SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM CONDOMINIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DE MANACAPURU E REGIAO/AM , CNPJ n. 12.348.944/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLEILSON DE ASSUMPCAO PINTO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Condomínios e Prestadoras de Serviços de Manacapuru e Região AM , com abrangência territorial em Alvarães/AM, Amaturá/AM, Anamã/AM, Anori/AM, Apuí/AM, Atalaia do Norte/AM, Autazes/AM, Barcelos/AM, Barreirinha/AM, Benjamin Constant/AM, Beruri/AM, Boa Vista do Ramos/AM, Boca do Acre/AM, Borba/AM, Caapiranga/AM, Canutama/AM, Carauari/AM, Careiro da Várzea/AM, Careiro/AM, Coari/AM, Codajás/AM, Eirunepé/AM, Envira/AM, Fonte Boa/AM, Guajará/AM, Humaitá/AM, Ipixuna/AM, Iranduba/AM, Itacoatiara/AM, Itamarati/AM, Itapiranga/AM, Japurá/AM, Juruá/AM, Jutaí/AM, Lábrea/AM, Manacapuru/AM, Manaquiri/AM, Manicoré/AM, Maraã/AM, Maués/AM, Nhamundá/AM, Nova Olinda do Norte/AM, Novo Airão/AM, Novo Aripuanã/AM, Parintins/AM, Pauini/AM, Presidente Figueiredo/AM, Rio Preto da Eva/AM, Santa Isabel do Rio Negro/AM, Santo Antônio do Içá/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, São Paulo de Olivença/AM, São Sebastião do Uatumã/AM, Silves/AM, Tabatinga/AM, Tapauá/AM, Tefé/AM, Tonantins/AM, Uarini/AM, Urucará/AM e Urucurituba/AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, nos termos do Art. 611 da CLT, tem por finalidade e objetivo a estipulação de salários e condições de trabalho dos empregados em condomínios e das empresas prestadoras de serviços, representados por este Sindicato de Classe – SINDECONSERVIÇOS AM.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica convencionado que os reajustes de salários de Trabalhadores em Condomínios e Trabalhadores nas Empresas Prestadoras de Serviços, seguirão as seguintes ocorrências acordadas entre as partes:
PARÁGRAFO 1 °
a) O reajuste será de 7.0% (SETE POR CENTO)
b) O piso Salarial da Categoria será na ordem de R$ 925,55 .
PARÁGRAFO 2 º - os Empregadores, que já pagam a seus funcionários salários superiores ao estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, reajustarão os salários de seus funcionários conforme percentual acima acordado nesta CCT, ou seja, reajustarão os salários de seus funcionários com o percentual de 7.0% (SETE POR CENTO) – (Empregados em Condomínios e Empregados nas Empresas Prestadoras de Serviços representados por esta entidade sindical).
PARÁGRAFO 3º - As antecipações dadas pelos Empregadores nos últimos 12 meses poderão ser deduzidas mediante o índice negociado nesta CCT 2016 – 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS MENSAIS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nas folgas e nos feriados municipais, estaduais e nacionais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde ou quando este estiver exposto permanentemente com inflamáveis ou explosivos, farão jus aos referidos adicionais, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – A caracterização dos referidos adicionais far-se-ão por meio de perícia Técnica.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO
Fica convencionado que os Empregadores fornecerão aos empregados refeição de qualidade com desconto de 1% (HUM POR CENTO) sobre o salário base dos mesmos. O valor da refeição SERÁ DE R$ 13.81 (TREZE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).
PARÁGRAFO 1° – Em decorrência da dificuldade e oportunidades na compra de refeição por parte dos trabalhadores, levando em consideração o espaço físico e geográfico que se localizam alguns Condomínios e Serviços Prestados e tendo em vista a dificuldade por parte dos trabalhadores na compra de suas refeições (Almoço e Janta) no seu horário distinto, fica convencionado que os Empregadores com contrato na área de posicionamento geográfico (rodovias, vicinais, espaço rural ribeirinha, etc.), pagarão a seus funcionários refeição no valor de R$ 15.00 (QUINZE REAIS) a diária, e o desconto deverá ser de 1% (HUM POR CENTO).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do valor facial estabelecido no caput desta cláusula, R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) se destina ao custeio de café da manhã ou lanche noturno.
CLÁUSULA NONA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão Cestas Básicas aos seus empregados de mão de obra direta, sendo esta, no valor mínimo de R$ 68,73 (sessenta e oito reais e setenta e três centavos), a partir de Janeiro de 2016, sendo uma para cada empregado, de acordo com as condições abaixo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Empregado terá direito ao beneficio da Cesta Básica desde que cumpra integralmente o seu horário de trabalho pré-estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Empregado não terá direito ao beneficio da Cesta Básica por descumprir a sua jornada de trabalho, motivado pelas seguintes ocorrências: ausência ao trabalho por quaisquer motivos, atrasos justificados ou não e saída antecipada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As Cestas Básicas fornecidas pelas empresas não substituem os tíquetes Alimentação prevista na presente CCT, sendo esta, tão somente um incentivador para sua assiduidade ao local de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria, deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87. Fica estabelecido que o desconto do Vale Transporte será na ordem de 4% (QUATRO POR CENTO) sobre o salário base dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO : DAS FALTAS/AFASTAMENTOS – DEVOLUÇÃO
O vale-transporte é para uso exclusivo no deslocamento casa-trabalho e vice-versa. Havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), o Empregador poderá optar por uma das situações abaixo:
a) O empregado deverá devolver os vales-transportes não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale, poderá o Empregador deduzir os vales não utilizados no mês anterior;
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
A partir desta CCT, fica convencionado que todo trabalhador terá direito a uma ajuda de caráter “AUXILIO FUNERAL” no valor de R$ 150.00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) para cobrir despesas na ocasião de óbito.
O valor se estenderá ao óbito do Trabalhador, cônjuge e seus dependentes, ficando o valor definido em R$ 150.00.
PARÁGRAFO 1 ° - O trabalhador fica obrigado a enviar ao Empregador a relação dos beneficiários e assistido pela referida Ajuda Funeral.
PARÁGRAFO 2° - Os Empregadores que já pagam a seus funcionários Seguro de Vida ficam isentos de tal pagamento de titulo “AJUDA FUNERAL”.
PARÁGRAFO 3° - Na ocasião de renovação do Seguro contratado pelo Empregador face os sinistros que possam ocorrer nas estruturas do mesmo, os trabalhadores deverão ser inclusos na apólice do seguro a ser contratado e assinado pelo Empregador e Empresa Seguradora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
Em detrimento das atividades desenvolvidas pela categoria, as empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo para seus profissionais, de acordo com a Resolução do CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO 05/84.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas compromete-se à fornecer ao sindicato da categoria cópia da apólice do seguro em grupo a cada 06 (seis) meses, tendo como referencia os meses de Março e Setembro de cada ano
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE RESCISÕES
Serão feitas com os salários já reajustados no ato do desligamento.
Todo trabalhador que tiver completado um ano de serviço no serviço, às verbas rescisórias de forma obrigatória deverão ser pagas na sede do SINDECOSERVIÇOS AM. Fica determinado que as rescisões de contrato de trabalho, só serão homologadas pelo Sindicato, mediante presença do trabalhador demitido no local da rescisão, na ausência do mesmo, TRABALHADOR, a rescisão só será homologada pelo SINDECOSERVIÇOS AM, mediante Instrumento de Procuração (Autenticada em Cartório), ou se tratando de falecimento do Trabalhador, as verbas rescisórias só serão homologadas e pagas aos dependentes, mediante alvará judicial com poderes de autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com a instrução normativa nº. 03 de 21 de Junho de 2002 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego que preceitua que, toda demissão feita 30 (trinta) dias antes da data – base da categoria será feita de acordo com a Lei nº. 7.238/84, dando ao trabalhador o direito de receber uma multa no valor que corresponde ao seu ultimo salário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
Em caso de substituição, o trabalhador fará jus à diferença entre o seu salário e o do substituído, quando a substituição ocorrer em período não inferior a 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 1° - DA MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DO TRABALHADOR E SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS
Na ocasião da supressão das horas extras feitas com habitualidade pelo trabalhador, em se tratando de mudança de horário ou mudança na carga horária do mesmo, os Empregadores deverão obedecer ao que rege o Enunciado 291 do TST, que trata sobre a indenização ao trabalhador das horas extras feitas com habitualidade e suprimidas pelo Condomínio ou Empresa.
PARÁGRAFO 2º - DO ADICIONAL DE 10% PARA OS SERVIÇOS GERAIS COM SERVIÇOS EXTRAS
Fica convencionado que o Trabalhador da área de Serviços Gerais – limpeza e afins, quando deslocado para realizar Serviços de Jardinagem (ROÇADEIRAS, MATERIAL CORTANTE DE TEOR PERICULOSO, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE CÓRREGOS DE INSALUBRE) , perceberá no mês em questão do serviço extra, um adicional de 10% (DEZ POR CENTO) sobre seu salário base como modo de gratificação por tal serviço feito. Fica decidido que para a formalização de tal serviço extra, conforme decidido em reunião entre as partes (SINDECOMPRESTS & EMPREGADORES), os Empregadores deverão formalizar documento distinto sobre o trabalho a ser exercido de forma temporária pelo Empregado e depois de elaborado o referido acordo entre EMPREGADOR & FUNCIONÁRIO, deverá ser encaminhado uma cópia do acordo para o SINDECOMPRESTS.
PARÁGRAFO 3 º - DO ADICIONAL DE 30% PARA OS TRABALHADORES CONTRATADOS NO ÂMBITO DE SERVIÇOS PERICULOSOS (POSTO DE COMBUSTÍVEIS).
Conforme deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, a Empresa Prestadora de Serviços com serviços prestados na área de Portaria (Agente de Portaria) tendo como contratantes Postos de Combustíveis pagará a seus funcionários um adicional de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre o salário base do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 192 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os profissionais que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
PARÁGRAFO QUARTO – havendo a prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala previamente organizada, devido também será o pagamento do adicional noturno a contar das 05 (cinco) horas da manhã até o término da jornada prorrogada, conforme súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO QUINTO – Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 horas extras diárias conforme previsto na CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGA HORÁRIA
A partir desta CCT, os Empregadores poderão trabalhar opcionalmente com seus empregados conforme condições a seguir.
A – 44 (Quarenta e Quatro Horas) semanais 4x4 de segunda a sexta, e 04 (quatro) horas aos sábados com intervalo de no mínimo 01 (uma) hora para o almoço.
B - 36 (trinta e seis horas) corridas de segunda a sábado com intervalo de 15 (quinze) minutos depois de completadas as 4 (quatro) primeiras horas trabalhadas.Em turno de revezamento.
C – 12 (Doze Horas) corridas com 36 (trinta e seis horas de folga) (Sumula 444 do TST). Firmado entre empregadores, empregados e Sindicato de Classe.
PARÁGRAFO 1° O trabalho realizado de acordo com as letras “B” e “C” terá a carga horária mensal de 192 horas.
PARÁGRAFO 2º A remuneração dos empregados na escala 12x36 obedece à norma explicita da súmula 60 do TST, pagamento do adicional noturno e tem receptividade jurídica conforme exposto na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas que não concederem o descanso de 1 hora para refeições e repouso, se obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação prévia de escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo aos critérios estabelecidos por lei, inclusive com a incorporação das horas extras, se houver e respeitando os critérios de intervalos estabelecidos por lei, sejam: intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se-á a partir dos 05 (cinco) minutos do término do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em que o trabalhador tenha faltado sem justificativa, de acordo com a CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – No calculo do DSR deve-se usar os seguintes critérios mensal:
OPÇÃO I – De acordo com a CLT:
Quantidades de eventos mensal = divididos pelos dias pretos e multiplicados pelos os dias vermelhos.
OPÇÃO II – Com divisor fixo mensal :
Quantidades de eventos mensal = divididos por 25 dias pretos e multiplicados por 05 dias vermelhos.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FATA AO TRABALHO - DEVOLUÇÃO
Levando em consideração que o valor da refeição é para utilidade exclusiva do trabalhador que labora diariamente e havendo ausências do empregado ao trabalho (mesmo justificadas, como o caso de doença), os Empregadores poderão optar:
a) O empregado deverá devolver os vales refeição não utilizados;
b) No mês seguinte, quando da concessão do vale refeição, o Empregador poderá deduzir os vales não utilizados no mês anterior
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente e descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – 03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – 05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS UNIFORMES
Será fornecida gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 12 (doze) meses de trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando-se que o uniforme ficará sob custódia do profissional, sendo tais peças de propriedade da empresa, devendo em caso de rescisão Contratual, por qualquer motivo, devolver os uniformes fornecidos. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidentes de serviço.
Periculosidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL DE RISCO PARA PORTEIROS (RONDA PERMANENTE) VIGIAS E SEGURANÇAS
Fica convencionado que os Empregadores ficam obrigados ao pagamento do Adicional de 30% (TRINTA POR CENTO) , para os trabalhadores das áreas de: Vigia e Segurança, que nessas funções forem contratados e que por obrigação do serviço necessitado pelo solicitante, tiverem que fazer ronda permanente em todo perímetro do local de trabalho no seu horário de serviço.
PARÁGRAFO 1 º - DA RONDA PERMANENTE DO PORTEIRO
É defeso aos Empregadores utilizarem seus empregados contratados como “PORTEIROS – AGENTES DE PORTARIA” nas funções de: SEGURANÇA E VIGIA, laborando os mesmos com Ronda Permanente em todo perímetro do local de trabalho. Na ocasião do fato exposto, o Empregador será obrigado a pagar ao Trabalhador da área da Portaria (PORTEIRO – AGENTE DE PORTARIA), que obrigado ou solicitado for a exercer sua função com Ronda Permanente, o Adicional de Risco no valor (percentual) de 30% (TRINTA POR CENTO) sobre o salário normativo que percebe em carteira de trabalho devidamente atualizado com o reajuste negociado pelo SINDECOMPRESTS. Com comprovante de bastão ou outra identificação da ronda.
PARÁGRAFO 2 ° - DO PCMSO E PPRA
Os Empregadores ficam na obrigação de cumprimento do PCMSO e PPRA conforme orientações que norteiam os adicionais de risco das funções de caráter insalubre e periculoso.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS SESMT'S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº. 4).
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas participantes e aderentes a presente Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA LIBERAÇÃO PARA VISITA SINDICAL
Os Empregadores permitirão que o sindicato de classe, encaminhe sempre que houver necessidade, um dirigente sindical para uma visita, reunião ou fiscalização no ambiente de trabalho para dirimir quaisquer duvidas provenientes dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica convencionado que o pagamento da Contribuição Assistencial no valor de 2% (DOIS POR CENTO) a ser descontada nos meses de JANEIRO e FEVEREIRO de 2016 – (EMPREGADOS DE CONDOMÍNIOS & EMPREGADOS DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS), exclusivamente dos trabalhadores que possuem titulo de contribuintes associativos ao Sindicato.
PARÁGRAFO 1 º – Os associados estão isento da contribuição assistencial, tendo em vista que já pagam a mensalidade.
PARÁGRAFO 2º – O limite para pagamento da Contribuição Assistencial será de dez dias depois de feito o desconto dos trabalhadores e o pagamento deverá ser feito diretamente na sede do SINDECONSERVIÇOS AM ou deposito em conta – BANCO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGENCIA: 2971; OP: 003 – CONTA CORRENTE: 1708– 6 – tendo como favorecido esta Entidade Sindical.
PARÁGRAFO 3º – A Contribuição Assistencial será descontada nos salários dos trabalhadores no mês de JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016, desconto deliberado e autorizado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de JULHO de 2015, feito em comum acordo entre Trabalhadores e Sindicato Obreiro. Caso o desconto não seja feito no referido mês o Empregador deverá comunicar o atraso ao Sindicato de Classe e o desconto deverá ser feito no mês subsequente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os empregados abrangidos por esta CCT, na folha de pagamento do mês de março, o valor correspondente a um dia de trabalho, referente à contribuição sindical, através do Código Sindical: 915.562.821.26113-0
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCITIVA MENSAL
De acordo coma C.F. é livre a associação Sindical, sendo as empresas obrigadas a descontar de todos os empregados sindicalizados, mensalidade em folha de pagamento , a título de contribuição associativa, com o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria e repassado para a Entidade em que o trabalhador si associou, até o dia 10 do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO RECOLHIMENTO E DA MULTA
A contribuição de que trata a cláusula anterior, deverá ser repassado em favor do sindicato obreiro até o décimo dia do mês em curso, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, data limite para a quitação da folha de pagamento junto ao trabalhador, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos recolhimentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% sobre o valor a ser recolhido, conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da Lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionado a utilização da Comissão de Conciliação Prévia Mista do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, sito a Rua Doutor Alminio, 216, Centro, CEP: 69005-200, para a conciliação de conflitos inerentes as rotinas trabalhistas a da categoria ora representada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ocasião defalta de resolução do conflito, as partes envolvidas (RECLAMANTE & RECLAMADO) buscarão a Justiça do Trabalho para solução do conflito pendente.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Fica acordada que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será revertido a Entidade prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente Acordo, ficará subordinado ao Artigo 615 da CLT.
}
ORLEILSON DE ASSUMPCAO PINTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM CONDOMINIOS E PRESTADORES DE SERVICOS DE MANACAPURU E REGIAO/AM
LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE NEGOCIAÇÃO SALARIAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ASSINATURAS DA ASSEMBLEIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.