SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO, CNPJ n. 22.859.193/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 04.919.148/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RANIERY ARAUJO COELHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de compra, venda locação e administração de imóveis de edifícios, condomínios residenciais e comerciais, comércio Atacadista e Varejista de Bebidas, Água Mineral e Similares,empresas revendedoras de materiais de papelaria e desenho, econômica do comércio varejista de material elétrico e Eletrodomésticos, plano da CNC, comercio varejista de peças para veículos, comércio varejista de produtos farmacêuticos, categoria econômica das sociedades atuantes no setor de informática e tecnologia de informação e comercialização de aparelhos celulares, assim consideradas as sociedades que tenham como
objetivo preponderante às atividades de comércio e prestação de serviços técnicos de informática, quais sejam, de processamento de dados, desenvolvimento, integração, comercialização, distribuição, agenciamento, licenciamento, manutenção de produtos e serviços em informática (hardware e software), Fornecimento e disponibilizarão de infra-estrutura (física e lógica) e alocação de mão de obra em informática e/ ou tecnologia da informação, provimento de acesso, serviços e suporte técnico à internet, consultoria, educação, treinamento, suporte técnico, pesquisa, avaliação de projetos e serviços relacionados a informática e/ou tecnologia da informação, com o intuito adicional de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e de sua condição aos interesses nacionais. comércio atacadista de gêneros alimentícios, frutas e verduras, carnes frescas e congeladas, frios, laticínios, café, material de limpeza e higiene pessoal, representantes comerciais autônomos e empresas de representações, lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, vestuário, adorno e acessórios, objetos de arte, louças finas, cirurgia, móveis e congêneres), varejistas de calçados, material elétrico e aparelhos eletrodomésticos, material eletrônico, material ótico, fotográfico e cinematográfico e empresas inorganizadas em sindicato patronal, neste ato representadas pela FECOMÉRCIO – RO , com abrangência territorial em Alta Floresta D'Oeste/RO, Alto Alegre Dos Parecis/RO, Alto Paraíso/RO, Alvorada D'Oeste/RO, Ariquemes/RO, Buritis/RO, Cabixi/RO, Cacaulândia/RO, Cacoal/RO, Campo Novo De Rondônia/RO, Candeias Do Jamari/RO, Castanheiras/RO, Cerejeiras/RO, Chupinguaia/RO, Colorado Do Oeste/RO, Corumbiara/RO, Costa Marques/RO, Cujubim/RO, Espigão D'Oeste/RO, Governador Jorge Teixeira/RO, Guajará-Mirim/RO, Itapuã Do Oeste/RO, Jaru/RO, Ji-Paraná/RO, Machadinho D'Oeste/RO, Ministro Andreazza/RO, Mirante Da Serra/RO, Monte Negro/RO, Nova Brasilândia D'Oeste/RO, Nova Mamoré/RO, Nova União/RO, Novo Horizonte Do Oeste/RO, Ouro Preto Do Oeste/RO, Parecis/RO, Pimenta Bueno/RO, Pimenteiras Do Oeste/RO, Presidente Médici/RO, Primavera De Rondônia/RO, Rio Crespo/RO, Rolim De Moura/RO, Santa Luzia D'Oeste/RO, São Felipe D'Oeste/RO, São Francisco Do Guaporé/RO, São Miguel Do Guaporé/RO, Seringueiras/RO, Teixeirópolis/RO, Theobroma/RO, Urupá/RO, Vale Do Anari/RO, Vale Do Paraíso/RO e Vilhena/RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso da categoria a partir de 1º de janeiro de 2018, será de R$ 1.085,00 (um mil e oitenta e cinco reais) e para os que aderirem ao REPIS o valor será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, para as empresas que tenham até 11 empregados;
§ 1°: As empresas só poderão praticar o REPIS para funcionários admitidos a partir de 01 de janeiro de 2018;
§ 2°: As empresas já optantes do REPIS deverão renovar seu certificado até 31 de março de 2018;
§ 3°: As empresas que pretendem aderir o REPIS para novas contratações terão até o dia 31 de outubro de 2018;
§ 4ª: Fica estabelecida multa de 04 (quatro) pisos salariais da categoria, as empresas que descumprirem a cláusula 3ª;
§ 5°: As partes firmarão termo aditivo, em 01 de Janeiro de 2019, sobre o novo piso salarial da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A todos os empregados no Comércio inclusive aqueles de escritório ou seção comercial de estabelecimentos comerciais em geral tais como: lojas, boxes, balcões de venda, mini shopping center comerciais, em toda a competência territorial do Sindicato, os salários dos empregados serão reajustados em 1º de janeiro de 2018, pelo índice de 3,9 % (três virgula nove por cento);
§ 1°: As partes firmarão termo aditivo, em 01 de Janeiro de 2019, sobre o novo piso salarial da categoria;
§ 2°: Fica estabelecida multa de 04 (quatro) pisos salariais da categoria, as empresas que descumprirem as cláusulas 4ª.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas comprometem-se em realizar o pagamento de seus empregados nas seguintes condições:
§ 1º: Até o quinto dia útil do mês subsequente;
§ 2º: Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado no dia do pagamento, tempo hábil para recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada;
§ 3º: O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão à remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor corresponde ao FGTS.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS
Todos comissionados terão direito ao pagamento de repouso remunerado (domingos, feriados, faltas justificadas e dias em que estiver compensado), com base na média das comissões percebidas no cumprimento integral da jornada de trabalho;
§ 1º: Aos empregados remunerados exclusivamente na base de comissões sobre vendas (vendedores comissionistas), fica assegurado uma remuneração mínima correspondente ao Piso Salarial da categoria, aos que cumprirem a jornada de trabalho integral de acordo com o contrato, podendo ser descontadas as faltas não justificadas. As comissões de vendas a prazo serão apuradas e pagas até o 5º dia do mês subsequente;
§ 2º: Não haverá redução na comissão dos vendedores previamente estabelecida em Contrato;
§ 3º: As empresas deverão anotar na CTPS a função efetivamente exercida, o salário, bem como os percentuais de comissões que o empregado fizer jus;
§ 4º: O empregado somente receberá sua comissão, desde que tenha cumprido com as normas e resoluções da empresa;
§ 5º: Aos comissionados deverá ser emitido um relatório contendo todas as suas vendas (a vista e a prazo), ocorrida no mês trabalhado;
§ 6º: Os cálculos de férias e aviso indenizado tomarão por base a média de toda a remuneração auferida nos últimos 12 (doze) meses;
§ 7º: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de janeiro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário, correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro;
§ 8º: Para o cálculo do 13º salário deverá ser considerada a média das remunerações dos meses efetivamente trabalhados no ano;
§ 9º: As empresas não poderão utilizar no serviço de cobrança em geral, os funcionários, sem que estes tenham sido admitidos em CTPS (exceto quando o mesmo receber comissão pela cobrança), com esta finalidade, com exceção os vendedores, motoristas e entregadores, desde que esteja em sua rota;
§ 10º: O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor-hora o adicional de 60% (sessenta por cento).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS E OUTROS DESCONTOS
As empresas efetuarão com a devida autorização, por escrito, os descontos em folha de pagamento dos empregados, referentes mensalidades associativas, seguros, convênios de saúde, cartão de desconto e outros.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de Caixa receberá remuneração mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a título de quebra de caixa.
Parágrafo único: Quebra de caixa integrará para o cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, apenas aos funcionários já contratados, como direito adquirido. Para as contratações a partir de 01 janeiro de 2018 não integrarão para os cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, conforme a lei vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre à hora normal.
Parágrafo único: As horas extras efetivamente laboradas gerarão reflexos no descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno devido ao empregado será de 25% calculado sobre o valor do salário base por ele percebido. (Súmula 60-TST).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade devido ao empregado será calculado sobre o Piso do Comércio, incluindo comissionistas e quem recebe salário fixo e comissão.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica assegurado ao cônjuge ou herdeiros do empregado que falecer com mais de um ano de serviço, auxílio funeral no valor correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, pago em rescisão.
Parágrafo único: as empresas que dispõe de seguros que cobrem tal finalidade estão isentas do pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS PELO SITRACOM-RO
As rescisões de contrato de trabalho com mais de 01 (um) ano de serviço serão homologadas perante o SITRACOM-RO, na sua sede, sub-sede, delegacias e postos de atendimento, observadas os seguintes prazos legais e condições:
§ 1º: Para o empregado que for desligado sem o cumprimento do aviso prévio (indenizado), o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou em conta bancária do empregado, até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão;
§ 2º: Para o empregado que for desligado com o cumprimento do aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em dinheiro no ato da homologação, ou depósito na conta bancária do empregado até o 1º (primeiro) dia útil imediato, ao termino do cumprimento do aviso prévio trabalhado;
§ 3º: As homologações deverão ser efetuadas em até 10 (dez) dias após o desligamento do empregado em qualquer um dos órgãos credenciados nesta Convenção, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado em dinheiro na conta bancaria do trabalhador;
§ 4º: Fica convencionado que quando as homologações forem realizadas no SITRACOM-RO ou em suas delegacias, haverá o prazo mínimo de 02 (dois) dias úteis, para a solicitação de agendamentos conforme prazo estipulado nos parágrafos 1º, 2º e 3º, devendo a empresa levar toda documentação exigida em Lei;
§ 5º: No ato da homologação, para as empresas que praticam o REPIS, deverá ser apresentada a certidão de enquadramento do REPIS, emitida pela FECOMÉRCIO, e a guia de contribuição de negociação coletiva devidamente quitada, entre o patronal e laboral;
§ 6 º: As empresas efetuarão o pagamento de R$ 30,00 (trinta reais) por homologação de rescisão contratual, em guias próprias fornecidas pelo Sitracom;
§ 7º: No município em que o Sitracom não oferecer o serviço de homologação, as empresas são isentas da obrigatoriedade.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO/ REDUÇÃO DE JORNADA
O empregado que peça demissão, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovado a obtenção de novo emprego, desde que avisa a empresa com 10 dias de antecedência, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo único: No início do período do aviso prévio o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas, no início ou no final da jornada de trabalho, desde que não prejudique o bom andamento da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE MATERIAL
Poderá ser descontada, nos vencimentos dos empregados, a quebra de material, equipamentos, veículos, patrimônio da empresa, quando houver recusa de apresentação do objeto, havendo previsão contratual, nos casos de dolo e culpa (imperícia e negligência).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 10 (dez) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma vez por 60 dias, e em casos de internações, devidamente comprovadas, terá a suas faltas abonadas até o limite máximo de 05 (cinco) dias, durante o período de vigência da presente convenção;
§ 1º: Fica assegurada a justificação de faltas aos empregados em tratamento de fisioterapia ou tratamento especial de saúde, desde que o empregado comprove mediante apresentação do atestado médico constando o CID (Código internacional de doença) nesse caso, com a concordância do empregador com o horário devidamente preenchido;
§ 2º: No caso de falecimento de membros da família elencados na CLT, assegura-se 02 (dois)dias como falta justificada;
§ 3º: Fica assegurado aos empregados o abono da falta no dia em que estiver realizando a prova da Carteira Nacional de Habilitação-CNH, desde que devidamente comprovado e avisado com antecedência mínima de 24horas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS TRANSFERIDOS
O empregado que exercer a função de Caixa receberá remuneração mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário base, a título de quebra de caixa.
Parágrafo único: Quebra de caixa integrará para o cálculo de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, apenas aos funcionários já contratados, como direito adquirido. Para as contratações a partir de 01 janeiro de 2018 não integrarão para os cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias e horas extras, conforme a lei vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS PRESTES A SE APOSENTAR
O empregado que contar 10 (dez) anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa terá direito a uma gratificação correspondente a 01 (uma) remuneração mensal que perceber no ato de sua aposentadoria, juntamente com as demais verbas a que fizer jus, desde que sua dispensa seja ao seu pedido e que o trabalhador não retome ao trabalho na mesma empresa, ocorrendo tais fatos em conjunto ou separadamente, na medida em que não tenha previdência privada ou complemento salarial.
§ 1°: O empregado que se aposentar por invalidez terá direito a gratificação especial, excluindo-se as empresas que tenham planos de previdência complementar ou ofereçam benefícios iguais ou superiores ao disposto nesta cláusula nos seguintes valores;
a) O empregado que se aposentar por invalidez e estiver nas condições previstas no caput desta cláusula receberá cumulativamente o benefício ali previsto, 01 (um) salário percebido vigente também no ato de sua aposentadoria por invalidez;
b) O empregado que se aposentar por invalidez e não estiver nas condições previstas no caput desta cláusula receberá unicamente 01 (um) salário mínimo vigente no ato da concessão de sua aposentadoria.
§ 2°: O empregado que tenha sido ou venha ser readmitido na mesma empresa não será prejudicado na contagem de tempo previsto no caput desta cláusula, desde que o afastamento tenha sido inferior a 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O serviço de descarregamento de mercadorias em caminhões não poderá ser efetuado por empregados da área de atendimento ao público dos estabelecimentos comerciais;
§ 1º: As empresas que tiverem mais de 12 (doze) funcionários terão empregados específicos para serviços de limpeza em geral, não sendo permitido o uso de outros funcionários com função específica, exceto Shopping Center;
§ 2º: Haverá assento para os empregados nos locais de trabalhos que executem trabalho em pé, conforme a NR nº 17;
§ 3º: Nas empresas em que trabalham mais de 300 (trezentos) empregados é obrigatória a existência de refeitórios onde os mesmos deverão fazer suas refeições, não lhes sendo permitido fazê-las em outro local do estabelecimento;
§ 4º: Haverá um intervalo de 10 (dez) minutos para lanche, no período da manhã e tarde, que serão computados como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho, em escala alternada;
§ 5º: Nas empresas em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos), empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser a eles asseguradas as condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições;
§ 6º: Nos recintos de trabalho serão instalados bebedouros ou filtros adequados com água potável, para atender as necessidades de todos os empregados;
§ 7º: Os empregados receberão lanches gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, em caráter excepcional, no final da jornada de 02 (duas) horas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
É facultada às empresas a adoção do sistema de banco de horas, de segunda-feira a sábado, sendo as horas suplementares efetivamente realizadas pelo empregado de 01 a 12 meses, limitadas a 02 (duas) horas diárias, podendo ser compensadas, dentro do período, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
§ 1º: Na hipótese de, ao final de 01 (um) ano, não tiverem sido compensadas todas as horas suplementares prestadas, as restantes deverão ser pagas como extra, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 9ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
§ 2 º: Em caso de extinção do contrato laboral, por qualquer motivo, as horas trabalhadas, não compensadas, serão remuneradas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, com o adicional de horas extras, conforme previsto na CLAUSULA 9ª, desta Convenção Coletiva de Trabalho;
§ 3 °: Haverá exceção, com relação aos guardas ou vigias que poderão ter jornada de trabalho de 12X 36, 12 (doze) horas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso;
§ 4 °: Para se beneficiar da compensação das horas suplementares em período de até 01 a 12 meses, a empresa deverá efetuar o pagamento anual de R$ 10,00 por empregado que fizer uso desta compensação;.
§ 5 °: Através de guias próprias emitidas pelas entidades convenentes, nos respectivos sites, o valor da taxa será rateado, R$ 4,00 para o Sitracom, R$ 3,00 rateado entre os Sindicatos Patronais e R$ 3,00 para a Fecomércio.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado o direito de abono de falta ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares, ENEM e supletivos (provão final, devidamente comprovado), pré-avisando ao empregador com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, mediante comprovação.
Parágrafo único: Não será prorrogada a jornada de trabalho do empregado estudante, ressalvadas as hipóteses do artigo 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica estabelecido que a jornada de trabalho normal de todos os empregados no comércio do interior do Estado de Rondônia será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e ao comércio varejista e atacadista em geral fica facultado à abertura e/ou funcionamento em todos os domingos do mês, em conformidade com a Lei nº. 10.101/2000, alterada pela Lei nº. 11.603, de 06 de dezembro de 2007, em seu Art. 6º, observada a legislação municipal, nos termos Inciso I, do Art. 30, da Constituição Federal e obedecidas às normas de proteção do trabalho, elaborando-se escalas no sentido de ressalvar o direito de que o repouso semanal deverá coincidir, pelo menos uma vez no período de três semanas, com o domingo;
Parágrafo Único: A abertura e o funcionamento aos domingos não serão permitidos nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO TRABALHO NOS FERIADOS
Fica facultado o trabalho nos feriados, conforme Decreto 99.647 de 20.08.1990, Parágrafo 1º, do Art. 611, da Lei nº. 605/49, Art. 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Art. 6º da Lei nº 10.101 de 19.12.2000, alterada pela Lei nº 11.603 de 06.12.2007, que acrescentou o Art. 6º, autorizando o trabalho nos dias de feriado, com EXCEÇÃO Nos dias: 1º de janeiro de 201 8/2019 (Confraternização Universal), 1º de maio de 201 8/2019 (Dia do Trabalho), 7 de setembro 2018/2019 (Proclamação da Independência) e 25 de dezembro de 2018/2019 (Natal) desde que atendidas às seguintes regras:
§ 1º: Fica ajustado que as adesões para o trabalho em dias de feriados serão feitas, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva de Trabalho, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambos os Sindicatos.
§ 2º: No ato da formalização do Termo de Adesão, o qual será fornecido pela Fecomércio, através do site www.fecomercio-ro.com.br, a empresa recolherá, por estabelecimento e por feriado, a importância abaixo estabelecida, através de guias expedidas:
01 a 05 empregados: R$ 30,00
06 a 10 empregados: R$ 60,00
11 a 20 empregados: R$ 120,00
21 a 30 empregados: R$ 180,00
31 a 50 empregados: R$ 300,00
51 a 100 empregados: R$ 600,00
101 a 200 empregados: R$ 1.200,00
Acima de 201 empregados: R$ 1.800,00
§ 3º: As guias para pagamento serão emitidas pelas entidades convenentes, nos respectivos sites, sendo o valor rateado no percentual 33,33% entre o Sitracom, Sindicatos Patronais e Fecomércio;
§ 4º: Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados que disponham sobre trabalho em dias de feriado, nos termos da Lei 11.603/2009;
§ 5 º: Quando o feriado recair no domingo prevalece o convencionado para o trabalho no feriado, sem prejuízo do DSR;
§ 6 º: A jornada de trabalho nos feriados será de 6 (seis) horas corridas ou de 8 (oito) horas, com o regular intervalo para a alimentação;
§ 7º: Haverá o pagamento de 100% (cem por cento) sobre as horas efetivamente trabalhadas no feriado. Para os comissionistas puros, o cálculo dessa remuneração corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do descanso semanal remunerado;
§ 8 º: Fica garantido ao empregado o descanso de 1 (um) dia, em dia da semana subsequente tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;
§ 9 º: Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
§ 10º: O trabalho nos feriados deverá ter a anuência do trabalhador, ficando a empresa responsável pela emissão de relação dos empregados que trabalharam no feriado, devendo a mesma permanecer arquivada para efeito de fiscalização;
§ 11º: O disposto nos parágrafos acima não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação a abertura de seus estabelecimentos, bem como o cumprimento das demais legislações federais, estaduais e municipais correlatas;
§ 12º: A abertura e funcionamento nos feriados não serão permitidos nos municípios em que houver legislação municipal proibindo, conforme Art. 30, Inciso I da Constituição Federal.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado, com menos de 12 (doze) meses na empresa, que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, serão pagas férias proporcionais.
§ 1º: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa da empresa;
§ 2º: fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data do seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO DO UNIFORME
Desde que as empresas exijam que seus empregados trabalhem uniformizados, obriga-se ao fornecimento gratuito, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçados especiais de conformidade com o regulamento de uso e vestuário de cada empresa.
§ 1º: A substituição dos uniformes será feita mediante a entrega do que estiver considerado inservível, no prazo nunca inferior a seis meses de uso da vestimenta a ser substituída;
§ 2º: No fornecimento dos uniformes pelas empresas aos seus funcionários não poderão ser inferior a 02 (duas) vestimentas completas;
§ 3º: Obriga-se o empregado a zelar pela conservação do uniforme, usando-o somente quando em serviço, por se tratar de material de propriedade da empresa;
§ 4º: Fica obrigado o empregado a cuidar da higiene dos uniformes através da sua lavagem, sem qualquer ônus ao empregador;
§ 5 º: É dever do empregado devolver o uniforme no ato do seu desligamento da empresa, sob pena de multa de 5% sobre o piso salarial da categoria por uniforme completo a ser descontado de sua rescisão contratual, e em caso contrário também ficará responsável pelo seu uso indevido por si e por terceiros.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
O empregador custeará o exame médico, Admissional, Periódico, de mudança de função, retorno ao trabalho e demissional do empregado, nos termos do artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DE TRABALHADORES
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores as empresas colocarão à disposição do sindicato profissional 02 (duas) vez ao ano, locais e meios para este fim, sendo que o período dessa atividade será convencionado reciprocamente entre as partes desde que a atividade sindical permita e não comprometa o regular fluxo de trabalho nas empresas, e será comunicada por escrito pelo Sindicato a empresa, o número compatível de pessoas que participarão do trabalho de sindicalização.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a fixação no quadro de aviso da empresa, para comunicações de interesse dos empregados pelo SITRACOM – RO, vedados os de cunho político-partidários ou ofensivos.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais serão eleitos nas empresas que tiverem 60 (sessenta) ou mais funcionários e terá estabilidade por 01 (um) ano, a partir de sua eleição pelos funcionários das empresas, com o referendo do Sindicato profissional que participa dessa Convenção.
Parágrafo único: O delegado Sindical que trata o presente artigo deverá ter mais de 01 (um) ano de empresa, podendo ser reeleito por apenas mais 01 (um) ano de mandato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA REMUNERADA DE MEMBROS DA DIRETORIA
As empresas considerarão como licença remunerada o tempo em que os componentes da diretoria ou seus suplentes indicados pelo sindicato, legalmente designados em eleição se ausentarem do serviço, em número não superior a 06 (seis) dias úteis ao ano, para participação em Congressos, Seminários, Convenções, Reuniões do Conselho e encontros de natureza sindical, desde que sejam comunicados pelo Presidente do Sindicato à empresa, com cópia à Federação do Comércio do Estado de Rondônia–FECOMÉRCIO/RO, com 05 (cinco)dias de antecedência, no impedimento dos membros efetivos e suplentes da diretoria executiva, será designado um dos membros do Conselho Fiscal ou suplente.
Parágrafo único: As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados, que possuírem um membro da diretoria do sindicato laboral, garantirão o afastamento do mesmo, por até 3 (três) dias durante o ano, quando necessário para prestar serviço à Entidade sem prejuízo de qualquer remuneração desde que seja comunicado pelo Presidente do Sindicato à empresa e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados pertencentes a categoria profissional, nos termos do precedente 119 do TST, ou quando autorizado pelo empregado à importância correspondente a 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) da remuneração total nos meses de junho e dezembro de 2018/2019, devendo tal quantia ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês seguinte, como DESCONTO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, em qualquer Banco, para crédito na Conta Corrente nº 615-9, Agência 1823-Caixa Econômica-Cacoal, através de guia própria fornecida pelo SITRACOM-RO, como aprovado pelos trabalhadores em Assembleia Geral, para que a Entidade possa manter o custeio de suas diversas atividades;
§ 1º: Fica garantido a todos, o prazo de 30 (trinta dias), a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, para que o empregado possa apresentar pessoalmente sua oposição ao desconto da contribuição assistencial profissional, por escrito, através de requerimento fornecido pelo SITRACOM, devendo os interessados dirigirem–se pessoalmente ao SITRACOM, em sua sede, bem como nas suas Delegacias, o qual será encaminhado à empresa objetivando o não desconto;
§ 2º: O recolhimento da taxa assistencial paga fora do prazo acarretará multa de 20%(vinte por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;
§ 3º: No mês que for efetuado o desconto de Assistência Profissional, o sindicato laboral deverá encaminhar as empresas a relação dos seus filiados e não haverá qualquer outro desconto para esta Entidade;
§ 4º: Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto e/ou do consequente recolhimento de desconto Assistencial às Entidades Profissionais acordantes, serão ppropostas as competentes Ações de Cumprimento na Justiça do Trabalho, independente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados, e não repassar às Entidades profissionais, por configurar apropriação indébita;
§ 5º: Fica convencionado, com anuência dos trabalhadores, que em havendo alterações no Sistema de Custeio Sindical decorrentes da aprovação da Reforma Trabalhista ou de outras leis, as partes voltarão a negociar esta cláusula visando à adequação ao novo ordenamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária dos Sindicatos Patronais e do Conselho de Representantes da FECOMERCIO/RO, pelas categorias Inorganizadas, objetivando garantir os recursos financeiros necessários à manutenção, prestação de serviços e demais atividades das respectivas entidades, todas as empresas do Estado de Rondônia, integrantes das categorias do comércio e prestação de serviços, consignadas nesta Convenção Coletiva, deverão recolher aos respectivos Sindicatos Patronais, ou a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia-FECOMÉRCIO/RO, no caso das categorias inorganizadas, a Contribuição Assistencial Patronal, em cota única e anual, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do piso salarial dos empregados do comércio do Estado de Rondônia, conforme descrito na cláusula segunda desta Convenção, até as datas 30 de junho de 2018/2019.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Assistencial e Sindical com relação nominal de empregados no prazo de 40 dias após o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de trabalho abrange as senguintes entidades sindicais: Sindicatos Patronais Filiados:Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, dos Edifícios em Condomínios Residenciais e Comerciais em todo o Estado de Rondônia- SECOVI/RO ; Sindicato do Comércio Varejista de Materiais Elétricos e Aparelhos Eletrodomésticos do Estado de Rondônia-SINDIELÉTRICO/RO ; Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos do Estado de Rondônia-SINDIPEÇAS/RO; Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Rondônia-SINFARMÁCIA/RO; Sindicato das Empresas Revendedoras de Materiais de Papelaria e Desenho do Estado de Rondônia-SIMPER/RO ;Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado de Rondônia-SINDILOJAS/RO ; Sindicato das Empresas de Informática do Estado de Rondônia-SEPD/RO ; Sindicato dos Representantes Comerciais Autônomos e Empresas de Representação do Estado de Rondônia-SIRECOM; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondônia-SINGARO; Sindicato de Bebidas do Estado de Rondônia-SIDIBER eSindicato do Comércio Varejista do Cone Sul-SINVSUL, e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - FECOMÉRCIO-RO.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO E FORO COMPETENTE
As divergências, ou dissídio individuais e coletivos resultante de aplicações ou inobservância da presente Convenção Coletiva serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, à parte infratora será passível de multa de 02 (dois) pisos da categoria; nas reincidências será aplicada a multa em dobro, em favor do requerente, aplicadas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’S) e microempresas (ME’S) e manutenção do emprego, fica instituído o regime especial de piso salarial - REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
§ 1º: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos seguintes limites: empresa de pequeno porte (EPP) aquela com faturamento superior a r$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a r$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a r$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar esses limites, prevalecerão os novos valores fixados;
§ 2º: Para adesão ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer, até 30/09/2018, a expedição de certificado de adesão ao REPIS através do acesso no site da Fecomércio, www.fecomercio-ro.com.br , por meio do formulário que deverá ser preenchido com os dados da empresa e conter as seguintes informações:
a) Razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas-NIRE; capital social registrado na JUCER; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) Declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial-REPIS;
c) Comprovação do pagamento da taxa de adesão, no valor de R$ 215,00, a ser emitido no site da Fecomércio.
§ 3º: O valor da taxa será rateado no percentual 33,33% entre o Sitracom, Sindicatos Patronais e Fecomércio;
§ 4 º: Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pela Fecomércio e sindicatos patronais filiados, o certificado de adesão ao REPIS será expedido pela Fecomércio, no prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
§ 5 º: A falsidade da declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes, e eventuais multas previstas na CLT;
§ 6 º: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da Fecomércio o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial (certificado de adesão ao REPIS), que lhes facultará, até o exercício em curso;
§ 7 º: As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula poderão praticar os valores do REPIS a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula nominada "piso comercial", com aplicação retroativa;
§ 8º: Ficará disponível para o sindicato laboral no site da Fecomercio a lista das empresas e dos colaboradores, para fins de fiscalização (controle e acompanhamento) relação das empresas que receberam o certificado de adesão ao REPIS;
§ 9 º: Eventual questionamento relativo ao pagamento de pisos diferenciados previstos nesta cláusula em atos fiscalizatórios do ministério do trabalho ou em eventuais reclamações trabalhistas perante a justiça do trabalho, será dirimido mediante a apresentação do certificado de adesão ao REPIS a que se refere o parágrafo 6º, desta cláusula;
§ 10 º: Na hipótese de assistência sindical nas rescisões do contrato de trabalho, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no termo de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA PARA O CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, ficou aplicável aos integrantes da categoria econômica, a instituição a taxa destinada ao custeio das negociações coletivas, para empresa de pequeno porte (EPP), aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor da taxa será de R$ 300,00 (trezentos reais), para microempresa (ME), aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), o valor da taxa será de R$ 200,00 (duzentos reais) e para a MEI, aquelas com faturamento R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), o valor da taxa será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º: O pagamento será feito através de guias próprias emitidas pelas entidades convenentes, nos respectivos sites, o valor da taxa será rateado no percentual 30% para o Sitracom, 30% para os Sindicatos Patronais e 40% para a Fecomércio;
§ 2 º: No caso das categorias inorganizadas em sindicatos, a taxa será integralmente recolhida a favor da FECOMERCIO/RO.
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FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DO ESTADO DE RONDONIA SITRACOM - RO
RANIERY ARAUJO COELHO
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE RONDONIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
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