SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 12.559.522/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARINES TODESCATTO KERLLER;
E
SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL EST DO MARANHAO, CNPJ n. 00.127.404/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, nos armazéns gerais, empresas de logística, terminais de cargas e descargas, empresas movimentadoras de mercadorias e qualquer ramo de atividade no qual exista a figura do movimentador de mercadorias, conforme definidos no art. 1º da Lei n. 12.023/2009, portaria do MTE n. 3.204/88 e artigos 511, § 1° e 613, inciso III da CLT, com abrangência territorial em todo o Estado do Maranhão.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compreendem da representação do SINTRAM, as empresas do ramo Logísticas e Centro de Distribuição de Produtos em Geral: Todos os locais onde centralizam as mercadorias e produtos em geral, para fins de armazenagem própria ou para terceiros, abastecimento, classificação das mesmas e de distribuições, serviços de coleta e entrega, encaminhando a carga para o proprietário ou para terceiros, transportes multimodal, fazendo a classificação, embalagens e as distribuições para o depósito aduaneiro de terminais de cargas e/ou para distribuições dos produtos , com abrangência territorial em Açailândia/MA, Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Alto Parnaíba/MA, Amapá do Maranhão/MA, Amarante do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Balsas/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Benedito Leite/MA, Bequimão/MA, Bernardo do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Jesus das Selvas/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Campestre do Maranhão/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carolina/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Cidelândia/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Davinópolis/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Estreito/MA, Feira Nova do Maranhão/MA, Fernando Falcão/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Godofredo Viana/MA, Gonçalves Dias/MA, Governador Archer/MA, Governador Edison Lobão/MA, Governador Eugênio Barros/MA, Governador Luiz Rocha/MA, Governador Newton Bello/MA, Governador Nunes Freire/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Imperatriz/MA, Itaipava do Grajaú/MA, Itapecuru Mirim/MA, Itinga do Maranhão/MA, Jatobá/MA, Jenipapo dos Vieiras/MA, João Lisboa/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lajeado Novo/MA, Lima Campos/MA, Loreto/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Mirador/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Montes Altos/MA, Morros/MA, Nina Rodrigues/MA, Nova Colinas/MA, Nova Iorque/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho D'água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Pastos Bons/MA, Paulino Neves/MA, Paulo Ramos/MA, Pedreiras/MA, Pedro do Rosário/MA, Penalva/MA, Peri Mirim/MA, Peritoró/MA, Pindaré-mirim/MA, Pinheiro/MA, Pio Xii/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Franco/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Juscelino/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Sarney/MA, Presidente Vargas/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Riachão/MA, Ribamar Fiquene/MA, Rosário/MA, Sambaíba/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Azeitão/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Félix de Balsas/MA, São Francisco do Brejão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Paraíso/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Pedro da Água Branca/MA, São Pedro dos Crentes/MA, São Raimundo das Mangabeiras/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Alexandre Costa/MA, Senador La Rocque/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sítio Novo/MA, Sucupira do Norte/MA, Sucupira do Riachão/MA, Tasso Fragoso/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vila Nova dos Martírios/MA, Vitória do Mearim/MA, Vitorino Freire/MA e Zé Doca/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISOS NORMATIVOS
O reajuste do piso salarial da categoria será na razão de 8,5% (oito e meio por cento) , sobre o salário de janeiro de 2015, a considerar a partir de 1º de janeiro de 2016.
PISOS NORMATIVOS:
1 – Entregador/Arrumador; Auxiliar de entregas e coletas; Ajudante de caminhão externo; Operador de cargas; Operador de serviço logístico.
R$ 892,73
2 – Conferente
R$ 1.013,88
3 – Operador de empilhadeira
R$ 1.046,01
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As antecipações de reajustes salariais compulsórias ou espontâneas serão compensadas à época do reajuste da categoria, ressalvando os aumentos de salários por promoções ou transferências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A presente norma coletiva aplicar-se-á a toda categoria profissional dos trabalhadores da movimentação de mercadorias e do administrativo em geral. Compreendem-se essas atividades como sendo as de movimentação de mercadorias em geral nas instalações de armazéns, Terminais Aduaneiros, Porto Seco, Logística, Escritório/Administrativo, Terminais de Carga, recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, conferência de carga e descarga, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarregamento, quando efetuado por aparelhamento de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas e serviços de coleta.
PARÁGRAFO TERCEIRO : O pagamento de salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS FUNÇÕES
Os empregados enquadrados em outras funções diferenciadas das acima enumeradas terão os seus salários reajustados conforme a cláusula terceira .
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
As partes acordam que poderão ser feitos descontos nos salários dos empregados, desde que enquadrados nas condições abaixo:
a) Não cuidar da segurança da carga;
b) Não comunicar imediatamente a empresa, ações que contrariem as normas e procedimentos internos.
c) As empresas que trabalham com distribuição de bebidas instituem que os Ajudantes de distribuição são responsáveis pela verificação durante as entregas, dos vasilhames (garrafas) de produtos que retornarem a empresa, e deverão obedecer aos critérios de conferência e aceitação de vasilhames, definidos em procedimentos internos, dos quais são conhecedores e devidamente treinados. Diariamente os vasilhames que retornarem a empresa serão verificados na sua totalidade ou por amostragem, na presença dos ajudantes responsáveis pelo retorno dos mesmos. Será admitido o retorno de Refugo até o limite de 0,3% (zero vírgula três por cento) dos vasilhames manuseados pelos Ajudantes em rota, sendo que o Refugo excedente, após apuração de valores. No caso de recebimento eventual de garrafeiras cuja marca divirja do produto que foi entregue, será concedido um prazo de 48 horas ao empregado para efetuar a troca das mesmas. Ainda no caso de transportes de entregas de bebidas, os Ajudantes, terão o direito à previa conferencia da carga antes da saída da portaria da empresa, podendo fazer verificação e contagem, bem como solicitar a devida reposição de eventuais faltas. Feitas as conferencias, assinará um termo confirmando a exatidão da carga a ser entregue aos clientes. Ficando certo de que após esse procedimento e a liberação pela portaria, os Ajudantes de Entregas, serão os responsáveis pela exata prestação de contas da carga previamente conferida antes da saída para as entregas, tais como garrafeiras, garrafas e produtos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas poderão descontar até a importância mensal equivalente a 20% da remuneração percebida pelo empregado por prejuízos que venha a causar ou pelo extravio/avaria de mercadorias, ferramentas e acessórios, quando comprovada sua culpa e omissão.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento o qual conterá a identificação do empregador, a discriminação das verbas de remuneração e dos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Considerando as peculiaridades do segmento econômico de transporte de cargas, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço extraordinário será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo em caso de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados para efeito de DSR, férias, 13º salário, aviso prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes se ajustam, para fins do quanto previsto no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmadas pelas partes quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado um adicional noturno de 20% (vinte por cento) aos trabalhadores que realizarem suas atividades no horário entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - PERICULOSIDADE
Fica assegurado um adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que trabalharem com cargas inflamáveis, conforme Art. 193 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Fica concedido a título de auxílio alimentação, a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a ser pago mensalmente ao trabalhador.
§1º - Na concessão do benefício do auxílio alimentação não será descontado nenhuma percentagem do trabalhador;
§2º - Do referido valor somente será descontado o equivalente ao(s) dia(s) do auxílio alimentação por falta(s) injustificada(s) e no afastamento relativo à licença para tratamento de saúde a partir do 16ºdia.
§3º - Para apuração do valor a ser descontado do trabalhador por falta injustificada deverá ser considerado 1/30 (um trinta avos) do valor do auxílio alimentação.
§ 4º - O pagamento do auxílio alimentação deverá ser efetuado no primeiro dia útil do mês quando for feito por meio de crédito em cartão de ticket alimentação ou concomitantemente com a remuneração do trabalhador através de verba remuneratória transitória que integrará o seu holerite e que deverá ser paga até o quinto dia útil do mês;
§ 5º - O auxílio alimentação de que cuida esta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas serão obrigadas a oferecer vales-transportes a todos os seus funcionários, conforme determina a lei em vigor.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
a) Plano de Saúde – As empresas concederão exclusivamente para seus empregados titulares, a partir do TERCEIRO mês de permanência na Empresa, sem ônus, Plano de Saúde de livre escolha pelas empresas. Podendo ser estendido aos seus dependentes (cônjuge e filhos) ficando sob a responsabilidade do empregado, pelas despesas, da inserção destes no Plano de Saúde.
b) Plano Odontológico - As empresas concederão exclusivamente para seus empregados titulares a partir do TERCEIRO mês de permanência na empresa, sem ônus, Plano Odontológico de livre escolha pelas empresas, podendo ser estendido aos seus demais dependentes, ficando sob a responsabilidade do empregado as despesas de inserção destes no Plano.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com relação ao Plano Odontológico, fica estendido o direito de utilização para 01 (um) dependente legal, contanto que o mesmo seja portador de necessidades especiais (mediante apresentação do Laudo PNE), sendo o custo de responsabilidade total de seu empregador, enquanto vigorar esta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A rescisão do contrato de trabalho implica no imediato desligamento dos benefícios em tela e na consequente desobrigação da empresa em mantê-lo a posteriori.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício tratado nesta cláusula não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração, nem se constituindo em base de incidência para INSS e FGTS ou composição de verbas de cunho rescisório.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento ( Morte Natural, Acidental ou morte por Acidente de Trabalho ), o empregador auxiliará nas despesas de funeral com 01 (um) piso salarial da Categoria Profissional, desde que seja o próprio empregado, ficando excluídos da obrigação os empregadores que mantém seguro de vida gratuito, subsidiado ou que ofereçam condições mais favoráveis ao trabalhador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em prol de seus empregados, contrato de seguro em grupo cuja apólice no valor de cobertura de R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais) o qual será pago pela empresa seguradora aos beneficiários respectivos, nas situações de morte acidental, ou ainda em situações de invalidez permanente/total/parcial por acidente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ordem de estabelecimento dos beneficiários do seguro supra-referenciado, em caso de morte, será a legislação previdenciária correlata.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
Os empregados que se ausentarem da sua base territorial além de 100 KM a serviço da empresa, terão suas despesas com alimentação e pernoite restituídas na forma a seguir:
Almoço - R$ 13,00 (não cumulativo com o Vale Alimentação)
Jantar - R$ 13,00
Pernoite com Café da manhã - R$ 24,00
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFERÊNCIAS
As empresas fornecerão aos empregados, quando dispensados sem justa causa, carta de referência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A homologação das rescisões contratuais entre empregadores e empregados deverá ser feita no sindicato obreiro, somente quando o empregado tiver mais de 12 (doze) meses de contrato de trabalho.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, combustível, etc..., não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROMOÇÃO FUNCIONAL
Toda mudança de cargo ou função, definido como promoção, será acompanhada de efetivo aumento salarial, com a anotação na CTPS do empregado favorecido, a partir de 90 (noventa) dias de experiência da sua efetivação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão em comum acordo com o empregado, através de documento escrito, estender a jornada de trabalho para além do limite contratual, desde que necessária para atender especificidades dos serviços que decorrerão de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como: leis de restrições à circulação de veículos, demora no descarregamento e coletas em grandes embarcadores, centros de distribuição, supermercados, acidentes de trânsito, congestionamentos, paralisações motivadas por manifestações populares, demora e filas nas entregas e coletas de mercadorias, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos, enchentes, alagamento de ruas, avenidas ou outras ocorrências de força maior, a jornada extraordinária, em decorrência dos citados motivos e que independem da vontade de empregado ou empregador, poderá exceder os limites estabelecidos pelos artigos 58 e 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço extraordinário será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento), nos dias úteis e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, salvo em caso de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalharem aos domingos e feriados e quando ocorrer prorrogação extraordinária, a empresa fornecerá alimentação gratuita.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica convencionada a prorrogação da jornada diária de trabalho por até 04 (quatro) horas extraordinárias, nos termos do artigo 235-c da Lei nº 13.103/15 que alterou a CLT, sendo que a jornada extraordinária de até 04 (quatro) horas será passível de compensação pelo banco de horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem poderão instituir Banco de Horas, formado pelo sistema de crédito e débito da jornada flexível, e será disciplinado da seguinte forma: as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas com folgas na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para compensação será de 60 (sessenta) dias a partir da prestação do serviço extraordinário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O não cumprimento do prazo a que se refere o § 1º, implicará no pagamento das horas contidas no Banco de Horas, como horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica desta Convenção.
PARÁGRAFO QUARTO – Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratados ou que vierem a ser contratados, as disposições do artigo 62, I, da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS, etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
PARAGRAFO SÉTIMO - A Empresa fica autorizada a compensar as horas extraordinárias trabalhadas, com: (I) redução de horas de trabalho em outros dias; (II) folgas previamente programadas pela Empresa de comum acordo com o empregado.
PARAGRAFO OITAVO - As horas compensadas não terão reflexos no DSR, Férias, Aviso Prévio, FGTS, Décimo Terceiro Salário, e em qualquer outra verba salarial ou indenizatória.
PARAGRAFO NONO - A Empresa poderá adotar escalas e normas especiais de trabalhos e horários, inclusive a jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), respeitados os limites de 11 horas entre uma jornada e outra e o limite de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO DÉCIMO – É obrigatório o retorno de todos os empregados que exerçam atividades externas para batimento de ponto, cartão ou assinar o livro, para comprovar o término do seu labor diário e em tendo efetuado, garantir suas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica garantido aos empregados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o intervalo para alimentação, de no mínimo 01 (uma) e máximo de 2 (duas) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PONTO ELETRÔNICO - SISTEMA ALTERNATIVO
Nos termos da Portaria 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes celebram o presente acordo de sistema alternativo ao controle de jornada de trabalho, estabelecendo as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O controle de jornada de trabalho não admite quaisquer restrições à marcação do ponto, marcação automática, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No controle de jornada deverá constar a identificação do empregado e da empresa;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O presente sistema alternativo ao controle de Jornada ficará disponível no local de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO – Permitirá a identificação dos empregados e da empresa;
PARÁGRAFO QUINTO – Possibilitará a extração de registro fiel das marcações realizadas pelos empregados;
PARÁGRAFO SEXTO – Disponibilizará aos empregados, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude de adoção do sistema eletrônico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FOLGAS E ABONOS
As empresas concederão aos empregados folgas, com abono de ponto nas seguintes condições:
a) Ao empregado estudante, serão abonadas as faltas para prestação de exames vestibulares, desde que apresente a empresa documento comprovando sua inscrição e comunique com 10 (dez) dias de antecedência;
b) As mulheres trabalhadoras ao levarem seus filhos menores de 14 (catorze) anos para se submeterem a consultas e exames laboratoriais, bem como filhos especiais sem limite de idade;
c) O descanso semanal remunerado será gozado em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos seus empregados gratuitamente a distribuição de EPI’S e EPC’S adequados às atividades exercidas e em perfeito estado de conservação.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, cuja função exija, fardamentos, botas e equipamentos de segurança, os quais a qualquer tempo e sob qualquer forma que forem demitidos ou pedirem demissão terão que devolvê-los obrigatoriamente ao empregador. Caso não o faça, será descontado o valor correspondente em rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o funcionário, a qualquer tempo, tenha seu crachá de identificação funcional e/ou fardamento que contenha a logomarca da empresa, roubado, perdido ou extraviado, o mesmo terá que obrigatoriamente registrar um Boletim de Ocorrência Policial e apresentá-lo à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ter descontado o valor correspondente em folha mensal.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas disponibilizarão, sempre que solicitado ao sindicato obreiro as atas das reuniões da CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestado médico e odontológico dos seus empregados conforme a ordem preferencial Decreto 27.048/49) e também pela Legislação da Previdência social), conforme abaixo:
1 - Médico da empresa ou em convênio; 2 - Médico do INSS ou do SUS; 3 - Médico do SEST ou SESC; 4 - Médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde; 5 - Médico de serviço sindical; 6 - Médico de livre escolha do próprio empregado, na respectiva localidade onde trabalha.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para apresentação do atestado será de até 48h após seu afastamento inicial, com seu retorno ao trabalho somente mediante esta apresentação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATIVIDADE SINDICAL
A empresa permitirá ao sindicato da categoria profissional, desde que autorizado pelo empregador, afixar cartazes, editais e boletins informativos da categoria, em locais previamente definidos por elas (quadro de avisos).
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concederá licença remunerada por 12 dias (doze) dias por ano, limitado a 01 (um) dia por mês, ao empregado que na forma da lei, for eleito para o cargo de dirigente sindical e/ou suplente durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso haja na administração do sindicato mais de um dirigente sindical eleito, na mesma empresa, os 12 (doze) dias de licença serão divididos entre eles, mediante comprovante de convocação feito pelo Sindicato com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: As empresas descontarão a contribuição prevista em lei dos empregados movimentadores de mercadorias em geral (que exercem atividades manuais de carga e descarga nos setores de logística, setor de expedição, centrais de abastecimento, encaixotando e distribuindo em pallet's ou em outro local específico) para armazenagem e/ou comercialização, nos termos dos artigos 582 a 591 e 606 da CLT, referente à contribuição sindical, sob código n. 97454 que será descontada no mês de março de seus empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um dia de salário, por conta de contribuição sindical, a ser recolhido, na Caixa Econômica Federal, até o dia 30 de abril, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas em favor da Federação, ficando dispensada a publicação do edital. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem contudo exibir a certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas de armazéns gerais e do setor de logística e as empresas que possuam atividade de movimentação de mercadorias em geral efetuarão o pagamento da contribuição sindical da categoria econômica ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral - SINTRAM, de acordo com a previsão contida na CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Seguindo orientação da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, firmada em Termo de Ajuste de Conduta nº 055/2014, com relação às contribuições assistenciais e confederativas serem cobradas apenas dos empregados filiados ao Sindicato, em observância ao Precedente Normativo nº 119 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, com efeito retroativo a 9 de abril de 2014, fica estipulado o seguinte:
A empresa signatária da presente convenção coletiva de trabalho facultará aos empregados pertencentes ao seu quadro de pessoal a opção de, previamente consultados, se filiarem ao Sintram, autorizando desta forma e automaticamente, o desconto de suas remunerações da importância equivalente a 1% (um por cento) da folha de pagamento em favor do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral do Estado do Maranhão, a título de contribuição de fortalecimento da categoria, de acordo com a deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e em conformidade com disposto no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, ressalvando-se que o empregado uma vez filiado por livre opção deverá se manifestar expressamente junto ao Sindicato Convenente quanto ao seu desejo de se desfiliar do SINTRAM.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Consoante com o que dispõe o artigo. 513, alínea “e” da CLT e levando em consideração a necessidade de recursos para a manutenção dos serviços do sindicato, a empresa signatária da presente convenção facultará aos empregados pertencentes ao seu quadro de pessoal e integrantes da Categoria Profissional a a opção de, previamente consultados, se filiarem ao Sintram, autorizando desta forma e automaticamente, o desconto de suas remunerações da importância equivalente a 1% (um por cento) correspondente à taxa confederativa, do salário recebido mensalmente (mensalidade fixada aos MOVIMENTADORES DE MERCADORIA), cujo favorecido é o Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral do Estado do Maranhão, ressalvando-se que o empregado deverá se manifestar expressamente junto ao Sindicato Convenente quanto ao seu desejo de manter-se ou não filiado ao SINTRAM.
§ 1º - O repasse do recolhimento da CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL deverá ser efetuado até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, devendo ser depositado em nome do Sindicato dos Movimentadores de Mercadorias em Geral do Estado do Maranhão, na Conta Nº. 2095-0, Agência 0027, de Operação 03, Caixa Econômica Federal, devendo referido depósito ser identificado, para fins de controle do Sindicato.
§ 2º - O atraso do repasse dos recolhimentos previstos nas Cláusulas 32ª e 33ª acarretará em multa de 10% (dez por cento) por mês de atraso acrescido de 1% de juros e correção monetária diários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCONTO IRREGULAR
As empresas que efetuarem o desconto das contribuições assistencial, confederativa e sindical, integrantes da representação das entidades sindicais, e recolherem, por livre e espontânea vontade, à outra entidade sindical, ficam sujeitas às penalidades impostas pela CLT nos art. 606, 846, § 2°, e Código Civil Brasileiro, art. 159 e Súmula STF n. 562, obrigando-se a reparar o dano causado, acrescido da multa estabelecida no art. 600 da CLT em favor das entidades sindicais prejudicadas, isentando o trabalhador de qualquer desconto efetuado em duplicidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade "ad causam" para ingressar em juízo nos interesses de forma direta da entidade sindical ou da categoria que representa, a Federação e os Sindicatos dos Movimentadores de Mercadorias, nos interesses da Entidade Sindical em nome dos trabalhadores associados ou não, independentemente de instrumento de procuração, com a ação de obrigação de fazer e/ou ação de cumprimento, objetivando as ações sobre representação sindical e as controvérsias em casos de falta de pagamento da contribuição sindical e as controvérsias decorrentes da relação de trabalho encontradas nas cláusulas presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de controle a empresa signatária encaminhará, no primeiro mês e depois esporadicamente quando o sindicato solicitar, a relação dos trabalhadores que sofrerem o respectivo desconto, a qual deverá ser enviada à sua sede, constante do endereço acima, além da cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 583 da CLT, bem como lista indicando nome, função e valor arrecadado equivalente a um dia de remuneração dos empregados que exercem a atividade de movimentador de mercadorias em geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão do Conselho de representantes das partes envolvidas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas e logística do Estado do Maranhão – SETCEMA, ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição Assistencial em favor do Sindicato da categoria, para a instalação e manutenção das atividades sindicais previstas em lei (Art. 513 letra “E” – CLT), a partir da vigência da presente convenção, mediante os seguintes critérios:
a) As empresas filiadas e/ou associadas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) Os valores supra, serão recolhidos em guia própria fornecida pelo SETCEMA;
c) A falta de recolhimento no prazo indicado implicará multa de 10% nos primeiros 30 dias; após este prazo, incidirá além da multa e correção monetária juros de 1% ao mês;
d) Não ocorrendo o pagamento anunciado no prazo de 90 dias a cobrança será feita judicialmente, acarretando a devedora, além do valor da dívida, os demais encargos provenientes da mesma.
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MARINES TODESCATTO KERLLER
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO
BENEDITO ONOFRE DIVINO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA MOV MERC EM GERAL EST DO MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINTRAM
Anexo (PDF)
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