Processo n°: e Registro n°: Processo n°: 46222000630201646e Registro n°: PA000025/2016 Processo n°: e Registro n°: Processo n°: e Registro n°: Processo n°: 46222001146201634e Registro n°: PA000079/2016 Processo n°: 46222010311201649e Registro n°: PA000805/2016
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIR CAMPELO MENDES;
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA, CNPJ n. 05.046.362/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RIBAMAR RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVISORES PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Para o cálculo de horas extras e demais verbas será utilizado o divisor 220 quando a jornada for de 44 horas semanais, o divisor 180 quando a jornada for de 30 horas semanais e o divisor 120 para as jornadas de 20 horas semanais.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS ININTERRUPTAS
ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016
As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), bem como a jornada de trabalho de oito horas sem intervalo sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) Horas Extras por mês para cada trabalhador envolvido no Horário Especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Parágrafo Único: Fica convencionado que a partir da homologação desta Convenção, é obrigatório constar provisões financeiras na ordem de 60 (sessenta) Horas Extras, em todas as propostas onde exista necessidade da jornadas de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), e Oito horas ininterruptas conforme caput da presente clausula; a provisão das 60 horas extra deverá constar em planilhas de custos de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial de compensação 12 x 36 e oito horas, em consonância com o artigo 617 da CLT.
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intra-jornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06(seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intra-jornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho adot
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) É admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro -Considerando as jornadas especiais, inclusive os regimes de 12 x 36 e de campo (15 dias de trabalho por 15 dias de folga), que ante ainexistência de uniformização da jurisprudência a respeito da matéria e os conflitos trabalhistas dela decorrente, acarretando insegurança às relações de trabalho e ameaça à sobrevivência das empresas, e ainda em razão da realização do serviço que não permite o afastamento do local de trabalho; considerando ainda que a substituição para atender o intervalo e/ou troca de turno durante a madrugada se constitui risco de vida em decorrência da insegurança pública, além do trabalhador se deparar com baixa freqüência dos transportes públicos; considerando também que a substituição se constituirá em ônus muito significativo para o serviço, desestimulando a geração de emprego, especialmente no interior, onde a quantidade de postos é menor a grande distância entre os Municípios e a falta de transporte agrava ainda mais a situação, as partes transacionam, com base nas prerrogativas constitucionais, o pagamento mensal em contra-cheque do intervalo intra-jornada que não venha ser concedido na forma desta cláusula, ficando definido o valor correspondente a 01 (uma) hora normal acrescida de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, 01 hora extra, considerando o piso salarial, pelo intervalo de 01 (uma) hora de intra-jornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, e ¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 6 (seis) horas, acrescido do descanso semanal remunerado calculado a base de 1/6 sobre a hora extra paga.( OJ nº 354 da SBDI da CLT. RR - 150300-96.2002.5.02.0462.
Parágrafo Quarto -A concessão ou indenização do intervalo intra-jornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quinto -Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intra-jornada não concedido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRONICO
Resolvem as parte incluir a Clausula referente ao Ponto eletrônico com a seguinte redação: As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/2/11, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS ININTERRUPTAS
(ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016);
As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), bem como a jornada de trabalho de oito horas sem intervalo sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) Horas Extras por mês para cada trabalhador envolvido no Horário Especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Parágrafo Único: Fica convencionado que a partir da homologação desta Convenção, é obrigatório constar provisões financeiras na ordem de 60 (sessenta) Horas Extras, em todas as propostas onde exista necessidade da jornadas de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), e Oito horas ininterruptas conforme caput da presente clausula; a provisão das 60 horas extra deverá constar em planilhas de custos de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial de compensação 12 x 36 e oito horas, em consonância com o artigo 617 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo empregado pelo não uso do EPI e quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, ficando convencionado que nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite legal estabelecido.
Parágrafo Único - A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, mediante recibo, nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES GRATUITOS
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) meses em seis meses.
Parágrafo Único - O empregado indenizará a peça de uniforme, EPI ou ferramenta, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, equipamento ou ferramenta cedidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Único: Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do empregado que apresentou atestado médico ou odontológico.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016
Fica estabelecido entre as partes que poderá ocorrer até quatro sessões por mês, com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões do interesse comum, cuja denominação fica definida como Diálogos de Segurança, para o pessoal da área operacional e recomendada para os demais empregados, cujo início deverá ser formalmente informado aos trabalhadores, com cópia ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - O tempo destinado aos diálogos de segurança não se inclui na jornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatório o fornecimento de vales-transportes pelas empresas, assim como remuneração como hora extraordinária no que ultrapassar de oito horas por mês.
Parágrafo Segundo - A condição de obrigatoriedade atribui à ausência não justificada do trabalhador, em 24 horas, das reuniões de diálogos de segurança, caráter de falta, sujeita às penalidades previstas no regulamento disciplinar das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - A. S. O.do que trata a Norma Regulamentadora nº 7 será entregue pela empresa ao trabalhador em duas vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter no mínimo o nome completo do trabalhador, função, data de admissão e o número do PIS/PASEP, qualificação, tipo sangüíneo o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da DRT ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
(ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016);
Fica estabelecido entre as partes que poderá ocorrer até quatro sessões por mês, com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões do interesse comum, cuja denominação fica definida como Diálogos de Segurança, para o pessoal da área operacional e recomendada para os demais empregados, cujo início deverá ser formalmente informado aos trabalhadores, com cópia ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - O tempo destinado aos diálogos de segurança não se inclui na jornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatório o fornecimento de vales-transportes pelas empresas, assim como remuneração como hora extraordinária no que ultrapassar de oito horas por mês.
Parágrafo Segundo - A condição de obrigatoriedade atribui à ausência não justificada do trabalhador, em 24 horas, das reuniões de diálogos de segurança, caráter de falta, sujeita às penalidades previstas no regulamento disciplinar das empresas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único - o empregador fica eximido desta obrigação quando o ocorrido resultar de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função, bebida, farra.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras seis dirigentes sindicais do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Limpeza do Estado do Pará, pertencentes a diretoria efetiva, no máximo 01 (um) por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais que nessa condição forem requisitados pelo Sindicato Profissional, no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a dois dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins.
Parágrafo Único - O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
Os descontos das mensalidades sindicais dos associados do sindicato laboral será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos, no valor equivalente a 4,0% (quatro por cento), do salário base dos empregados. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o próprio punho do empregado, relativo ao desligamento, através de carta dirigida ao Sindicato e com cópia por este protocolado entregue à empresa. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese que valerá como comprovante o pagamento de salários.
Parágrafo Único – O desconto que trata esta cláusula será efetuado mensalmente, a repassado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL FILIADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2016 a 31/12/2016
As empresas farão descontar o valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, diretamente em folha de pagamento e deverão recolher ao sindicato profissional a título de Contribuição Assistencial, através de guia própria expedida pela entidade beneficiária ou diretamente em sua Tesouraria.
Parágrafo Único – O desconto que trata esta cláusula será efetuado em 12 (doze) parcelas de 2% (dois por cento) mensais, durante a vigência da presente norma coletiva, a serem pagas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL NÃO FILIADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2016 a 31/12/2016
Face o Aditamento do Termo de compromisso e ajuste de conduta firmado em 08/05/06, de nº. 111/2006). As empresas farão descontar diretamente dos salários de seus empregados, não associados ao sindicato profissional, mediante autorização prévia (escrita) do trabalhador, mensalmente, em folha de pagamento, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, a título de Contribuição Confederativa Profissional, com depósito do montante em conta a ser indicada pelo profissional.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que não mais quiserem o desconto previsto nesta cláusula poderão manifestar sua posição a qualquer tempo, devendo o sindicato profissional fazer cessar o referido desconto.
Parágrafo Segundo – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – Ministério Público do trabalho, diretamente e/ou através da delegacia Regional do trabalho – Para, ou através de outras autoridades públicas, acompanhará o fiel cumprimento das obrigações desde instrumento, inclusive mediante inspeção não previamente comunicadas, a qualquer tempo e horário nas formas legais.
Parágrafo Terceiro – O descumprimento do presente termo de compromisso sujeitará a pessoa jurídica/física ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por irregularidade encontrada e, para efeito de cálculo de atualização monetária, adota-se o índice para atualização de créditos trabalhistas utilizados pela justiça do trabalho.
Parágrafo Quarto – A multa prevista acima deverá ser revertida ao FAT (Fundo de amparo do ao Trabalhador), nos termos do artigo 51, 61 e 13 da Lei 7.347/85, constituído o presente documento título executivo extrajudicial.
Parágrafo Quinto – As penalidades expostas no presente Termo de Ajuste de Conduta não se confundem, na se compensam e nem podem ser argumento para a não quitação de multas administrativas ou indenizações outras, previstas em Leis, Normas regulamentares, Sentenças Judiciais Normas coletivas Autônomas ou Heterônomas e a qualquer outro título diverso por irregularidades similares ou iguais, funcionando apenas como efeito decorrente do presente Termo de Compromissode ajuste de Conduta perante o Ministério Público do trabalho.
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de Março de 2014, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 10 de Março de 2016, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção Seac x Sinelpa, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 10 de Março de 2016, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Parágrafo Segundo:Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada Multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, e os cálculos pelo último CAGED fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; o pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar. Sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro : As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseguente ao seu registro na JUCEPA.
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na cláusula primeira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de Agosto de 2016, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 10 de Agosto de 2016, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido da multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. Pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção Seac x Sinelpa, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 10 de agosto de 2015, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 02% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseguente ao seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS
As Contribuições Assistenciais e Mensalidades Sindicais de que tratam as cláusulas anteriores serão repassadas através de convênio firmado entre os sindicatos, cada um em per si, em algum banco da rede oficial.
Parágrafo Único - Os sindicatos comprometem-se a enviar às empresas as Guias de Recolhimento de Agência Bancária da Rede Oficial, quinze dias após a assinatura deste documento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS,PREVIDENCIA E SEGURO DE VIDA
As empresas remeterão aos Sindicatos Profissional e Econômico, até o dia 20 (vinte), do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, cópia em papel das GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS), cópia do comprovante de seguro previsto na Clausula 18ª da CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Paragrafo Único:Ficam desobrigadas do envio da documentação as empresas detentora da Certidão de Regularidade Sindical "CERSIN", conforme previsto na norma coletiva em vigor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016
Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendencia Regional do Trabalho, Tomador de Serviço e Órgãos Licitantes e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Artigo nº. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, cujo prazo de vigência será de 180(Cento e oitenta) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro. O requerimento das empresas de Asseio e Conservação do estado do Pará, para expedição de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, será encaminhado ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site www.seac-pa.com.br, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Segundo- DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: O Requerimento será protocolado no SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, que encaminhará no dia útil seguinte ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE, LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ- SINELPA, apenas uma via do Requerimento.
Parágrafo Terceiro -- DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN, das empresas da categoria econômica será firmada:
a) Pelos SEAC/PA e SINELPA
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do SINELPA no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento do recurso.
Parágrafo Quarto: DOS PRAZOS PARA EMISSÃO E DA VALIDADE DA CERTIDÃO:Estando a documentação de acordo com o Parágrafo Sexto. o Prazo para expedição da certidão será de 72 horas e terá validade por até 6 (Seis) meses consecutivos e poderá ser revogada, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, por decisão exarada simultaneamente pelos Sindicatos Convenentes e formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Quinto - DO PAGAMENTO: O valor da taxa para expedição da Certidão de Regularidade Sindical é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito na conta-corrente do SEAC/PA, no Banco do Brasil S/A, Agência 4451-2, Conta número 22.738-2, cujo comprovante deverá ser anexado com os documentos que instruem o pedido. Após o encerramento do exercício anual o SEAC/PA repassará ao SINTROBEL 50% do valor arrecadado relativo aos processos que o SINELPA tenha se manifestado em tempo hábil
Parágrafo Sexto -: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN: 1)Contrato social e as alterações devidamente registradas. 2)Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 2) Certidão Negativa de Débito Trabalhista- CNDT 4) Comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme Clausula 47º (art. 5º do Decreto Lei 3678, de 19/12/68) e art. 513 Letra “e” da CLT e Comprovante da Contribuição Confederativa Patronal (inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal), conforme Clausula 48º da norma coletiva em vigor. 5)Comprovante de Pagamento de seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar dos últimos três meses, conforme previsto na Norma Coletiva de Trabalho em vigor; 6) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS do Empregador e dos Empregados (art., 578 a 591 e 607 da CLT); 7)Comprovante de pagamento da taxa, Parágrafo Quinto de presente Clausula, 8) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mês anterior).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
(ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016);
Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendencia Regional do Trabalho, Tomador de Serviço e Órgãos Licitantes e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Artigo nº. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, cujo prazo de vigência será de 180(Cento e oitenta) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro. O requerimento das empresas de Asseio e Conservação do estado do Pará, para expedição de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, será encaminhado ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site www.seac-pa.com.br, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Segundo- DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: O Requerimento será protocolado no SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, que encaminhará no dia útil seguinte ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE, LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ- SINELPA, apenas uma via do Requerimento.
Parágrafo Terceiro -- DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN, das empresas da categoria econômica será firmada:
a) Pelos SEAC/PA e SINELPA
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do SINELPA no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento do recurso.
Parágrafo Quarto: DOS PRAZOS PARA EMISSÃO E DA VALIDADE DA CERTIDÃO:Estando a documentação de acordo com o Parágrafo Sexto. o Prazo para expedição da certidão será de 72 horas e terá validade por até 6 (Seis) meses consecutivos e poderá ser revogada, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, por decisão exarada simultaneamente pelos Sindicatos Convenentes e formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Quinto - DO PAGAMENTO: O valor da taxa para expedição da Certidão de Regularidade Sindical é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito na conta-corrente do SEAC/PA, no Banco do Brasil S/A, Agência 4451-2, Conta número 22.738-2, cujo comprovante deverá ser anexado com os documentos que instruem o pedido. Após o encerramento do exercício anual o SEAC/PA repassará ao SINTROBEL 50% do valor arrecadado relativo aos processos que o SINELPA tenha se manifestado em tempo hábil
Parágrafo Sexto -: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN: 1)Contrato social e as alterações devidamente registradas. 2)Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 2) Certidão Negativa de Débito Trabalhista- CNDT 4) Comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme Clausula 47º (art. 5º do Decreto Lei 3678, de 19/12/68) e art. 513 Letra “e” da CLT e Comprovante da Contribuição Confederativa Patronal (inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal), conforme Clausula 48º da norma coletiva em vigor. 5)Comprovante de Pagamento de seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar dos últimos três meses, conforme previsto na Norma Coletiva de Trabalho em vigor; 6) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS do Empregador e dos Empregados (art., 578 a 591 e 607 da CLT); 7)Comprovante de pagamento da taxa, Parágrafo Quinto de presente Clausula, 8) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mês anterior).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DA CONVENÇÃO – CAC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto a opinião pública, aos Tomadores de Serviços e às Autoridades Públicas e Privadas, de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da auto-fiscalização do setor, nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: Fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato profissional e dois membros pelo Patronal, sendo um titular e um suplente, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-se, no mínimo, uma vez por mês;
Parágrafo Segundo: Cabe à Comissão de Auto-constatação, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Fundiária, a específica do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
Parágrafo Terceiro: compete à Comissão de Auto-constatação: Receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços, requerer informações e documentos, mediante o prazo de cinco dias; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
Parágrafo Quarto: Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ou objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar o outro no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de multa, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual, no mesmo prazo e com a mesma cominação, deverá ser igualmente cientificada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações sindicais através de” Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN”, os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica (Art. 617 CLT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES/CONVENÇÃO
Fica facultada entre as Entidades Sindicais Convenentes, nos termos da legislação vigente, a reabertura de negociações de cláusulas econômicas e sociais durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas que desejarem firmar acordo coletivo de trabalho com seus empregados devem requerer a direção dos entendimentos através do sindicato profissional, e assistência do Sindicato Econômico, com base na cláusula 59ª – NEGOCIAÇÃO, deste Instrumento e do artigo 617 da CLT e ainda observar as seguintes regras e procedimentos:
I - É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa pelos Sindicatos Convenentes que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da Certidão de Regularidade Sindical CERSIN, prevista na presente convenção coletiva de trabalho;
II - Que o edital de convocação, de emissão do sindicato profissional, observe:
a - Pauta: objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o Sindicato Profissional, na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria que não consta do objeto;
b - Dias e Horários em Primeira e Segunda Convocação: deve haver um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os Sindicatos Convenentes formalmente acordarem, condição especial que deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional visando proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de 30 (trinta) minutos.
c -Local da Realização da AGT: deverá ser realizada AGTS nas localidades da sede central e sub-sedes do Sindicato Profissional em que a empresa atue, em instalações indicadas pelo Sindicato, a seu critério, inclusive podendo nas instalações da própria empresa;
d -Quorum Mínimo de Votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo da localidade. em segunda convocação 1/3;
e -Aprovação: a proposta será aprovada se obter 50% mais um do total de votos das AGTs;
f - Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g -Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação no jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do Sindicato.
III - Que sejam tomadas as seguintes providências preliminares:
a -Relação de Empregados por Localidades: a empresa deverá fornecer ao Sindicato Profissional uma relação de empregados de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no ultimo dia do mês anterior ao das AGTs;
b -Lista de Presença: a empresa deverá fornecer ao sindicato profissional lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o empregado por o seu nome e um espaço em branco ao lado para a respectiva assinatura;
c -Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer ao Sindicato Profissional as Cédulas de Votação que serão utilizadas nas AGT’s, a qual deverá constar a data da AGT, campo para rubrica da presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
d -Transporte: a empresa deverá fornecer vale-transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus empregados;
g -Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de inicio da AGT;
h -Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinqüenta) pessoas, a empresa deverá dispor de sistema de som.
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a -Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo Sindicato Profissional e os Empregados presentes na AGT, antes de iniciar a sessão, designarão entre os participantes o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito;
b-Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, se em primeira ou segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”;
b.3) Pauta: leitura do edital e da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões a cerca da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal (is), Preposto(s) da Empresa, Sindicato Profissional e Sindicato Econômico.
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de empregados, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao sindicato profissional para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e o sindicato econômico obter cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro –Fica convencionado que as partes (Empresa (s), Sindicato Profissional e Sindicato Econômico) poderão dispensar a aplicação da letra "g" do Incisos II e III, da presente cláusula, desde que ocorram situações de emergências ou de inexiquibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho quando previsto.
Parágrafo Segundo – Só serão reconhecidos e terão validade para efeitos legais os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Clausula e esteja assinado pela Empresa(s), Sindicato Profissional, Sindicato Econômico, Registrado e Arquivado na DRT.
Parágrafo Terceiro -Fica estabelecido a multa de 03 (três Pisos), da maior remuneração constante nesta convenção., pelo descumprimento da presente clausula desta Convenção Coletiva de Trabalho a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favos da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregados ou empresas, a presente Clausula atende as exigências contidas no Inciso VIII do Art. 613 da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida multa de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal e, visa a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades nos comprimentos das obrigações trabalhistas alencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato Laboral e/ou Patronal ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes, tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal, esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junta ao cliente – tomador de serviços de asseio, conservação, higienização e demais serviços terceirizáveis, por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade. Matemático financeiro do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, igualmente, com o disposto no Art. 48 da Lei nº. 8.666/93 de 21/06/1993.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO
ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016
Face à publicação da IN - Instrução Normativa 06 no Diário Oficial da União –DOU, no dia 26 de dezembro de 2013, alterando a IN 02, de 30 de abril de 2008, e seus anexos I, III, IV, V e VII e inclui o anexo VIII.
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta norma coletiva, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,17% (oitenta e três vírgula dezessete por cento), conforme planilha abaixo.
A - Os parâmetros e as memórias de cálculos da composição de custo da planilha buscaram-se na IN 06 e ACÓRDÃO do TCU 1214/2013, do Decreto n.º 5.450/2005, da Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666/1993) e outros entendimentos de tribunais Superiores, bem como a realidade efetiva de encargos sociais e trabalhistas, recolhidas pelas empresas.
PARAGRAFO UNICO: A TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO ESTÁ DESCRIMINADO NO ANEXO V, E FAZ PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO SEAC X SINELPA 2016.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO
(ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO 000263-29.2016.5.08.0000 DE 04/05/2016);
Face à publicação da IN - Instrução Normativa 06 no Diário Oficial da União –DOU, no dia 26 de dezembro de 2013, alterando a IN 02, de 30 de abril de 2008, e seus anexos I, III, IV, V e VII e inclui o anexo VIII.
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos, prestados pelas empresas, e concomitante adimplência aos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as empresas assistidas por esta norma coletiva, na elaboração de propostas de preços, deverão praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 83,17% (oitenta e três vírgula dezessete por cento), conforme planilha abaixo.
A - Os parâmetros e as memórias de cálculos da composição de custo da planilha buscaram-se na IN 06 e ACÓRDÃO do TCU 1214/2013, do Decreto n.º 5.450/2005, da Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, da Lei n.º 8.666/1993) e outros entendimentos de tribunais Superiores, bem como a realidade efetiva de encargos sociais e trabalhistas, recolhidas pelas empresas.
PARAGRAFO UNICO: A TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO ESTÁ DESCRIMINADO NO ANEXO V, E FAZ PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO SEAC X SINELPA 2016.
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ALCIR CAMPELO MENDES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
JOSE RIBAMAR RIBEIRO
Presidente
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE PISO SALARIAL VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2016 À 31.12.2016
ANEXO I
TABELA DE PISO SALARIAL VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2016
CARGOS
PISO
SALARIAL
I
ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR
R$ 9.074,34
II
ANALISTA DE SISTEMAS PLENO
R$ 5.763,49
III
ANALISTA DE SISTEMAS JÚNIOR
R$ 3.700,62
IV
SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR PLENO, RECEPCIONISTA NIVEL SUPERIOR BILÍGUE
R$ 3.157,24
V
SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR, RECEPCIONISTA NÍVEL SUPERIOR, TELEFONISTA BILÍGUE
R$ 2.421,13
VI
ELETROTÉCNICO, TÉCNICO OPERACIONAL E ELETRICISTA AFERIDOR.
R$ 2.280,33
VII
AUXILIAR ADMINISTRATIVO NÍVEL IV
R$ 2.234,87
VIII
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
R$ 2.040,04
IX
SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO II , AUXILIAR ADMINISTRATIVO III E OPERADOR DE REDE
R$ 1.862,38
X
INSTRUTOR, MONITOR DE TREINAMENTO, ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO,
R$ 1.701,02
XI
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, SUPERVISOR, SUPERVISOR DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, OFICIAL DE MANUTENÇÃO
R$ 1.690,47
XII
INSPETOR DE SERVIÇOS, AJUDANTE DE PRODUÇÃO DE GLP E OPERADOR DE INCINERADOR
R$ 1.481,73
XIII
FISCAL DE LIMPEZA, FISCAL DE SERVIÇOS, , SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO I, AUXILIAR ADMINISTRATIVO II, SUPERVISOR DE SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO I.
R$ 1.461,32
XIV
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, SOLDADOR E AUXILIAR DE AFERIDOR; ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS. ENCARREGADO DE LIMPEZA, ENCARREGADO DE ESTACIONAMENTO E ENCARREGADO
R$ 1.419,37
XV
INSLADOR/TELEFONIA FUNÇÃO IRLA/OSC
R$ 1.397,63
XVI
MONTADOR DE MÓVEIS, PEDREIRO,ELETRICISTA, CARPINTEIRO, PINTOR, BOMBEIRO HIDRAULICO, AUXILIAR DE LABORATORIO, ENCANADOR, ALMOXARIFE, TRATORISTA, ARTIFICE, BOMBEIRO CIVIL E DIGITADOR
R$ 1.317,91
XVII
TELEFONISTA
R$ 1.242,73
XVIII
ATENDENTE, TELE-ATENDENTE, AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, DEDETIZADOR, CONTROLADOR DE PRAGAS,CONTROLADOR SANITÁRIO AMBIENTES II, OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES, RECEPCIONISTA, , COZINHEIRO E INSPETOR ESCOLAR. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA.
R$ 1.193,81
XIX
JARDINEIRO, COLETOR DE LIXO,LIMPADOR DECANAIS EBUEIROS ORIUNDO DE E ESGOTOS – PODADOR DE ÁRVORES, coletor de entulho oriundo de esgoto,FRENTISTA, REVISOR DE EXTINTOR NIVEL I, RECARGA DE EXTINTOR NIVEL II, RESTES TE HIDROSTÁTICO NIVEL III.
R$ 1.146,16
XX
PORTEIRO, ASCENSORISTA, MANOBRISTA, OPERADOR DE CARGA, FISCAL DE SHOPPING, FISCAL DE LOJA, FISCAL DE CONDOMÍNIO, FISCAL DE EVENTOS, FISCAL DE TERMINAL DE PASSAGEIRO, MENSAGEIRO, ORIENTADOR DE PÁTIO, GARAGISTA, AGENTE DE PORTARIA, AUX. DE OPERAÇÃO I, II E III, OPERADOR MONITORADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, CONTROLADOR SANITÁRIO AMBIENTES I, TRATADOR DE ANIMAIS EM AMBIENTES ZOOLÓGICO, AGENTE DE BILHETERIA.
R$ 1.036,63
XXI
AUXILAR DE ELETRICISTA, AUXILIAR TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO; AUXILIAR DE ESCRITÓRIO; GARÇON; ZELADOR; AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS; AUXILIAR DE ALMOXARIFADO; CONTÍNUO; OFFICE-BOY; servente de limpeza urbana; e demais profissionais de limpeza urbana; OPERADOR DE FOTOCOPIADORA; CARREGADOR, COPEIRO; LAVADEIRA, PASSADEIRA; MERENDEIRA, AUXILIAR DE COZINHA; AGENTE DE LIMPEZA E DEMAIS PROFISSIONAIS COMO: (SERVENTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, FAXINEIRO),
QUANTIDADE DE EMPREGADOS:____________ (último dia do mês anterior)
DOCUMENTOS ANEXADOS: (XEROX RUBRICADAS PELA EMPRESA COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL
1)Contrato social e as alterações devidamente registradas
2) Certidão de Regularidade INSS e FGTS;
3) Certidão Negativa de Débito Salariaisemitida pela DRT( art. 5º do Decreto Lei nº 368, de19.12.68)
4) Comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme Clausula 47ª (art 5º do Decreto Lei 3678, de 19/12/68) e art. 513 Letra “ e “da CLT eComprovante de Contribuição Confederativa Patronal,
clausula 48ªI( Inciso IVdo Art. 8º da Constituição Federal).
5)Comprovante de Pagamento Do seguro de vida em grupo com apoio familiardos últimos tres meses, conforme previsto na Norma Coletiva de Trabalho em vigor;
6) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS do Empregador e dos Empregados ( art. , 578à591 e 607 da CLT);
7) Comprovante de pagamento da taxa, Parágrafo Quinto Clausula 48ª;
8)Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED – (mês anterior)
Autorizo os Sindicatos Econômico e Profissional a realizar verificações visando certificar-se da regularidade das informações prestadas nos documentos acima relacionados.
Local e data,
carimbo da empresa e assinatura do representante legal
ANEXO III - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICATO LABORAL
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE QUANTO AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS TRABALHADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE , LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ – SINELPA, entidade sindical profissional de primeiro grau, com sedelocalizada na rua ............................................., CEP....................., Belém, Estado do Pará, CNPJ nº ......................................., através de seu representante legal, infra assinado, vem DECLARAR QUE A EMPRESA ____________________________________________________________________________, localizada na ________________________________________________, nº ____________, Bairro __________________, CEP:______________________, em ___________________, Estado do Pará,inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________________________________,
ENCONTRA-SE REGULAR PERANTE ESTA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE: 1)CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, 2)CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, 3)CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E 4)MENSALIDADE SINDICAL.
ANEXO IV - NORMAS DISCIPLINARES - AGENTE DE PORTARIA CBO 2002 - CÓDIGO 5174-15
Atribuições Gerais:
01- Vigiar barreiras periféricas coibindo intrusões, entrada e saída de pessoas e materiais;
02- Controlar o acesso de pessoas em portarias, realizar rondas;
03- Detectar e dar o primeiro combate a incêndios;
04- Inspecionar área de risco; guarnecer áreas de segurança e controlar o acesso;
05- Fiscalizar e seu posto, mantendo a ordem e reprimindo infrações;
06- Zelar pela qualidade do serviço e fiel cumprimento das normas;
07- Zelar por todos os equipamentos colocados à sua disposição;
08- Nunca dar informações a terceiros, sempre encaminhando ao setor competente;
09- Não conversar além do necessário ou distrair-se com outros assuntos
10- Posicionar-se em local onde possa ter visão sobre área sob sua responsabilidade;
11- Observar pessoas suspeitas na área de sua responsabilidade, informando imediatamente ao supervisor de permanência;
12- Proceder ao recebimento e passagem do serviço inteirando o seu substituto e se certificando se todas as normas estão sendo cumpridas e se as alterações encontradas estão registrada no livro do posto;
13- No caso de não comparecer o seu substituto informar imediatamente a sede da empresa e aguardar a chegada do novo substituto ou cumprir o serviço do mesmo;
14- Zelar pela apresentação pessoal, mantendo o uniforme sempre limpo e passado, cabelos cortados, unhas limpas e aparadas e barba feita;
15- Avisar a empresa com 24hs de antecedência quando tiver necessidade de faltar ao serviço;
16- Manter todos os acessos que devam permanecer fechados, realmente fechados;
17- Apagar as luzes que ficaram indevidamente acesas;
18- Verificar e anotar no seu relatório objetos deixados em cima de mesas, chaves, portas de setores que ficaram abertas, etc.
19- Vistoriar banheiros, sanitários e outras áreas consideradas mortas;
20- Anotar o nome e o setor das pessoas que permanecerem nas instalações a pós o horário do expediente normal, inclusive a hora em que se retiraram;
21- Acompanhar os movimentos de pessoas em atitude suspeita;
22- Lançar todas as ocorrências no relatório do posto e no caso de uma ocorrência grave, acionar imediatamente o inspetor de serviço através do telefone ou outro meio de comunicação;
23- Cobrar a utilização de crachá de identificação fornecido e subscrito pela Administração, a todo e qualquer empregado ou proprietário de loja do complexo. Esse uso se faz sempre necessário por ocasião da entrada e na circulação na área condominial;
24- Permitir a entrada de mercadorias, móveis ou acessórios somente nos horários compreendidos entre 7h00 e 8h30, 21h30 e 22h30 (em caso de condomínio);
25- Não permitir a colocação de sacos de lixo ou qualquer outro invólucro nas portas no horário de funcionamento do complexo;
26- O ingresso nas dependências do complexo, nos dias e nos horários em que estiver fechado, fica condicionado à prévia autorização à Administração do complexo;
27- Nãoingerir bebida alcoólica, e uso de cigarro em seu local de trabalho.
Código Brasileiro de Ocupações - CBO 2002 – Agente de portaria – Código 5174-15
Descrição sumária: Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.