SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO , CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDNO WILSON DE JESUS;
E
PARATITUR TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 11.901.685/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO AUGUSTO MALTA DORNAS;
MAURIANA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 42.846.527/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ELIZABETH PERON DE SOUZA DORNAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 30 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transporte de fretamento, carga seca ou líquida nas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, de transportes rodoviários, intermunicipais e interestaduais, agências e estações rodoviárias de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de cargas ou passageiros, em quaisquer empresas do comércio e prestadora de serviço ou indústria , com abrangência territorial em Ubá/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS E REAJUSTE
Fica acordado que a partir de 01 de maio de 2021 à 30 de outubro de 2022 , fica assegurado o piso salarial das funções, conforme tabela abaixo:
ITEM
FUNÇÕES
SALÁRIOS
2021 / 2022
1
Agente de Viagens
R$ 1.249,59
2
Almoxarife
R$ 1.212,00
3
Assistente Administrativo
R$ 1.240,13
4
Auxiliar de Eletricista
R$ 1.248,50
5
Auxiliar de Escritório
R$ 1.248,50
6
Auxiliar de Limpeza
R$ 1.212,00
7
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.240,13
8
Eletricista
R$ 1.400,00
9
Faxineiro (a)
R$ 1.212,00
10
Gerente Administrativo
R$ 1.800,00
11
Limpador de Veículos
R$ 1.212,00
12
Lavador de Veículos
R$ 1.212,00
13
Mecânico de Veículos
R$ 1.866,43
14
Motorista de Micro-ônibus
R$ 1.668,93
15
Motorista de Ônibus Rodoviário
R$ 1.866,43
16
Motorista de Ônibus Urbano
R$ 1.866,43
17
Secretaria
R$ 1.248,50
18
Vigia Diurno / Noturno
R$ 1.212,00
Fica acordado que a partir de 01 de maio de 2022 à 30 de outubro de 2023 , fica assegurado o piso salarial das funções, conforme tabela abaixo:
ITEM
FUNÇÕES
SALÁRIOS
2022 / 2023
(10,18%)
1
Agente de Viagens
R$ 1.376,80
2
Almoxarife
R$ 1.335,38
3
Assistente Administrativo
R$ 1.366,38
4
Auxiliar de Eletricista
R$ 1.375,60
5
Auxiliar de Escritório
R$ 1.375,60
6
Auxiliar de Limpeza
R$ 1.335,38
7
Auxiliar de Mecânico
R$ 1.366,38
8
Eletricista
R$ 1.542,52
9
Faxineiro (a)
R$ 1.335,38
10
Gerente Administrativo
R$ 1.983,24
11
Limpador de Veículos
R$ 1.335,38
12
Lavador de Veículos
R$ 1.335,38
13
Mecânico de Veículos
R$ 2.056,43
14
Motorista de Micro-ônibus
R$ 1.838,83
15
Motorista de Ônibus Rodoviário
R$ 2.056,43
16
Motorista de Ônibus Urbano
R$ 2.056,43
17
Secretaria
R$ 1.375,60
18
Vigia Diurno / Noturno
R$ 1.335,38
Parágrafo único: Fica garantido para todos os empregados, a complementação no salário pago pela empresa, quando o valor do salário mínimo instituído pelo Governo Federal vier a ser maior. Nesse caso o “salário base” do empregado passará a ser o respectivo valor instituído pelo governo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá a todos os seus empregados, comprovante de pagamento dos salários, em papel timbrado, com discriminação de todas as parcelas pagas, descontos e valores do FGTS recolhidos no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - DIA DO MOTORISTA
O dia 25 de julho é reconhecido nacionalmente como "DIA DO MOTORISTA" e será considerado "feriado" da categoria. Caso o empregado trabalhe neste dia, o pagamento do mesmo será em dobro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
(a) As horas trabalhadas em caráter extraordinário, serão pagas de acordo com o que determina a CLT, ou seja: Horas extras trabalhadas de segunda a Sábado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor das horas normais.
(b) As horas extraordinárias prestadas aos domingos e feriados, com acréscimo do percentual de 100% (cem por cento) do valor das horas normais.
(c) Fica assegurado a todos os empregados da Empresa, que pelo menos 01 (uma) folga semanal dar-se-á no Domingo, dentro do mês em curso, obrigatoriamente.
“Jornada Especial – Escala de Serviços de 12 x 36”
(a) Fica instituída a jornada de trabalho Especial, de 12 x 36, aonde as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na Cláusula Horas Extras, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras , pois já consagra a compensação dos dias de repouso, não sendo devido ao empregado a dobra, em virtude do trabalho nos domingos, dias santos e feriados, além do intervalo obrigatório de 01 (uma) hora para alimentação e repouso, computado na jornada de trabalho.
(b) Este regime não se aplica aos motoristas, auxiliares de viagens e fiscais, os quais estão sujeitos à jornada estabelecida na Cláusula Oitava.
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTACAO E HOSPEDAGEM
Nas viagens de TURISMO E FRETAMENTOS ESPECIAIS, as empresas anteciparão ao empregado o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por dia, para pagamento “AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTACAO E HOSPEDAGEM”.
Parágrafo único : Esta ajuda, que tem por finalidade exclusiva de AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM, não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade;
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
a) A remuneração do trabalho noturno será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal;
b) Considera-se noturno, para os efeitos desta cláusula, o trabalho executado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO E LANCHE
É facultado à empresa conceder, a partir de Novembro/2018, a todos os empregados em atividade, dentro do critério estabelecido pela Lei 6321/76 e pelo Dec. Nº5, de 14 de Janeiro de 1991 (que regula o programa de alimentação do trabalhador – PAT), um Ticket Alimentação no valor mínimo de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por mês e, em Novembro/2022, R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Paragrafo Primeiro: Os benefícios previstos nesta clausula, não se constituem em item de remuneração ao empregado para quaisquer efeitos legais, não tendo, pois, natureza salarial, desde que este beneficio seja concedido dentro das disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador instituído pela Lei 6321/76 (PAT).
Paragrafo Segundo: O beneficio estipulado nesta clausula e devido a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, devidamente definidos na clausula 1ª deste ACT.
Paragrafo Terceiro: Aos empregados em Férias e, aos beneficiados pelo auxilio doença e acidente, serão lhes concedidos, pelo prazo de 03 (três) meses, o TICKET ALIMENTACAO, nos moldes aqui estipulados.
Paragrafo Quarto: A empresa fornecera, a todos os empregados, sem ônus para os mesmos, em todos os dias de trabalho, um lanche no inicio de suas jornadas, composta de no mínimo: café com leite e pão com manteiga, e, também será devido o mesmo lanche, ou assegurado o pagamento de um lanche nos mesmos moldes, quanto houver realização de horas extraordinárias, eventuais no período noturno.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE-LIVRE
A Empresa concederá passe livre para seus empregados, com entrada pela porta da frente dos coletivos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado a todos os empregados e seus dependentes a concessão do Plano de Saúde “Santa Izabel”, pela Empresa, com direito a consulta e exames laboratoriais, sem nenhum ônus para os empregados nas mensalidades.
Parágrafo Primeiro : Considera-se como dependente do empregado: a esposa (o), a companheira (o), os filhos (as) solteiros (as) até 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras até 21 anos, e, ainda todos aqueles que figurarem como dependentes no cadastro do INSS.
Parágrafo Segundo : A co-participação nas consultas e exames é aplicada no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a empresa e, valor idêntico aos empregados, a ser descontado em seu contracheque, no caso de fizer uso do Plano de Saúde.
Parágrafo Terceiro: O empregado aposentado ou afastado pelo INSS, juntamente com seus dependentes, usufruirão o plano de saúde pelo período de até 03 (três) meses, após a concessão do benefício previdenciário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A Empresa fara no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor deste ACT, em favor de todos os seus empregados, um seguro de vida e acidentes (em grupo ou individua), observadas as seguintes coberturas:
Parágrafo Primeiro: MORTE (NATURAL OU ACIDENTAL) - Valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário estipulado na Cláusula "SALÁRIOS E REAJUSTE" deste ACT, para o cargo de "motorista", independentemente do local ocorrido, e, pagos de uma única vez.
Parágrafo Segundo: INVALIDEZ PERMANENTE CAUSADA POR ACIDENTE - Receberá o empregado inválido permanentemente, impedido de exercer sua função (depois de laudo comprobatório do INSS), valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário estipulado na Cláusula "SALÁRIOS E REAJUSTE" deste ACT, para o cargo de "motorista", independentemente da causa e do local ocorrido, devendo ser pago de uma única vez.
Parágrafo Terceiro: As indenizações deverão ser processadas e paga aos beneficiários do seguro (comprovado pelo INSS) em prazo não superior à 48 (quarenta oito) horas após entrega da documentação completa exigida pela Seguradora.
Parágrafo Quarto: As apólices de Seguro de Vida (em grupo ou individual), também deverão contemplar uma cobertura para auxílio funeral, no valor do salário estipulado na Cláusula " SALÁRIOS E REAJUSTE " deste ACT, para o cargo de "motorista", em caso de falecimento de qualquer empregado por acidente do trabalho, que deverá ser pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, em cota única.
Parágrafo Quinto: As indenizações por morte (natural ou acidental) e a invalidez permanente previstas nesta cláusula, não serão cumulativas, sendo que o pagamento de uma exclui a outra, prevalecendo sempre, aquela que for mais vantajosa para o empregado.
Parágrafo Sexto: A empresa fica obrigada a informar a Entidade Sindical representativa do empregado no prazo de 30 (trinta) dias (independentemente de notificação), nome e endereço completo da companhia de Seguro contratada para atender as determinações desta cláusula, que deverá tratar-se de empresa idônea.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
Está assegurada estabilidade para o empregado eleito dentre os demais empregados da Empresa, bem como as garantias previstas para os cargos descritos no art. 543 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
a) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda no período de 30 (trinta) dias, a 220 (duzentas e vinte) horas; sempre que solicitada pelo empregado, a empresa lhe fornecerá, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ele prestou horas extraordinárias, a memória de cálculo das horas extras por ele trabalhadas dentro do período das 220 horas de que trata o subitem anterior;
b) Nas 220 horas mencionadas nos subitens anteriores já estarão incluídas as horas correspondentes aos repousos remunerados devidos no mês;
c) O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas e cobradores, quando em viagem, será de no mínimo 1 (uma) hora, conforme art. 71 da CLT, mas a fração destinada às refeições principais (almoço e jantar), que serão tomadas em estabelecimentos que atendam as disposições do § 3º do referido artigo, não poderá ser inferior a 30 minutos;
d) Considera-se como início da jornada o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local do trabalho;
e) No intervalo entre jornadas de trabalho, o empregado não será obrigado a permanecer no alojamento da empresa, mas, se o fizer, nenhuma tarefa ou atividade lhe poderá ser exigida;
f) A todos os empregados que ficarem à disposição da Empresa, nos períodos fora da jornada normal de trabalho, em alojamento da empresa, será assegurado o pagamento de 1/3 (um terço) da hora normal, por hora de sobreaviso;
g) Quando os empregados por iniciativa própria usarem o alojamento da empresa, sendo por necessidade ou opção pessoal, não será computada como hora sobre aviso, mas como uma simples deliberação do empregador;
Parágrafo Primeiro: Caso as horas extraordinárias realizadas nos moldes acima não sejam compensadas no prazo estipulado serão quitadas em espécie com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo: Adotada a compensação esta será da seguinte forma: as horas extraordinárias prestadas eventualmente, até o máximo de 04 (quatro) horas semanais, se dará somente ao final da jornada, sendo expressamente vedada ao motorista, a prorrogação de jornada acima deste limite, nos termos da Lei 13.103/2015, observando-se a aplicação dos percentuais assinalados abaixo:
Parágrafo Terceiro: empregado que laborou duas horas extras (eventuais), se for compensá-las, terá direito há três horas (paridade de 50%).
Parágrafo Quarto: Entre duas jornadas de trabalho haverá, obrigatoriamente, um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, conforme art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto: O limite mínimo de uma hora para repouso e/ou alimentação só poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado há horas suplementares, de acordo com o § 3° do art. 71 da CLT.
Parágrafo Sexto : O intervalo para repouso e/ou alimentação previsto nesta cláusula, não pode ser fracionado, sob nenhuma hipótese. Face às características da Empresa, o intervalo para repouso e alimentação será de no mínimo de 01 (uma) hora e duração máxima de 02:00h. (duas horas ininterruptas), não implicando na realização de horas extraordinárias como tempo à disposição do empregador neste período, cuja jornada diária deverá respeitar o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso noturno, conforme art. 66 da CLT ou 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e as 03 (três) horas remanescentes dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme o disposto no Art. 235-C, § 3°. da Lei 13.103/2015.
Parágrafo Sétimo : Caso o sobreaviso resulte em trabalho efetivo, a remuneração deverá ser efetuada conforme a Cláusula "Hora Extraordinária" e seus parágrafos, desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Oitavo: A jornada do MOTORISTA e do AUXILIAR DE VIAGEM será controlada através de ficha, diário de bordo ou papeleta externa mensal, uma para a cada empregado, que ficará em seu poder e à sua responsabilidade, tudo conforme Art. 235-C, § 14°. da Lei 13.103/2015.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a pagar integralmente as mensalidades de todos os empregados sindicalizados, sem nenhum ônus para os mesmos, respeitando-se o teor do inciso 5º do Art. 8º da CRF/88, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado, impreterivelmente até o dia 10 de cada mês, diretamente à Entidade Sindical ou através de boleto, fornecido pelo mesmo, IMPRETERIVELMENTE NO PAGUE BEM EM JUIZ DE FORA. Em contra partida o SINDICATO, prestará serviços gratuitos, como odontológicos e consultas jurídicas, ficando assim o pagamento deste condicionado a prestação;
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará obrigatoriamente, à Entidade Sindical profissional - representante dos empregados, até o dia 1º do mês de JUNHO/22, uma cópia da RAIS - ano 2021.
Parágrafo Primeiro: Todo mês, até o dia 05 (cinco), a empresa se obriga a enviar ao Sindicato profissional representante dos empregados, as CAGED's correspondentes (caso haja movimentação de empregados no mês anterior), ou, uma cópia da RE completa do FGTS (contendo o nome de todos os empregados do mês anterior, com salário, data de admissão e função) mais cópia das guias das contribuições mensais previstas neste ACT que foram recolhidas para o Sindicato profissional dos empregados.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não envie os documentos requeridos na cláusula anterior, poderá ser considerada para efeito de pagamento das contribuições previstas neste ACT, a última informação fornecida ao Sindicato, arcando a empresa negligente com ônus advindo desta informação irregular, principalmente quanto a qualquer repasse de numerário, que deveria ter sido feito, relativo à empregado que não conste da mesma, sem prejuízo de ser intentada "ação de cumprimento" contra a empresa infratora, com seus correspondentes desdobramentos.
Parágrafo Terceiro: A Empresa se obriga, quando solicitada, a fixar no quadro de avisos, as notícias/ informações deste Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES
Nas rescisões contratuais, sem justa causa ou no caso de pedido de demissão do funcionário, para aqueles com mais de um ano de serviço, deverão ser homologadas perante o Sindicato, gratuitamente, obedecendo aos prazos e condições estabelecidas na Lei 7.855/89 e legislação posterior no endereço descrito no preâmbulo deste Acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PACTO DE CUMPRIMENTO
Os Sindicatos, representantes da categoria econômica e profissional, considerando os dispositivos contidos em lei, se comprometem a cumprir integralmente o que ora ficar convencionado.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PENAL
Independentemente das previstas em lei, fica acordada a multa em favor da parte prejudicada, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mensal do trabalhador, por infração e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção que não preveja outra sanção específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACORDOS INDIVIDUAIS
Serão respeitados no que não contrariarem a presente Convenção, os acordos individuais celebrados entre a empresa e o empregado.
}
EDNO WILSON DE JESUS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
MAURO AUGUSTO MALTA DORNAS
Diretor
PARATITUR TRANSPORTES LTDA
ELIZABETH PERON DE SOUZA DORNAS
Diretor
MAURIANA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.