SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE, CNPJ n. 00.395.398/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZENILDO DIAS DO VALE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 30 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos Cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais, ressalvadas todas as condições mais favoráveis já praticadas, a partir de 1° de novembro de 2023 serão praticados conforme descritos abaixo:
a) Motorista carreteiro................................. R$ 1.847,92 + 30%
b) Demais motoristas.................................. R$ 1.535,48+ 30%
c) Ajudante de motorista ............................ R$ 1.422,00 + 30%
d) Secretaria de transporte...........................R$1.422,00 + 30%
e) Serviços gerais ...................................... R$ 1.422,00 + 30%
f) Motoqueiro...............................................R$ 1.422,00+ 30%
Os pisos citados na cláusula 3ª não poderão ser inferiores ao salário mínimo. Em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE
A partir de 1º de novembro de 2023, os salários serão corrigidos em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de Outubro de 2023.
No ano de 2024 o índice será definido e implementado através de aditivo á convenção coletiva de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade a todos os seus trabalhadores e aos que vierem a ser admitidos e que venham a trabalhar diretamente com botijões de GLP, gaseificados e não gaseificados, bem como aos de escritórios, supermercados e distribuidora de bebidas que exerçam suas atividades intramuros, de terminal e depósito em que haja estocagem de botijões de forma permanente e habitual, sendo considerada como de risco toda a área do depósito ou terminal.
Paragrafo único – O artigo 193 da CLT e a Súmula 364 do TST estabelecem que tenha direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Ou seja, todos os supermercados e mercearias que tem o contato direto com os botijões GLP terão que pagar os 30%.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - DO D.S.R.
As Empresas incluirão no cálculo e pagamento do D.S.R. (descanso semanal remunerado) e 13º terceiro salário, a média das horas extraordinárias prestadas, prêmios e comissões, além do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS COMISSÕES
As Empresas pagarão comissões de vendas e que constará nos contracheques dos trabalhadores -motorista carreteiro, demais motoristas, ajudante de motoristas ou assemelhados, e serão acrescidos do Descanso Semanal Remunerado e do Adicional de Periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As Empresas fornecerão 26 (vinte e seis) vales refeições no valor de R$23,10(vinte três reais e dez centavos) cada um, juntamente com o pagamento mensal, sendo que a participação do trabalhador será de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o valor facial do vale.
§ÚNICO - A partir do dia 1º de novembro de 2023, as empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores um botijão de gás 13 kg liquido de GLP que será entregue obrigatoriamente em forma física ate o dia 15 do mês subsequente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de disponibilização pelo empregador de seguro de vida com assistência/auxílio funeral e auxílio alimentação aos trabalhadores, com as seguintes coberturas mínimas:
I - Indenizações por morte natural e acidental do Empregado (a), no valor R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), e em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente. A indenização será calculada tomando-se por base a tabela para cálculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização, no limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais);
II – Assistência / auxílio funeral familiar limitado ao valor máximo de despesas de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
III – Auxílio alimentação em caso de morte do empregado titular, sendo estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais), em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários expressamente designado(s) pelo segurado.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão contratar seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente cláusula.
Parágrafo Segundo - O custo sugerido para essa cobertura é de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) por vida.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As entidades signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelecem a obrigatoriedade de disponibilização pelo empregador de benefícios/auxílios a todos os trabalhadores subordinados a esta CCT, por meio da contribuição social mensal de R$ 17,40 (Dezessete reais e quarenta centavos) por trabalhador, sendo vedado qualquer desconto no salário do empregado, conforme tabela abaixo:
Kit Bebê
-
Um kit por recém-nascido composto de: Fraldas, Lenço umedecido, pomada de prevenção de assadura, chuquinha e sabonete líquido.
Auxílio natalidade
R$ 500,00
Pagamento único em caso de nascimento e/ou adoção, por filho.
Telemedicina
-
02 (duas) consultas por mês com clínico geral, por meio de plataforma on line .
Auxílio alimentar por afastamento
-
Cesta alimentícia, podendo ser solicitada uma única vez, quando o trabalhador ou o cônjuge estiver afastado do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, por motivo de doença.
Benefício Farmácia
-
Desconto em redes conveniadas
Parágrafo Primeiro – Os Auxílios disponibilizados pelo empregador não possuem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e assistencial.
Parágrafo Segundo – Em caso de descumprimento da presente cláusula fica estipulada a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por trabalhador, por mês, até a regularização da presente contribuição.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRA CHEQUE
As Empresas fornecerão aos seus trabalhadores, mensalmente, os comprovantes de pagamento (contracheques) com as especificações de salários, descontos e do valor do FGTS depositado em sua conta vinculada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Aos trabalhadores dispensados sem justa causa, o cumprimento ou não do aviso prévio fica por critério da empresa, sem prejuízo da indenização prevista neste instrumento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelo motorista-vendedor e motorista-carreteiro, com o veículo durante a viagem: consertos em geral, multas, por irregularidades no veículo ou nos seus documentos, quaisquer outras despesas, desde que não sejam causadas por culpa, negligência, imperícia e imprudências do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
O trabalhador que sofrer acidente do trabalho tem garantido após o término do auxílio doença, (doze) 12 meses de estabilidade no emprego, conforme previsto no Art. 118 da Lei 8.213/91.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho dos trabalhadores do setor será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRA JORNADA
O horário entre duas jornadas de trabalho será sempre o previsto em Lei, 11 (onze horas).
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As Empresas pagarão horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) da hora normal, quando as mesmas forem executadas aos domingos e feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIÁRIA DE VIAGEM
As Empresas pagarão aos vendedores motoristas e ajudantes de caminhão, quando em viagem, sem prejuízo do previsto na clausula nove, mais R$ 23,10 (Vinte e três reais) a cada um, para o jantar e uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 75,00 (sessenta e cinco reais) ao ajudante de motorista, para gastos referentes à hospedagem, com a devida comprovação de recibo e nota fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA TEMPORÁRIA
Os trabalhadores poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes prazos e condições:
a) 5 (cinco dias) úteis por motivo de casamento e nascimento de filho(a);
b) 3 (três dias) úteis por motivo de falecimento do cônjuge ou companheira (o), mãe, pai e filhos devidamente habilitados na previdência social;
c) 1 (um dia) por motivo de internação hospitalar comprovada mediante atestado de acompanhante preenchido pelo médico assistente.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada às trabalhadoras gestantes a estabilidade no emprego, por mais 120 (cento e vinte) dias além do previsto no inciso XVIII-do Art. 70 da Constituição Federal de 1.988.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES E EPI'S
As Empresas fornecerão gratuitamente, no ato da contratação, dois jogos de uniformes e, quadrimestralmente, 01 (um) jogo de uniforme e um par de botinas aos trabalhadores que tenham que trabalharem uniformizados, além de uma capa de chuva àqueles que trabalham externamente, bem como os demais EPIs necessários à execução dos serviços.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICO/ODONTOLÓGICOS
Observada a legislação previdenciária em vigor, as Empresas concordam em aceitar os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da Entidade representativa dos trabalhadores, que tenham por finalidade a justificação de ausência ao trabalho motivada por doença com incapacidade laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CAT
As Empresas encaminharão ao Sindicato profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), uma cópia da (CAT) Comunicação de Acidentes do Trabalho, de cada sinistro.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As Empresas, através de seu Departamento de Pessoal, preencherão as fichas de filiação do trabalhador ao Sindicato, no ato da contratação, desde que manifestado o consentimento, conforme previsto na Carta Magna de 1.988.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TAXA NEGOCIAL - MENSALIDADE
Taxa negocial 1% mensal, desde que autorizados por escrito pelos trabalhadores associados/contribuintes ao Sindicato, conforme listagem fornecida pelo mesmo, as mensalidades associativas dos seus associados contributivas devidas de acordo com o Estatuto do Sindicato dos trabalhadores e com amparo art. 611-B c/c art. 545 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CUSTEIO SINDICAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE 1018459, Tema 935 , com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos trabalhadores, no percentual de 1% mensal, conforme aprovado em assembleia da categoria no dia 20/10/2023.
Parágrafo primeiro - O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do "custeio do Sindicato", devido por cada trabalhador, deverá ser realizado mediante boleto a ser emitido pelo DP ou contabilidade no próprio site do sindicato www.sittra.com.br com até dois dias de antecedência da data de vencimento que é todo dia 10 do mês, sob pena de incidir, além da obrigação do principal, mais a multa prevista em cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho:
Parágrafo segundo – O empregador, nos termos do § 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do TST, deverá obrigatoriamente, remeter via e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu Cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança;
Parágrafo terceiro - Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador, devendo o mesmo manifestar-se individualmente por escrito, anexando: cópia de documento pessoal e contracheque comprovando o desconto, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição, a partir do momento em que o trabalhador tomar conhecimento da possibilidade do desconto, e até 10 dias contínuos que se seguirem no referido mês em que ocorreu o desconto:
A oposição será feita através de requerimento, assinado em 2 (duas) vias, e entregue pessoalmente ou por quaisquer outros meios juridicamente validos, inclusive eletrônico, na sede da entidade sindical, em data e horário comercial, no prazo estabelecido no § terceiro
Na hipótese de a oposição ao desconto ser feita pelo trabalhador junto a empresa, deverá ser através de requerimento assinado em 2 (duas) vias, entregue na empresa, até 10 (dez) dias em que antecede ao desconto em sua folha de pagamento, devendo a empresa dar ciência ao Sindicato no prazo de 03 (três) dias
Recebida à oposição acompanhada dos documentos na forma do § 3º, o Sindicato, mediante a comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e o repasse da contribuição ao Sindicato, informará ao trabalhador o cronograma de devolução que ocorrerá no prazo máximo de até 30 (trinta) dias;
Parágrafo quarto - Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SITTRA nos termos previsto no ‘caput ’ acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição devida ao Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme aprovado na Assembleia Geral realizada em 04/12/2023, acompanhando o entendimento expresso na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ARE 1.018.459 (Tema 935), fica instituída a Contribuição Assistencial no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) para os atacadistas e para os depósitos de gás R$ 100,00 (cem reais), oponível a todas as empresas que se encontram na base de representação do Sindicato das Empresas Revendedora de Gás da Região Centro Oeste – SINERGÁS.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será realizado até o dia 31 de março, através de boleto, link de pagamento, cartão de crédito ou via PIX 62981661126.
Parágrafo segundo - O não pagamento ensejará multa de 30%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando facultado ao Sindicato o direito de fazer a inclusão em órgãos de proteção ao crédito, além das cominações por descumprimento do presente instrumento coletivo de trabalho e, nos casos em que houve cobrança judicial, arcar com 20% de honorários advocatícios sobre o total devido.
Parágrafo terceiro – Assim que firmado o instrumento coletivo do trabalho, após estar disponível e validada no site do MTE, será dada publicidade mediante publicação de edital e oportunizado o prazo de 15 dias corridos para que seja exercido o direito de oposição à contribuição assistencial patronal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias serão pagas conforme o Art. 477 da CLT, e quando houver desobservância deste, as Empresas pagarão multa a favor do trabalhador em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas desta CCT pelas Empresas, implicará multa de R$ 73,34 (setenta e três reais e trinta e quatro centavos) por infração, a favor do trabalhador prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As rescisões contratuais de trabalho a partir de doze meses, para associados, serão homologadas no Sindicato profissional. O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
§ 1º - Para se eximir da penalidade desta Cláusula, poderá o empregador fixar no Termo de Aviso Prévio a data para efetivação do pagamento. Neste caso, não comparecendo o trabalhador, na data aprazada, o empregador poderá efetuar depósito em conta bancaria do trabalhador, conciliação bancária ou judicial do valor das verbas rescisórias do trabalhador.
§ 2º - São documentos indispensáveis à homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os seguintes: Carta de Preposição, Extrato do FGTS atualizado, Comprovante de Recolhimento das Contribuições de custeio sindical e Sindical (profissional e patronal), CTPS atualizada, Exame Demissional, Guia do Seguro Desemprego, Perfil Profissiográfico Previdenciário, além daqueles exigidos por lei.
§ 3º -As Empresas encaminharão ao Sindicato Profissional e Patronal, conforme o caso, cópia das guias de contribuição ASSISTENCIAL e SINDICAL, com a relação nominal dos Empregados sindicalizados que sofreram descontos e dos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto, sob pena da multa prevista na cláusula 29 (Vigésima Nona).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LEGITIMIDADE SINDICAL
As Empresas reconhecem a legitimidade de o Sindicato ajuizar Ação de Cumprimento (Parágrafo único do Art. 872, da CLT), com vistas, exclusivamente, ao cumprimento das vantagens constantes deste CCT independentemente de outorga de procuração dos trabalhadores e de juntada da relação nominal dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 18/12/23 ao dia 02/01/2024 e 23/12/2024 ao dia 05/01/2023 conforme aprovação em assembleia
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
ZENILDO DIAS DO VALE
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS E REV GAS REGIAO CENTRO OESTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.