SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Diretor, Sr(a). JEAN CARLOS ALVES PEREIRA;
E
LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ n. 07.360.075/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HIRAN LEAO DUARTE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2016 a empresa não poderá praticar salários aos seus empregados, inferiores ao seguinte piso de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais) e a partir de 01 de julho de 2016 o piso passa a ser R$ 930,00 (novecentos e trinta reais).
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2016, o reajuste salarial de 12,28% (doze virgula vinte e oito por cento) aos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2015.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em benefício do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá a partir de 01 de janeiro de 2016, vale-alimentação por dia trabalhado, observado o seguinte:
a) o vale-alimentação será de R$ 7,00 para os empregados com jornada de até 36 horas semanais;
b) o vale-alimentação será de R$11,23 para os empregados com jornada superior a 36 horas semanais.
Parágrafo Único - Os Empregados sujeitos a jornada superior a 36 horas semanais e que recebam vale alimentação igual ou superior a R$ 11,23 terão o benefício reajustado em 12,28% (doze virgula vinte e oito por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho ou creditados em cartão magnético ou serviços similares. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa deverá pagar auxilio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 8º mês de vida, no valor de R$ 72,42 (setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) por mês. Para obtenção do benefício basta o interessado entregar na empresa, mediante protocolo, em duas vias, a cópia da certidão de nascimento do filho(a).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio-funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago em até 15 dias após o óbito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica Garantido o emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 12 meses da aposentadoria, e desde que tenham no mínimo 36 meses de trabalho contínuo e ininterrupto no atual empregador no momento da aquisição do direito. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa, quando solicitada pelo empregado, em até 15 (quinze) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para carga semanal de até 36 (trinta e seis) horas, respeitadas as normas, a legislação complementar e o limite de prestação de horas extraordinárias.
Parágrafo primeiro - Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após a primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos), respeitadas as normas e a legislação complementar.
Parágrafo segundo – A jornada estabelecida nesta clausula não se aplica aos demais empregados lotados em outros setores, a exemplo de supervisores, coordenadores e pessoal administrativo, salvo por opção do próprio empregador, respeitadas as normas e a legislação complementar.
Parágrafo terceiro – A jornada de trabalho estabelecida nesta cláusula poderá ser acrescida de horas suplementares que serão remuneradas com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre a hora normal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois por semestre), desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho de cada ano, data considerada como dia do operador de telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho, observados todos os requisitos previstos em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico, se o acidente ocorrer nas dependências do empregador e as circunstâncias permitirem que a remoção seja feita por pessoal não especializado e na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa se compromete a negociar Plano de Saúde para beneficiar seus empregados, respeitando-se o limite mínimo de segurados exigidos pelas empresas operadoras credenciadas.
Parágrafo Primeiro – O referidos plano, contratado pela empresa, deverá ser disponibilizados aos empregados que formalmente desejarem aderir aos mesmos, seguindo os critérios de adesão e participação financeira estipuladas por cada empresa.
Parágrafo Segundo - A opção do empregado só terá validade se feita por escrito.
Parágrafo Terceiro - O empregado que dela desistir antes do prazo definido em contrato, não terá 6 direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar desistência.
Parágrafo Quarto – As partes que integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho formarão comissão paritária com o fito de estudar proposta de viabilização de fornecimento de plano de saúde ou serviço similar a ser disponibilizado aos empregados da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GINÁSTICA LABORAL
Será facultado à empresa implementar programa educativo de ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica muscular estática de pescoço, ombros dorso e membros superiores, sendo facultativa ao empregado a sua participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º,inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de até 4(quatro) dirigentes sindicais efetivos ou suplentes eleitos para o sindicato profissional, até o término da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, respeitado o seguinte limite:
I) empresas com até 100 empregados: sem liberação remunerada;
II) empresas com mais de 100 e até 3000 empregados: um dirigente liberado;
III) empresas com mais de 3001 e até 6000 empregados: dois dirigentes liberados;
IV) empresas com mais de 6001 empregados: três dirigentes liberados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
Parágrafo Único - serão fornecidas ao empregador as devidas autorizações de desconto assinadas pelos empregados. O repasse será efetuado em conta corrente a ser indicada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL
Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, a empresa descontará de seus empregados 4% (quatro por cento) sobre o menor piso, fixado nesse acordo, no mês posterior ao registro do presente instrumento, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 14/12/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A importância acima referida será repassada na data apontada ao sindicato laboral, via boleto bancário ou depósito em conta corrente (Ag. 0031 CC 4940-2 operação 003 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), até 10 (dez) dias após o referido desconto, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer empregado que deseje se opor ao desconto previsto no caput desta cláusula, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregar pessoalmente, mediante protocolo na sede ou subsedes do sindicato Laboral, localizada na Rua Padre Mororó 1042, Centro, Fortaleza/ Ce, no período de 05 a 20 de fevereiro de 2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados da empresa nas regiões e cidades não metropolitana de Fortaleza que não tenha sede ou sub sedes, do sindicato da categoria, abrangido por esse acordo coletivo de trabalho de acordo com o parágrafo segundo poderão enviar sua carta de oposição ao desconto pelo correio, juntamente com a cópia de um documento de identificação com assinatura.
PARÁGRAFO QUARTO - O Sindicato laboral assumirá exclusiva e integralmente o referido ônus, confessando expressamente neste instrumento a sua única e exclusiva responsabilidade por qualquer pedido de devolução de contribuição que tenha recebido e que seja posteriormente considerada indevida ou irregular, isentando a empresa de qualquer responsabilidade, inclusive perante procedimentos de lavra do Ministério Público do Trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte prejudicada. Fica acordado que, antes da cobrança da multa, os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. A parte interessada na mediação deverá suscitar a outra parte por escrito e este no prazo de 72 horas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional até o dia 15 de maio de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS
As diferenças monetárias decorrentes da aplicação dos reajustes de salário, do piso salarial e do auxílio creche fixados na presente convenção serão retroativas a 01/01/2016 e serão pagas em três parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser quitada na folha de pagamento do mês de dezembro de 2016.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
JEAN CARLOS ALVES PEREIRA
Diretor
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
HIRAN LEAO DUARTE
Sócio
LEAO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA LEÃO MATOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.