SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR, CNPJ n. 79.428.413/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SIVONEI SODRE GOULART;
E
CPA ARMAZENS GERAIS LTDA, CNPJ n. 03.836.990/0002-71, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PERSIO SOUZA DE ASSIS ;
CPA TERMINAL PARANAGUA S.A, CNPJ n. 24.093.861/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PERSIO SOUZA DE ASSIS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados administrativos e operacionais da empresa, vinculados a operação portuária , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, aos empregados que estejam prestando serviços à empresa, os seguintes pisos salariais, excluindo-se os menores aprendizes na forma da lei:
I - Aos empregados Office-boys, empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, auxiliar de operação, auxiliar fiscal, auxiliar contábil,balanceiro e inspetor de segurança fica estabelecido em R$ 1.038,46 (um mil, trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) e, passada a experiência fixada em contrato, o mesmo passará a receber o salário de R$ 1.137,00 (um mil cento e trinta e sete reais).
II - Aos demais empregados fica assegurado o piso salarial de ingresso em R$ 1.137,00 (um mil cento e trinta e sete reais) e, passada a experiência fixada em contrato, passará a receber R$ 1.244,90(um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Parágrafo Único – Os salários estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho não excluem e nem modificam a prática salarial da empresa que vinha sendo realizada aos seus empregados, de forma que estes devem ter garantido os reajustes ora estabelecidos, bem como todas as demais práticas das empresas que trazem situações mais benéficas aos trabalhadores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários base dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados conforme planilha abaixo, quitando-se todas as perdas salariais até 30 de junho de 2016:
FUNÇÃO
SALARIO ATUAL
INSPETOR DE SEGURANÇA
R$ 1.137,00
BALANCEIRO
R$ 1.137,00
OPERADOR C
R$ 1.137,00
OPERADOR B
R$ 1.239,00
ANALISTA DE COMPRAS/ALMOXARIFADO
R$ 1.331,00
OPERADOR A
R$ 1.372,00
AUX. DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL
R$ 1.449,00
ASSISTENTE FINANCEIRO
R$ 1.500,00
TÉCNICO DE SUPORTE TI
R$ 1.536,00
ELETRICISTA
R$ 1.638,00
ANALISTA COMERCIAL
R$ 1.689,00
ANALISTA DE RH
R$ 1.740,00
MECÂNICO
R$ 1.740,00
TÉCNICO DE SEGURANÇA
R$ 1.976,00
ANALISTA DE QUALIDADE
R$ 2.520,00
ANALISTA CONTABIL
R$ 2.764,00
ENCARREGADO DE OPERAÇÕES
R$ 2.866,00
ENCARREGADO DE OPERAÇÕES I
R$ 3.867,00
Parágrafo Primeiro – As eventuais antecipações, reajustes ou abonos espontâneos ou compulsórios que foram concedidos após 1º de julho de 2015, serão compensados.
Parágrafo Segundo – As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização, ocorrentes nesta revisão salarial e quita toda e qualquer diferença salarial até 30 de junho de 2016.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa poderá efetuar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, assistência médica, vale-transporte, e outras despesas de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de demonstrativos de pagamentos contendo a identificação das empresas e com a discriminação das importâncias pagas e dos respectivos descontos.
Parágrafo Único – A empresa poderá adotar sistema de auto-serviço, com acesso por meio eletrônico, através de senha pessoal e individual, para a consulta e impressão do demonstrativo, conforme a necessidade e interesse do empregador e do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A Empresa poderá antecipar 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem por ocasião da programação de férias, devendo o saldo de 50% (cinquenta por cento) ser pago no prazo da lei, ou seja, até o dia 20 (vinte) de Dezembro.
Parágrafo Único – A antecipação do 13º salário não se aplica para os empregados que forem gozar férias nos meses de Janeiro e Dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, podendo ser compensadas ou remuneradas, dando-se assim cumprimento ao estabelecido no art. 59, “caput” e § 2° e art. 60 da CLT.
Parágrafo Primeiro – As horas extras prestadas, não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre á hora normal, nos termos do art. 7°, XVI, da CF.
Parágrafo Segundo – As horas trabalhadas em folgas, domingos e feriados, não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO-UTILIDADE E/OU IN NATURA
O fornecimento de utilidades e benefícios fornecidos pela empresa, como auxílio-alimentação, refeições, tickets ou vales, habitação, veículo, telefone, plano de saúde, plano de previdência privada, seguro de vida em grupo, e outros, não acarretando a sua incorporação aos salários, a teor do art. 458 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PPR
A empresa concederá aos seus empregados, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000 que trata do PPR participação nos lucros,conforme ANEXO II.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos seus empregados em serviço, que assim o desejar, uma refeição diária, a qual não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo Primeiro - Além da refeição constante da cláusula “10”, a empresa fornecerá, ainda VALE ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 230,00(duzentos e trinta reais) mensais, pelo qual será descontada do empregado a importação de R$ 5,00(cinco reais) mensais.
Parágrafo Segundo - Fica, afastado do benefício acima concedido apenas os empregados que se encontrarem com os seus contratos de trabalhos suspensos em virtude da concessão do benefício do auxílio doença e/ou auxilio doença acidentária, desde que superiores á 30 dias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
Visando preservar as condições oferecidas pela empresa que subsidia, ou venha subsidiar, total ou parcialmente, o transporte dos seus empregados, cuja localização não esteja coberta por linhas regulares de transporte coletivo urbano, nenhuma outra contraprestação poderá ser exigida pelo empregado além daquela estabelecida pela Legislação que instituiu o Vale-Transporte (Leis 7.418/85 e 7.619/87 e Decreto 95.247/87).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O valor das contribuições efetivamente pagas pela empresa relativa a prêmio de seguro de vida em grupo, devido a todos os empregados na forma do artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal, não se incorpora aos salários dos empregados para quaisquer fins, notadamente ao que se refere o Art. 214, XXV, do Decreto 3.048, de 06.05.99, com a redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.99.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO-DESEMPREGO
A Empresa deverá, no prazo legal, fornecer os formulários de Seguro-Desemprego, devidamente preenchidos, ao empregado demitido sem justa causa, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento das quotas do Seguro Desemprego a qual faria jus o ex-empregado.
Parágrafo Único – Na descaracterização da justa causa em Juízo, o pagamento do seguro-desemprego dar-se-á mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.998/90. O referido pagamento será considerado uma indenização e não gerará nenhum outro reflexo de natureza trabalhista.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Nos casos de dispensa por justa causa, a empresa notificará o empregado por escrito, mediante contra o recibo, dando seu “CIENTE” devendo a empresa especificar os motivos da dispensa de acordo com os dispositivos do artigo 482 e parágrafo único, da C.L.T. (CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO), sob pena de não fazendo no prazo de 3 (três) dias do fato, considerar invalidada a demissão por justa causa.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZES
Os aprendizes, assim considerados aqueles entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, que demandem formação profissional conforme ofícios e ocupações estabelecidos pelos órgãos competentes, serão contratados mediante contrato especial, por prazo determinado de até 2 (dois) anos, observada a Lei nº 10.097, de 19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
Será obrigatória a anotação nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social dos empregados, a função efetivamente exercida pelo empregado, respeitada a nomenclatura ou estrutura dos cargos da empresa, alterações salariais, contribuição sindical, bem como o contrato de experiência e respectivo período de duração, podendo também ser realizada através de controle eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal á data-base de revisão do Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a uma Indenização Adicional equivalente a um salário mensal (Art. 9° da Lei n° 7.238/84).
Parágrafo Único – Esclarece-se que se o Aviso Prévio vencer dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, caberá pagamento da indenização adicional de que se trata esta cláusula. Na hipótese de vencimento do Aviso Prévio ocorrer no mês da data-base (julho), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica estabelecido o limite máximo de 90 (noventa) dias para os contratos de experiência, podendo, no entanto, ser desdobrado em período de menor duração, ou seja, 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) ou 60 (sessenta) dias e, nestes casos poderão ser renovados, porém nunca ultrapassando o limite máximo estabelecido.
Parágrafo Único – O Contrato de Experiência assinado pelas partes, fica suspenso durante o período em que o empregado ficar afastado do serviço em benefício previdenciário, continuando a fruir o tempo nele previsto, após a cessação do benefício.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DO CORREIO ELETRÔNICO OU INTERNET
O uso indevido do correio eletrônico ou internet, que são ferramentas destinadas às atividades de trabalho, caracteriza violação às relações internas da empresa, dando ensejo a falta grave autorizadora da despedida por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DEVERES DOS TRABALHADORES
São deveres dos trabalhadores:
-Comparecer ao local de trabalho, bem como cumprir de forma integral a jornada de trabalho;
-Não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização da empresa, por escrito;
-Zelar pelo bom uso dos equipamentos, EPI’s, instrumentos de trabalho que lhes forem confiados ou carga a ser manipulada;
-Usar, conservar e higienizar o EPI, sendo responsabilidade do trabalhador requerer a troca do seu EPI quando por qualquer alteração se tornar impróprio para o uso;
-Participar dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional se encaminhado pela empresa;
-Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, quando no trabalho;
-Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho ou outras pessoas com as quais se relacionem durante o trabalho;
-Não andar armado e nem fazer uso de bebida alcoólica ou substância que possa causar dependência física ou psíquica, quando em serviço ou nas instalações da empresa;
-Acatar as instruções de seus superiores e manter o local de trabalho higienizado, mantendo a disciplina e respeito;
-Cooperar com a autoridade portuária sempre que houver solicitação para este fim;
-Cumprir todas as normas de segurança da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEVERES DA EMPRESA
São deveres da Empresa:
-Prestar ao SETTA-PAR, na forma das hipóteses previstas neste instrumento e/ou quando formalmente solicitado, todas as informações necessárias ou convenientes, expressamente, ao desenvolvimento das relações de trabalho;
-Quitar em tempo hábil, na forma da lei e deste instrumento, a remuneração e demais valores devidos aos trabalhadores;
-Fornecer, a cada trabalhador abrangido pelo presente instrumento, os EPI’s, bem como substituí-los, quando solicitados, no caso destes se tornarem impróprios para o uso, quando a utilização dos mesmos, for necessária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
São direitos dos trabalhadores:
- a condições dignas e humanas de trabalho;
- à formação, aperfeiçoamento, ascensão e promoção profissional;
- ao recebimento de sua remuneração na forma estabelecida por lei e neste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que trabalhe em horário administrativo, a jornada de trabalho será de 08 horas diárias, e/ou 44(quarenta e quatro) horas semanais, facultada à compensação de horários e redução da jornada.
Parágrafo Segundo - Para a área operacional, a Empresa poderá optar pelas seguintes jornadas de trabalho:
- Adoção de jornada de 07:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, com 1 (uma) hora de intervalo, perfazendo um total de 220 horas/mês, podendo haver alternâncias de turnos, deste que entre uma mudança e outra ocorra num período mínimo de 60 dias, não resultando com isso qualquer enquadramento nas disposições do inciso XIV, do artigo 7º da constituição federal, ou seja, fica esclarecido que o regime de trabalho ora adotado não se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento e/ou;
- Adoção de jornada de 06:00 (seis horas) diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com 15 (quinze) minutos de intervalo, compondo 36 (trinta e seis) horas semanais, com um 1 (um) dia de descanso, perfazendo um total de 180 horas/mês.
Parágrafo Terceiro - A área operacional que seguirá o horário de funcionamento da empresa, em razão de suas peculiaridades técnicas, adotará regime de turnos contínuos de 5x1 ou 6x1, elaborando previamente uma escala de folgas, com o consequente descanso do repouso semanal remunerado em dias alternados.
Parágrafo Quarto – A empresa poderá convencionar livre e diretamente com cada empregado o seu turno de trabalho, podendo ser em horário diurno, noturno ou misto, considerando as necessidades dos serviços a ser desenvolvidos.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO-PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, a empresa poderá efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria GM/MTb 1120, de 08.11.95, reconhecendo o empregado a jornada anotada, tacitamente, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração e do repouso semanal remunerado, nos prazos e condições seguintes:
-03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento;
-02 (dois) dias consecutivos por motivo de falecimento de cônjuge ou companheira (o), ascendente, (pai, mãe), descendente (filhos) ou outros dependentes desde que estes sejam declarados, em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a viver sob sua dependência econômica;
-05 (cinco) dias consecutivos por motivo de nascimento de filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONOS DE FALTAS
As faltas ao trabalho serão abonadas pela Empresa:
- Do empregado estudante em dias de provas ou exames obrigatórios, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior no mesmo prazo, após a ocorrência;
- À mãe trabalhadora, nos casos de necessidade de acompanhamento de filho até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, à consulta médica e/ou internação devendo fazer a devida comprovação posterior e, sempre que possível avisar com antecedência a chefia imediata sobre o fato.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, desde que não exceda no período máximo de 01 (um) ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, independentemente de acordo de compensação de horas, nos termos do artigo 59, § 2°, da CLT, com a redação dada pela MP 2164/01.
Parágrafo Primeiro – As horas extras trabalhadas e compensadas na forma do caput não estarão sujeitas a qualquer acréscimo salarial ou remuneração.
Parágrafo Segundo – A dispensa do trabalhador para que a compensação seja efetivada deverá ocorrer mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho sem a compensação integral da jornada extraordinária, de acordo com esta Cláusula, deverá a empresa efetuar o pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão e de acordo com o adicional estabelecido na Cláusula Décima Quarta.
Parágrafo Quarto – A empresa, desde que compense o trabalho aos sábado, parcial ou integralmente, prorrogando a jornada de trabalho nos demais dias, não considerará como extras as horas resultantes dessa prorrogação, se algum feriado recair no sábado, assim como não exigirá que sejam repostas as horas que seriam prorrogadas, quando ocorrer feriado de segunda à sexta feira.
Parágrafo Quinto – A empresa adotará Banco de Horas, conforme anexo I.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI´S
O fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs), implica na obrigatoriedade do empregado em usá-los e conservá-los, bem como solicitar a substituição dos mesmos, sob pena de caracterizar o descumprimento desta cláusula e das normas de segurança, o que constitui falta grave, passível de advertência por escrito e, na reincidência, em demissão por justa causa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Realizarão obrigatoriamente exames admissionais, demissionais e periódicos em seus empregados, desde que exigidos pela legislação, preferencialmente por médico do trabalho, ficando as despesas correspondentes sob responsabilidade da empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20/02/84, (D.O.U. de 21/02/84) os atestados médicos ou comprovante de consulta, para dispensa de serviço por doença, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médico do INSS, da Empresa, Instituições públicas ou paraestatais e sindicatos, que mantenham contratos e/ou convênios com a previdência social por odontológicos nos casos específicos em idênticas situações.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FUNDO PARA ASSISTENCIA SOCIAL
A partir da data de homologação do presente Acordo Coletivo de Trabalho as empresas efetuarão conjuntamente o recolhimento mensal, sem qualquer ônus para os empregados, de importância no valor equivalente a R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), que deverão ser recolhidos todo dia 15 (quinze) de cada mês, em Guia específica fornecia pelo SETTA-PAR, ou mediante contra-recibo, com a finalidade de manter um fundo social da entidade.
Parágrafo único - O não recolhimento por culpa da empresa ensejará a cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de multa aplicada pró-rata e de forma progressiva, no percentual inicialmente fixado de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias e após esse prazo a cada 30 (trinta) dias acrescenta-se 2% (dois por cento) ao percentual inicialmente fixado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÕES DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, de empregados com mais de 01(um) ano de serviços, fica a empresa obrigada a proceder ao pagamento dos haveres rescisórios, bem como a da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo do Artigo 477 da CLT junto ao SETTA-PAR.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADITAMENTO
Esse Acordo terá vigência de 01 de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, após essa data os termos deste acordo não mais terão validade, inclusive no que versa sobre compensação da jornada, banco de horas e fundo para assistência social.
Sempre que as partes entenderem necessário, será elaborado novo entendimento que, em forma de Termo Aditivo ao presente Acordo, será a ela incorporado nos termos e formas ali constantes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os acordantes na aplicação de cláusulas do presente Acordo ou qualquer outro assunto de interesse da categoria, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias até no máximo 15 dias de sua ocorrência, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, em obediência ao disposto no Artigo 613, inciso VII da CLT, fica estipulada multa de 10% (dez por cento) do menor piso salarial, pago pela parte infratora em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleita a Justiça do Trabalho de Paranaguá-PR como foro competente para dirimir conflitos oriundos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
SIVONEI SODRE GOULART
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP MARIT E FLUVIAIS, EMPREG TERRESTRES DE EMP AQUAVIARIAS, AGENC MARITIMAS E ATIVIDADES AFINS NO EST DO PR - SETTA-PAR
PERSIO SOUZA DE ASSIS
Diretor
CPA ARMAZENS GERAIS LTDA
PERSIO SOUZA DE ASSIS
Diretor
CPA TERMINAL PARANAGUA S.A
ANEXOS
ANEXO I - BANCO DE HORAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - PPR
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.