SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, CNPJ n. 13.554.910/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RAFAEL AVENA NETO e por seu Diretor, Sr(a). VINICIUS NEVES ALMEIDA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A CBPM assegurará um piso salarial de ingresso na empresa, cujo valor deverá ser o menor salário da tabela salarial vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CBPM manterá o pagamento de salário mínimo profissional para as categorias que tenham esse piso estabelecido por lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CBPM reajustará os salários de seus empregados, vigentes em 30 de abril de 2015, em 100% do IPCA/IBGE apurado no período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, em duas parcelas: 1) reajuste de 4,50% sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2015 a partir de 1º de maio de 2015, para o período de 1º de maio a 31 de outubro de 2015; 2) reajuste de 3,51% incidente sobre os salários de outubro de 2015, a partir de 01 de novembro de 2015, para o período 01 de novembro de 2015 a 30 de abril de 2016.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 50% DO 13º SALÁRIO
A CBPM se compromete a adiantar aos seus empregados 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, relativo aos anos 2015 e 2016, por opção do empregado, no ensejo de suas férias ou no mês do seu aniversário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
A CBPM manterá o pagamento aos seus empregados do adicional por tempo de serviço, a título de anuênio, no valor de 1,0% (um por cento) incidente sobre o salário-base dos empregados, que estejam habilitados à sua percepção.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
A CBPM se compromete a pagar a seus empregados que trabalham em condições de periculosidade ou insalubridade, os respectivos adicionais definidos em lei, desde que tais condições tenham sido comprovadas mediante perícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TICKETS-ALIMENTAÇÃO
A CBPM continuará concedendo aos seus empregados ativos, uma ajuda de custo para alimentação, por dia, no valor de R$15,00 (quinze reais) a partir de 1º de maio de 2015, limitada a ajuda a 22 (vinte e dois) dias/mês, que será paga através de ticket-alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO – As verbas referidas nesta Cláusula terão caráter indenizatório, não se caracterizando parcela salarial para qualquer efeito.
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A CBPM incorporará ao salário base de todos os empregados a partir de 01/10/2015 a parcela no valor de R$ 148,79 (cento e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos) em substituição ao Auxílio Alimentação que lhes era concedido, conforme Resolução de Diretoria da CBPM nº 012/2013.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
A CBPM se compromete a fornecer vale-transporte gratuito para os empregados que receberem até 02 (dois) pisos salariais da empresa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BOLSA EDUCAÇÃO
A CBPM pagará uma bolsa educação mensal no valor de até 40% (quarenta por cento) do menor salário praticado/pago pela Companhia, conforme Plano de Cargos e Salários/Código 91, vigente, para aqueles empregados que estejam cursando o 3º (terceiro) grau e de até 21% (vinte e um por cento) do menor salário praticado/pago pela Companhia, conforme Plano de Cargos e Salários/Código 91, vigente, para aqueles que estejam participando de curso preparatório para vestibular/ENEM, desde que sejam apresentados pelos empregados os comprovantes de suas próprias despesas.
§ 1° - A bolsa educação para os empregados participantes de curso preparatório para vestibular/ENEM será assegurada pelo período máximo de 12 (doze) meses, sem posterior renovação.
§ 2° - Não farão jus à bolsa educação os empregados que já tenham concluído qualquer curso de nível superior.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
As partes pactuam que a CBPM prestará assistência à saúde aos seus empregados e dependentes legais, observando os mesmos parâmetros estabelecidos nos regulamentos do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Parágrafo Único – Em face do quanto disposto no caput desta Cláusula, a Empresa incorporará ao salário de todos os seus atuais empregados, no mês de janeiro de 2016, a parcela única e definitiva no valor de R$ 325,02 (trezentos e vinte cinco reais e dois centavos), em substituição ao subsídio que lhes era concedido até a presente data para custeio de convênio médico.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
A CBPM obriga-se a conceder ao dependente legal do empregado, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a R$ 8.646,94 (oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), no caso de morte do empregado, bem como fornecer ao empregado a importância correspondente a R$ 2.161,74 (dois mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), no caso de morte de seu cônjuge ou companheiro (a), ou de quaisquer de seus filhos menores de 21 (vinte e um anos), reconhecidos como dependentes legais pela CBPM.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CBPM responsabilizar-se-á pelo translado do corpo do empregado se, quando do seu falecimento, o mesmo estiver a serviço da CBPM fora de Salvador, utilizando para tal o meio de transporte mais rápido que existir na região.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE/ESCOLA
A CBPM concederá aos seus empregados, independentemente do seu estado civil, um auxílio-creche/escola mensal, no valor correspondente a 21% (vinte e um por cento) do menor salário praticado/pago pela Companhia, conforme Plano de Cargos e Salários/Código 91, vigente, por cada dependente de até 12 (doze) anos de idade, inclusive durante todo o ano letivo em que atingir esta idade limite, desde que tais despesas sejam comprovadas mediante pagamentos efetuados à creche, instituição assemelhada ou escola.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
A CBPM pagará aos seus empregados um auxílio mensal correspondente a 61% (sessenta e um por cento) do menor salário praticado/pago pela Companhia, conforme Plano de Cargos e Salários/Código 91, vigente, por filho com deficiência, desde que tal condição esteja comprovada por laudo médico de órgão oficial do governo.
§ 1º - Compreende-se com deficiência o filho que não atenda ao padrão de normalidade física, mental ou sensorial amparado por legislação pátria especifica.
§ 2º - O valor do custeio do auxílio por filho com deficiência não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FINANCEIRO
A Empresa concederá um auxílio financeiro no valor máximo mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado pelo mesmo índice praticado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, na ausência deste, por outro índice que venha a substituí-lo, ou similar, aos empregados Ailton Santos Cerqueira, Altamiro Souza Matos, Eliane Barbosa Almeida, Jorge Luiz Fraga Santos e Vilma Carolina Lessa Rodrigues, mediante apresentação do Boleto de Pagamento emitido pelo Plano de Saúde contratado, para custeio de assistência médica individual de beneficiário agregado de tais empregados, atualmente inscritos nesta condição nos registros do Empregador e, enquanto nela permanecerem.
§ 1º - O auxílio referido no caput desta Cláusula será suspenso na hipótese dos seus beneficiários empregados intentarem ação judicial com o mesmo objetivo.
§ 2º - Na hipótese de já ter ocorrido ajuizamento de ação visando cobertura de plano de saúde para os agregados dos Empregados listados nesta Cláusula, estes deverão comprovar a desistência da ação para fazer jus ao benefício.
§ 3º - O auxílio pecuniário previsto no caput desta Cláusula limitar-se-á ao valor máximo ali previsto, devendo ser repassado ao empregado mediante apresentação do Boleto emitido pela Empresa administradora do Plano de Saúde por ele diretamente contratado e, em razão do seu caráter assistencial, não integrará a remuneração para qualquer efeito nos termos do art. 458, § 2º, IV da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
A CBPM implantará o Programa de Treinamento dos Empregados, garantindo a participação de um representante dos empregados na atualização desse Programa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CBPM se compromete a incluir na Comissão Técnica de Avaliação e Treinamento – COTAT, no mínimo, um representante do SECOP e um dos empregados.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e de salário até 01 (um) ano após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A CBPM se compromete a pagar ao empregado ou a seu sucessor, a título de indenização, 10 (dez) salários-base em caso de invalidez permanente ou em caso de morte, decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do prêmio seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA PROVAS E EXAMES ESCOLARES
A CBPM garantirá abono das faltas dos empregados estudantes que estejam matriculados em cursos regulares de primeiro, segundo e terceiro grau e pós-graduação, no dia de realização de provas, exames escolares e estágios curriculares obrigatórios, quando ocorrerem no mesmo turno de trabalho do empregado, desde que o SECOP - Setor de Controle de Pessoal da CBPM e o superior hierárquico do empregado sejam comunicados com antecedência mínima de 24 horas, sujeito à comprovação, sem prejuízo da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – O abono referido no caput será assegurado aos empregados em atividades de campo, somente quando estiverem matriculados em cursos relacionados às suas áreas de atuação na empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
A CBPM, durante a vigência do presente acordo, garantirá o emprego, mediante a percepção da remuneração, dos diretores da AECBPM – Associação dos Empregados da CBPM, inclusive dos seus suplentes da diretoria, empregados do seu quadro efetivo, bem como dos empregados membros da Comissão de Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2015/2016, desde o recebimento pela CBPM da comunicação da comissão eleita pelos empregados até a assinatura do Acordo Coletivo ou julgamento do dissídio coletivo, ressalvada a hipótese de falta grave prevista na legislação trabalhista.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES DE CAMPO, DE LABORATÓRIO E EPIS
A CBPM fornecerá gratuitamente, por 01 (um) ano, 02 (dois) jogos completos de uniforme, incluindo boné, colete e um par de botas, bem como equipamentos de proteção individual (EPIS), a todos os empregados que desenvolvam atividades de campo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que exerçam atividades nos laboratórios da CBPM receberão anualmente 02 (dois) conjuntos de uniforme adequado e um calçado, bem como EPIS devidamente adaptados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
A CBPM se compromete a manter e atualizar o plano de seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CBPM manterá o pagamento mensal do custo integral do seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, para todos os seus empregados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE SINDICAL
A CBPM reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteado pelas seguintes condições:
a) Os representantes serão eleitos pelos empregados da empresa, por voto direto e secreto, via processo eleitoral, sendo obrigatoriamente filiados ao SINDPEC e do quadro efetivo da CBPM;
b) Haverá 01 (um) representante para cada 100 (cem) empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do empregado nos termos do art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CBPM se compromete a liberar um empregado, diretor do SINDPEC, durante 01(um) dia por semana, para realização de trabalhos sindicais, mediante prévia solicitação por parte da entidade à diretoria da CBPM.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DE CAMPANHA SALARIAL
A CBPM se obriga a descontar nas folhas de pagamento o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário-base dos empregados para recolhimento em favor do SINDPEC, em duas parcelas mensais de 1%, a partir do mês seguinte ao pagamento integral do reajuste salarial.
§ 1º - O SINDPEC assume total e exclusiva responsabilidade, inclusive no âmbito judicial, pelo desconto estabelecido no “caput” desta cláusula.
§ 2º - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a CBPM colocará à disposição do SINDPEC os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC.
§ 3º – Até 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a CBPM enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ 4º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores e assessores da CBPM, bem como os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 5º - O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC ou via correio com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE, de Janeiro de 2006. A CBPM deixará de promover o desconto previsto somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou com o AR do correio anexado.
§ 6º – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A diretoria da CBPM, sempre que necessário, reunir-se-á com o representante do SINDPEC, para acompanhamento deste acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CBPM se obriga a complementar a diferença do valor pago pela Previdência ao empregado que estiver em gozo do benefício, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em serviço efetivo, incluída a evolução salarial, na mesma data em que pagar ao pessoal em serviço, até o prazo máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS
A CBPM garantirá a todos os seus empregados afastados por motivo de doença, e por acidente de trabalho, todas as vantagens e benefícios assegurados aos demais empregados que estejam na ativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
A CBPM se compromete a negociar junto às seguradoras, um plano de aposentadoria complementar para os seus empregados.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RAFAEL AVENA NETO
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
VINICIUS NEVES ALMEIDA
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE 17/09/2015
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA AGE 17/09/2015
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.