ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL, CNPJ n. 92.773.142/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINO DE DAVID;
E
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS, CNPJ n. 91.818.112/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS DINARTE COELHO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Agrícolas de Nível Médio , com abrangência territorial em RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EFEITOS
Os efeitos do presente acordo se prolongam para além de sua vigência, incorporando-se aos contratos de trabalho, sendo também estendidos aos empregados que vierem a ingressar nestes cargos.
CLÁUSULA QUARTA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho irá abranger, exclusivamente, os empregados da ASCAR ocupantes dos cargos “Extensionista Rural de Nível Médio – Agropecuário” e “ Extensionista Rural de Nível Médio – Classificador”.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO
Os empregados ocupantes dos empregos permanentes, da ASCAR, perceberão uma parcela mensal denominada Adicional de Incentivo à Capacitação, decorrente do nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do emprego, conforme valores constantes no quadro que segue:
Cargo
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para exercício do emprego
Valor mensal do Adicional em reais e não cumulativos.
Extencionista Rural de Nível Médio – Agropecuário, Extensionista Rural de Nível Médio - Classificador
Graduação completa
R$ 300,00
Extencionista Rural de Nível Médio – Agropecuário, Extensionista Rural de Nível Médio - Classificador
Especialização completa, com carga horária igual ou superior a 360 horas/aula.
R$ 400,00
Extensionista Rural de Nível Médio – Agropecuário, Extensionista Rural de Nível Médio Classificador
Mestrado completo
R$ 500,00
Extensionista Rural de Nível Médio – Agropecuário – Extensionista Rural de Nível Médio - Classificador
Doutorado completo
R$ 600,00
CLÁUSULA SEXTA - DO RECONHECIMENTO DA CAPACITAÇÃO
Serão reconhecidas todas as formações de graduação em qualquer área de conhecimento. Quanto aos cursos de pós-graduação, serão considerados aqueles em área de conhecimento que tenha relação com as atividades desenvolvidas pela ASCAR, avaliação que será realizada pela Gerência de Recursos Humanos e referendada pela Superintendência Geral da ASCAR, de acordo com regramento específico.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REQUERIMENTO DO ADICIONAL
A percepção do adicional que trata este Acordo Coletivo será devida a partir do mês subsequente à data de protocolo do requerimento de incentivo a capacitação juntamente com o certificado de conclusão do curso, reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme cláusula sexta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS EFEITOS DO ADICIONAL
O referido adicional de incentivo à capacitação, considerando todos os eventos cujo certificado, a qualquer momento, esse empregado venha a apresentar, não será cumulativo, tendo o empregado(a) direito a tão somente um evento de graduação ou de pós-graduação, sendo devido o adicional de maior valor.
CLÁUSULA NONA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Caso não haja convergência entre as partes na execução do presente acordo, as divergências serão obrigatoriamente resolvidas pela Justiça do Trabalho.
E, assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre, 06 de janeiro de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA NATUREZA SALARIAL
O Adicional de Incentivo à Capacitação prevista neste Acordo Coletivo deverá ser destacado no contracheque, com natureza salarial, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias, fundo de garantia por tempo de serviço, horas extras e aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO BÁSICO
As partes convencionam que o Adicional de Incentivo a Capacitação, ora instituído incorporará ao contrato de trabalho e não se incorporará ao salário básico dos empregados para quaisquer finalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO
O pagamento do Adicional de Incentivo à Capacitação objeto do presente acordo coletivo não será feito de forma retroativa, bem como não gerará direito anterior ao da efetiva vigência do presente acordo, passando a ser efetivado a partir de 1º janeiro de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REAJUSTE
Os valores acima discriminados na cláusula quinta deste Acordo Coletivo, serão reajustados pelos mesmos índices e nas mesmas datas dos reajustes salariais da categoria abrangida pelo presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS
As progressões horizontais serão concedidas anualmente, no mês de janeiro, para, no mínimo 20%(vinte) e no máximo 30%(trinta) dos empregados, sendo, metade em função do mérito e metade em função da antiguidade, conforme atual regramento específico da matéria, com seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Os termos deste presente acordo deverão obrigatoriamente serem inseridos no Plano de Cargos e Salários da ASCAR e devidamente registrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – M T E.
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LINO DE DAVID
Presidente
ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL
CARLOS DINARTE COELHO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS