SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE, CNPJ n. 00.395.398/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZENILDO DIAS DO VALE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 30 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos Cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de novembro de 2022 serão praticados conforme descritos abaixo:
a) Motorista carreteiro................................. R$ 1.759,93 + 30%
b) Demais motoristas.................................. R$ 1.462,36+ 30%
c) Ajudante de motorista ............................ R$ 1.320,00 + 30%
d) Secretaria de transporte...........................R$1.320,00 + 30%
e) Serviços gerais ...................................... R$ 1.320,00 + 30%
f) Motoqueiro...............................................R$ 1.320,00+ 30%
Os pisos citados na cláusula 3ª não poderão ser inferiores ao salário mínimo. Em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE
A partir de 1º de novembro de 2022, os salários serão corrigidos em 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em 30 de Outubro de 2022.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus trabalhadores e aos que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com botijões de GLP, gaseificados e não gaseificados, bem como aos de escritórios, supermercados e distribuidora de bebidas que exerçam suas atividades intramuros, de terminal e depósito em que haja estocagem de botijões de forma permanente e habitual, sendo considerada como de risco toda a área do depósito ou terminal.
Paragrafo único – O artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST estabelecem que tenha direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ou seja, todos os supermercados e mercearias que tem o contato direto com os botijões GLP terão que pagar os 30%.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DO D.S.R.
As Empresas incluirão no cálculo e pagamento do D.S.R. (descanso semanal remunerado) e 13º terceiro salário, a média das horas extraordinárias prestadas, prêmios e comissões, além do adicional de periculosidade.
Comissões
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMISSÕES
As Empresas pagarão comissões de vendas e que constará nos contracheques dos trabalhadores -motorista de carreteiro, demais motoristas, ajudante de motoristas ou assemelhados, e serão acrescidos do Descanso Semanal Remunerado e do Adicional de Periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão 25 (vinte e cinco) vales refeições no valor de R$19,53(dezenove reais e cinquenta e três centavos) cada um, juntamente com o pagamento mensal, sendo que a participação do trabalhador será de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor facial do vale.
§ÚNICO - A partir do dia 1º de novembro de 2022, as empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores um botijão de gás 13 kg liquido de GLP que será entregue obrigatoriamente em forma física ate o dia 15 do mês subsequente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O empregador pagará aos seus empregados Seguro de Vida com Assistência Funeral e Auxílio Alimentação, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta reais) por vida, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo IEB – Instituto Elias Bufáiçal, emitida pela seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. ou outra que vier a substituí-la, a critério do IEB, com cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental do Empregado(a) no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), cujo pagamento será realizado após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
§ 1º - A Assistência Funeral Familiar é o conjunto dos serviços e itens garantidos e fica limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
§ 2º - O Auxílio Alimentação será pago em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo Segurado, conforme estabelecido no Manual de Regras e Uso em anexo.
§ 3º - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO INSTITUTO ELIAS BUFÁIÇAL
O empregador prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletivo de Trabalho, os benefícios sociais relacionados abaixo e constantes do Manual de Regras e Uso do IEB – Instituto Elias Bufáiçal, que será disponibilizado aos trabalhadores a partir de 01/11/2022, pelo valor mensal de R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), por trabalhador, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pelo IEB, no site www.institutoeliasbufaiçal.com.br, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
§ 1º - Serão disponibilizados os seguintes serviços:
- BENEFÍCIO ALIMENTAR;
- BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO;
- BENEFÍCIO KIT ESCOLAR;
- BENEFÍCIO KIT ESCOLAR – EJA;
- BENEFÍCIO FARMÁRCIA;
- BENEFÍCIO CULTURAL;
- BENEFÍCIO ATENDIMENTO CLÍNICO MÉDICO – TELEMEDICINA;
- BENEFÍCIO ESTÍMULO PROFISSIONAL.
§ 2º - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial.
§ 3º - As informações sobre a prestação dos serviços disponibilizados neste aditivo estão previstas no manual de usos e regras disponibilizados no site do Instituto Elias Bufáiçal – IEB.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRA CHEQUE
As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores, mensalmente, os comprovantes de pagamento (contracheques) com as especificações de salários, descontos e do valor do FGTS depositado em sua conta vinculada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os trabalhadores dispensados sem justa causa ficam a critério da empresa cumprindo ou não do aviso prévio, sem prejuízo da indenização prevista neste instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelo motorista-vendedor e motorista-carreteiro, com o veículo durante a viagem: consertos em geral, multas, por irregularidades no veículo ou nos seus documentos, quaisquer outras despesas, desde que não sejam causadas por culpa, negligência, imperícia e imprudências do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
O trabalhador que sofrer acidente do trabalho tem garantido após o término do auxílio doença, (doze) 12 meses de estabilidade no emprego, conforme previsto no Art. 118 da Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos trabalhadores do setor será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRA JORNADA
O horário entre duas jornadas de trabalho será sempre o previsto em Lei, 11 (onze horas).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas pagarão horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, quando as mesmas forem executadas aos domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
As Empresas pagarão aos vendedores motoristas e ajudantes de caminhão, quando em viagem, sem prejuízo do previsto na clausula nove, mais R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos) a cada um, para o jantar e uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 57,51(cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) ao ajudante de motorista, para gastos referentes à hospedagem, com a devida comprovação de recibo e nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA TEMPORÁRIA
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes prazos e condições:
a) 5 (cinco dias) úteis por motivo de casamento e nascimento de filho(a);
b) 3 (três dias) úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira (o), mãe, pai e filhos devidamente habilitados na previdência social;
c) 1 (um dia) por motivo de internação hospitalar comprovada mediante atestado de acompanhante preenchido pelo médico assistente.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada às trabalhadoras gestantes a estabilidade no emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias além do previsto no inciso XVIII-do Art. 70 da Constituição Federal de 1.988.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES E EPI'S
As Empresas fornecerão gratuitamente, no ato da contratação, dois jogos de uniformes e, quadrimestralmente, 01 (um) jogo de uniforme e um par de botinas aos trabalhadores que tenham que trabalharem uniformizados, além de uma capa de chuva àqueles que trabalham externamente, bem como os demais EPIs necessários à execução dos serviços.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICO/ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, as Empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da Entidade representativa dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença com incapacidade laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAT
As Empresas encaminharão ao Sindicato profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), uma cópia da (CAT) Comunicação de Acidentes do Trabalho, de cada sinistro.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas, através de seu Departamento de Pessoal, preencherão as fichas de filiação do trabalhador ao Sindicato, no ato da contratação, desde que manifestado o consentimento, conforme previsto na Carta Magna de 1.988.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL
Taxa negocial 1% mensal, desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados/contribuintes ao Sindicato, conforme listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades associativas dos seus associados contributivas devidas de acordo com o Estatuto do Sindicato dos trabalhadores e com amparo art. 611-B c/c art. 545 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Ficam as Empresas Revendedoras de Gás, de acordo com a Resolução da Assembleia Geral da classe no dia 11 de outubro de 2011, obrigadas a recolher a favor do Sindicato das Empresas Revendedoras de Gás da Região Centro Oeste -SINERGAS, a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), para os atacadistas e pequenos depósitos R$ 50,00 (cinquenta reais), até o dia 30 de março de 2023, sob pena de Cobrança Judicial do principal acrescido de multa de 30 % (trinta por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas conforme o Art. 477 da CLT, e quando houver desobservância deste, as Empresas pagarão multa a favor do trabalhador em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta CCT pelas Empresas, implicará multa de R$ 73,34 (setenta e três reais e trinta e quatro centavos) por infração, a favor do trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As rescisões contratuais de trabalho a partir de doze meses, para associados, serão homologadas no Sindicato profissional. O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
§ 1º - Para se eximir da penalidade desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Aviso Prévio a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o trabalhador, na data aprazada, o empregador poderá efetuar depósito em conta bancaria do trabalhador, conciliação bancária ou judicial do valor das verbas rescisórias do trabalhador.
§ 2º - São documentos indispensáveis à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os seguintes: Carta de Preposição, Extrato do FGTS atualizado, Comprovante de Recolhimento das Contribuições de custeio sindical e Sindical (profissional e patronal), CTPS atualizada, Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, Perfil Profissiográfico Previdenciário, além daqueles exigidos por lei.
§ 3º -As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional e Patronal, conforme o caso, cópia das guias de contribuição ASSISTENCIAL e SINDICAL, com a relação nominal dos Empregados sindicalizados que sofreram descontos e dos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, sob pena da multa prevista na cláusula 29 (Vigésima Nona).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LEGITIMIDADE SINDICAL
As Empresas reconhecem a legitimidade de o Sindicato ajuizar Ação de Cumprimento (Parágrafo único do Art. 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste CCT independentemente de outorga de procuração dos trabalhadores e de juntada da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/2022 ao dia 02/01/2023, conforme aprovação em assembleia.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ZENILDO DIAS DO VALE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.