SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE PALMAS - TO , CNPJ n. 26.751.875/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA;
E
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS, CNPJ n. 25.063.306/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BARTOLOME ALBA GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 30 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria (s) dos trabalhadores da Indústria da Construção civil, e, todos aqueles que desenvolverem atividades não eventuais de construção civil.
PARAGRAFO ÚNICO: As cláusulas do piso salarial, aumento salarial, do seguro de vida em grupo e das penalidades e todas as cláusulas econômicas serão negociados em dezembro de 2016 , com abrangência territorial em Palmas/TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para efeito desta cláusula entende-se por:
a) SERVENTE ou AJUDANTE: é o que exerce as funções auxiliares, compreendendo os vigias, auxiliares, serventes e ajudantes da Construção em Geral, da Construção Civil de Obras para Telefonia, da Construção Civil de Obras para Cabos Ópticos;
b) MEIO – OFICIAL E PROFISSIONAL “A”: É aquele que sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário á perfeita execução de seu oficio. Nesta categoria enquadram-se ainda as funções de: operador, borracheiro, operador de betoneira, guincheiro de até 500 kg de elevação, lubrificador, montador de gabião e auxiliar de topografia.
b-1 MEIO – OFICIAL: É aquele trabalhador que sua especialidade ainda não alcançou o aperfeiçoamento necessário á perfeita execução de seu oficio, nesta função o trabalhador pode ficar o prazo máximo de seis meses, após esse período o mesmo deverá ser classificado para função de oficial.
c) OFICIAL E PROFISSIONAL “B”: É aquele que está apto a executar com perfeição todas as funções de seu oficio. Nesta categoria enquadram - se ainda as funções de: operador de bate - estacas, gruas, guindaste, trator de pneus, apontador, almoxarife, motorista, armador, pedreiro, carpinteiro, ferreiro - armador e motorista de caminhão munck (leve), cozinheiro, graniteiro, gesseiro e forrista de gesso e de PVC.
d) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA : São aquele que trabalham direita ou indiretamente na administração da empresa, dentro eles: Office-boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento pessoal, financeiro, comercial e de compras;
e) PROFISSIONAL ESPECIALIZADO : São os eletricistas na construção civil que montam tubulação embutida em parede, lajes e pisos, executam fiação em tubulações prediais e montam QDL (quadro de distribuição de luz), instalam padrão, luminárias, interruptores e tomadas. São também o eletricista industrial, encanador, soldador, operador de pá – carregadeira, de trator de esteira, de retro escavadeiras e de draga, pintor, motorista de caminhão munck (pesado superior a 7.500 Kg de elevação), motorista de caminhão betoneira, mecânico de equipamentos de grande porte;
f) TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO : São os trabalhadores de empresas da construção civil que se ativam diretamente na instalação de cabeamento estrutura de dados, voz e imagem, conforme as categorias definidas nos subgrupos abaixo conceituados:
f-1) AUXILIAR DE CABEAMENTO: Aquele que auxilia o Cabista nas tarefas e desempenha outras atividades auxiliares.
f.2) CABISTA: É aquele executa todas as atribuições de instalar, ampliar reparar linhas e redes de telecomunicações, rede de comunicação de dados; instalar equipamento e localizar defeitos; efetuar emendas de cabos aéreos e subterrâneos, separar os fios, emendar, isolar da umidade, protegendo da corrosão para instalar linhas de telecomunicações e comunicações de dados.
f.3) TECNICO EM CABEAMENTO ESTRUTURADO: E aquele que executa todas as atividades de instalar, testar e realizar manutenções preventivas e corretivas de sistema de telecomunicações; supervisão técnica do processo e serviços de telecomunicações; reparar equipamentos, prestando a assistência técnica durante a construção.
f.4) TRABALHADORES DA ÁREA ADMINISTRATIVA DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO: São aqueles que trabalham direta ou indiretamente na administração da empresa de construção civil, dentre eles: Office - boy, jardineiro, auxiliares de escritório, telefonista, recepcionista, faxineira, copeira, todos os trabalhadores de departamento pessoal, financeiro, comercial de compras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da categoria fica fixado, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos seguintes valores:
TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CATEGORIA
VALOR MÊS ( R$)
SERVENTE ou AJUDANTE
890,00
Reajuste salarial de 10,603% sobre o salário percebido 30/12/2015.
TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CATEGORIA
VALOR MÊS ( R$)
MEIO OFICIAL e PROFISSIONAL "A"
1.100,07
OFICIAL e PROFISSIONAL "B"
1.386,35
PROFISSIONAL ESPECIALIZADO
1.570,68
ENCARREGADO
1.849,13
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e
TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS.
Reajuste salarial de 9% ( nove por cento) sobre o salário percebido 30/12/2015.
TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
CATEGORIA
VALOR MÊS ( R$)
AUXILIAR DE CABEAMENTO
890,00
Reajuste salarial de 10,603% sobre o salário percebido 30/12/2015.
TRABALHADORES DO SETOR DE CABEAMENTO ESTRUTURADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
CATEGORIA
VALOR MÊS (R$)
CABISTA
1.090,26
TÉCNICO DE CABEAMENTO
2.170,71
TRABALHADOR DA ÁREA ADMINISTRATIVA, e
TRABALHADORES NÃO ENQUADRADOS.
Reajuste salarial de 9% sobre o salário percebido 30/12/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o reajuste salarial acima citado de 9% (nove por cento) será para todos os trabalhadores da construção civil, independentemente do salário que recebe e da função que exerce.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nenhum trabalhador terá seus salários inferiores de ao de SERVENTE, AJUDANTE. AUXILIAR DE MONTAGEM E AUXILIAR DE CABEAMENTO.
PARÁGRAFO QUARTO: O trabalhador em atividades de montagens e construções no setor elétrico, que para o exercício da própria função, tiver necessidade de conduzir veículos, percebera o piso salarial destinado, a função que está enquadrada, sendo que a instituição de gratificação por conduzir veículos dependerá de negociação entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: As diferenças de valores salariais referente ao ano de 2016 serão pagos em uma única parcela no primeiro pagamento subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: Todos os trabalhadores desligados no ano de 2016 terão direito à diferença de salário no que se refere ao parágrafo anterior, devendo seu pagamento ser realizado em duas parcelas na folha de Março e Abril.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento será mensal, podendo haver adiantamento quinzenal de até 50% do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O adiantamento pelo trabalho realizado durante a quinzena incluirá o repouso semanal remunerado e será efetuado até o 20º (Vigésimo) dia do mês em vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O saldo salarial será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, no local da prestação de serviços, em dinheiro e no horário de trabalho, ou em cheque com liberação para o profissional efetuar o desconto, podendo ainda ser feito através de cartão salário, quando pago em cheque, fica o tempo decorrido para o recebimento de salário, como de efetivo trabalho remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será obrigatório o fornecimento, pelas empresas, quando do pagamento mensal a que se refere à cláusula oitava, de contracheque (holerite), contento a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados no mês, e quando requerido pelo trabalhador o cartão de ponto, discriminando o valor de heras normais e quantidades de horas extraordinárias e seus valores.
PARÁGRAFO QUARTO: Somente serão tidas como pagas verbas constantes no recibo mensal e no termo de rescisão do contrato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas consecutivas a jornada normal de trabalho, inclusive as de sábados, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento), sendo vedado expressamente colocar o trabalhador para trabalhar além da 10ª (décima) hora diária, exceto nos casos previsto nos artigos 61 e 62 da CLT, ocorrendo trabalho além da 10ª (décima) hora, a remuneração das horas extras será acrescida de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão adotar o banco de horas, respeitadas as condições abaixo especificadas as condições abaixo especificadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao final cada trimestre deverão as empresas contabilizar as horas, pagando ao trabalhador possíveis horas extras não compensadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas deverão informar até o 15º (décimo quinto) dia do inicio de cada trimestre, por escrito, as empregados o cronograma de prorrogação e compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Poderão as empresas optar pela redução da jornada em horas ou pela concessão de dias inteiros de folga, não podendo serem utilizados os domingos e feriados para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO. Fica proibida a compensação das horas durante o prazo do aviso prévio.
PARÁGRAFO QUINTO. A prorrogação da jornada poderá ser no máximo de 02 (duas) horas.
PARÁGRAFO SEXTO. O desrespeito ás condições acima pactuadas, torna nulo o banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO. As empresas que implantarem o banco de horas terão que informar ao sindicato laboral.
PARÁGRAFO OITAVO. O BANCO DE HORAS poderá ser aplicado tanto para a antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, a critério do empregador
CLÁUSULA SÉTIMA - PENOSIDADE, NOTURNO, PERICULOSIDADE E CUMULAÇÃO
Os trabalhadores da categoria terão direito aos seguintes adicionais:
Adicional de Penosidade: para todos os trabalhadores, inclusive serventes, quando: trabalharem em balancinho, trabalharem na construção de torres, trabalharem na construção de elevadores de serviço, equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário.
Adicional Noturno:
a) para todos o trabalhador que executar serviço no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
b) A hora Reduzida Noturna- NRN , será computada de 52 minutos e 30 segundos, devendo ser em titulo próprio, com acréscimo de 20% (vinte por cento), nos termos do §1º do art.73 da CLT.
c) Caso o horário noturno ultrapasse as 05:00 horas da manhã, as horas excedentes deverão ser pagas com adicional noturno de 20% (vinte por cento), com base no inciso II, da Sumula nº 60 do TST.
Adicional de Periculosidade: Para os que trabalham em ar comprimido, motorista de comboio e os que trabalharem com explosivos, equivalente a 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Na execução do adicional de insalubridade, periculosidade e/ou penosidade computar-se á único adicional, devendo ser este o mais benéfico ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Nos canteiros de obras dentro do perímetro urbano , as empresas fornecerão:
a) Almoço na própria obra, diariamente e de boa qualidade, preparado pelo empregador ou por terceiros, sendo o preço máximo a ser cobrado ou descontado do salário do trabalhador, equivalente a 10% (dez por cento) do custo direto das refeições;
b) Gratuitamente o café da manhã composto de pão francês na quantidade de 50 gramas, margarina e um copo de leite de 200 ml( individualmente), não podendo ser servido congelado na sua embalagem original;
Nos canteiros de obras fora do perímetro urbano:
a) Alimentação gratuita (café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar), desde que os trabalhadores estejam alojados na obra;
b) Os trabalhadores não alojados na obra terão café da manhã com pão e manteiga, almoço e jantar, este último se necessário, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Sempre que as empresas convocarem seus empregados para cumprir horas extras que ultrapassem o horário das 20 (vinte) horas, fornecerão gratuitamente alimentação antes do início do período complementar de trabalho e transporte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, não haverá integração do valor da alimentação ao salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas dotarão os locais de trabalho com água potável, em vasilhames térmicos ou recipientes que a mantenha em condições e temperatura ideais para seu consumo.
PARAGRAFO QUARTO: O tempo do café da manhã não integra na jornada de trabalho para nenhum efeito.
PARÁGRAFO QUINTO: A alimentação e o café da manha não incidem FGTS e Previdência Social, nos termos da decisão do pleno de Excelsior Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário – RE 478410.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
Obrigam-se as empresas a transportarem gratuitamente seus empregados, de seus domicílios até a obra e vice-versa, em meios de transporte adequado e seguro, quando a obra estiver localizada fora do perímetro urbano, em conformidade com a NR 18.25.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de não cumprimento desta cláusula, devera o STICCP notificar a empresa através de seu proprietário ou engenheiro responsável pela obra, para que regularize a situação em 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a obra estiver localizada no perímetro urbano e existir transporte coletivo, obrigam – se os empregadores a fornecer o vale transporte, nos termos da lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985 e do Decreto nº 95.247 de 17 de novembro 1987, podendo o STICCP, encaminhar ás empresas, os requerimentos assinados pelos interessados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os vales transporte serão fornecidos quinzenal ou mensalmente, juntamente com os pagamentos.
PARÁGRAFO QUARTO: É obrigação de todo trabalhador fornecer e manter atualizado o seu endereço residencial, junto ao seu empregador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - SECONCI/TOSERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS
Fica mantido o Serviço Social da Construção do Tocantins – SECONCI/TO, conforme estatuto social aprovado na convenção coletiva vigente entre 01 de julho de 2000 a 30 de junho de 2001, que passa a fazer parte integrante desta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será parte integrante do Estatuto Social do SECONCI/TO, uma cópia desta convenção coletiva após sua homologação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que compreendem as atividades mencionadas na cláusula primeira desta convenção, ou que utilizarem os serviços de profissionais pertencentes as referidas categorias patronais e laborais, recolherão, mensalmente, ou enquanto durar a obra, em favor do Serviço Social do Tocantins – SECONCI/TO, o equivalente a 1% (um por cento) do valor bruto da mão-de-obra ou do valor da respectiva folha de pagamento, abrangendo administração e obras e, a contribuição mínima mensal não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do Piso Salarial Mensal do Servente, vigente no mês do fato gerador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A importância deverá ser recolhida Caixa Econômica Federal Agência n° 2525 – C/C: 201-6 – SECONCI/TO, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a que se referir, mediante guia a ser fornecida pelo mesmo, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente bancário.
PARÁGRAFO QUARTO: Os recolhimentos deverão ser feitos de forma destacada, sendo uma guia para a parcela do 13º salário, outra para folha normal e outra para as rescisões de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica o Sindicato Laboral autorizado a entregar ao SECONCI/TO, mensalmente, salvo disposições em contrário emanadas de autoridade pública competente, cópias das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) que as empresas, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 1197 de 14 de julho de 1994 (publicado no DOU de 15/07/94) lhes encaminharem, bem como quaisquer outros documentos eventualmente disponíveis, como cópias das guias do INSS, recibos e folhas de pagamento, relação de recolhimento do FGTS, capazes de constituir elementos confirmadores do quantum pago aos empregados ou profissionais referidos no caput desta cláusula, a título de salário, remuneração e outros direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO SEXTO: O atraso do pagamento das parcelas pelas empresas, implica em acréscimos monetários segundo a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, ou outro índice oficial que a substitua na eventualidade de sua extinção, entre a data do vencimento e a do recolhimento; juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e multa moratória de 2% (dois por cento). Após 60 (sessenta) dias de atraso, a parcela será cobrada judicialmente, acrescida das despesas e honorários advocatícios, deliberados pelo judiciário.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As certidões negativas dos Sindicatos Patronal e Laboral, só poderão ser emitidas aos empregadores quites com as obrigações decorrentes desta cláusula, não ficando impedida a homologação do TRCT.
PARÁGRAFO OITAVO: O valor mínimo da contribuição mensal devida ao SECONCI/TO não será inferior a 20% (vinte por cento) do salário do servente ou ajudante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor de seus empregados, exceto nos casos em que houver manifestação contrária por escrito, e tendo como beneficiários os mesmos beneficiários legalmente identificados junto ao INSS, um seguro de vida e acidentes em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
1- R$ 36.328,27 (trinta e seis mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), em caso de morte do empregado(a) por qualquer causa, independente do local da ocorrência;
2- R$ 36.328,27 (trinta e seis mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), em caso de invalidez permanente do empregado(a), causada por acidente, independente do local da ocorrência, caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
3- Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independente do local da ocorrência, os beneficiários do seguro deverão receber 2 (duas) cestas básicas de 25 kg cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa não tenha efetivado o seguro, fica obrigada a pagar o valor devido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, e, caso a empresa tenha efetuado o seguro fica esta obrigada a entregar o comprovante do protocolo do requerimento do seguro, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além das coberturas previstas no “caput” desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo deverá contemplar uma cobertura para assistência funeral, no valor mínimo de R $ 3.493,09 (três mil quatrocentos e noventa e três reais e nove centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do seguro caberá à empresa podendo esta descontar 50% (cinquenta por cento) do custo do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que sub-empreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que não fizerem o seguro de vida dos trabalhadores arcarão com todas as despesas e/ou indenizações de que se trata esta Cláusula.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DE PLANO E CONVÊNIOS
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação pelo trabalhador de: planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, convênio com assistência médica, clube/agremiação, quando expressamente autorizado pelos empregados em Assembléia convocada pelo Sindicato Laboral, cuja cópia da ata será entregue à empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOBILIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E DESPESAS DE VIAGENS
Quando do recrutamento de trabalhadores em localidade diversas daquela na qual a obra se realiza, o empregador assegurará ao candidato, transporte seguro e confortável de seu domicílio até o local da obra, bem como a sua alimentação desde o início do percurso até a efetiva admissão, não podendo tais gastos serem descontados do salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador que transferir o empregado para prestar serviços em outra localidade por mais de 120 (cento e vinte) dias, pagará as despesas de viagens do trabalhador e de sua família, bem como de seus pertences, até o local do trabalho e vice-versa e ainda concederá o adicional previsto na CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador pagará, igualmente, as despesas de viagem do trabalhador e de sua família, no caso de dispensa sem justa causa, do local de trabalho para o local de origem.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que tiver que prestar serviço fora do local habitual de trabalho terá suas despesas reembolsadas pelo empregador, dentro dos limites fixados entre empregado e empregador, mediante prévio adiantamento de dinheiro e posterior comprovação dos gastos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO
A homologação da rescisão de contrato de trabalho dos trabalhadores com mais de 12 (doze) meses de serviços prestados à empresa, deverá ser efetuada no STICCP ou na sua delegacia, no horário das 8:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas de segunda a sexta, as homologações serão realizadas mediante agendamento prévio de no mínimo 48 horas. Respeitados o intervalo de refeição das 12:00 às 14:00, sendo indispensável a apresentação dos seguintes documentos:
a) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
b) Guia de seguro desemprego;
c) Cópias das seis últimas GFIP´s e extrato do FGTS para fins rescisórios;
d) Cópias dos seis últimos 06 contracheques, para fazer média salarial;
e) Cópia da rescisão para depósito no STICCP;
f) Obrigatoriedade de constar no verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do demonstrativo da média de horas extras praticadas e o fornecimento da Comunicação de Dispensa – CD, conforme Instrução Normativa nº 03, do MTb, de 21 de junho de 2002;
g) No verso do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve constar a "CHAVE" fornecida pela Caixa Econômica Federal para autorização do saque do FGTS.
h) Atestado demissional, conforme previsto na CLT e NR’s (Normas Regulamentares).
i) Depósito bancário (em dinheiro) do valor líquido consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, quando o pagamento for efetuado antes da assistência e homologação do STICCP e de salário líquido pendente referente á mês anterior ao acerto rescisório.
j) Comprovantes dos três últimos meses dos recolhimentos devidos ao STICCP, SINDUSCON/TO e SECONCI/TO.
PAR Á GRAFO PRIMEIRO: O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6 º do art. 477 da CLT , por ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado; O deposito bancário não altera a data para fazer homologação.
PAR Á GRAFO SEGUNDO: O deposito bancário não altera o prazo do Art. 477 e seus parágrafos, a data para fazer homologação não altera independentemente do deposito bancário ou não, é preciso homologar a rescisão e dar baixa na carteira de trabalho no mesmo prazo do artigo acima citado.
PAR Á GRAFO TERCEIRO: O estabelecimento bancário deverá se situar na abrangência territorial do sindicato laboral.
PAR Á GRAFO QUARTO: O empregador deve comprovar que nos prazos legais o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos junto ao estabelecimento bancário, apresentando o extrato bancário do funcionário onde consta o valor depositado.
PARÁGRAFO QUINTO: Na rescisão contratual de empregado não alfabetizado, o pagamento das verbas rescisórias e outras devidas, serão efetuadas somente em dinheiro.
PARÁGRAFO SEXTO: Sendo o termo de rescisão homologada no sindicato, fica inquestionáveis as parcelas descritas até os valores constantes no instrumento de rescisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Serão adotadas também as determinações da Portaria nº. 2685, de 26 de dezembro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais normas que venham a ser estabelecidas.
PARÁGRAFO OITAVO : Prazo para homologaçãodas Verbas Rescisórias:
a) Termino de contrato de experiência: 1º dia útil.
b) Quebra de contrato de experiência: 10 dias;
c) Aviso prévio indenizado: 10 dias;
d) Aviso prévio trabalhado: 1º dia útil.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Todos os avisos prévios serão na forma da lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas empregadoras obrigam-se a assinar a carteira de trabalho do empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão e a anotar a real função exercida, bem como a remuneração paga, e a devolver a carteira ao trabalhador no mesmo prazo. As empresas empregadoras fornecerão ao trabalhador recibo da CTPS com o dia e hora do recebimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória:
I. Ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de serviços prestados continuamente à mesma empresa ou sua sucessora e tiver 45 (quarenta e cinco) anos ou mais de idade, durante o período de 6 (seis) meses que antecederem a data em que poderá aposentar-se por tempo de serviço;
II. da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
III. do trabalhador acidentado nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, de um ano após a autorização do médico perito do INSS.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NOTIFICAÇÕES
O empregador notificará o empregado por escrito, quando:
I. aplicar-lhe suspensão disciplinar caso em que, até o primeiro dia útil seguinte, dará as razões e os motivos da decisão;
II. dispensá-lo sob alegação de justa causa, caso em que, no ato da dispensa, juntamente com o aviso da dispensa dará as razões e motivos da decisão, bem como a classificação jurídica do ato do empregado ensejador da dispensa justificada.
PARÁGRAFO ÚNICO: A notificação de que trata esta cláusula será escrita em duas vias datilografadas, devendo o notificado passar recibo da que lhe for entregue, se souber assinar, pedindo a outro empregado que por ele assine, se não souber. Verificada a recusa do empregado em receber a notificação, deverá o empregador recolher a assinatura de duas testemunhas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEVERES DO EMPREGADO
São deveres do empregado.
I. Acatar ordens e instruções dadas por seus superiores hierárquicos;
II. Trabalhar com zelo, acuidade e presteza;
III. Conservar em bom estado máquinas, equipamentos e ferramentas, que lhes forem confiados, de tudo prestando conta;
IV. Reparar perdas e danos a que der causa, por dolo ou culpa devidamente comprovados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ACESSORIOS
Não é permitido o uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, durante o horário de trabalho realizado em obra, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso que não seja ligação de voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O uso de telefone celular, smartphone, tablet e dispositivos similares, para o acesso à internet, redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos, músicas, ou qualquer outro uso, será permitido apenas no intervalo para descanso intrajornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de o empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área que será delimitada pelo empregador, para utilização do dispositivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O uso inadequado de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim considerado o que não observar as cláusulas anteriores, constituirá atitude passível de advertência e, em caso de reincidência, considerando tratar-se de questão relacionada à segurança do trabalho é aplicável às punições disciplinares.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica vedado o uso de fones de ouvido durante a execução das atribuições funcionais, o que não se confunde com protetor auricular (EPI).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE USO RESPONSÁVEL DO CELULAR
Os empregadores irão realizar campanhas educativas de uso responsável do celular, durante um prazo de 90 (noventa) dias, a partir daí dar-se-á vigência às restrições do uso dos aplicativos mencionados na Cláusula sexta.
I - Caso a empresa não faça a campanha de conscientização no prazo estabelecido de 90 dias, ficará proibida de implantar a restrição do uso de celulares.
II - Os empregadores devem afixar, em local visível, aviso de proibição de uso de telefone celular, smartphone, tablet ou dispositivo similar, assim como informar os horários permitidos e as áreas consideradas seguras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim distribuídas: de segunda à sexta-feira das 07:00 às 11:30 horas e das 13:00 às 16:30 e nos sábados das 07:00 às 11:00 horas, podendo os sábados serem compensados durante a semana, mediante acordo entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de remuneração, será considerada de 52 (cinquenta e duas) horas a duração da jornada semanal de trabalho, e mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As interrupções da jornada causadas pelo empregador não serão compensadas posteriormente e nem se descontará do salário do empregado o tempo parado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada de trabalho poderá ser alterada por prévio acordo escrito entre empregador e empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO E FERIADOS
O trabalho realizado nos domingos e feriados será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. A empregadora fica obrigada a respeitar a normatização da Lei Estadual n°627 de 28 de dezembro de 1993.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas poderão celebrar acordos individuais com os empregados, para não haver trabalho nos dias intercalados entre feriados e descanso semanal remunerado, sendo permitido a compensação anterior ou posteriormente, desde que não exceda 10 (dez) horas de trabalho diariamente.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O empregador não marcará o início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parciais, em dias de domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo de férias, o empregador deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou de dias compensados, ou converte-las, com a anuência do trabalhador, em salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
Quando da ocorrência de feriados em dias de terça-feira e quinta-feira, as empresas poderão liberar seus trabalhadores na segunda feira e sexta-feira respectivamente, compensado as horas correspondentes aos dias liberados, não podendo exercer a compensação a 10 horas diárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para aplicação do dispositivo nesta cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação e protocolar junto ao STICCP com antecedência mínima 15 (quinze) dias de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma, informar imediatamente a forma será o STICCP local de trabalho e forma com que será feita a compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇAS NO TRABALHO
Assegura-se ao empregado o direito de licenças do trabalho de acordo com o previsto na lei, tais como: (por falecimento de cônjuge, por núpcias, nascimento de filho, recebimento do PIS, licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis, etc), sem prejuízo da remuneração correspondente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LEITE
Aos trabalhadores que manuseiam colas, tintas, vernizes e seladores, obrigam-se as empresas a fornecer a cada um no mínimo, 300 (trezentos) ml ( mililitros) de leite por dia trabalhado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS, SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
A empresa que possuir 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados cada, deve organizar CIPA centralizada, atendendo a NR 18.33.1 e NR 05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos canteiros com menos de 70 (setenta) trabalhadores, será permitido ao STICCP, uma vez por mês, durante 01 (uma) hora, antes do término da jornada de trabalho, reunir-se com os trabalhadores para discutir exclusivamente sobre a segurança do trabalho, a partir de requerimento enviado pelo Sindicato Laboral à empresa, com 05 (cinco) dias de antecedência de sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas manterão um quadro específico de avisos, de editais e boletins de interesse da entidade sindical, desde que os mesmos não contenham ofensas a respeito de pessoas físicas ou jurídicas, autoridades constituídas, classe patronal e não tenham caráter político partidário.
I. As empregadoras prestarão assistência ao trabalhador que no exercício da função de vigia praticar ato que o leve a responder ação penal ou civil.
II. Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, também nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, desde que procurem no canteiro da obra o engenheiro responsável ou o mestre de obras para acompanha-los durante a estada na obra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão terceirizar os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O fornecimento de E.P.I’s e uniformes, serão regidos pela NR – 18; NR – 06 e pela Portaria 3.214/78.
PARÁGRAFO QUINTO – O trabalhador eleito para membro da CIPA perde a estabilidade com o término da obra.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os empregadores aceitarão como justificativa à falta ao serviço os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo SECONCI/TO e profissionais credenciados pelo SINDICATO LABORAL, e pelos órgãos oficiais de saúde publica e, desde que não seja dado aos mesmo o efeito retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o atestado tenha sido expedido pelo SECONSI/TO ou por credenciado do Sindicato Laboral, garantirão o pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no período nele conferido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os atestados médicos e odontológicos deverão indicar expressamente o CID ( Código Internacional de Doenças) e se atestam o afastamento do empregado ao trabalho ou se atestam somente o comparecimento do empregado ao consultório. No caso de constar do atestado somente o comparecimento , o empregado deverá retornar ao local de trabalho , neste caso abonando-se o período da consulta e do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho, o empregador prestará assistência médico-hospitalar, suportando as respectivas despesas de transporte, alimentação e medicamentos, até a internação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Precisando o trabalhador vitimado por acidente de trabalho ser removido para localidade diferente do local de trabalho, por determinação médica, além das despesas citadas no caput, a empresa arcará com suas despesas, inclusive de retorno, adiantando-se ainda ao trabalhador, valor equivalente à metade de seu salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador manterá em seu estabelecimento material adequando a prestação dos primeiros socorros médicos, bem como guia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ocorrendo acidente de trabalho a empresa manterá em seu escritório cópia da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: As empregadoras manterão seus cadastros atualizados com o endereço do trabalhador, devendo este informar o seu atual endereço e se possível fornecer seu comprovante de residência ao seu empregador.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede nos municípios de abrangência desta Convenção, como em outros Estados ou demais Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras de construção civil do município de Palmas –TO e seus distritos, quer sejam obras públicas e/ou privadas são obrigadas a se cadastrarem junto ao STICCP e ao SINDUSCON-TO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Com relação aos documentos para cadastramento no STICCP e SINDUSCONTO, assinado pelo dono, sócio ou responsável, informando a data de início das atividades.
l - Contrato Social e/ou última alteração contratual;
II-CNJP;
III - Livro ou ficha de registro dos funcionários;
IV - Apresentar Ofício em papel timbrado;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Contribuição assistencial patronal, devida por todas as empresas, sindicalizadas ou não, a ser recolhida no 1º dia útil do mês de julho, com valor correspondente a R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
PARAGRAFO ÚNICO: Os Associados ao SINDUSCON terão um desconto de 50% sobre o valor acima mencionado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Toda contribuição aprovada pela Assembleia Geral dos trabalhadores, será obrigatoriamente descontada em folha de pagamento e recolhida pelos empregadores aos cofres do STICCP, mediante autorização expressa do trabalhador, nos termos do ART. 545 parágrafo único da CLT. Os empregadores se comprometem a entregar a 1ª (primeira) via do comprovante da autorização do trabalhador diretamente ao STICCP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento das contribuições laborais deverá realizar-se até 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da contribuição, em guia própria, fornecida pelo sindicato, devendo ser quitada nas agências da Caixa Econômica Federal – Agencia 2525, conta corrente nº 30007-6 operação 003 – Palmas – TO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento das contribuições no tempo e modo devidos sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, acrescidos de correção monetária e juros de 12% (doze por cento), ao ano, revertidos aos cofres do STICCP, observado o parágrafo terceiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não desconto da contribuição acima referida no mês de sua competência, sendo vedado a empresa desconta-la posteriormente na folha do empregado, devendo a empresa, arcar com a contribuição que era devida pelo empregado, com quanto que a empresa tenha recebido as guias notificatórias.
PARÁGRAFO QUARTO – as empresas, empreiteiras, subempreiteiras, ou ramos terceirizados de atividades ficam obrigadas a facilitar a sindicalização e colher no ato da admissão de qualquer empregado a declaração autorização ou não para desconto em folha das contribuições impostas pelo sindicato laboral, na forma do art. 513, letra “e” c/c art. 545 da CLT, bem como aos que já estiverem empregados, de acordo com os formulários fornecidos pelo Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO QUINTO – Com fundamento na Assembleia Geral do Sindicato Laboral, realizada dia 04 de novembro de 2015, os empregadores descontarão mensalmente dos seus empregados a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário bruto a partir do mês de janeiro de 2016, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de dezembro, até janeiro de 2018.
PARÁGRAFO SEXTO – As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com relação de sócios remetidos pelo Sindicato dos Trabalhadores ás empresas, as quais serão recolhidas na forma do parágrafo primeiro.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
A infração dos dispositivos da convenção e deste termo aditivo sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
a) multa de R$ 461,47 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos ) pago ao sindicato patronal, se culpado o STICCP e VICE-VERSA.
b) multa de R$ 461,47 (quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) ao empregado diretamente prejudicado, se culpado o empregador e VICE-VERSA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em relação ao descumprimento de qualquer cláusula da convenção, deve proceder obrigatoriamente de ofício o STICCP, apontando as irregularidades cometidas e estipulado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização total. Logo sua penalidade somente se impõe caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O ofício mencionado no parágrafo primeiro deve ser entregue e protocolado junto ao setor de pessoal ou ao encarregado da obra, em sendo o infrator o Sindica, o oficio deverá ser entregue no protocolo da sede sindical.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica compreendida entre 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 , e esta convenção será prorrogada por mais 30 (trinta) dias caso não seja negociada a nova Convenção até 30 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO: As cláusulas do piso salarial, do seguro de vida em grupo e das penalidades serão negociadas em dezembro de 2017.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente convenção respeita as condições mais favoráveis aos trabalhadores já praticadas pelas empresas empregadoras. Fica a CCT prorrogada automaticamente caso expire prazo de vigência desta CCT por motivo de atraso nas negociações, retroagindo todos os benefícios futuros negociados à data base.
As dúvidas, controvérsias e divergências em torno desta convenção coletiva de trabalho serão dirimidas entre as partes, não havendo consenso, pela autoridade local da Superintendência Regional do Trabalho -TO ou pela Justiça do Trabalho.
Fica garantida a data base da categoria, caso ocorra atraso nas negociações de nova CCT ou Aditivo.
Durante a vigência da presente convenção ficam as partes comprometidas a discuti-la e aperfeiçoá-la.
Assim, por estarem justas e convencionadas, as partes determinaram que fosse impresso o instrumento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, que seguem datadas e assinadas, determinando-se ainda, de comum acordo, que seja encaminhada à Superintendência Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, no Estado do Tocantins, com o requerimento do respectivo depósito.
Palmas/TO, 19 de dezembro de 2016.
}
JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE PALMAS - TO
BARTOLOME ALBA GARCIA
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO CIVIL DO EST TOCANTINS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL CCT
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA GERAL CCT
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.