SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN, CNPJ n. 40.756.462/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP, CNPJ n. 24.192.916/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ANTONIO SILVA DE MEDEIROS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de asseio, conservação, higienização, limpeza; trabalhadores em empresa de Asseio e Conservação e Higiene; Prestação de serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de carpetes, Jardinagem e Paisagismo , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL
A partir de 1º de janeiro de 2015, ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes Pisos Salariais:
GRUPO I – para os que exercem SERVIÇOS BÁSICOS, compreendendo as funções de AGENTE DE LIMPEZA, AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS, ZELADORES, SERVENTES, AGENTE DE LIMPEZA DE ARÉAS VERDES (AMBIENTAL), AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR em (clínicas e hospitais privados), LAVADOR DE CARRO, SERVENTE DE LIMPEZA, OPERADOR DE ILUMINAÇÃO, AUXILIAR DE JARDINAGEM, AUXILIAR DE MANUTENÇÃO EM GERAL, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AUXILIAR DE HIGIENIZAÇÃO PREDIAL, MAQUEIRO, LAVANDEIRO(A), AUXILIAR DE COZINHA, BILHETEIRO (vendedor de passagens), AUXILIAR DE PEDREIRO, VENDEDOR, MENSAGEIRO, CARREGADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA, AUXILIAR DE INDÚSTRIA E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 810,96 (oitocentos e dez reais e noventa e seis centavos).
GRUPO II – GRUPO ESPECIAL E INSALUBRE-PERICULOSIDADE para os que exercem as funções de AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR, AGENTE DE LIMPEZA INDUSTRIAL, AGENTE DE LIMPEZA E DESINFECÇÃO, DETETIZADOR, DESPENSEIRO, PASSADOR OU PASSADEIRA, AJUDANTE DE ROTA, AUXILIAR DE ELETRICIDADE, OPERADOR DE MONITORAMENTO, TRATADOR DE ANIMAIS, SERVENTE DE HIGIENIZAÇÃO HOSPITALAR, AGENTE DE HIGIENIZAÇÃO E DESPOLUIÇÃO DE LAGOAS E FUNÇÕES CONGÊNERES fica estipulado o Piso Salarial de R$ 833,76 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos).
GRUPO III – para os ques exercem SERVIÇOS AUXILIARES, compreendendo as funções de ENCARREGADOS DE TURMA, ASCENSORISTAS, CONTÍNUOS, COPEIRAS, ARMAZENISTA, CALCETEIRO, PORTEIROS DESARMADOS, AGENTE TÁTICO MÓVEL - ATM, JARDINEIROS, OPERADORES DE MÁQUINAS COPIADORAS, AUXILIAR OPERACIONAL DE PLATAFORMA, AUXILIAR DE GESTÃO, CAPTADOR, PROMOTOR DE VENDAS, DEMONSTRADOR, REPOSITOR, ARQUIVISTA, GUARDIÃO DE PISCINA, AUXILIAR DE MANUNTEÇÃO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, OPERACIONAL, MECÂNICO DE MANUNTENÇÃO, RECEPCIONISTAS, OPERADOR DE MÁQUINAS, INSPETOR DE GUARDA FLORESTAL E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 938,39 (novecentos e trinto e oito reais e trinta e nove centavos).
GRUPO IV – para os que exercem SERVIÇOS ESPECIALIZADOS, compreendendo as funções de ADMINISTRADORES, AGENTE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, ALMOXARIFES, ASSISTENTE TÉCNICO DE SECRETARIADO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE MANUNTENÇAO PREDIAL, BOMBEIRO HIDRÁULICO, COZINHEIRO, CARPINTEIRO, PINTOR, PEDREIRO, ELETRICISTA, ASSISTENTE DE GESTÃO, TARME (TELEFONISTA AUXILIAR DE REGULAMENTAÇAO MÉDICA), OPERADOR DE RÁDIO, ENCARREGADO OPERACIONAL, RECEPCIONISTA BILINGUE, MOTORISTAS, TRATORISTA, MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK, MONTADOR DE ANDAIME, OPERADORES DE TELEX, TELEFONISTAS, SUPERVISORES, TÉCNICO EM ENFERMAGEM DO TRABALHO, TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I, ATENDENTE COMERCIAL, TÉCNICO ELETROTÉCNICO, ELETRÔNICO E CONTABIL, CLASSIFICADOR DE MATERIAIS, SUPRIDOR DE MATERIAIS, SOLDADOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 1.234,78 (hum mil duzentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos).
GRUPO V - ESPECIAL I, para os que exercem SERVIÇOS DE OPERADOR DE FROTA, MOTORISTA DE CATEGORIA "D", MOTORISTA-SOCORRISTA E FUNÇOES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso salarial de R$ 1.567,55 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
GRUPO VI - ESPECIAL II, para os que exercem SERVIÇOS DE ELETROTÉCNICO (PERICULOSIDADE),TÉCNICO EM SECRETARIADO NÍVEL SUPERIOR E FUNÇÕES CONGÊNERES, fica estipulado o Piso Salarial de R$ 2.213,83 (dois mil duzentos e treze reais com oitenta e três centavos). Parágrafo Primeiro : Aos empregados que já recebem salários superiores aos estabelecidos nos Grupos de funções prevista neste caput, terão seus salários, reajustado em 7% (sete por cento).
Parágrafo Segundo – Havendo mudança na atual política salarial, através de Lei ou Medida Provisória, será aplicada aos integrantes da categoria profissional, a norma mais benéfica e a condição mais favorável.
Parágrafo Terceiro - As Funções não específicas das Atividades de Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza, citadas neste Caput, deverão obedecer a preponderância do contrato de prestação de serviços.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de janeiro de 2015, os salários dos integrantes da categoria profissional dos empregados em empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza; trabalhadores em empresas de Asseio e Conservação; Higiene; Prestação de Serviços a terceiros de Limpeza e Conservação Ambiental; Limpeza de Fachadas; Dedetização; Lavagem de Carpetes; limpeza hospitalar e industrial , abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive os que integram estas categorias por atividades congêneres, na base territorial do Rio Grande do Norte, serão reajustados pelos seguintes percentuais: Grupo I - 9% (nove por cento), Grupo II - 8% (oito por cento), Grupos III,IV,V,VI - 7% (sete por cento ).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
Os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários de todos os seus empregados, até o quinto dia útil do mês subseqüente, conforme legislação em vigor. Em ocasionando que o quinto dia útil do mês subsequente ocorra em sábados, domingos ou feriados, o mesmo deverá ser efetuado no primeiro dia últil seguinte.
Parágrafo Único : O atraso no pagamento dos salários acarretará em multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de salárial, na hipótise de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente em favor do empregado prejudicado conforme dispõe o Precedente Normativo Nº 072 - 073, do egrégio Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, envelopes de pagamento, contracheques ou documento equivalente, 48 horas anterior ao pagamento, contendo além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação dos valores de desconto e vantagens.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM CONTRACHEQUES
As empresas obrigam-se, a partir desta data, a proceder os descontos em folha de pagamento, das compras feitas por associados do Sindlimp/RN, em farmácias ou estabelecimentos comerciais conveniados com este sindicato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário, será pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda até o dia 20 de dezembro, do ano corrente ou em parcela única, no dia 20 de dezembro, do ano em curso.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - TRABALHO EMBARCADO
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que prestam serviços de asseio, conservação, higienizaçao e limpeza, em empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e transporte de petróleo e seus derivados, terão ainda os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15% (quinze por cento), calculado sobre o salário base.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONA DE HORA - EXTRA
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal. Quando exceder o limite legal previsto na legislação trabalhista, ou seja, da terceira hora suplementar em diante, o adicional será de 120%(cento e vinte por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo único – Todo trabalho executado extraordinariamente aos domingos e feriados civis e religiosos, será acrescido com o adicional de 100%(cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado em horário noturno, entre às 22:00 e 05:00 horas, será pago acrescido do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando não definidos por lei, será pago por constatação em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultado às partes à indicação de assistente, independente de quem haja requerido a perícia.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, quando não definidos por lei, será pago por constatação em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultado às partes à indicação de assistente, independente de quem haja requerido a perícia.
Parágrafo único - Fica estabelecido um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) para o motorista de caminhão munck; montador de andaime, motorista-socorrista e, o eletrotécnico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, as empresas, a partir de 1º de janeiro de 2015, obedecerá a Lei nº 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), fornecendo aos seus empregados, um vale alimentação, no valor total de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) mensal, com contrapartida de até 20% (vinte por cento), devendo ser pago até o 15 dia do mês. Parágrafo Primeiro : Terão direito a receber o vale alimentação, os empregados enquadrados no Grupo I – Serviços básicos, e todos os Encarregados de Turma que estão exercendo efetivamente a atividade.
Parágrafo Segundo : Fica vedada a redução de valor destinado a vale-alimentação, firmado por contrato envolvendo diretamente a empresa e o setor público ou privado, devendo ainda, as empresas reajustarem os valores de 31 de dezembro de 2014 com o mesmo percentual de reajuste aplicado aos salários em 1º de janeiro de 2015.
Parágrafo Terceiro : Fica facultado as empresas do pagamento do auxílio alimentação ora estituido em: Tickte Alimentação e/ou Tickte Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriamente dita.
Parágrafo Quarto : O auxílio alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, grafiticações, adcionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUITO
Sempre que a atividade do empregado se desenvolver em locais onde não circulem transportes coletivo, ou quando for concluída ou cessada a circulação dos mesmos, o empregador colocará à sua disposição meio eficaz de locomoção, considerando o tempo de deslocamento em horas in tínere.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantia mínima de 52 (cinqüenta e dois) vales-transportes para todos os trabalhadores e para os demais, que comprovadamente necessitem de maior quantia, será aplicada a legislação em vigor.Parágrafo Único – Os empregadores obrigam-se a fornecer a quantidade necessária de vales transportes aos trabalhadores que morem nas cidades de Natal, Parnamirim,São José de Mipibu, São Gonçalo do Amarante, Macaíba, Extremoz e Ceará Mirim, com a distribuição dos respectivos vales no mesmo período citado no caput desta Cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A fim de que a assistência médico-hospitalar-odontológica e laboratorial, venha a ser garantida para todos os empregados das empresas de asseio e conservação no Estado do Rio Grande do Norte, estas contribuirão com 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada atendimento prestado pela Comunidade Assistencial, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a importância equivalente a 01(um) piso salarial da categoria para fazer face às despesas com o funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores ficam obrigados a fazer por sua conta exclusiva, seguro de vida e de invalidez permanente para todos os seus empregados, devendo o valor do seguro para o caso de morte ser correspondente a no mínimo 20(vinte) vezes a remuneração do empregado, verificada no mês anterior ao evento e a 02(duas) vezes esse valor para o caso de invalidez permanente, total ou parcial por acidente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Sendo escrito o contrato, fica o empregador obrigado a fornecer cópia do mesmo, sob pena de não prevalecer contra o empregado as cláusulas que lhes for desfavoráveis, e em qualquer caso, haverá a entrega do termo de opção do FGTS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias, dentro do prazo legal, sob pena de pagamento de multa de 10%(dez por cento) ao mês, após o trigésimo dia, sobre o valor da rescisão, ficando 5% (cinco por cento) em favor do sindicato da categoria profissional e cinco por cento em favor do empregado, além da multa de salário prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÂO
No ato da rescisão contratual as empresas fornecerão Carta de Apresentação a todos os empregados que tenham, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo empregatício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento da falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la posteriormente e em Juízo
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO
Os empregadores poderão contratar empregados por prazo determinado, na forma da Lei 9.061/98 e do Decreto n.º 2.490/98 e nos termos das condições aqui pactuadas. Esta disposição somente contempla os empregadores associados do SEAC/RN.Parágrafo Primeiro – RESCISÃO ANTECIPADA: Na hipótese da rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado, firmado com base na Lei 9.061/98, a parte que lhe der causa, indenizará a outra com o valor correspondente a um mês de salário vigente à época da rescisão.Parágrafo Segundo – MULTAS: O descumprimento de quaisquer das disposições referente a Cláusula Vigésima Primeira, bem como, da Lei 9.601/98 importará ao infrator multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, por empregado irregular, que se reverterá em favor do Sindicato da Categoria Profissional, para fins de assistência jurídica e sociais dos associados.Parágrafo Terceiro – DEPÓSITOS VINCULADOS: Os empregadores ficam obrigados a efetuar um depósito mensal, na CEF ou Banco do Brasil, em nome de cada empregado temporário, sem prejuízo do estabelecido no Art. 2º, da Lei 9.601/98, nos termos do artigo 4º do Decreto 2.490/98, no valor correspondente a 2 % (dois por cento) do salário base, com periodicidade de saques trimestrais.Parágrafo Quarto – FISCALIZAÇÃO SINDICAL: Os empregadores se obrigam a cumprir todas as disposições de que trata o Decreto 2.490/98 e esta Convenção, facultando ao Sindicato Laboral solicitar a comprovação destas providências.Parágrafo Quinto – ACORDOS COLETIVOS: Fica ainda o sindicato laboral autorizado a celebrar acordo coletivo com empresas de locação de mão de obra, para admissão de empregados por prazo determinado, respeitados os dispositivos da lei 9.601/98 e decreto 2.490/98 de 04/02/98.Parágrafo Sexto – AUTORIZAÇÃO SINDICAL: A validade de contratação por prazo determinado, na forma da cláusula supra citada, fica condicionada a uma autorização conjunta do SEAC e SINDLIMP/RN, específica para cada empregador interessado, devendo fazer parte da documentação de que trata o parágrafo primeiro, do artigo 7º do precitado Decreto, sob pena de nulidade.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING - PQM
A partir de 01 de janeiro de 2015 as empresas ficam obrigadas a efetuarem o recolhimento mensal, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos) por empregado, imporância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo Sindicato Profissional e pelo Sindicato Patronal da forma abaixo descrita.
Parágrafo Primeiro : PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio conservação, higienização e limpeza, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo : PROGRAMA DE MARKENTIG - O Sindicato Profissional juntamente com o Sindicato Patronal dentro do período de vigência desta Cláusula promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio conservação, higienização e limpeza tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Terceiro : O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo ao Sindicato Profissional o encaminhamento de boleto bancário, indicado o banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar cópias dos boletos pagos, acompanhado pelo CAGED.
Parágrafo Quarta : A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício previsto no captu desta clásula, por rata die , limitada ao principal, por empregado omitido.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSÉDIO MORAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio moral, sob pena de indenização e demais conseqüências previstas em lei.
Assédio Sexual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSÉDIO SEXUAL
Fica vedada a prática de qualquer ato de assédio sexual, sob pena de indenização e demais consequências previstas em lei.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa da mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme o art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a estabilidade por 12(doze) meses, quando do retorno do trabalhador em virtude de acidente do trabalho, doença de trabalho ou doença profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO APOSENTADO
Fica vetada a dispensa do empregado que estiver a pelo menos 36(trinta e seis) meses de aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA DE TRABALHO E DO TRABALHO EMBARCADO
Aplica-se aos trabalhadores alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a escala de 12/36 (doze por trinta e seis)horas, e quanto ao trabalho embarcado, observa-se a Lei nº 5.811/72 e as normas estabelecidas entre o contratante e o contratado.
Parágrafo Único – Fica ainda autorizada, nos termos do Art. 6º da CF, a elaboração da escala de 3/3 (três por três) dias, 5/1 (cinco por um) dias, 8/24 (oito por vinte e quatro) horas e 12/24 (doze por vinte e quatro) horas, em turno fixo ou de revezamento, desde que fique assegurado 02 (duas) folgas semanais a título de compensação, e que haja concordância do Sindicato da Categoria Profissional, depois de analisar cada caso especificamente.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados, até o limite de 02(dois) dias, no caso de necessidade de consulta médica aos filhos de até 14(quatorze) anos de idade ou inválidos, serão abonadas, mediante apresentação de atestados ou declaração médica, em 48(quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
Fica autorizado o abono de falta aos estudantes, decorrente das necessidades de exames vestibulares e supletivos, desde que participe ao empregador com antecedência de 72(setenta e duas) horas e comprove posteriormente, sob pena de respectivo desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica proibido o desconto da importância relativa ao dia, ao repouso semanal remunerado e ao feriado correspondente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito ao trabalhador com antecedência mínima de 30(trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O período de férias individuais ou coletivas deverão ter o seu pagamento efetuado no prazo do art. 145 da CLT, observando o disposto no parágrafo 5.º do art. 142 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVUAL - EPI
Os empregadores fornecerão para seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual a que se refere a NR_06 da Portaria 3.214, de 08.06.78 do Ministério do Trabalho, sem custo para os mesmos.Parágrafo Único - Os Equipamentos de Proteção Individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo órgão competente.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Os empregadores se obrigam a fornecer gratuitamente a todos os seus empregados, uniformes de trabalho para execução da atividade subordinada, que serão entregues em perfeitas condições de uso, que terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido o imprestável por ocasião da substituição ou quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Tendo a entidade sindical convênio com INSS ou possuindo Comunidade Assistência Sindical, seus atestados médicos e odontológicos serão aceitos pelo empregador para justificativas de faltas de seus empregados.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 01 (um) ou 2 (dois) e/ou as empresas com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 03 (três) ou 04 (quatro), todos segundo o quadro I da NR 4 – SESMT, ficam desobrigadas de contratarem médico do trabalho coordenador, nos termos da Portaria nº 8/96 de 08/05/96. Parágrafo Único – Ficam as empresas obrigadas a fazer os exames nos trabalhadores, de acordo com a Lei vigente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO – LTCAT
As empresas acordantes farão o lauto técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho conforme o Artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91(alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97) e, mantendo atualizado, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVINDENCIÁRIO - PPP
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. “(art. 58, parágrafo 4, Lei 8.213/91)"
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA
As empresas acordantes deverão elaborar e manter atualizado conforme a NR-9 da Portaria nº 3.214/78, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais com o objetivo de preservar a saúde e integridade física dos trabalhadores, identificando riscos ambientais existentes no trabalho, enviando um original ou cópia autenticada do referido laudo para o sindicato laboral.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU AUXILIO DOENÇA
As empresas fornecerão trimestralmente ao Sindlimp a relação contendo os nomes de seus empregados afastados por acidentes de trabalho ou por auxílio-doença, especificando o motivo do afastamento.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados associados do SINDLIMP/RN, a quantia equivalente a 2% (dois por cento) do Piso Salarial da categoria, a título de mensalidade associativa, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, de conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados associados por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro – FILIAÇÃO E DESFILIAÇÃO – O trabalhador pertencente à categoria do SINDLIMP/RN e abrangido por esta Convenção possui a liberdade de associação nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. Depois de filiado, assegura-se o seu direito de desassociar-se, mediante correspondência subscrita pelo mesmo acompanhado de cópia autenticada em cartório de documento com foto.
Parágrafo Segundo - Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
Parágrafo Terceiro - O SINDLIMP/RN, encaminhará as empresas documento de autorização de desconto padrão (cópia ou via carbonada) para que a empresa efetue o desconto a titulo de menssalidade sindical.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SINDICAIS
Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais ou de seus representantes, às empresas para fiscalizarem o cumprimento desta Convenção.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
O Sindlimp poderá eleger ou indicar delegados para melhor proteção e representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador indicado para exercer a função de delegado sindical, fica extendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.Parágrafo Primeiro - Cada empresa com mais de 50 (cinquenta) empregados terá 01 (um) delegado sindical.Parágrafo Segundo - Nas empresas com mais de 300 empregados, serão eleitos três delegados sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE JUNTO A FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO
O Representante do Sindlimp Junto a Federação e Confederação e seus suplentes para melhor proteção e representação dos associados e da categoria profissional, ficando asseguradas ao trabalhador eleitos ou indicados para exercer a função, fica extendida a estes, a estabilidade e as prerrogativas do artigo 543 da CLT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Fica estabelecido a disponibilidade remunerada de um dirigente sindical por empresa, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao empregador a disponibilidade aqui convencionada.
Parágrafo Único - Entenda-se por remuneração, o que dispõe o art. 457 e seus parágrafos e art. 458, ambos da CLT, além do Enunciado nº 241, da Súmula do TST, compreendendo ainda a integração de horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, periculosidade, férias, 13.º salário, e outras vantagens.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão à entidade sindical profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical, com os respectivos dados de cada empregado(nome, função, data de admissão, valor do salário e valor do recolhimento), até o décimo dia do mês subseqüente do recolhimento dessas verbas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Ficam as empresas responsáveis em prestar contas da Contribuição Sindical, no mês de fevereiro ao sindicato patronal e em 30 de maio ao sindicato dos trabalhadores em asseio, conservação, higienização e limpeza urbana, através do comprovante de depósito da Contribuição sindical, juntamente com a relação dos trabalhadores constantes no arquivo do SEFIP, contribuições essa devidas aos sindicatos que participem das categorias econômicas ou profissionais conforme art. 578 ss. da CLT.
Parágrafo Único - Se torna desnecessário a notificação em 48hs da cláusula de descumprimento da convenção coletiva incidindo a multa ao final do prazo para o cumprimento desta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelo SEAC-RN recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:
- Empresas Associadas:
R$ 1.962,00 (hum mil novecentos e sessenta e dois reais);
- Empresas Não Associadas:
R$ 2.616,00 (dois mil seiscentos e dezesseis reais);
Parágrafo Primeiro : O não pagamento da importância prevista no caput , no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembléia da categoria.
Parágrafo Segundo : Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais convenentes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente da relação de empregados, autorização ou mandato dos mesmos, em relação a qualquer uma das cláusulas desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes na aplicação dos dispositivos da presente Convenção, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MECANISMOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Visando sanar divergências oriundas da aplicação do presente instrumento coletivo, bem como dirimir questões diversas suscitadas no decorrer da vigência deste, as partes, com objetivo de possibilitar o entendimento e a conciliação, poderão realizar trimestralmente reuniões entre representantes das empresas, Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÕES E ADITIVOS
Ficam mantidas todas as cláusulas constantes das Convenções Coletivas e aditivos anteriores que não conflitem com esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, importa na penalidade correspondente a 30%(trinta por cento) do Piso Salarial da categoria por dia, aplicável em dobro, no caso de reincidência, cujo valor será revertido em favor do sindicato, salvo as cláusulas que têm estipuladas multas.
Parágrafo Único - A aplicação da presente multa só será efetivada após notificação com AR ao inadimplente, com cópia ao Sindicato Patronal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que aquele exerça o seu direito de defesa
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PAUTA
Obrigam-se as partes convenentes a enviar no prazo de 30(trinta) dias, antes da data-base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REVISÃO CONVENCIONAL
As partes convenentes poderão a qualquer tempo, desencadear o processo de revisão da presente Convenção, manifestando a sua intenção por escrito.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO DESTA CONVENÇÃO
A prorrogação da presente Convenção, a revisão total ou parcial de seus dispositivos, direitos e deveres dos empregados e dos empregadores, obedecerão o disposto na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO LICITATÓRIO
O órgão contratante, a partir de 1º de janeiro de 2015, desclassificará a(s) Empresa(s) Prestadora(s) de Serviço(s) que, ao celebrarem contrato(s) com a mesma(s), em face de Processo Licitatório que não estejam cotando o piso da categoria, estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho entre Sindlimp/RN e SEAC/RN.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE PARA AS OBRIGAÇÕES SINDICAIS
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seu Presidente, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências, pregão, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho será fiscalizado pelas entidades convenentes e pela Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte - SRT/RN.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento desta categoria as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de asseio, conservação e limpeza, incluindo as que exercem atividades similares e conexas os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no percentual mínimo de 82,45% (oitenta e dois virgula quarenta e cinco por cento) conforme planilha de cálculo no anexo I, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratados, salientado que a não cotação desses encargos ensejará na desclassificação das empresas no processo licitatório .
}
EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA PUBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SEAC/RN
CARLOS ANTONIO SILVA DE MEDEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
GRUPO A
Encargos que incidem sobre a folha de pagamento. As suas alíquotas decorrem de legislação federal e são válidas para todo o território nacional.
A1 – Previdência Social (art. 22, inc. I da Lei nº 8.212/91)
20,00%
A2 – SESC (art. 30 da Lei nº 8.036/90)
1,50%
A3 – SENAC (Decreto nº 2.318/86)
1,00%
A4 – INCRA (Decreto-Lei nº 1.146/70)
0,20%
A5 – Salário Educação (Art. 15 da Lei nº 9.424/96, art. 2º do Decreto nº 3.142/99 e art. 212, § 5º da Constituição Federal)
2,50%
A6 – FGTS (Art. 15 da Lei nº 8.030/90 e art. 7º, inc. III da Constituição Federal)
8,00%
A7 – Seguro Acidente Trabalho (Esta alíquota é definida pela Lei nº 8.212/91 e pelo Decreto nº 356/91
3,00%
A8 – SEBRAE
0,60%
TOTAL DO GRUPO “A”
36,80%
GRUPO B
Os encargos deste Grupo são variáveis de acordo com as características do mercado de trabalho local. Por isso, os valores devem ser calculados para cada cidade.
B1 – Férias
12,60%
B2 – Auxílio doença
3,38%
B3 – Licença maternidade/paternidade
0,80%
B4 – Faltas legais
0,74%
B5 – Acidente de trabalho
0,36%
B6 – Aviso prévio
1,42%
B7 – 13º salário
9,30%
TOTAL DO GRUPO “B”
28,60%
Base de cálculos:
Para a base de cálculos estão sendo considerados 275 dias produtivos no ano, em razão de que 90 dias não são trabalhados. Os dias não trabalhados são: 52 dias representados pelo descanso semanal remunerado acrescido de 26 dias de férias (os domingos já foram considerados no repouso semanal) somados a 12 dias de feriados (01 Janeiro - Fraternidade Universal - Lei Federal nº 662, de 06 de Abril de 1949); 16 fevereiro – carnaval; 02 de Abril – Paixão; 21 de Abril – Tiradentes; 01 de Maio - dia do Trabalho - Lei Federal 662, de 06.04.1949) 03 de Junho - Corpus Christi; 07 de Setembro - Independência do Brasil - Lei Federal 662, de 06.04.1949; 12 Outubro - Nossa Senhora Aparecida - Lei Federal 6.802, 30.06.1980; 15 de novembro - Proclamação da República - Lei Federal 662, de 06.04.1949; 25 de dezembro - Natal - Lei Federal 662, de 06.04.1949; 01 dia destinado ao Comerciário - feriado convencional, com data variável de cidade para cidade; 01 dia de feriado normalmente destinado ao padroeiro da cidade).
B1 – Férias (art. 142 do Decreto-Lei nº 5.452/42 e inc. XVII, art. 7º da Constituição Federal)
Total de dias referente a férias
26 dias
Total de dias de efetiva prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual (26/275)x100%
9,45%
A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXI) garante ao trabalhador o direito ao gozo de férias anuais remunerados com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Percentual (9,45%x1/3)x100%
3,15%
Percentual Total (9,45%+3,15%)
12,60%
B2 – Auxílio doença
Duração média equivalente a doenças cobertas por atestado médico
15 dias/ano
Média de empregados que apresentam atestados
70,00%
Percentual [(15/275)x62,00%]x100%
3,38%
B3 – Licença maternidade/paternidade
Licença maternidade
Adotada a relação que 40% dos trabalhadores na área de asseio, limpeza e conservação são mulheres e a taxa de fecundidade é de 1,96%, a proporção de homem do RN é de 52,16% e a proporção de homens em idade de procriação é de 61%.
Duração do benefício
120 dias
Coeficiente de incidência [(40,00%x1,96%x52,16%x61,00%)]
0,2494
Taxa de incidência entre as mulheres
3,00%
Percentual (0,2494x3,00%)x100%
0,75%
Licença paternidade
A Constituição Federal (art. 7º, inc. XIX) garante ao trabalhador o direito à licença-paternidade, fixando a duração, até que a lei venha a discipliná-la, em 5 dias
Quantidade de dias da licença
5 dias
Percentual anual de empregados que utilizam esse benefício
3,00%
Percentual [(5/275)x3,00%]x100%
0,05%
B4 – Faltas legais (arts. 473 e 822 da CLT e art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente a faltas legais
2 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual (2/275)x100%
0,74
B5 – Acidente de trabalho (Lei nº 6.367/76 e art. 5º da Lei 605/49)
Número de dias referente à acidentes de trabalho
1 dia
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual (1/275)x100%
0,36%
B6 – Aviso prévio (art. 487 da CLT e inc. XXI do art. 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio (excluído os remunerados)
26 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio trabalhado
15%
Percentual [(26/275)x15%]x100%
1,42%
B7 – 13º salário (Lei nº 4.090/62, Lei nº 7.787/89 e inc. VIII, art. 7º da CF)
Apropriação mensal (1/12 avos)
8,33
Percentual de incidência nos encargos
11,64%
Percentual [8,33+(8,33x11,64%)]
9,30%
GRUPO C
C1 – Aviso prévio indenizado
2,18%
C2 – Indenização adicional
0,35%
C3 – Indenização (FGTS nas rescisões sem justa causa)
4,00%
TOTAL DO GRUPO “C”
6,53%
C1 – Aviso prévio indenizado (art. 487 da CLT e inc. XXI, art. 7º da CF)
Número de dias referente ao aviso prévio (excluído os remunerados)
30 dias
Total de dias da efetiva prestação de serviços no ano
275 dias
Percentual de empregados que recebem aviso prévio trabalhado
20%
Percentual [(30/275)x20%]x100%
2,18%
C2 – Indenização adicional (art. 487 da CLT e inc. XXI, art. 7º da CF)
Aviso prévio indenizado + 13º salário
11,48
FGTS sobre Aviso prévio indenizado
0,1744
Apropriação mensal no período considerado
0,03%
Percentual [(11,48+0,1744)x0,03%]x100%
0,35%
C3 – Indenização
Percentual de recolhimento mensal
8,00%
Coeficiente médio de atualização monetária
0,0051%
Percentual da multa rescisória
50,00%
Percentual [(8,00%x1+0,0051%)x50%
4,00%
GRUPO D
D1 – Incidências dos encargos do Grupo “A” sobre os do Grupo “B”
10,68%
TOTAL DO GRUPO “D”
10,52%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS (GRUPOS “A” + “B” + “C” + “D”)
82,45%
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.