SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
E
JMP - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n. 04.711.205/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). JOAO MARCOS PIRES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS que atuam como motorista de carreta e motorista comum , com abrangência territorial em Jales/SP .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA
Os motoristas empregados da Empresa poderão prestar auxílio ocasional e módico aos demais funcionários da Empresa contratados especificamente para a realização de tarefas relacionadas a carga e descarga de veículos de transporte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A prestação do auxílio previsto nesta cláusula não poderá, sob qualquer pretexto, desnaturar a função precípua para a qual foi contratado o motorista e somente poderá ocorrer desde que respeitada a capacidade pessoal do trabalhador vedado-se o exercício das tarefas auxiliares se de alguma maneira as mesmas vierem comprometer ou interferir no trabalho fundamental da condução de veículos automotores ou na saúde do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As tarefas auxiliares a serem prestadas pelos motoristas aos seus ajudantes consistirão, preferencialmente, na orientação da colocação e arrumação da carga sobre os veículos a serem por eles conduzidos podendo estenderem-se também sobre a carga e descarga propriamente ditas desde que de forma leve não podendo jamais o motoristas realizarem totalmente o trabalho destinado ao ajudante.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os motoristas que optarem por realizar os serviços auxiliares nesta cláusula definidos farão jus ao recebimento da Empresa do valor correspondente a 5% (cinco por cento) de seus salários nominais bem como aos reflexos de tal contraprestação em todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho tais como fgts, salários trezenos, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, horas extraordinárias, multa de 40% do fgts dentre outras.
PARÁGRAFO QUARTO : O pagamento da expressão em moeda corrente nacional do percentual estabelecido no parágrafo terceiro ocorrerá na mesma data pactuada para o pagamento dos salários mensais.
CLÁUSULA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Considerando a modalidade estabelecida na cláusula 3ª , uma faculdade de cada motorista empregado da Empresa, aqueles que optarem por deixarem de realizar as tarefas auxiliares naquela cláusula poderão manifestar tal vontade por escrito junto à sua empregadora a qualquer tempo.
PARÁGRAFO ÚNICO : Uma vez manifestada a vontade do motorista em deixar de realizar as funções auxiliares previstas na cláusula 3ª, o benefício pecuniário pactuado no parágrafo terceiro daquela cláusula deixará de ser exigível.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Elegem as partes, o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Jales com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou se torne para dirimirem as controvérsias decorrentes do presente acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
A Empresa corrobora e anui a todas as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor relativa aos seus empregados representados pelo Sindicato, comprometendo-se a cumpri-las independentemente de notificação.
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ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
JOAO MARCOS PIRES
Sócio
JMP - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA