nº 470, Sala 05, Centro Crato – CE, CEP 63.100-060 e fone/fax (88) 3523.4190 para atendimento aos empregados das empresas nos municípios de Abaiara/CE, Altaneira/CE, Antonina do Norte/CE, Araripe/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Barbalha/CE, Barro/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Caririaçu/CE, Crato/CE, Farias Brito/CE, granjeiro/CE, Ipaumirim/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Maurití/CE, Milagres/CE, Missão Velha/CE, Nova Olinda/CE, Penaforte/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Salitre/CE, Santana do Cariri/CE, Umari/CE e Várzea Alegre/CE e que o local de funcionamento será definido a posterior.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido que a DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO CENTRO SUL do Estado do Ceará , atenderá aos empregados e empregadores das empresas nos municipios de Acopiara/CE, Arneiróz/CE, Aiuaba/CE, Cariús/CE, Catarina/CE, Cedro/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Icó/CE, Iguatú/CE, Jaguaribe/CE, Jucás/CE, Milhã/CE, Mombaça/CE, Orós/CE, Parambú/CE, Pedra Branca/CE, Piquet Carneiro/CE, Quixelô/CE, Quiterianópoles/CE, Saboeiro/CE, Senador Pompeu/CE, Solonópole/CE, Tarrafas/CE e Tauá/CE e que o local de funcionamento será definido a posterior.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica estabelecido que a DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL do Estado do Ceará na Rua Rui Maia, nº 538, box 10, Centro, Quixadá-Ce, fone (85) 9696.2322, para atendimento a os empregados e empregadores das empresas nos municipios de Alto Santo/CE, Ararendá/CE, Banabuiú/CE, Boa Viagem/CE, Canindé/CE, Catunda/CE, Choró/CE, Crateús/CE, Ererê/CE, Ibaretama/CE, Ibicuitinga/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Itapiuna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Morada Nova/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Pereiro/CE, Poranga/CE, Potiretama/CE, Quixadá/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Russas/CE, São João do Jaguaribe/CE, Tabuleiro do Norte/CE e Tamboril/CE.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecida que a DELEGACIA SINDICAL DA REGIÃO DO LITORAL LESTE do Estado do Ceará na rua Dragão do Mar, Nº 322, Sala 03, Centro, Aracati-Ce, fone (88) 3421.2627, atenderá aos empregados e empregadores das empresas nos municípios de Aracati/CE, Beberibe/CE, Fortim/CE, Capuí/CE, Itaiçaba/CE, Jaguaruana/CE e Palhano/CE.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas se comprometem a liberar seus empregados que estejam cumprindo mandato como dirigentes sindicais, com ônus para o empregador, sempre que o Sindicato Profissional solicitar, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, sendo que tal liberação restringe-se a 07 (sete) dias contínuos ou intercalados, por mês, para cada diretor da entidade sindical profissional, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO CAGED E DE EMPREGADOS
Obrigam-se os empregadores a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitidos no mês (CAGED) , até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da elaboração do mesmo, e a RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÃOE SOCIAIS (RAIS), logo após o envio da mesma ao Ministério do Trabalho e Previdência social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A relação pode ser enviada por meio Magnético, Internet ou encaminhada cópia ao Sindicato Laboral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
Os empregadores descontarão as mensalidades sindicais dos seus empregados sindicalizados e de seus dependentes, cujas listas com as respectivas autorizações serão fornecidas pelo Sindicato Profissional, recolhendo-se ao mesmo até o dia 10 (dez) do mês seguinte, através de depósito na Caixa Econômica Federal, Agência 2183 e Conta Corrente 4083-1 ou diretamente no sindicato mediante recibo, ou através de boleto bancário. No prazo de 03 (três) dias úteis, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal com os descontos efetuados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da mensalidade sindical será de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos dependentes dos associados todos os serviços de LAZER fornecidos pelo SINDGEL-CE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os demais serviços fornecidos pelo SINDGEL-CE , ficam condicionados à aceitação das condições de pagamento pelos mesmos.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar do salário de janeiro e junho do ano de 2016 respectivamente, de seus empregados que recebam salário fixo e/ou por, comissão, sindicalizados ou não, o valor de R$30,00 (Trinta Reais), devendo as referidas importâncias serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados dela beneficiado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante a ser recolhido pela empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato obreiro assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos a que se refere o caput da presente cláusula, serão efetuados nos meses de janeiro e junho do ano de 2016 e deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal, Agência 2183 e Conta Corrente 4083-1 em nome do SINDGEL-CE ou pagos os boletos bancários expedidos pelo Sindgel-CE e enviadas as relações dos empregados juntamente com as cópias dos referidos depósitos ao sindicato profissional ou diretamente no Sindicato mediante recibos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A partir do mês de contratação, as empresas descontarão a contribuição do caput da presente cláusula e repassarão ao Sindicato Laboral até o 10º (décimo ) dia do mês subsequente, quando as contratações acontecerem após os meses de janeiro e junho no primeiro e segundo semestre respectivamente.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas só ficarão desobrigadas ao desconto previsto no Caput da presente cláusula, após o recebimento do comunicado do Sindicato Profissional contendo a relação dos empregados que se opuseram ao referido desconto.
PARÁGRAFO QUINTO - O Sindicato Profissional enviará o comunicado as empresas de que trata o parágrafo quarto da presente cláusula, até o dia 29 de janeiro do ano 2016, via email com confirmação de recebimento, ou entregue pessoalmente no caso da empresa não possuir endereço eletrônico.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O recolhimento da Contribuição Sindical, previsto no "caput" do artigo 583 da CLT, deverá ser efetuado até o 15º (DÉCIMO QUINTO) dia do mês de ABRIL na forma indicada pela Legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO - À partir do mês de contratação as empresas descontarão a contribuição do caput da presente cláusula e repassarão ao Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto ) dia do mês subsequente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas albergadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho pagarão ao SINCOPECE até o dia 31 de agosto de 2016, a Contribuição Assistencial Patronal no valor unitário de R$150,00 (Cento e Cinquenta Reais).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
O empregado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput da cláusula 70ª (SEPTAGÉSIMA) deverá fazê-Io através de carta e remetê-Ia, via postal com AR ou entregue e protocolizada no sindicato laboral do dia 18 ao dia 22 de janeiro do ano de 2016, no horário comercial de segunda a sexta-feira das 08h:00m às 12h:00m e das 13h:00m às 17h:00m.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A carta deverá ser confeccionada de maneira individual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As cartas entregues e protocolizadas no Sindicato não serão aceitas de forma coletiva e sim individual.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Só serão aceitas cartas via correio em caráter individual.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que não efetuarem a oposição ao referido desconto conforme o caput da presente cláusula, concordam e autorizam o referido desconto em suas folhas de pagamento de acordo com o Art. 545 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Em caso de descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, por qualquer das partes abrangidas por este pacto laboral, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em não se chegando a acordo, estabelece-se à parte infratora a multa de R$ 909,15 (NOVECENTOS E NOVE REAIS E QUINZE CENTAVOS), por cada empregado e por cada mês constatado, revertida à parte prejudicada pela infração, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não havendo a negociação prevista no caput desta cláusula, resguarda-se à parte que se sentir prejudicada, o direito de ajuizar ações judiciais.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL PROFISSIONAL
Ficam as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, obrigadas a conduzirem os seus empregados à partir do 12º (décimo segundo) mês de tempo de serviço comprovado, quer seja tempo de serviço trabalhado ou tempo de serviço projetado, ao SINDGEL-CE, com a finalidade de realizarem as Homologações dos Termos de Rescisões de Contratos de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja renuncia do empregado ou empregador o SINDGEL-CE encaminhará a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Ceará, através de ofício, explicitando os motivos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia da Categoria será o dia 30 de outubro o qual será comemorado em outro dia do ano de 2016 previamente acordado e negociado entre as partes convenentes e para tanto será feriado.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO ÂMBITO DAS DELEGACIAS
O sindicato profissional promoverá negociações coletivas nos municípios das delegacias sindicais, obedecendo o critério de melhor assistir ao trabalhador de cada região do Estado e formalizará aditivos à presente CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho serão tratados e atendidos com igualdade pelo sistema SESC/SENAC, não se admitindo tratamento diferenciado ao sistema tributário denominado simples.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MATERIAL ESCOLAR
Fica recomendado que as empresas estabeleçam convenio com livrarias particulares, para aquisição de material escolar para os filhos dos empregados regularmente matriculados, sendo que o valor global relativo a cada empregado será por este pago mediante desconto em folha de pagamento, em 06 (SEIS) parcelas iguais, sucessivas e mensais, a contar do mês de aquisição, sem nenhuma correção monetária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para gozarem do beneficio desta cláusula os empregados deverão comprovar a condição de estudante dos filhos e o material necessário, mediante relação fornecida pela escola.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DA FISCALIZAÇÃO
O SINDGEL-CE representante da categoria profissional e o SINCOPECE representante da categoria econômica, terão direito de fiscalizar o cumprimento pelas empresas, das cláusulas e condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando as empresas na obrigação de fornecerem aos dirigentes Sindicais, cópias dos recibos de pagamentos, recolhimentos de contribuições sociais e GFIPs, referentes aos empregados, bem como os comprovantes de pagamento das contribuições devidas aos Sindicatos Laboral e Patronal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - SERV DE SEG DE VIDA EM GRUPO, ASSIST FUNERÁRIA E CARTÃO DE DESCONTOS
As empresas abrangidas pela presente CCT custearão os serviços de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E CARTÃO DE DESCONTOS aos seus empregados, mediante os parágrafos estipulados abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas recolherão aos cofres do sindicato profissional a quantia de R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos) por cada empregado até o 10º (décimo dia do mês em curso) para custeio dos serviços de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E CARTÃO DE DESCONTOS .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços previstos no parágrafo anterior serão prestados durante os 60 (sessenta) dias que sucedem o referido pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não recolhimento do pagamento previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, até o dia do seu vencimento implica no bloqueio dos serviços prestados, bem como multa de 10% (Dez por cento) e juros de mora de 1% (Um por cento) por cada empregado e por cada mês e após 10 (dez) dias do vencimento serão feitas as anotações no SPC, SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTO, sendo as despesas custeadas pela Empresa Inadimplente
PARÁGRAFO QUARTO - Os serviços de SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA E CARTÃO DE DESCONTOS , serão prestados pelo sindicato profissional mediante contratação de empresas, para os fins dispostos no Caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O Seguro de Vida em Grupo garante o pagamento, ao segurado e aos beneficiários do segurado, de valores, limitado ao valor do capital segurado contratado.
- Garantias do Seguro:
- Morte; garante ao beneficiário do seguro o pagamento de uma quantia segurada, em consequência da morte do segurado, seja natural ou acidental no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
- Invalidez permanente, total ou parcial por acidente (IPA): garante ao próprio segurado o pagamento de uma indenização no valor de até 100% (cem por cento) do capital segurado da cobertura de morte, caso o segurado venha a ficar totalmente inválido, em consequência direta de acidente.
- Será considerado permanentemente inválido o segurado cuja reabilitação ou recuperação não seja possível pelos meios terapêuticos disponíveis no momento da constatação da invalidez.
PARÁGRAFO SEXTO – O serviço funerário compreende as providências dos serviços funerários, com o sepultamento, realizado através da prestação de serviço da Funerária contratada ou com o ressarcimento das despesas efetuadas através de documentação comprobatória de até o valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Composição dos Serviços Funerários - Urna, Carro funerário, Registro de Óbito, Taxa de Sepultamento ou Cremação, Paramentos, Velas, Véu, Coroa de Flores, Locação de Jazigo por 12 meses, Tanatopraxia e Transalado do Corpo.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados custearão os serviços para os seus dependentes e para tanto preencherão e assinarão o termo de opção, autorizando os descontos em suas folhas de pagamento no mesmo valor previsto no parágrafo primeiro por cada dependente.
PARÁGRAFO OITAVO - Os dependentes compreendem os parentes tipo: esposo(a), filho(a), ou qualquer um outro legalmente declarado pelo empregado, limitado a idade de 70 (setenta) anos.
PARÁGRAFO NONO - As empresas deverão descontar os valores devidos referentes aos dependentes dos empregados, e recolherão os valores aos cofres do sindicato profissional e encaminharão as fichas para confecção das carteiras e os dependentes passarão a gozar dos mesmos benefícios com as mesmas condições dos empregados.
PARÁGRAFO DÉCIMO - "Os usuários ou beneficiários quando forem utilizar o serviço de Seguro de Vida em Grupo, Assistência Funerária e Cartão de Descontos, podem se dirigir ao SINDGEL diretamente ou a Seguradora e a Prestadora de Serviços munidos de seu cartão."
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A continuidade desta prestação de serviços, estará sujeita à eficácia da mesma, obedecendo os seguintes critérios:
1 – As entidades convenentes indicarão 02 (dois) membros por entidade para compor uma comissão de acompanhamento e avaliação desta prestação de serviços;
2 – Esta comissão após avaliação emitirá relatório com a finalidade de aprovar ou desaprovar esta prestação de serviços;
3 – Caso o relatório seja pela desaprovação desta prestação de serviços, as entidades convenentes se comprometem a analisar o relatório, corrigir falhas e até, se for o caso, revogar a presente Cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: As empresas que tenham até 06(seis) empregados deverão efetuar os pagamentos referente ao parágrafo primeiro trimestralmente, tendo em vista o baixo valor referente a cada empregado e a despesa de cobrança bancária ser elevada.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Além da relação de empregados prevista na cláusula 68ª, as empresas obrigam-se a encaminhar ao sindicato profissional a relação de seus empregados, com as admissões e as demissões realizadas no mês em curso, para fins de comprovação junto a seguradora e garantir o benefício aos empregados admitidos e o não pagamento referente aos empregados demitidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: As empresas que desejarem efetuar o pagamento referente a vigência anual, deverão solicitar o boleto no SINDGEL-CE .
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: No mês subsequente ao pagamento, a seguradora disponibilizará o cartão individual e o certificado do segurado.”
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - Considerando o disposto no parágrafo décimo primeiro item três, a comissão de acompanhamento e avaliação recomenda a criação dos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - As empresas que tenham o benefício de Seguro de Vida em Grupo e Auxílio Funeral para os seus empregados na data da vigência da presente CCT e que este tenha melhores condições de assistência e que queiram substituí-lo pelo negociado pelo SINDGEL-Ce, deverão cumprir as seguintes exigências:
1 ) Encaminhar a Apólice de Seguro e o Contrato ao Sindgel-Ce;
2) Encaminhar a Relação dos Empregados beneficiados;
3) Encaminhar a Sefip (Relação de Empregados) do mês em curso.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Após a análise documental e se configurar ganhos para os empregados, será realizado um Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o Sindgel-Ce com as garantias oferecidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - As empresas que tenham este tipo de Acordo Coletivo de Trabalho, ficam obrigadas ao disposto no Parágrafo Décimo Terceiro da cláusula 81ª da Convenção Coletiva de Trabalho e deverão especificar na relação dos empregados a expressão: "Relação Seguro de Vida em Grupo por ACT."
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - Os benefícios desta cláusula concedidos pelas empresas, não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos, não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem configuram como rendimentos tributáveis do trabalhador.
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AGENOR LOPES DA SILVA
Presidente
SIND TRAB REFRIG TECN LAV E AR COND E TRAB NAS OF DE VEIC AUT CICL E CONS TECN EM VENDAS PC DE REF E VEIC AUT E CICL SIMIL DO EST DO CEARA
RANIERI PALMEIRA LEITAO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados — PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente considerando que proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/2000 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7° da Constituição Federal e Convenção Coletiva da categoria vigente, as empresas abrangidas pela CCT, ficam obrigadas a cumprir os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Lucros ou Resultados — PLR.
CLÁUSULA PRIMEIRA - PERÍODOS DE AFERIÇÃO E PAGAMENTO
Os períodos de aferição, que credenciam a participação do empregado nos lucros ou resultados será de 01/01/2016 á 31/12/2016 e os pagamentos pelas empresas observarão os seguinte datas e períodos:
a) Primeiro Semestre do ano de 2016 (01/01/2016 á 30/06/2016) será efetuado no último dia útil do mês de setembro de 2016 ou até o 5º dia útil do mês de outubro de 2016;
b) Segundo Semestre do ano de 2016 (01/07/2016 á 31/12/2016) será pago no último dia útil do mês de janeiro de 2017, ou até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2017;
O valor máximo para pagamento do PLR, para os empregados em cada período de aferição (um semestre), é de 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado com 100% (cem por cento) de frequência no período.
CLÁUSULA SEGUNDA – DESLIGAMENTO E DEMISSÃO
O empregado demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O empregado desligado por iniciativa própria ou sem justa causa receberá a PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO TRABALHADO E ABSENTEISMO
O empregado receberá a PLR obedecendo aos percentuais abaixo estabelecidos, considerando ainda o período trabalhado, sendo considerado como mês completo, o mês no qual o funcionário tiver trabalhado pelo menos 15 (quinze) dias. O mês no qual o funcionário tiver trabalhado menos que 15 (quinze) dias não será considerado para efeito de cálculo do PLR, de acordo com conceituação estabelecida na CLT em sua seção V, Art 146.
a) Sem Ausências:
Mês Completo
Percentual X Salário
06
40,0%
05
35,0%
04
30,0%
03
25,0%
02
20,0%
01
15,0%
b) Com Ausências injustificadas:
Mês Completo
Limite de Ausência
Percentual X Salário
06
06
30%
05
05
25%
04
04
20%
03
03
15%
02
02
10%
01
01
05%
CLÁUSULA QUARTA – FALTA DO USO DE EPI
Para cada trabalhador que for flagrado sem o uso de EPI, quando devidamente disponibilizado pela empresa e entregue ao mesmo, nos locais de trabalho onde este está lotado, perde 1/5 (um quinto) da PLR semestral.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES GERAIS
Após o efetivo pagamento, a empresa deverá entregar/encaminhar para o SINDGEL-CE, relação de todos os empregados, com data de admissão, demissão, salário e discriminação dos valores devidos e pagos a título de PLR relativo a cada semestre, inclusive dos empregados já desligados da empresa, objeto do presente acordo.
Em relação aos empregados ainda vinculados á empresa, caberá a empresa pagar diretamente a cada empregado o valor devido a título de PLR, nos respectivos períodos. Já em relação aos empregados desligados/demitidos durante a vigência do presente acordo farão jus ao pagamento da PLR proporcional ao período trabalhado pagos no momento da rescisão.
Nos recibos salariais ficará destacado, especificamente, o pagamento referente á PLR, que deverá ser feita em folha específica.
CLÁUSULA SEXTA – DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento deste acordo, sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de um piso mínimo da categoria por cada trabalhador prejudicado pelo não recebimento da PLR, que será revertida em favor do sindicato pactuante.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
ANEXO III - RELAÇÃO DE PRESENÇAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.