SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF, CNPJ n. 03.204.979/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WASHINGTON DOMINGUES NEVES;
E
SINFAC-DF - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.484.376/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) OS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE FOMENTOS MERCANTIL E FECTORING DO DISTRITO FEDERAL , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO MENSAL
As empresas garantirão a todos seus empregados, excluindo-se office-boy, copeiro, faxineiro, motorista e motociclistas, a título de salário de ingresso, um piso salarial mensal de R$ 1000,00 (hum mil reais).
§1o Para os empregados com jornada diária de 06 (seis) horas, exceto para aqueles mencionados no caput, o salário mensal de R$ 939,00 (novecentos e trinta e nove reais);
§2o Aos motoristas é garantido o salário mensal de R$ 1015,00 (hum mil e qinze reais);
§3o Aos office-boys é garantido o salário mensal de R$ 814,00 (oitocentos e quartoze reais);
§4o Aos faxineiros e copeiros e demais trabalhadores em serviço de limpeza é garantido o salário mensal de R$ 814,00 (oitocentos e quartoze reais);
§5o Aos Motociclistas é garantido o salário mensal de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais);
§6o Nos termos do art. 461 da CLT, as empresas não poderão pagar salário inferior ao empregado que
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a Categoria Profissional, representada pelo Sindicato dos DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL E FACTORING DO DISTRITO FEDERAL , a partir de 01/11/2014, um reajuste de 7,5% (sete e meio por cento), incidentes sobre o salário de novembro de 2013, referente às perdas salariais ocorridas no período de 01 de Novembro de2013 a31 de Outubro 2014, compensadas eventuais antecipações concedidas no período, respeitadas à proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado, para os funcionários admitidos após 01.11.2013.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis habituais, tais como, comissões, horas extras e outras verbas, o RSR será calculado também sobre todas as verbas variáveis, cuja média mensal será obtida dividindo-se o total dessas verbas variáveis pelo número de dias úteis, sendo que o divisor encontrado será multiplicado pelo número de domingos e feriados ocorridos no respectivo mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA MINIMA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas puros e mistos será assegurada uma garantia mínima mensal equivalente ao valor do salário de ingresso da categoria acrescido de 30% (trinta por cento), quando o total das comissões, mais o repouso semanal remunerado, não atingirem a referida quantia.
CLÁUSULA SÉTIMA - CALCULO DE FERIAS, 13º SALARIO AVISO PREVIO VERBAS RESCISORIAS E ETC.
O valor das férias, 13º (décimo terceiro) salário, horas extras, licença médica de 15 dias, aviso prévio e outras verbas rescisórias dos empregados comissionistas (verbas variáveis) serão calculados tomando-se por base as 05 (cinco) maiores remunerações auferidas nos últimos 12 (doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR QUEBRA DE CAIXA
As empresas que descontarem, independentemente dos salários de seus empregados ocupantes do cargo de caixa, eventuais diferenças verificadas, pagará a estes, a título de quebra de caixa, um valor mensal equivalente a 20% (vinte e por cento) de seu salário fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica ressalvado que os operadores de caixa devem observar as normas do Banco Central, Caixa Econômica Federal e das Empresas Concessionárias convenentes quanto ao recebimento de cheques, sendo o descumprimento passível de desconto, limitado a 25% do salário base mensal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), as duas primeiras, e de 100% (cem por cento) as subseqüentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores referentes ao pagamento de horas extraordinárias prestadas habitualmente, por mais de 01 (um) ano, serão incorporados ao salário, para efeito de cálculo de gratificação de natal (13º salário), férias e aviso prévio.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ANUÊNIO
A cada período de 01 (um) ano de efetiva prestação de serviço na mesma empresa, fica garantido aos empregados um adicional de 01% (um por cento), calculado sobre o salário fixo ou salário de ingresso para comissionista puro, a titulo de anuênio, a ser pago pelo empregador durante a vigência da presente convenção coletiva.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
A empresa pagará adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, a título de adicional noturno, considerando-se como horário noturno o período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO – A hora do trabalho noturno será computada como 52 minutos e 30 segundos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Em caso de transferência que implique mudança de domicílio, enquadrável no preceito do parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, o empregado terá direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário fixo, enquanto perdurar essa duração, desde que não seja do interesse do empregado sua transferência.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas poderão distribuir seus lucros ou resultados entre seus empregados, nos termos da Lei nº 10.101, de 19/12/2000 .
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
A empresa concederá auxilio alimentação, ou valor em espécie, aos empregados que laboram em jornada de 08 (oito) horas diárias, no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais), para cada dia trabalhado no mês, ficando ressalvado o direito daqueles que já recebem o benefício em valor superior ao aqui estipulado.
§1o Para os empregados sujeitos à jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, o benefício, para cada dia trabalhado, é de R$ 14,00 (quatorze reais);
§2o O auxilio alimentação previsto nesta Cláusula não é contraprestação de serviços prestados, não integrando o salário em hipótese alguma para qualquer efeito;
§3o O empregado afastado do trabalho por qualquer motivo, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto durar o afastamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE.
O empregador concederá ao empregado vale transporte em quantidade suficiente para o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, mediante solicitação, por escrito do obreiro, e comprovação de sua residência.
§1 o Quando da concessão dos vale-transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal;
§2 o Fica facultado o desconto de 06% (seis por cento) sobre o salário fixo e sobre a garantia mínima do salário de comissionista previsto nesta convenção para este último;
§3 o O empregado afastado do trabalho por qualquer motivo, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta cláusula, enquanto durar o afastamento;
§4 o Mesmo quando o pagamento se der em espécie, será descontado o percentual convencionado, sendo que os valores pagos não integrarão os salários para quaisquer efeitos legais, pois, indispensáveis à prestação dos serviços.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará 1,5 (um e meio) salários de ingresso da categoria, a título de Auxílio Funeral, ao cônjuge ou dependente legal, contra recibo, inclusive se o fato ocorrer durante o período de experiência.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a empresa tenha seguro de vida em grupo para seus empregados, ficará desobrigada do pagamento do referido auxílio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE/ AUXILIO CRECHE
De acordo com o artigo 7º, XXV, da Constituição Federal, as empresas que possuírem a partir de 15 (quinze) empregados concederão assistência gratuita aos filhos e dependentes legais destes, desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade, auxilio no valor de 15% (quinze por cento) do salário da categoria para cada filho ou dependente legal.
§ 1o O beneficiário referido no “caput” desta Cláusula estende-se aos empregados que tenham filhos excepcionais ou inválidos permanentes, sem limites de idade, desde que seja informada essa situação ao empregador e comprovada por atestado fornecido por instituição ou perito credenciado pelo INSS;
§2 o Somente será pago o auxilio creche mediante apresentação do recibo referente ao mês anterior, emitido pela instituição onde o filho ou dependente estiver matriculado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas atenderão às solicitações do sindicato profissional no sentido de não proceder a demissões de empregados, com mais de 05 (cinco) anos na empresa, às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço, considerando como tal o prazo de 10 (dez) meses que antecederem o limite legal da aposentadoria, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS
As empresas que funcionam em regime de 24 (vinte quatro) horas providenciarão transporte para os empregados, até a residência destes, quando do término da jornada de trabalho não mais funcionar transporte coletivo ou alternativo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
À empregada gestante será garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
O SINDAPOIO/DF poderá firmar acordo coletivo com as empresas interessadas estabelecendo o banco de horas para compensação de jornada extraordinária, desde que a compensação ocorra dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à prestação das horas suplementares, observando-se ainda que o somatório não exceda à jornada semanal da categoria, nem dez horas diária.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO DA JORNADA
As empresas concederão aos seus trabalhadores uma tolerância de 15 (quinze) minutos por semana, no início da jornada de trabalho, desde que o somatório dos atrasos não ultrapasse uma hora por mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, em dias úteis, sem prejuízo salarial:
a) por 05 (cinco) dias, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) por 05 (cinco) dias, para o pai/empregado, no caso de nascimento ou adoção de filho;
c) por todos os dias de prova quando da prestação de vestibular;
d) por 05 (cinco) dias, no caso de casamento;
e) por meio expediente, a cada bimestre letivo, de forma não cumulativa, para reunião escolar das pessoas que estejam sob a sua guarda legal, desde que comprovado com declaração da direção da escola.
PARÁGRAFO 1º - Todas as ausências estipuladas no “caput” da presente cláusula serão consideradas abonadas mediante documentação que as comprovem, devendo a comunicação ser feita no prazo máximo de 48 horas a contar da 1ª ausência. Não o fazendo, poderá o empregador efetuar o desconto dos dias de falta até o 30º dia subseqüente.
PARÁGRAFO 2º - A documentação comprobatória do motivo das ausências deverá ser entregue por ocasião do retorno do empregado à atividade, sem prejuízo da comunicação estabelecida no parágrafo anterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA, PORTEIRO OU SEGURANÇA
A jornada de trabalho do vigia, porteiro ou segurança poderá ser em escala de 12h x 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), desde que estabelecida em acordo escrito, não sendo devidas horas extras ao empregado que cumpra essa escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO CAIXA.
Fica assegurada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas para operadores de caixa, de forma improrrogável, perfazendo, assim, uma carga semanal de 36 (trinta e seis) horas de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E DE COMPARECIMENTO
Reconhecimento, por parte das empresas, de atestados médicos e odontológicos, concedidos por profissionais conveniados com o SINDAPOIO/DF ou do SESC , desde que credenciados pelo INSS , exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ainda que através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos das empresas ou a elas conveniados.
PARÁGRAFO 1º - As empresas aceitarão atestados de comparecimento do empregado, mãe ou pai, desde que sejam da rede pública ou conveniada a ela, para acompanhamento de filho de até 14 anos, até o limite de 04 (quatro) atestados por ano, desde que cada atestado não seja superior a 01 (um) dia.
PARÁGRAFO 2º - O exame médico admissional, demissional, periódico e de mudança de função, deverá ser custeado pela empresa, conforme prevê o art. 168 da CLT e a NR 07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da alta médica, quando a licença médica ocorrer por período igual ou superior a 90(noventa) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se da garantia expressa no “caput”, a hipótese de justa causa ou acordo entre as partes, sendo esta última devidamente assistida pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTES DE TRABALHO.
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento de salários ou as relações de salários de contribuições (RSC), bem como a comunicação de acidente de trabalho (CAT), no prazo máximo de 05(cinco) dias da solicitação por parte do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato laboral a seus estabelecimentos, para sindicalização e divulgação aos empregados dos benefícios e serviços disponíveis à categoria, desde que acordado previamente entre o sindicato e empresa, ficando vedado divulgação de matérias político-partidárias, conceitos ou expressões injuriosas que possam indispor os empregados contra seus empregadores ou autoridades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas com número de empregados superior a 24 (vinte e quatro) arcarão com o pagamento dos salários e encargos do dirigente sindical eleito e empossado como tal.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que forem convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal, e, se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como extras, por representarem tempo à disposição da empresa, exceto se houver a compensação respectiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BALANÇO DAS EMPRESAS.
É vedada às empresas a realização de balanços em domingos e feriados, devendo os mesmos ser realizados em dia útil, exceto quando houver pagamento das horas extras aos empregados ou a compensação das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA.
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável. No caso de impedimento, pela empresa, desse acompanhamento, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
Fica proibido descontar do salário dos empregados os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO 1º - O empregador informará ao empregado, por escrito e contra-recibo, as normas para recebimento de cheques.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de não atendimento dessa exigência por parte do empregador, o empregado não poderá ser responsabilizado pela devolução de cheque.
PARÁGRAFO 3º - Nas operações que envolvam recebimento de cheques, os operadores de caixa deverão, obrigatoriamente, observar os seguintes procedimentos:
a) solicitar ao emitente o cartão do banco, em se tratando de cheque especial, e o original da Cédula de Identidade, bem como um número de telefone para confirmação;
b) anotar os dados a que se refere a letra “a” anterior no verso do cheque;
c) conferir os valores numéricos e por extenso e a data de emissão;
d) não aceitar cheques previamente preenchidos, nem rasurados;
e) consultar uma das centrais de proteção ao cheque, para aquelas empresas que contarem com tal sistema;
f) não aceitar cheques não personalizados;
g) se necessário, ligar, no ato, para confirmar a validade do telefone informado;
h) na impossibilidade do cumprimento de algum desses requisitos, condicionar a operação à prévia compensação do cheque ou à obtenção de autorização superior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL
Os empregados receberão uniformes e demais meios de identificação (crachá, cartão magnético e similares) gratuitos, quando de uso obrigatório, ressalvado o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução dos mesmos ao final do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES, CURSOS SINDICAIS, ASSEMBLÉIAS
O dirigente e delegado sindical, não afastado de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos salários, férias, 13º salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pelo sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 05º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO CLAUSULAS ECONOMICAS
As cláusulas econômicas e financeiras negociadas terão vigência de 01 de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, devendo ser negociado na próxima data-base novo reajuste para vigência de 01/11/2015 a 31/10/2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL (ARTIGO 9º DAS LEIS Nº 6.708/79 E 7.238/84
Nos termos do art. 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensando, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, integrado pelos adicionais legais ou convencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CHEQUE DA EMPRESA. MULTA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DO DIA DO COMERCIÁRIO.
No dia 30 de outubro de 2014 comemora o Dia do Comerciário, ficando assegurados o trabalho e a remuneração normal, sendo compensado pela segunda feira de carnaval 2015, retornado as atividades na quarta feira de cinza apartir de 12:00.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADE PARTICULAR
O empregado terá direito a 03 (três) faltas abonadas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração dessas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias. Não podendo ser consecutivas, nem coincidir com início ou término de férias ou feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
As empresas complementarão o auxílio-doença ou auxílio-acidente de forma que o empregado receba o valor equivalente à totalidade do salário que perceberia se em atividade estivesse pelo prazo de 60 (sessenta) dias da data do afastamento, ficando a complementação condicionada à comunicação do afastamento do empregado à empresa, através de documento próprio fornecido pela Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
A empresa pagará lanche, no valor de R$ 10,00 (dez reais), quando o empregado laborar em jornada extraordinária superior a uma hora da jornada normal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DESCANSO PARA AMAMENTAÇÃO
Ficam assegurados à empregada os descansos previstos no artigo 396 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os intervalos para amamentação previstos no caput serão acumulados em um único descanso na jornada, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário do descanso, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregada e empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo referem-se ao seu período de vigência, não prevalecendo nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas ou por lei a seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja necessidade de adequação de qualquer benefício pactuado nesta convenção, as partes interessadas celebrarão termos aditivos pertinentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO DA CCT
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção será realizado nos termos do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA DA CCT.
As normas ora convencionadas regerão as relações de trabalho dos empregados da categoria de FACTORING, FOMENTO COMERCIAL E MERCANTIL, representada pelo SINFAC/DF , incluindo-se os motoristas empregados nas empresas por ele representadas, exceto aqueles motoristas das empresas de transportes rodoviários do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CCT
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário de ingresso da categoria, a ser paga pela parte que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As empresas descontarão, desde que devidamente comunicadas, dos salários de seus empregados, caso haja deliberação da categoria obreira, os valores que vierem a ser estipulados em assembléia específica, objetivando atender a previsão constitucional relativa à contribuição confederativa, mantido o direito de oposição ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Quando da demissão do empregado as empresas homologarão no sindicato da categoria profissional a rescisão do contrato de trabalho, a partir de 06 (seis) meses de serviço, até o 10º dia, quando o aviso prévio for indenizado e no 1ºdia útil imediatamente após o desligamento quando o aviso prévio for trabalhado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinada a comunicação, deixar o empregado de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregado ou o empregador, não for a rescisão homologada, devendo o sindicato atestar o comparecimento;
PARÁGRAFO 1º - Quando o 10º dia coincidir em dia não útil, a homologação deverá ser feita no 1º dia útil anterior ao prazo estipulado;
PARÁGRAFO 2º - Nas hipóteses ressalvadas nas alíneas anteriores, o empregador estará isento de quaisquer penalidades, mormente da multa estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Para efeito da homologação da rescisão contratual junto ao sindicato profissional, serão exigidos os seguintes documentos:
a) Aviso Prévio ou Pedido de Demissão em 03 (três) vias;
b) carta de preposto;
c) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) em 05 (cinco) vias originais;
d) CTPS atualizada;
e) carta de apresentação nas demissões sem justa causa ou a pedido do empregado;
f) livro ou ficha de registro de empregado atualizado;
g) extrato de FGTS analítico;
h) AAS (Atestado de Afastamento de Salários) dos últimos 24 (vinte quatro meses) ou período trabalhado;
i) guias do seguro-desemprego para o empregado que tenha sido demitido sem justa causa;
j) exame médico demissional (ASO) em 03 (três) vias;
l) chave de liberação do FGTS (chave de conectividade);
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À EMPREGADA EM CASO DE ADOÇÃO
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.
§1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO QUANDO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR.
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS.
As empresas descontarão de seus empregados, associados 2% (dois por cento) no mês de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) no mês de janeiro 2015 e 2% (dois por cento) no mês de agosto de 2015, o valor correspondente as remunerações percebidas nesses meses, em favor da entidade profissional, para a ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao Sindicato Obreiro até o 5º dia após o seu desconto.
PARÁGRAFO 1 º - Subordina-se o presente Desconto Assistencial, à não oposição do empregado, manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral e de próprio punho até 20 (vinte) dias a contar da data da homologação desta na DRT.
PARÁGRAFO 2º - O valor acima deverá ser depositado, mediante Guia à disposição do empregador no site: WWW.SINDAPOIO.COM.BR , na sede do Sindicato Profissional, Na conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0002 OPERAÇÃO 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE DOS EMPREGADOS SINDICALIZADOS
Dos empregados associados ao SINDAPOIO/DF, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades devidas ao sindicato, nos termos do art. 545 da CLT, mediante autorização dos empregados, repassando os respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo desconto, diretamente na rede bancária, em conta da entidade profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços, na mesma função e empresa, na condição de trabalhadores de empresas prestadoras de serviços.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EMPREGADO SUBSTITUÍDO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Súmula 159/TST).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - VESTIÁRIOS.
Os estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, ou em que seja exigido o uso de uniformes ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
§ 1º - Em caso de ausência do empregado, o armário poderá ser aberto pelo empregador na presença de 02 (duas) testemunhas;
§ 2º - Os empregados não poderão recusar, quando solicitados pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos disponibilizado ao seu uso, facultada a inspeção em sua presença, desses locais, quanto ao seu uso correto e adequado, bem como das condições de higiene e limpeza.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS.
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações procedentes do sindicato profissional e de interesse dos empregados, desde que não contenham a divulgação de matérias político-partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovado o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO.
Dado o aviso prévio, pelo empregado ou pelo empregador, se durante o seu cumprimento o empregado conseguir novo emprego, ficará este dispensado do cumprimento do restante do prazo, sem ônus para as partes, salvo em relação aos dias trabalhados durante o aviso,
PARÁGRAFO ÚNICO – A veracidade do fato previsto no caput deverá ser comprovada tempestivamente pelo empregado.
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WASHINGTON DOMINGUES NEVES
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF
MARCIA ADRIANA RODRIGUES DA CUNHA
Membro de Diretoria Colegiada
SINFAC-DF - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL DO DISTRITO FEDERAL